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RESISTÊNCIA
Julho 2011 Índice Geral do BLOCO CIDADANIA
30/08/11
• O escândalo do "mensalão" (21) - Alegações finais do Procurador Geral da República ao STF: Transcrição do item 7. Banco Rural - Lavagem de Dinheiro
Consulte também a coleção de "posts" contendo a transcrição completa do "O Chefe": Livro sobre o escândalo do "mensalão"
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7. BANCO RURAL: LAVAGEM DE DINHEIRO
474. As provas colhidas ao longo do processo demonstraram a prática do delito de
lavagem de dinheiro por Vinicius Samarane, Ayanna Tenório, José Roberto Salgado,
Kátia Rabello, Marcos Valério, Rogério Tolentino, Ramon Hollerbach, Cristiano
Paz, Simone Vasconcelos e Geiza Dias.
475. O Banco Rural, por meio de seus principais dirigentes, iniciou suas
relações com o grupo liderado por Marcos Valério bem antes da sua parceria
firmada com José Dirceu, no início 2003.
476. No esquema inaugurado em 2003, além de injetar recursos por meio de
concessões e renovações de empréstimos fictícios, os dirigentes do Banco Rural
idealizaram e disponibilizaram um seguro sistema de distribuição dos valores sem
identificação dos destinatários reais para o Banco Central do Brasil e para
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
477. O objetivo era ocultar a origem, a natureza e o real destinatário dos altos
valores pagos em espécie às pessoas indicadas por Delúbio Soares a mando de José
Dirceu. Abordando a abrangente configuração típica do crime de lavagem, afirmou
o Juiz Federal Sérgio Fernando Moro que,
"Criminaliza-se a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores.
Pretendeu-se a redação de tipo penal abrangente, afim de evitar dúvidas
interpretativas.
A referência à "natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade" significa, na prática, que a ocultação ou dissimulação de qualquer
característica do produto ou provento de um crime é suficiente para caracterizar
o crime de lavagem. Já a referência a "bens, direitos ou valores" contempla
qualquer beneficio de natureza econômica, material ou imaterial. Em síntese,
tipifica-se a ocultação ou dissimulação do produto ou proveito de um crime,
compreendendo-se produto ou proveito como qualquer beneficio de natureza
econômica. (49)
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49 Crime de Lavagem de Dinheiro, São Paulo, Saraiva, 2010, pág. 31.
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478. o Laudo n° 1666j07-INC esclareceu, com detalhes, como se processava a
lavagem de dinheiro no Banco Rural (fls. 83/173 do Apenso 143):
"IV. 3. 12 - Da Operacionalização dos Saques em espécie no Banco Rural
321. A princípio, vale dar conhecimento que é possível as instituições
financeiras disponibilizarem serviços de saques em espécie em agências distintas
à de origem do cliente, independente do favorecido, se o próprio ou terceiro.
322. Ao disponibilizar o serviço, o banco realiza o débito na conta do cliente
e, necessariamente, providencia uma instrução para pagamento, 'Ordem de
Pagamento transmitida por meio de fax, telex, e-mail, etc. com preciso e
obrigatória identificação do emitente e do favorecido. Essa identificação tem
por objeto atender às normas sobre lavagem de dinheiro, como também salvaguardar
o banco da sua responsabilidade perante o seu cliente .
323. No caso do Rural, foram identificados saques em espécie realizados na
agência Assembléia, na agência Centro em Belo Horizonte e em outras praças como
Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro.
324. Foi observado que os débitos em contas correntes da SMP&B Comunicação
Ltda., na agência 0009, Assembléia-BH, MG, eram efetuados por meio de cheque
nominal à própria SMP&B, com respectivo endosso, sem qualquer vinculação ou
identificação de beneficiário diversa da própria SMP&B.
325. Ao sacar o cheque para disponibilização de recursos em espécie em outra
agência, inclusive em outro
estado, a SMP&B apresentava documento timbrado do Rural, denominado de
'CONTROLE DE TRANSAÇÕES EM ESPÉCIE SAÍDA DE RECURSOS/PAGAMENTO', previamente
preenchido, informado que era o titular da conta sacada; que se destinava a
pagamento de fornecedores (não discriminados); que era a portadora dos recursos
.
326. Em que pese o fato de essa documento de controle ter destacada importância
no contexto das normas sobre lavagem de dinheiro, o Rural acatava
antecipadamente instrução de pagamento, normalmente por e-mail, solicitando que
o valor do cheque fosse pago a determinada pessoa, real beneficiário dos
recursos, ainda que recebesse o documento de controle de transações em espécie
com informações conflitantes em data posterior.
327. Operacionalmente, estando o novo beneficiário dos recursos em agência
fora de Belo Horizonte, o Banco Rural autenticava pagamento do cheque,
considerando como favorecido o próprio emissor, a SMP&B Comunicação Ltda;
creditava o referido valor em contas internas da própria instituição financeira;
enviava fax para a outra agência autorizando que o referido valor fosse pago a
determinada pessoa. a qual deveria ser devidamente identificada. Por sua vez. a
agência no outro estado. efetuava o referido pagamento. levando o valor a débito
da conta da própria instituição.
328. A consequência desses processos é que valores sacados, quando examinados na
agência de origem, foram destinados à própria SMP&B para pagamento de
fornecedores. Ao examinar a operação como um todo, retifica-se que os
beneficiários dos valores não foram fornecedores ou a SMP&B, mas sim pessoas
físicas por ela determinada. Essa forma de transferências de recursos teve como
consequência a ocultação do real beneficiário dos recursos.
329. o encobrimento dos nomes de inúmeros beneficiários dos recursos só foi
possível com auxílio do Banco Rural, que mesmo tendo ciência dos nomes dos
intermediários ou dos efetivos beneficiários dos valores transferidos,
disponibilizou sua estrutura para que Marcos Valéria Fernandes de Souza pudesse
efetuar saques em espécie destinados a terceiros como se fosse pagamento a
fornecedores.
