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Setembro 2011               Índice Geral do BLOCO CIDADANIA


10/09/11

• O escândalo do "mensalão" (29) - Alegações finais do Procurador Geral da República ao STF: Transcrição do item 10. Duda Mendonça e Zilmar Fernandes - Conclusão

Está concluída a transcrição das "Alegações Finais do Procurador da República" sobre o processo do mensalão.
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O prazo final dado pelo relator, ministro Joaquim Barbosa do STF, para os acusados apresentarem suas alegações finais, expirou em 8 de setembro. Agora Barbosa vai elaborar seu voto. A expectativa é de que os réus sejam julgados no plenário da Corte no início de 2012.
Helio Rosa

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Consulte também a coleção de "posts" contendo a transcrição completa do  "O Chefe": Livro sobre o escândalo do "mensalão"

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10. DUDA MENDONÇA E ZILMAR FERNANDES

748. As provas colhidas no curso da instrução processual comprovaram que Duda Mendonça, Zilmar Fernandes, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos e Geiza Dias consumaram os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

749. Além da cooptação de apoio no Congresso Nacional, também constituiu objetivo dos núcleos político e operacional do grupo criminoso o financiamento do projeto político do Partido dos Trabalhadores - PT, mediante o pagamento de dívidas pretéritas e futuras.

750. Para cumprir esse objetivo, Delúbio Soares determinou a Marcos Valério que procedesse ao pagamento da dívida no valor de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), contraída durante a campanha presidencial de 2002, com Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, sócios da empresa CEP - Comunicação e Estratégia Política Ltda.

751. De acordo com o depoimento de Marcos Valério (fls. 1.456): "QUE DELÚBIO SOARES determinou ao declarante que fizesse o repasse dos recursos para DUDA MENDONÇA."

752. A partir dessa determinação, Marcos Valério ficou responsável pelo pagamento da dívida, passando a tratar do assunto diretamente com Zilmar Fernandes, responsável pela administração financeira da empresa de que era sócia com Duda Mendonça. Foi o que declarou Zilmar Fernandes em seu interrogatório (fls. 15.251):

"que em janeiro de 2003 todos os serviços já haviam sido prestados, sem recebimento de grande parte dos valores devidos; que fazia cobranças e num determinado momento DELÚBIO pediu à interroganda que falasse com MARCOS VALÉRIO, pois este seria a pessoa que iria pagar a dívida;
que se encontrou com MARCOS VALÉRIO no comitê do PT em São Paulo, quando ele lhe disse que iria ser feita uma programação para pagamento da dívida."


753. A primeira parcela da dívida foi paga em fevereiro de 2003, no valor de R$ 1.400.000,00 mediante 3 (três) saques feitos por Zilmar Fernandes na agência do Banco Rural em São Paulo, no valor de R$ 300.000,00 cada um. Os R$ 500.000,00 restantes foram pagos em abril de 2003, em duas parcelas de R$ 250.000,00 pela mesma sistemática: saque do valor em espécie por Zilmar Fernandes na agência do Banco Rural.

754. Os documentos de fls. 771/810 do apenso 85, volume 3, comprovam o pagamento dessa primeira parcela. Tem-se, ainda, como prova o depoimento de Zilmar Fernandes (fls. 15.251/15.252):

"que posteriormente MARCOS VALÉRIO ligou e pediu que a interroganda se dirigisse ao Banco Rural da Av. Paulista, para recebimento do primeiro pagamento; que no Banco Rural foi recebida por uma pessoa que não sabe identificar, que lhe entregou um pacote contendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (...) que fora orientada pela pessoa que a recebeu no Banco Rural que deveria voltar duas outras vezes para recebimento de duas outras parcelas de R$ 300.000,00; que assim procedeu e assinou recibo dos valores correspondentes; que ressalta que quando chegou ao Banco Rural apresentou a sua carteira de identidade; que não houve emissão de Notas Fiscais para recebimento dessas parcelas; (. . .) que em abril de 2003 recebeu duas outras parcelas em espécie de R$ 250.000,00, no Banco Rural."

755. O valor restante da dívida observou sistemática diversa para o pagamento. Duda Mendonça e Zilmar Fernandes exigiram que o valor - R$ 10.800.000,00 - fosse depositado em uma conta no exterior.

756. Para tanto, Duda Mendonça e Zilmar Fernandes abriram, com o auxílio do Bank of Boston, a empresa off-shore Dusseldorf Company Ltd, nas Bahamas (paraíso fiscal). O objetivo era dissimular a natureza, a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores, provenientes de organização criminosa.

