BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade WirelessBrasil

Junho 2007               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!



26/06/07

Crimes Digitais - Mensagem de Rogério Gonçalves
[Nota: Esta mensagem repercute a mensagem transcrita mais abaixo, no dia 25]

----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, June 26, 2007 2:50 AM
Subject: [wireless.br] Re: Crimes Digitais (3) - Fernando Botelho participa de audiência pública

Alô Hélio, Dr. Fernando e demais participantes do grupo.

Bem, já que o Dr. Fernando vai participar da audiência na CCJ do Senado, vai aqui a minha humilde colaboração que, espero, seja útil prá ele.

Dentre as definições existentes no art. 3º do substitutivo do Senador, encontramos:

"Dispositivo de comunicação, sistema informatizado, rede de computadores e defesa digital

Art. 154-C Para os efeitos penais considera-se:

III - rede de computadores: os instrumentos físicos e lógicos através dos quais é possível trocar dados e informações, compartilhar recursos, entre máquinas, representada pelo conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem de comum acordo a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível lógico local, regional, nacional ou mundial"

De acordo com o art. 60 da LGT, a oferta de conexão de computadores à redes preexistentes, é considerado serviço de telecomunicações:

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Como após terem sido conectados à redes preexistentes, operadas por empresas de telecomunicações, os computadores tornam-se aptos a trocar dados e informações com os demais computadores das redes, o parágrafo único do art. 69 da LGT caracteriza essa modalidade de serviço como "comunicação de dados":

Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.

Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a
transmissão de imagens.

Temos então que, no caso da rede internet, as empresas de telecomunicações colocam anúncios para convencer os potenciais usuários a conectarem seus computadores às redes IP (Internet Protocol) operadas por elas, como o fazem a Telefonica (Speedy), BR Telecom (BR Turbo), Telemar (Velox), Embratel (Virtua) e centenas de autorizatários dos serviços de comunicação multimídia (SCM).

Obviamente, todas as empresas de telecomunicações possuem cadastros detalhados dos usuários de seus serviços de comunicação de dados (redes IP) pois afinal, a cobrança pelos serviços é baseada única e exclusivamente nesses cadastros.

Por serem responsáveis pelos segmentos da rede internet cujos domínios tenham sido atribuídos à elas (em blocos CIDR), qualquer empresa de telecomunicações, através do MAC Address e do número de IP, tem condições de identificar direitinho a localização de qualquer máquina que esteja conectada ao segmento de rede IP operado por elas, chegando ao requinte de poder informar nome, endereço e telefone do usuário que contratou o serviço, já que estas informações ficam
armazenadas nos cadastros das próprias operadoras das redes.

Daí, não faz o menor sentido o "caput" do artigo 21 do PL pois, em termos de telecomunicações, nunca existiu o tal "provimento de acesso a redes de computadores" e sim, oferta de conexão de computadores à redes de comunicação de dados.

Considerando que as redes IP, que servem como plataforma para os serviços de valor adicionado (SVA) prestados através da internet (email, páginas web, voIP etc), são operadas exclusivamente por empresas de telecomunicações, ficou estranho os Senadores não terem convidado representantes das concessionárias de telefonia, nem os autorizatários do SCM, para participarem da audiência, já que todas as obrigações determinadas pelo artigo 21 destinam-se única e exclusivamente a eles.

Portanto fica aqui a sugestão para que os Senadores consertem esse erro grotesco, mudando o título do artigo 21 para: "As empresas de telecomunicações responsáveis pelas conexões à redes de computadores, são obrigadas à:"

Um abraço
Rogério Gonçalves

[Procure "posts" antigos e novos sobre este tema no Índice Geral do BLOCO]


ComUnidade WirelessBrasil                     Índice Geral do BLOCO