330. Agrava-se a esse contexto. quando se identifica casos em que não há
qualquer outra instrução de pagamento para que. além do documento de controle de
transacões em espécie a SMP&B como beneficiária. o Rural destinasse os recursos
a terceiros. evidenciando a participação ativa do Banco no direcionamento dos
recursos."
479. Para o sucesso da grandiosa empreitada
iniciada em 2003, era preciso estabelecer um mecanismo seguro, rápido e que, em
razão do intenso fluxo de operações, não levantasse suspeita nos órgãos de
controle.
480. O roteiro utilizado pelos acusados, provado ao longo da instrução, foi o
seguinte:
a) emissão de cheque de conta mantida no Banco Rural, oriundo da SMP&B
Comunicação, nominal à própria empresa e endossado pela SMP&B;
b) preenchimento do "Formulário de Controle de Transações em Espécie", com
timbre do Banco Rural, informando sempre que o portador/beneficiário final dos
recursos era a SMP&B Comunicação e que os recursos destinavam-se ao pagamento de
fornecedores;
c) correio eletrônico (e-mail) encaminhado por funcionária da SMP&B ao gerente
do Banco Rural, informando os nomes das pessoas autorizadas a sacar o dinheiro
na "boca do caixa", assim como o local do saque;
d) fac-símile, enviado pela agência do Banco Rural de Belo Horizonte à agência
do Banco Rural de Brasília/São Paulo/Rio de Janeiro, autorizando o pagamento
àquelas pessoas indicadas pela funcionária da SMP&B no e-mail;
e) saque na "boca do caixa efetuado pela pessoa autorizada, contra recibo,
muitas vezes mediante uma rubrica em papel improvisado, e em outras situações
por meio do registro da pessoa que efetuou o saque no documento emitido pelo
Banco Rural, denominado "Automação de Retaguarda - Contabilidade"; e
f) o Banco Rural, embora tivesse conhecimento dos verdadeiros beneficiários dos
recursos sacados na "boca do caixa", registrava no Sistema do Banco Central (Sisbacen
- opção PCAF 500, relativo a operações e situações com indícios de crime de
lavagem de dinheiro) que os saques eram efetuados pela SMP&B Comunicação e que
se destinavam a pagamento de fornecedores. As informações falsas alimentavam a
base de dados do Banco Central do Brasil e do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF. (50)
481. O esquema delituoso, cujas etapas foram acima individualizadas, atendeu
plenamente aos objetivos estabelecidos pela quadrilha. Era simples, mas
extremamente eficiente, e permitiu uma extraordinária quantidade de repasses de
recursos em espécie para os beneficiários, cujos dados não foram informados aos
órgãos de controle.
482. Conforme a testemunha José Francisco de Almeida Rego, responsável pela
maior parte dos pagamentos entre 2003 e junho de 2004, data em que saiu do Banco
Rural (fls. 223, confirmado às fls. 19.068/19.074):
"QUE no ano de 2003, contudo, logo a partir de seu início, tais saques
tomaram-se mais constantes e muito mais vultuosos;
QUE se fosse possível fazer uma média, era feito aproximadamente um saque por
semana;
QUE tais saques
permaneceram constantes até a saída do depoente do banco;
QUE tinham semanas que eram feitos dois saques de mais de
cem mil reais;
(...) QUE realmente suspeitava de alguma coisa errada nesse procedimento, fato
que o levou a conversar com
o então gerente JOSÉ ALBERTO e também posteriormente LUCAS ROQUE; QUE estes
gerentes apenas diziam que era para o depoente fazer o seu trabalho já que
estavam tão somente atendendo solicitações da Agência Assembléia do Banco Rural
de Belo Horizonte/ MG."
483. Em suas defesas, Kátia Rabello, Vinicius Samarane, José Roberto Salgado e
Ayanna Tenório, na tentativa de eximirem-se de responsabilidade pelos crimes de
que são acusados, afirmaram que o Banco Rural tinha os registros dos
beneficiários reais, circunstância que viabilizou sua identificação no processo.
484. No entanto, ao contrário do que pretendem os acusados, a situação, tal como
posta, não lhes favorece. O fato de o Banco Rural ter os registros foi o que
permitiu a conclusâo incontestável de que seus dirigentes atuaram dolosamente ao
não informar os reais destinatários aos órgãos de controle. Os acusados tinham
os dados mas não os forneceram. Os órgãos de controle, por óbvio, tinham que
receber a qualificação dos sacadores dos recursos e não a informação genérica, e
falsa, de que eram pagamentos para fornecedores.
485. Os registros a que se referiram os acusados e que permitiram a
identificação dos reais beneficiários, serviram apenas ao Banco Rural, como
garantia de que procederam à entrega do dinheiro aos beneficiários indicados por
Delúbio Soares. Assim, caso José Dirceu, ou qualquer outro integrante dos
núcleos político e operacional,
solicitassem informações sobre eventual pagamento, o Banco Rural tinha como
informar quanto e quando pagou e quem recebeu o dinheiro.
486. Em suma, os registros permitiram que os dirigentes do Banco Rural
prestassem contas de suas ações aos núcleos político e operacional da quadrilha.
(51).
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51. Os próprios réus Marcos Valério, Rogério Tolentino, Ramon Hollcrbach e
Cristiano Paz, quando havia repasses na sede da SMP&B por Simone Vasconcelos ou
Gciza Dias, também colhiam recibos com a mesma finalidade (Apenso 45).
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487. Registre-se, por sua relevância, que as informações que o Banco Rural
detinha dos reais beneficiários dos valores distribuídos jamais foram entregues
ao Ministério Público Federal, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Congresso
Nacional. Os documentos que instruem estes autos foram obtidos mediante a
execução de mandados
de busca e apreensão.