757. A empresa Dusseldorf Company Ltd era titular da conta n° 001.001.2977, mantida no Bank of Boston Internacional (ABA 0660-0800-4), agência Miami/Flórida.

758. Ao contrário do que afirmaram Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, a exigência de depósito do valor no exterior foi feita por eles e não por Marcos Valério.

759. Como exaustivamente provado na instrução, Marcos Valério sempre procedeu a entrega de dinheiro às pessoas indicadas por José Dirceu e Delúbio Soares no território nacional, valendo-se sempre do esquema de lavagem idealizado e implementado em conjunto com o Banco Rural.

760. Além disso, diligência realizadas nos Estados Unidos da América - EUA comprovaram que Duda Mendonça e Zilmar Fernandes mantinham contas no Bank of Boston, instituição financeira pertencente ao Bank of America. Nesse sentido a informação do Departamento de Segurança Interna dos EUA (fls. 769/770):

"Forte nesse espírito, informamos sobre a existência de várias contas bancárias no Bank of America em Miami, Florida, relacionadas à vossa investigação do Sr. José Eduardo
Cavalcanti de Mendonça. No documento em anexo estão listados os números de conta com seus respectivos titulares.
(. .. )
As seguintes informações bancárias foram obtidas junto à instituição financeira (Bank of Boston) que, no momento, pertence ao Bank of America.
1. Dusseldorf Company Ltd: 0010012977
2. Pirulito Company Ltd.: 0010017249
3. Zilmar Fernandes de Silveira: 61028540 e 123589811
4. José Eduarda (88) Mendonça: 61122642."

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88 O nome "Eduarda" é um erro material, pois na verdade trata-se de "Eduardo." Nesse sentido, o Laudo de Exame Econômico-Financeiro nº 2165/05-INC (fls. 10/16 do Apenso 51) indicou duas contas mantidas no exterior, também no Bank of Boston, pelos réus Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. Entre as duas contas, foi registrada no laudo a de nº 61122642, tendo como titular Duda Mendonça.
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761. Esse fato comprova que Duda Mendonça e Zilmar Fernandes estavam habituados a receber recursos no exterior bem antes de 2002, quando contratado pelo Partido dos Trabalhadores para realizar a campanha presidencial.

762. Após receber o saldo da campanha de 2002, nas contas que mantinham no exterior, os acusados formalizaram mais dois contratos com o Partido dos Trabalhadores, um primeiro no valor de R$ R$ 7.000.000,00 (sete milhões) e o segundo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões ), para a prestação de serviços de marketing político, institucional e eleitoral nos anos de 2003 e 2004, respectivamente.
Nesse sentido:

"QUE, no início do ano de 2003 foi firmado um novo contrato, consistente em um pacote global de serviços, em favor do Partido dos Trabalhadores-PT no valor aproximado de
R$7. 000. 000,00 (sete milhões de reais) ... ( ... ) QUE, no ano de 2004 foi contratado um novo pacote global de serviços de marketing político, institucional e eleitoral em favor do PT, no valor aproximado de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões). " (Depoimento de Duda Mendonça, fls. 1.842/1.843).
"QUE no mês de abril do ano de 2003, a empresa CEP firmou um novo contrato para a prestação de marketing político e institucional no valor aproximado de sete milhões de reais;
(...)
QUE no ano de 2004, foi firmado entre a empresa CEP e o PT um novo pacote global de serviços de marketing político de institucional no valor aproximado de vinte e quatro milhões de reais."
(Depoimento de Zilmar Fernandes, fls. 1.847 e 1.850) .

763. O Laudo de Exame Financeiro nO 096/06-INC (fls. 319/335, Apenso 51, Volume 03) e o Relatório de Análise nº 008/2006 (fls. 865/875, Apenso 85, Volume 04) comprovaram, a partir da análise dos documentos de suporte, que Duda Mendonça era o efetivo responsável pela conta n° 001.001.2977.