488. A conduta dos acusados no curso da investigação foi sempre a de negar a
existência dos pagamentos ilícitos aos parlamentares. Marcos Valério, antes da
execução dos mandados de busca e apreensão, manteve a versão de que o dinheiro
era destinado ao pagamento de fornecedores (fls. 61):
"QUE pode afirmar que os saques comunicados pelo COAF têm como justificativa o
pagamento à fornecedores da
empresa, a distribuição de lucros entre os sócios ou investimento em ativos;
QUE
está providenciando junto ao
seu contador os levantamentos necessários para comprovar tais saques;
QUE neste
momento não pode indicar nenhum fornecedor das empresas SMP&B COMUNICAÇÕES LTDA
e DNA PROPAGANDA LTDA que recebeu pagamento em espécie;
QUE também não pode indicar quais ativos foram adquiridos por meio das quantias
sacadas em espécie, mas
se compromete em fornecer tais informações oportunamente."
Assim como fizeram com a contabilidade das empresas, Marcos Valério, Rogério
Tolentino, Ramon Hollerbach e Cristiano paz falsificariam documentos para dar
aparência de veracidade à tese apresentada em suas defesas, de que os pagamentos
foram feitos a fornecedores.
490. O Banco Central do Brasil, após analisar a conduta dos dirigentes do Banco
Rural, concluiu pela sua ilicitude, aplicando a punição pertinente.
491. Pela regulamentação do sistema financeiro nacional, toda instituição
financeira tem um Diretor indicado ao Banco Central do Brasil para ser o
responsável pela área de lavagem de dinheiro, respondendo no plano
administrativo (52) em caso de condutas ilegais. No caso do Banco Rural, o
responsável era José Roberto Salgado, sucedido em 2004 por Ayanna Tenório,
punidos, respectivamente, com 6 (seis) anos e 1 (um) ano de inabilitação para
gerir instituição financeira.
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52. Exclusivamente no plano administrativo. No plano criminal, conforme as
regras do Código Penal,
todos os envolvidos devem responder.
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492. Por sua relevância, cumpre transcrever alguns trechos da análise do Banco
Central do Brasil (PT 0601349710, CD na fls. 43.645):
"12. Tratando-se de documentos entregues pelos clientes ao Banco Rural, dispunha
aquela instituição
financeira de evidências suficientes para detectar, de plano, as inconsistências
e qualificar tais ocorrências como sérios indícios de movimentação suspeita de
recursos, efetuando a comunicação prevista no art. 4° da Circular 2.852/98, bem
como consignando as informações corretas acerca dos sacadores dos recursos em
espécie, nos termos da Carta Circular 3.098/03 e normativos complementares. Ao
contrário, não efetuou qualquer comunicação sobre movimentação suspeita de
recursos e omitiu informações relevantes nos registros de movimentações em
espécie, conforme descrito nos itens seguintes.
(...)
14. Seja operacionalmente, seja por força das próprias exigências legais, o
Banco Rural conhece seu cliente
e as características de sua movimentação, portanto, teria como identificar,
claramente, que as pessoas autorizadas a sacar os recursos na agência 005, em
Brasília (DF), não estavam indicadas nos campos "Dados do Portador" e "Beneficiários)"
do formulário "Controle de Transações em Espécie", o que caracteriza indício de
suspeição.
15. De fato, a análise da documentação aponta uma contradição: de um lado, a
finalidade declarada no
campo "destino do recurso" dos formulários "Controle de Transações em Espécie"
foi, invariavelmente, "pagamento
de/para fornecedores"; de outro lado, nenhum cheque foi emitido a favorecido
diverso da própria empresa. Ao
contrário, os 1 02 saques em espécie foram formalizados mediante emissão de
cheques em favor da própria pessoa
jurídica titular da conta, sem identificação do real beneficiário, nomeando-se,
à parte, as pessoas fisicas
autorizadas a efetuar o saque dos recursos, possíveis beneficiários finais.
16. Apesar de não tê-los registrado na PCAF500, o Banco Rural, como descrito no
item 7 modus operandi) e
comprovado na documentação de suporte referenciada na Parte B do demonstrativo
às fls. 22-33, tinha pleno
conhecimento dos nomes dos sacadores efetivos-pessoas físicas, reproduzidos que
foram nas ordens de saque, contra recibo dos beneficiários, e no histórico dos
lançamentos contábeis de transferências entre dependências.
(...)
21. A documentação juntada ao processo demonstra que houve uma repetição da
mesma conduta pelo
Banco Rural por um longo período, com a dissimulação dos elementos de
atipicidade e suspeição, traduzindo uma política institucional, com
comprometimento da eficácia da Lei 9.613/98, o que configura infração grave."
493. A sistemática implementada pelos acusados
possibilitou a transferência, em espécie, de grandes somas em dinheiro com a
ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimentação e destino final dos
recursos.
494. Para a implementação dos repasses, as provas colhidas demonstram que o
roteiro básico tinha as seguintes características.
495. Delúbio Soares, diante do seu papel no núcleo delituoso liderado por José
Dirceu, tinha a função de indicar a Marcos Valério o destinatário do dinheiro e
o montante que seria entregue.
496. Marcos Valério era o principal interlocutor do seu próprio núcleo,
diferentemente de Delúbio Soares, que estava sujeito às determinações de José
Dirceu.
497. Diante da própria dinâmica interna do núcleo operacional, Delúbio Soares
tratava com Marcos Valério:
"QUE um dos seus principais interlocutores em Brasília/DF é o seu amigo
pessoal DELÚBIO SOARES;
QUE se encontra com DELÚBIO SOARES para conversar sobre diversos assuntos, tais
como política, imagem do Governo Federal, assuntos familiares e lazer;
(...) QUE costumava conversar ao telefone com DELÚBIO SOARES no máximo de duas a
três vezes por semana; QUE ligava para DELÚBIO para conversar a respeito de
assuntos ligados às administrações do PT, tais como a imagem que o partido está
tendo perante à sociedade;
(...) QUE se encontrou várias vezes com DELÚBIO SOARES no hall de entrada do
hotel BLUE TREE em Brasília/DF; QUE no começo do atual Governo Federal, os
integrantes do governo ficavam em geral no hotel BLUE TREE, sendo muito
encontrar com os mesmos naquele hotel;
QUE dessa forma, como queria se entrosar com os integrantes do governo, procurou
também se hospedar no mesmo hotel." (Depoimento de Marcos Valério, fls. 56/57).