764. A utilização de empresas off-shore em paraísos fiscais constitui clássica hipótese de lavagem de dinheiro, merecendo o registro em obras especializadas sobre o tema:

"Off-shores ou shell corporations são estruturas corporativas empregadas comumente para garantir o anonimato de seus proprietários. São constituídas em países considerados "paraísos fiscais", ou seja, de baixa tributação. A expressão off-shore provém do fato de essas empresas exercerem atividades apenas fora do território do país de constituição.
Diante da dificuldade de identificação dos reais proprietários das off-shores, os assim denominados beneficial owners, dependendo usualmente da cooperação jurídica das autoridades dos paraísos fiscais, algo nem sempre disponível, é fácil entender o atrativo que representam para quem deseja permanecer no anonimato. As Off-shores podem ser utilizadas tanto para propósitos lícitos como para propósitos ilícitos, mas são reconhecidas internacionalmente como uma das principais técnicas de lavagem de dinheiro.
( ... )
No caso especifico do crime de lavagem, este, com frequência, envolve a prática de transações financeiras complexas, com o emprego de subterfúgios possíveis para evitar seu desvelamento, por exemplo, a utilização de pessoas interpostas, off-shores ou ainda remessa do numerário ao exterior a fim de dificultar seu rastreamento devido às dificuldades inerentes à cooperação jurídica internacional."
(Sergio Fernando Moro, Crime de lavagem de dinheiro, São Paulo: Saraiva, 2010, fls. 50 e 100).

765. Após a divulgação pública da existência das contas no exterior, Duda Mendonça, por meio de denúncia espontânea, assumiu perante a Receita Federal do Brasil a titularidade dos recursos que transitaram na conta n° 001.001.2977. Recursos que não tinham sido declarados, na época própria, para as autoridades brasileiras competentes.

766. Com a abertura da conta no exterior, Zilmar Fernandes encaminhou os dados para Marcos Valério que providenciou, juntamente com o seu grupo (Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos e Geiza Dias) os depósitos combinados. A partir daí é que Zilmar Fernandes passou a interagir com Simone Vasconcelos e Geiza Dias para controlar os depósitos efetuados (89).

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89 Confira-se, nesse sentido, o depoimento de Zilmar Fernandes transcrito no Capítulo 2, item 180.
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767. Em relação a Geiza Dias, merecem destaque, ainda, os documentos de fls. 1.044, 1.047, 1.055 e 1.058, cópias das ordens bancárias que recebeu e encaminhou a Zilmar Fernandes como forma de prestar contas da remessa dos valores para a conta no exterior.

768. Ressalte-se que a conta titularizada pela empresa offshore Dusseldorf Company Ltd foi aberta exclusivamente para a operação de lavagem de dinheiro. Todo o valor nela depositado, aproximadamente dez milhões e oitocentos mil reais, teve como fonte exclusiva os acusados Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos e Geiza Dias:

"que tudo o que foi depositado naquela conta fora providenciado por MARCOS VALÉRIO." (Interrogatório de Zilmar Fernandes, fls. 15.252).

769. Os depósitos efetuados no período compreendido entre 21/2/2003 a 2/1/2004 foram feitos por doleiras e pelo Banco Rural.
Foi a constatação feita pelo Laudo de Exame Financeiro n° 096/06-INC e Relatório de Análise n° 008/2006:
a) Trade Link Bank- 16 depósitos - U$ l.137.551,25;
b) Deal FinanciaI Corpo - 6 depósitos - U$ 384.725,00;
c) Big Time Group - 4 depósitos - U$ 365.414,00;
d) Skyla Encore - 2 depósitos - U$ 289.240,00;
e) Rural International Bank - 6 depósitos - U$ 240.617,74;
f) IFE Banco Rural (Uruguay) - 1 depósito - U$ 32.916,00;
g) Banco Rural Europa - 1 depósito - U$ 25.359,28;
h) Bank of Boston Trus - 1 depósito - U$ 67.835,00;
i) Empreendimento Bonifa - 2 depósitos - U$129.412,00;
j) G and C Exclusive Ser - 1 depósito - U$ 45.591,00;
k) GD International (Gedex International Corporation) - 7 depósitos - U$ 427.374,25;
I) Kanton Business - 1 depósito - U$131.838,00;
m) Luiz de Oliveira PMB - 1 depósito - U$13.000,00;
n) Radial Enterprises - 1 operação - U$ 98.980,00; e
o) Leonildo José Ramadas Nogueira (Banco Rural Europa S/ A) - 3 depósitos - U$ 252.183,00.

770. Pesquisa na base de dados do caso banestado - investigação de grande porte que teve como um de seus pilares a identificação de doleiros -, foi possível identificar as seguintes operações envolvendo depositantes da conta de titularidade da Dusseldorf Company Ltd (Laudo de Exame Econômico-Financeiro n° 2293/05-INC, fls. 23/35, Apenso 51, Volume 01; e Laudo de Exame Financeiro nº 096/06-INC, fls. 319/335, Apenso 51, Volume 3):

a) Deal Financial- 308 operações - U$ 17.339.852,39;
b) Radial Enterprise - 33 operações - U$ 1.388.102,00
c) GD International (Gedex International Corporation) - 232 operações - U$ 19.095.061,20;
d) Big Timegroup Ltd - 666 operações - U$ 83.617.933,12;
e) Empreendimento Bonifa - 58 operações U$ 2.387.943,86;
f) G and C Exclusive Services - 64 operações - U$ 1.929.999,23;
g) Luiz de Oliveira PMB - 14 operações - U$ 425.224,00; e
h) Skyla -74 operações - U$ 44.419.326,00.

771. O depósito efetuado por intermédio da Kanton Business (U$131.838,00) foi feito pelo doleiro baseado em Belo Horizonte Jader Kalid Antônio. Inquirido, esclareceu o seguinte (fls. 3.583/3.584 e 4.127/4.128):

"QUE no ano de 2003 o Sr. RAMON CARDOSO, sócio da SMP&B, procurou o declarante para que este lhe orientasse numa provável operação no valor de cerca de dois milhões de Reais, os quais deveriam ser "transformados" em pagamentos a serem realizados numa conta situada no
exterior; (...) QUE também informou ao Sr. RAMON CARDOSO que iria verificar junto ao Israel Discount Bank of NY, com o qual mantinha relacionamento, se seria possível efetivar a transferência dos dois milhões para o exterior mediante a utilização da conta-corrente de uma empresa situada no exterior do qual era procurador; QUE assim verificaria junto ao Israel Discount Bank of NY se este estava necessitando realizar um pagamento em real no Brasil com a contrapartida do depósito em dólar, no exterior; QUE posteriormente procurou o Sr. RAMON CARDOSO e informou que o Israel Discount Bank of NY necessitava tão somente de realizar pagamento no Brasil de um valor de quatrocentos mil Reais, o qual teria como contrapartida o seu depósito correspondente em dólar no exterior; QUE assim foi efetivada a transferência U$ 131.838,00 da conta da empresa KANTON para a conta da empresa DUSSELDORF; QUE o número da conta-corrente da empresa DUSSELDORF foi informada pelo Sr. RAMON CARDOSO."

"Que em complementação ao depoimento prestado anteriormente declara que realmente operou transações financeiras internacionais para diversos clientes; QUE essas operações são conhecidas no mercado financeiro como 'dólar cabo', onde um cliente que necessita de reais no Brasil e possui dólares no exterior é atendido pelo declarante que fornecia a moeda desejada pelo cliente, ou vice-versa."


772. Para a remessa do dinheiro ao exterior, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz utilizaram também os serviços do Banco Rural. Vinte e quatro depósitos na conta de titularidade da offshore Dusseldorf Company Ltd foram feitos por Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinicius Samarane, dirigentes da citada instituição financeira.

773. Desse total, 8 (oito) operações foram feitas por meio das unidades externas formais do Banco Rural: Rural International Bank (6 depósitos), IFE Banco Rural Uruguay (1 depósito) e Banco Rural Europa (1 depósito). As transferências tiveram origem nas contas titularizadas pelas próprias instituições financeiras.

774. Outros três depósitos, no valor total de U$ 252.183,00 foram feitos por meio do Banco rural na conta de Dusseldorf, figurando como responsável Leonildo José Ramadas Nogueira, cliente do Banco Rural Europa. Não há prova, entretanto do envolvimento dos dirigentes do Banco Rural no fato, o que impõe a responsabilização penal apenas de Duda Mendonça e Zilmar Fernandes pelo fato.

775. Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinicius Samarane, além das unidades formais do Banco Rural, utilizaram para a remessa ilícita de valores ao exterior da unidade clandestina do Banco no exterior, Trade Lins Bank, autora de 16 depósitos, no valor de U$ 1.137.551,25 .

776. A Trade Lins Bank é uma empresa off-shore, sediada nas Ilhas Cayman, conhecido paraíso fiscal, e, como unidade externa clandestina do Banco Rural, tem por objetivo a atuação criminosa à margem do sistema financeiro nacional.

777. José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Kátia Rabello negaram manter vínculos com Trade Link Bank. José Roberto Salgado e Kátia Rabello chegaram a enviar ao Banco Central do Brasil, junto com outros dirigentes, declaração falsa negando a participação direta ou indireta do Banco Rural na citada off-shore (90) , o que é compreensível, tendo em conta o fato de que a Trade Link Bank tem atuado ao longo dos últimos anos como suporte operacional de doleiros para a prática de evasão de divisas e lavagem de capitais em volumes bilionários,
estando envolvida, diretamente, em todo o escândalo do conhecido caso banestado.