QUE já se encontrou com MARCOS VALÉRIO em hotéis nas cidades de São Pau 10/ SP,
Belo Horizonte/ MG e Brasília/DF;
QUE em Brasília costuma ficar hospedado no hotel BLUE TREE, já tendo se
encontrado com MARCOS VALÉRIO nas dependências deste;
QUE não tem idéia de quantas vezes já se encontrou com MARCOS VALÉRIO no BLUE
TREE em Brasília ...
QUE já se reuniu com MARCOS VALÉRIO em quartos de hotéis, tanto em Brasília
quanto em São Paulo ...
QUE falava com MARCOS VALÉRIO uma ou duas vezes por semana, sempre para tratar
de assuntos relacionados a política e conversas entre amigos (Depoimento de
Delúbio Soares, fls. 245/250).
498. Uma vez recebida a orientação de Delúbio Soares, Marcos Valério acionava
sua equipe de apoio, composta por Simone Vasconcelos e Geiza Dias, objetivando a
pronta execução da diretriz.
499 . Imediatamente o beneficiário indicado por Delúbio Soares era procurado
para viabilizar o recebimento do valor combinado.
500. Com o objetivo de não deixar qualquer rastro da sua participação, os
beneficiários indicavam um terceiro para o recebimento dos valores em espécie.
501. Há um número expressivo de provas registrando a atuação das rés Simone
Vasconcelos e Geiza Dias.
502. Sobre a conduta de Geiza Dias, seguem, para exemplificar, algumas mensagens
eletrônicas de sua autoria dirigidá ao Banco Rural:
"Prezado Bruno:
Amanhã, 12/03/2003, sacaremos o cheque 725330, no valor de R$ 300.000,00, também
na Ag. Assembléia.
A pessoa responsável pelo saque será o Sr. David Rodrigues Alves, portador da
cédula de identidade M-1.443.668,
expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais.
Gentileza emitir uma cópia deste e-mail e pegar o aceite do Sr. David,
confirmando o recebimento da verba. Se possível xeroque a cédula de identidade e
nos envie juntamente c/ este protocolo.
Quaisquer dúvidas, estamos a disposição.
Grande abraço e muito obrigada.
Atenciosamente,
Geiza Dias - Depto Financeiro
31.3247667/9967.0140." (fls. 10 do Apenso 05).
"Bruno,
Enviei a você 02 cheques, sendo um de R$ 300.000,00 e um de R$ 350.000,00.
Conforme nosso acordo, gentileza solicitar ao carro forte que faça a entrega do
numerário no seguinte endereço: Setor Bancário Norte, Quadra 1, Bloco B - Sala
201 Edificio CNC Confederação Nacional do Comércio.
Procurar por Simone Reis Lobo Vasconcelos - Cf: M, 920.218 - SSPMG.
Gentileza provisionar para que a entrega seja efetuada às 15:30h.
Quaisquer dúvidas, entrar em contato comigo 031.99670140 ou c/ Simone -
031.8838.5860
Grande abraço e obrigada,
Geiza Dias." (fls. 13 do Apenso 05).
"Marquinhos,
Boa tarde!
Estaremos encaminhado amanhã pela manhã, um cheque no valor de R$ 102.812,76 p/
saque.
A retirada da verba será efetuada pelo Sr. Paulo Leite Nunes, que irá te
procurar e se identificará.
Antecipadamente, agradeço por sua atenção.
Grande abraço,
Geiza." (fls. 227 do Apenso 05).
"Bruno,
A pessoa que irá receber os R$ 300.000,00 amanhã, 17/09/2003, em Brasília é o
Sr. João Cláudio Genu - Cf:
765.945 SSPDF.
Obrigada,
Geiza." (fls. 259 do Apenso 05).
503. Nas situações em que a pessoa indicada não recebia o dinheiro em espécie
direto com o funcionário do Banco Rural, Simone Vasconcelos comparecia
pessoalmente na agência para retirar os recursos e os repassar ao intermediário
ou ao próprio beneficiário na respectiva agência, em quartos de hotéis ou na
sede da empresa
SMP&B em Brasília.
504. Há uma quantidade expressiva de depoimentos confirmando esses fatos,
transcritos, alguns, no Capítulo 2. item 184.
505. A estrutura articulada pelos dirigentes do Banco Rural permitiu que,
ordinariamente, Simone Vasconcelos e Geiza Dias comunicassem ao gerente das
contas das empresas SMP&B ou DNA no Banco Rural de Belo Horizonte, agência
Assembleia, a operação que seria desencadeada, qual seja, o pagamento de
determinada quantia em espécie, nas praças de Belo Horizonte, Brasília, São
Paulo ou Rio de Janeiro, qualificando a pessoa que efetuaria o recebimento e o
transporte, em malas ou sacolas, dos recursos financeiros.
506. Recebida a informação, funcionários da agência Assembleia do Banco Rural
informavam aos da agência na qual o saque se na realizado a identificação da
pessoa credenciada para o recebimento dos valores, disponibilizados em espécie,
mediante a simples assinatura ou rubrica em um documento informal.
507. Segundo depoimento de José Francisco, ex Tesoureiro do Banco Rural em
Brasília responsável pela entrega da maioria dos recursos disponibilizados em
Brasília, a frequência de pagamentos de dinheiro em espécie era bastante alta e,
quando indagado sobre os beneficiários desses recursos, esclareceu o seguinte:
"Que, em geral, eram pessoas simples, que não trajavam temos e que se dirigiam
ao depoente dizendo o seguinte 'vim pegar uma encomenda'." (fls. 242/244,
confirmado às fls. 19.068/19.074).
508. Nos dois anos de intensos saques, o tesoureiro José Francisco destacou que
nenhum recebedor fazia conferência do dinheiro, limitando-se a acondicionar os
vultosos recursos em um mala, bolsa ou sacola que levavam para o transporte.
509. Quanto ao Banco Rural, coube aos seus dirigentes a montagem e posterior
disponibilização da estrutura de lavagem para atender aos objetivos dos demais
setores da quadrilha.
510. Como esclareceu Marcos Valério (fls. 727/735):
"Que, indagado, esclarece que a sistemática adotada em conjunto com a direção do
Banco Rural para facilitar as transferências dos recursos foi a indicação, por
representantes da SMPB, por fax ou e-mail, aos funcionários da agência do Banco
Rural em Belo Horizonte do número do cheque, valor e pessoa que iria levantar os
recursos, uma vez que se tratavam de cheques nominais à SMPB, endossados no seu
verso."
511. Os cargos ocupados por Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinicius
Samarane tinha íntima relação com a dinâmica delituosa de lavagem de dinheiro
perpetrada.
512. Kátia Rabello integrava - e ainda integra - a cúpula decisória do Banco
Rural desde abril de 1999, assumindo o cargo de Presidente da instituição
financeira em outubro de 2001. José Roberto Salgado exerceu os cargos de Diretor
Estatutário, até abril 2004, e a partir dessa data, de Vice-Presidente de
Operações. Vinícius Samarane,
até 2004 era Diretor de Controles Internos, passando depois para o cargo de
Diretor Estatutário de Controles Internos e Compliance. Ayanna Tenório somente
passou a integrar a Diretoria do Banco Rural em 12 de abril de 2004, quando
assumiu o cargo de Vice-Presidente.
513. Todos os acusados eram responsáveis pelo Comitê de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro e pelas áreas de compliance, contabilidade, jurídica e tecnológica da
instituição financeira. Apesar da relevância de todas as áreas referidas, merece
especial destaque a área de compliance.
514. Em um conceito sintético, pode ser definida como o setor responsável pelo
cumprimento das obrigações impostas à instituição financeira para evitar
justamente a prática de lavagem de dinheiro.
515. Tendo como base exclusivamente as operações criminosas descritas na
denúncia (53), foram demonstradas ao longo da instrução 48 (quarenta e oito)
operações distintas que comprovadamente foram feitas com a utilização do
específico esquema de lavagem de dinheiro disponibilizado pelo Banco Rural.
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53 A petição inicial, quando formulou a imputação em exame, consignou: "todas as
operações de recebimento viabilizadas pela engrenagem de lavagem de dinheiro
montada pelo núcleo Banco Rural, utilizada pelo núcleo Marcos Valéria e que
constam na presente denúncia. "
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516. São elas:
a) João Paulo Cunha (uma vez, capítulo 3);
b) Henrique Pizzolato (uma vez, capítulo 5);
c) Josias Gomes (uma vez, capítulo 7);
d) João Cláudio Genú (cinco vezes, capítulo 8.1);
e) Áureo Marcato (duas vezes, capítulo 8.1);
f) Luiz Carlos Masano (uma vez, capítulo 8.1);
g) Benoni Nascimento (uma vez, capítulo 8.1);
h) Jacinto Lamas (oito vezes, capítulo 8.2);
i) Antônio Lamas (uma vez, capítulo 8.2);
j) Célio Marcos (uma vez, capítulo 8.2);
l) Jair Santos (duas vezes, capítulo 8.3);
m) Alexandre Chaves (três vezes, capítulo 8.3);
n) José Hertz (uma vez, capítulo 8.3);
o) Paulo Leite (uma vez, item capítulo 8.3);
p) José Borba (uma vez, capítulo 8.4);
q) Anita Leocádia (seis vezes, capítulo 9);
r) José Nilson (uma vez, capítulo 9);
s) José Luiz Alves (seis vezes, capítulo 9); e
t) Zilmar Fernandes (cinco vezes, capítulo 10).
517. Dos casos acima citados, todos provados ao longo da instrução, Ayanna
Tenório, em razão da data em que ingressou na diretoria do Banco Rural, somente
deve responder por 3 (três) operações:
a) Luiz Carlos Masano (16/06/2004 - capítulo 8.1);
b) Benoni Nascimento (10/9/2004 - capítulo 8.1); e
c) Paulo Leite (31/8/2004 - capítulo 8.3) (54).
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54 Critério: operações descritas na denúncia que ocorreram a partir de
12/04/2004. Outros eventos
delituosos, mesmo ocorridos a partir dessa data, não devem ser incluídos pois
não foram descritos na
petição inicial.
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518. Para demonstrar, na prática, todo o roteiro da lavagem empregada pelo Banco
Rural, seguem dois exemplos extraídos do Relatório de Análise n° 191/06 (fls.
344/353, Apenso 81, Volume 02):
"Exemplo n. o 01 (Anexo I deste Relatório) - No dia 17.09.2003, foi emitido o
cheque n. o 745773, conta 6002595-
2, do Banco Rural, pela SMPB&B Comunicação Ltda., no valor de R$300.000,00
reais, estando este cheque nominal
e endossado à própria SMP&B. No mesmo dia foi preenchido o 'formulário de
controle de transações em espécie - saída de recursos/pagamentos', constando a
informação inverídica de que tanto o portador quanto o beneficiário dos recursos
sacados eram a SMP&B Comunicação Ltda.
Em seguida, a Sra. Geiza (funcionária da SMP&B) enviou um e-mail para o Sr.
Bruno Tavares (funcionário do Banco Rural), informando quem era a pessoa que de
fato iria sacar o dinheiro, bem como o local e a data. No caso específico, foi
informado por Geiza que no dia 17.09.2003, o Sr. João Cláudio Genu, assessor do
líder do PP na Câmara, deputado José Janene - PP/ PR, iria sacar os 300 mil
reais.