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90 Em razão disso, os dois foram punidos com 06 (seis) anos de inabilitação para gerir instituição financeira (PT 0701394603, CD na fls. 43.645).
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778. Para ter-se uma ideia do volume de operações realizadas pela Trade Link Bank, o Laudo de Exame Econômico-Financeiro n° 2293/05-INC (fls. 23/35, Apenso 51, Volume 01) levantou, na base de dados do caso banestado, 3.627 (três mil, seiscentos e vinte e sete) operações, em um montante total de U$ 1.726.983.737,52 (um bilhão, setecentos e vinte e seis milhões, novecentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete dólares e cinquenta e dois centavos).

779. o Relatório de Análise n° 004/2006 (fls. 03/328, Apenso 85, Volumes 1 e 2) transcreveu documentos, a partir de levantamento do material bancário encaminhado por meio de cooperação internacional, comprovando que a Trade Link Bank pertence, sem sombra de dúvidas, ao Banco Rural.

780 . Documentos internacionais obtidos chegaram a registrar expressamente que a Trade Link Bank pertencia ao Grupo Rural e que sua atividade principal era "gerenciar a fortuna da família Rabello".

781. Ainda pode ser mencionado o relacionamento existente entre a Trade Link Bank e o Banco Rural Brazil (2 operações, U$ 6.810.700,00), Banco Rural Uruguay (514 operações, U$ 453.813.349,10) e Banco Rural Europa (393 operações, U$ 493.036.025,03), conforme Laudo de Exame Econômico-Financeiro nº 317/06-INC (fls. 473/483, Apenso 51, Volume 3).

782. As unidades externas do Banco Rural, formais e clandestina, mantinham relacionamentos com alguns doleiros que alimentaram a conta titularizada pela Dusseldorf Company Ltd (91):

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91 Laudo de Exame Financeiro nº 162/06-INC, fls. 428/438; Laudo de Exame Financeiro nO 229/06-INC, fls. 448/459; Laudo de Exame Econômico-Financeiro nº 313/06-INC, fls. 462/772; e Laudo de Exame Econômico-Financeiro nº 317/06-INC, fls. 473/483, todos do Apenso 51, Volume 03.
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a) Kanton Business x Banco Rural Uruguay - 18 operações, U$ 549.643,00; b) Kanton Business x Trade Link Bank - 24 operações, U$ 306.4 70,83; c) Kanton Business x Banco Rural Europa - 6 operações, U$ 794.955,00; d) Gedex International Corporation x Banco Rural Uruguay - 31 operações, U$ 959.617,68; e) Gedex International Corporation x Trade Link Bank - 56 operações, U$ 5.007.594,83; f) Gedex International Corporation x Banco Rural Europa - 2 operações, U$ 564.542,00; g) Deal Financiai x Banco Rural Uruguay - 26 operações, U$ 1.032.199,07; e h) Deal Financiai x Trade Link Bank - 20 operações, U$ 1.026.699,32.

783. Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane foram responsáveis, na estrutura do Banco Rural, pelas operações envolvendo o Rural International Bank, IFE Banco Rural, Banco Rural Europa e Trade Link Bank (92)

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92 Às fls. 87, Apenso 51, Volume 01, consta diagrama sobre as unidades do Banco Rural.
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784. A posição ocupada pelos acusados na estrutura do Banco Rural está minuciosamente descrita e comprovada no capitulo 2.3 .

785. Muito embora a denúncia, em razão dos fatos descritos, tenha atribuído a Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Geiza Dias, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinicius Samarane o crime de evasão de divisas, a análise da prova demonstrou que as condutas amoldam-se com mais precisão no crime de lavagem de dinheiro.

786. As operações implementadas por Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Geiza Dias, Simone Vasconcelos, Kátia RabelIo, José Roberto Salgado e Vinicius Samarane tiveram como objetivo primário dissimular a natureza, origem, localização, movimentação e a propriedade dos valores, provenientes de organização criminosa dedicada à prática de crimes contra administração pública e contra o sistema financeiro nacional.

787. Por fim, considerando a circunstância de os delitos de lavagem de dinheiro terem sido praticados de forma habitual, haja vista que a denúncia imputou uma quantidade expressiva de episódios consumados ao longo do tempo, deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 1°, § 4°, da Lei n° 9.613/98 em relação a Duda Mendonça e Zilmar Fernandes no que tange às operações envolvendo a conta titularizada pela Dusseldorf Company Ltd.

788. Nas palavras do Juiz Federal Sergio Fernando Moro:
"A pena é majorada de um a dois terços se a conduta for habitual. A caracterização da habitualidade demanda a prática de atos reiterados e por certo período de tempo. Vencida a sua caracterização, quanto maior o número de atos ou quanto mais longo o período de tempo, maior deve ser a fração de aumento. (93)

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93 Crime de Lavagem de Dinheiro, Saraiva, 2010, pág. 47.
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789. Essa Corte tem afirmado em sua jurisprudência que o réu responde pelos fatos objeto da acusação, sendo irrelevante a tipificação dada ao delito, que poderá até ser modificada pelo juiz quando da prolação da sentença.

790. Contudo, caso essa Corte decida manter a capitulação inicial, as provas, como exaustivamente demonstrado, autoriza a condenação de Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Geiza Dias, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane pelo crime de evasão de divisas.

791. Diante do exposto, o Procurador-Geral da República, na forma do artigo 29 do Código Penal, requer a condenação:

a) de Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, em concurso material, nas penas do:
a.1) 5 (cinco) vezes, em continuidade delitiva, do artigo l°, incisos V, VI e VII, da Lei nO 9.613/1998 (retiradas em espécie na Agência do Banco Rural);
a.2) 53 (cinquenta e três) vezes, em continuidade delitiva, do artigo l°, incisos V, Vl e VII, combinado com o § 4°, da Lei n° 9.613/1998 (94)
; e
a.3) artigo 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n° 7.492/ 1986.

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94 A extensão do recebimento da denúncia, em relação aos delitos de lavagem praticados por Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, foi esclarecida pela Corte Suprema ao julgar o recurso de embargos de declaração apresentado pelo Ministério Público Federal (fls. 13.917/13.926 e fls. 21.987/21.995).
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b) de Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Geiza Dias nas penas do:
b.1) 53 (cinquenta e três) vezes, em continuidade delitiva, do artigo 1 0, incisos V, VI e VlI, combinado com o § 4°, da Lei n° 9.613/1998 (emendatio libelli); ou
b.2) 53 (cinquenta e três) vezes, em continuidade delitiva, do artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.492/1986;

c) de Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane nas penas do:
c.1) 24 (vinte e quatro) vezes, em continuidade delitiva, do artigo 1 0, incisos V, VI e VII, combinado com o § 4°, da Lei n° 9.613/1998 (emendatio libelli); ou
c.2) 24 (vinte e quatro) vezes, em continuidade delitiva, do artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.492/1986.

11. CONCLUSÃO

792. Ante o exposto, requer o Procurador-Geral da República que seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida nestes autos exceto com relação a Luiz Gushiken.

Brasília, 7 de julho de 2011

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

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Alegações finais do Procurador Geral da República ao STF

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"Posts" no BLOCO CIDADANIA

1. INTRODUÇÃO

2. QUADRILHA
2.1 NÚCLEO POLÍTICO
2.2 NÚCLEO OPERACIONAL
2.3 NÚCLEO FINANCEIRO
     CONCLUSÃO

3. CÂMARA DOS DEPUTADOS 

3.1 CORRUPÇÃO
3.2 PRIMEIRO PECULATO 
3.3 SEGUNDO PECULATO

4. BANCO DO BRASIL: BÔNUS DE VOLUME

5. BANCO DO BRASIL: VISANET

6. BANCO RURAL: GESTÃO FRAUDULENTA 

7. BANCO RURAL: LAVAGEM DE DINHEIRO

8. DISTRIBUIÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA A PARLAMENTARES INTEGRANTES DA BASE ALIADA DO GOVERNO FEDERAL


INTRODUÇÃO

8.1 PARTIDO PROGRESSISTA-PP
8.2 PARTIDO LIBERAL-PL 
8.3 PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB 
8.4 PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB

9. PARTIDO DOS TRABALHADORES: LAVAGEM DE DINHEIRO

9.1 PAULO ROCHA
9.2 JOÃO MAGNO
9.3 PROFESSOR LUIZINHO
9.4 ANDERSON ADAUTO

10. DUDA MENDONÇA E ZILMAR FERNANDES

11. CONCLUSÃO


Comentários com nome completo do remetente devem ser enviados para Helio Rosa, coordenador deste BLOCO. Não há compromisso de publicação.


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