Na seqüência, o Sr. Marcus Antõnio (funcionário do Banco Rural da agência
Assembléia. em Belo Horizonte emitiu um fac-símile para o Sr. José Francisco
(outro funcionário do Banco Rural, porém da agência de Brasília. autorizando o
Sr. João Cláudio Genu a receber os 300 mil reais referente ao cheque da SMP&B
que se encontrava em poder da agência de Belo Horizonte. ou seja, havia o saque
em Brasília, no entanto o cheque estava na agência de Belo Horizonte.
Consta também cópia da identidade da pessoa que sacou o dinheiro, no caso, a
carteira do Conselho Regional de Economia do Sr. João Cláudio de Carvalho Genu.
Por fim, constatou-se que o Banco Rural tinha conhecimento de quem era o
beneficiário final dos recursos sacados na 'boca do caixa' das contas de Marcos
Valério, porém, registrou na opção PCAF 500 do Sisbacen a ocorrência de um
saque, em espécie, no valor de 300 mil reais, no dia 17.09.2003, informando como
sacadora a SMP&B Comunicação Ltda., além de registrar que os recursos sacados se
destinavam ao 'pagamento de fornecedores', como se observa no quadro a seguir,
ocasião em que deveria ter informado o nome de João Cláudio de Carvalho Genu ...
".
"Exemplo n. o 02 (Anexo II deste Relatório! - Neste caso foi constatado o mesmo
procedimento relatado no exemplo anterior, ou seja, cheque do Banco Rural, n. o
745780, emitido, nominal e endossado pela SMP&B, no valor de R$50.000 reais,
sendo registrado no "formulário de transações em espécie - saída de
recursos/pagamentos" que o portador e o beneficiário dos recursos era a própria
SMP&B e que o dinheiro se destinava a "pagamentos para fornecedores".
Na seqüência, verificou-se o e-mail de Geiza (SMP&B) a Bruno Tavares (Banco
Rural) informando que precisaria liberar, em Brasília, e que ocorreria um saque
de 200 mil a ser feito por Jair dos Santos, motorista do ex-presidente do PTB
José Carlos Martinez, e outro saque de 50 mil reais, a ser feito também em
Brasília, às 13:00 horas do ~ dia 18.09.2003, por Josias Gomes, Deputado Federal
- PT/BA.
Houve também o envio do fac-símile do funcionário do Banco Rural da agência
Assembléia, em Belo Horizonte (Sr. Marcus Antônio), destinado a outro
funcionário do Banco Rural, da agência de Brasília (Sr. José Francisco),
autorizando o Sr. Josias Gomes a receber os 50 mil reais, referente ao cheque da
SMP&B, n. o 745780, que se encontrava em poder da agência de Belo Horizonte.
Verificou-se também a identidade da pessoa que sacou o dinheiro, no caso
especifico, a carteira funcional do deputado federal Josias Gomes da Silva.
Assim sendo, constatou-se mais uma vez que o Banco Rural tinha conhecimento do
verdadeiro beneficiário final dos recursos sacados na "boca do caixa" das contas
de Marcos Valério, porém, registrou na opção PCAF 500 do Sisbacen a ocorrência
de um saque, em espécie, no valor de 250 mil reais, no dia 18.09.2003,
informando como pessoa sacadora a SMP&B Comunicação Ltda. e que os recursos se
destinavam ao ''pagamento de fornecedores", como se verifica no quadro a seguir,
ocasião em que deveria ter informado, entre outros, o nome de Josias Gomes da
Silva."
519. Quanto aos crimes antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro, a
instrução comprovou a presença de três hipóteses legais: crimes contra a
administração pública (inciso V), crimes contra o sistema financeiro nacional
(inciso VI) e crimes praticados por organização criminosa (inciso VII).
520. Os recursos que, durante o processo de lavagem, circularam na estrutura
montada pelos dirigentes do Banco Rural tiveram origem em crimes contra a
Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional e crimes praticados
por organização
cnmmosa.
521. Antes de ingressarem no específico processo de lavagem, o dinheiro era
objeto de sucessivas transferências entre as contas das empresas que integravam
o conglomerado de propriedade de Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano paz
e Rogério Tolentino, feitas exclusivamente com o objetivo de impedir eventual
rastreamento.
522 . Sobre essa etapa do processo de lavagem, ensina Rodolfo Tigre Maia em
lição voltada mais especificamente para a lavagem transnacional, mas que se
aplica plenamente ao presente caso;
"O segundo momento do processo designa-se por "layering", dissimulação, os
grandes volumes de dinheiro inseridos no mercado financeiro na etapa anterior,
para disfarçar sua origem ilícita e para dificultar a reconstrução pelas
agências estatais de controle e repressão da trilha do papel (paper trail),
devem ser diluídos em incontáveis estratos, disseminados através de operações e
transações financeiras variadas e sucessivas, no país e no exterior, envolvendo
multiplicidade de contas bancárias de diversas empresas nacionais e
internacionais, com estruturas societárias diferenciadas e sujeitas a regimes
jurídicos os mais variados.
Por outro lado, pretende-se com a dissimulação estruturar uma nova origem do
dinheiro sujo, aparentemente legítima.
Esta etapa consubstancia a "lavagem" de dinheiro propriamente dita, qual seja,
tem por meta dotar ativos etiologicamente ilícitos de um disfarce de
legitimidade. (55)
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55 Lavagem de Dinheiro, 2" edição, Editora Malheiros, pág. 38/39.
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523. Com a mesma finalidade - de impedir o rastreamento dos recursos e as
operações de lavagem -, os acusados procederam à mistura dos recursos havidos do
Banco Rural com outros obtidos em razão das atividades comerciais ordinárias das
empresas. Sobre essa técnica, esclarece o Procurador da República Deltan
Martinazzo Dallagnol:
"Mescla ou commingling: É a mistura de ativos de origem ilícita com ativos de
origem lícita. Quando ocorre no seio de uma empresa sem exageros, sendo
apresentado o volume
total de recursos como receita, ou ainda usando-se os valores para o pagamento
direto de fornecedores, é de difícil detecção." (56)
524. Quanto a origem primária dos valores, no que diz com os crimes contra a
Administração Pública, a instrução demonstrou a prática sistemática do delito de
peculato, que permitiu aos acusados obter vultosos valores que foram
posteriormente objeto do crime de lavagem (capítulos 3. 4 e 5 desta
manifestação).
-------------------
56 Lavagem de Dinheiro - Prevenção e Controle Penal, Editora Verbo Jurídico,
2011, pág. 297.
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525. o crime de gestão fraudulenta, classificado como delito contra o sistema
financeiro nacional, também foi fonte primária relevante dos recursos levantados
(capítulo 6 e antiga Ação Penal nº 420). Os valores obtidos mediante empréstimos
fictícios junto ao Banco BMG (antiga Ação Penal na 420) e ao próprio Rural (item
6)
representaram parte significativa do montante total empregado no esquema.
526. As instituições financeiras citadas, como já dito, financiaram o projeto
delituoso.
527. Comprovou-se, ainda, que os crimes objeto da acusação e provados no curso
da instrução foram perpetrados por organização criminosa.
528. A questão da tipificação do crime de lavagem praticado por organização
criminosa é questão que tem suscitado discussões doutrinárias e
jurisprudenciais, inclusive nessa Corte.
529. Contudo, entende Ministério Público que o conceito positivado na Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
deve ser aplicado ao presente caso. No que interessa, seguem os dispositivos da
Convenção de Palermo:
"Artigo 2 - Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas,
existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer
uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção (57), com a
intenção de obter, direta ou indiretamente, um beneficio econômico ou outro
beneficio material;
------------------------
57 No que interessa à Ação Penal n.o 470, os artigos 6 e 8 da Convenção de
Palermo tratam, respectivamente, de lavagem de dinheiro e corrupção, ambos
delitos que se encontram de modo' farto no cardápio criminoso da quadrilha
denunciada. Corrupção, de forma mais incisiva, pois referida prática ilícita era
o principal objetivo da quadrilha (cooptação de parlamentares federais).
-------------------------------------
b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de
privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena
superior (58);
----------------------------------
58 Vários delitos provados na instrução preenchem o requisito objetivo indicado
(pena máxima superior a quatro anos).
------------------------------
c) "Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a prática
imediata de uma infração, ainda que seus membros não tenham funções formalmente
definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma
estrutura elaborada."
530. O conceito tem estatura normativa suficiente para preencher o requisito
previsto no inciso VII da Lei n° 9.613/98.
531. A Convenção Palermo foi aprovada internamente pelo Decreto n° 231, de 29 de
maio de 2003, e promulgada pelo Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004.
532. Observado o devido processo legislativo, que envolveu a aprovação do texto
pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional) e pelo Poder Executivo (Presidente
da República), as regras previstas na Convenção de Palermo ingressam no
ordenamento jurídico brasileiro com a mesma hierarquia das leis federais.
533. É o que emerge da Constituição Federal de 1988:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão
recorrida:
(...)
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;"
534. Consignando expressamente a equivalência do tratado à lei federal, cumpre
referir ao voto proferido pelo eminente Ministro Celso de Mello, na ADI nO
1347-5:
"O desrespeito ao ordenamento infraconstitucional expressão esta que também
compreende os atos internacionais já incorporados ao direito interno e que
dispõem, em nosso sistema normativo, do mesmo grau de autoridade e eficácia das
leis federais - não pode fundamentar, em sede de controle abstrato, um juízo de
inconstitucionalidade."
535. Registre-se que a Convenção de Palermo, incorporada ao sistema jurídico
nacional, não criminalizou, mediante processo de tipificação, a conduta de
integrar organização criminosa (59). Por esse motivo, não houve qualquer
previsão de pena. Segundo Sérgio Fernando Moro:
"Em princípio, os tratados, após sua introdução, não necessitam de
interposição legislativa, ou seja, de qualquer
regulamentação para serem válidas e aplicáveis aos casos concretos.
Evidentemente, os tratados, por si mesmos, não criam tipos penais, sendo tal
função reservada à legislação interna, mas todos os demais dispositivos, mesmo
aqueles que contenham definições legais, são imediatamente aplicáveis, desde que
possuam densidade normativa
suficiente. (60)
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59 Por sinal, uma das obrigações assumidas pelo Brasil ao assiná-la é justamente
criminalizar tal situação.
60 Crime de lavagem de dinheiro, São Paulo: Saraiva, 2010, fls. 39.
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536. O objetivo da Convenção de Palermo foi outro, qual seja, positivar o
conceito de organização criminosa para efeito de atribuir eficácia à previsão do
inciso VII do art. 10 da Lei n° 9.613/1998.
537. Assim, o tipo, quando lido em sua essência, é o seguinte:
"Art. 1 ° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de crime praticado por organização criminosa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa."
538. Diferente dos demais incisos, aqui o legislador não elencou um tipo penal
como antecedente, mas sim a forma de cometimento do crime que produza bens,
direitos ou valores. É o que esclarece a Procuradora da República Luciana
Furtado de Moraes:
"Imperioso destacar, antes de mais nada, que o inciso em questão não trata de
tipo penal (ou tipos penais), como ocorre nos demais incisos, mas de modalidade
de cometimento de crimes. (61)
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61 Lavagem de Dinheiro - Prevenção e Controle Penal, 2011, Editora Verbo
Jurídico, pág. 271.
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539. A solução proposta não gera perplexidade. Basta lembrar da tradicional
categoria da norma penal em branco para verificar que não há qualquer óbice
sistêmico. Conforme o professor Francisco de Assis Toledo:
"Denominam-se normas penais em branco aquelas que estabelecem a cominação
penal, ou seja, a sanção penal, mas remetem a complementação da descrição da
conduta proibida para outras normas legais, regulamentares ou
administrativas. Um exemplo temo-lo no art. 269 do Código Penal ("deixar o
médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória"). Para saber, em concreto, se determinada conduta omissiva realiza
o tipo penal em foco, toma-se necessário recorre-se às normas complementares
extrapenais que relacionam quais sejam as doenças de notificação compulsória."(62)
---------------------
62 Princípios Básicos do Direito Penal, Saraiva, 2ª edição, pág. 42/43.
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540. Tem-se, ainda, como exemplo, além do citado pelo Professor Francisco
Toledo, o delito de tráfico de drogas. A definição de "substancias entorpecentes
ou drogas afins" é feita por Portaria do Ministério da Saúde, que integra, para
todos os efeitos, o tipo penal.
541. Não é razoável admitir que o cidadão seja condenado por um tipo penal
complementado por portaria e não possa ser punido por um tipo complementado por
tratado, que tem a mesma hierarquia da lei federal.
542. Diferente da portaria, a incorporação do tratado ao sistema jurídico
nacional passa pelo crivo, mediante prévio debate democrático, do Congresso
Nacional e do Poder Executivo.
543. Não se pode esquecer que o objetivo do tipo penal, tal como concebido, é
permitir que o cidadão tenha o conhecimento prévio da conduta incriminada.
Considerando que o conceito de organização criminosa existe no ordenamento, não
há como negar-lhe aplicação.
544. o fato de não existir no ordenamento pátrio um tipo penal autônomo de
organização criminosa, mediante a descrição da conduta e da pena cominada, é
completamente irrelevante, pois, repita-se, o legislador, diferente dos demais
incisos da lei de lavagem, não especificou um tipo penal antecedente, mas sim o
modo como perpetrado o delito que gerou alguma forma de riqueza (via organização
criminosa).
545. Na doutrina, há diversos estudos que trilham essa tese. Nesse sentido,
apenas para exemplificar, segue passagem de trabalho produzido pelo Juiz Federal
José Paulo Baltazar Junior:
"Refletindo tais preocupações, a ONU realizou, em 1994, em Nápoles, uma
Conferência Ministerial Mundial sobre Crime Organizado, cujo resultado principal
foi o início dos trabalhos para a elaboração de uma Convenção sobre Crime
Organizado Transnacional, que velO a ser firmada em dezembro de 2000, em
Palerma, na Itália, vindo a ser conhecida como Convenção de Palermo.
A referida Convenção entrou em vigor no Brasil, por força do Decreto Legislativo
nO 231, de 29 de maio de 2003, e do D. N° 5.015, de 12 de março de 2004, devendo
os operadores do direito tomar-se aptos a aplicar, no plano interno, tais
normativas, até para que nosso país seja visto, pela comunidade internacional,
como cooperante, a fim de granjear a reciprocidade dos demais." (63)
--------------------
63 Crime Organizado e Proibição da Insuficiência, Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2010, fls. ~5
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546. Por fim, considerando que a circunstância de os delitos de lavagem de
dinheiro terem sido praticados de forma habitual, haja vista que a denúncia
descreveu mais de sessenta episódios consumados ao longo do tempo, deverá
incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 1°, § 4°, da Lei
n.o 9.613/98 (64)
----------------------
64 Pela peculiaridade temporal já esclarecida, não deverá incidir em relação a
ré Ayanna Tenório.
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547. Conforme o Juiz Federal Sérgio Fernando Moro:
"A pena é majorada de um a dois terços se a conduta for habitual. A
caracterização da habitualidade demanda a
prática de atos reiterados e por certo período de tempo.
Vencida a sua caracterização, quanto maior o número de atos ou quanto mais longo
o período de tempo, maior deve ser a fração de aumento." (65)
---------------------
65 Ob. cit., pág. 47.
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548. Diante do exposto, o Procurador-Geral da República requer, na forma do
artigo 29 do Código Penal, a condenação:
a) de Marcos Valério, Rogério Tolentino, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Simone
Vasconcelos, Geiza Dias, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinicius Samarane,
em concurso material, 19 (dezenove) vezes nas penas do artigo 1°, incisos V, V1
e VlI, combinado com o § 4°, da Lei n.o 9.613/1998;
b) de Ayanna Tenório, em concurso material, 3 (três) vezes nas penas do artigo
l°, incisos V, VI e VII, da Lei n.O 9.613/1998.
549. Para efeito de indicação da quantidade de operações de lavagem de dinheiro
praticadas pelos acusados foram consideradas em continuidade delitiva as
operações feitas em beneficio de uma mesma pessoa.
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Alegações finais do Procurador Geral da República ao STF
Consulte o documento original!
"Posts" no BLOCO CIDADANIA
1.
INTRODUÇÃO
2.
QUADRILHA
2.1
NÚCLEO POLÍTICO
2.2
NÚCLEO OPERACIONAL
2.3
NÚCLEO FINANCEIRO
CONCLUSÃO
3.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
3.1
CORRUPÇÃO
3.2
PRIMEIRO PECULATO
3.3
SEGUNDO PECULATO
4.
BANCO DO BRASIL: BÔNUS DE VOLUME
5.
BANCO DO BRASIL: VISANET
6.
BANCO RURAL: GESTÃO FRAUDULENTA
7.
BANCO RURAL: LAVAGEM DE DINHEIRO
8.
PARTIDOS DA BASE ALIADA DO GOVERNO FEDERAL
INTRODUÇÃO
8.1
PARTIDO PROGRESSISTA-PP
8.2
PARTIDO LIBERAL-PL
8.3
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
8.4
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB
9.
PARTIDO DOS TRABALHADORES: LAVAGEM DE DINHEIRO
9.1
PAULO ROCHA
9.2
JOÃO MAGNO
9.3
PROFESSOR LUIZINHO
9.4
ANDERSON ADAUTO
10.
DUDA MENDONÇA E ZILMAR FERNANDES
11.
CONCLUSÃO
Comentários com nome completo do remetente devem ser enviados para Helio Rosa, coordenador deste BLOCO. Não há compromisso de publicação.
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