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Outubro 2007               Índice Geral do BLOCO

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01/10/07
 
"TV Pública" ou "TV Brasil" ou "TV Lula" ou "TV do PT" (2) - O Decreto da TV Digital: conhece?

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
 
01.
Esta é a segunda mensagem da "Série": lá no final estão as matérias referenciadas e transcritas na mensagem anterior.
 
Lembro: não tratamos de assuntos de política partidária em nossos fóruns mas estamos "fazendo a nossa parte" quando fixamos um olhar crítico nos programas dos governos de plantão relacionados à nossa área na expectativa de ajudar a fazê-los funcionar em benefício da sociedade.
 
Nestas mensagens pretendemos chamar a atenção para possíveis "intenções ocultas" do governo na criação da "TV Pública", preocupação esta que encontramos em muitos textos da mídia.
Mas vamos divulgar também as matérias que tratam do enorme potencial desta experiência, se bem conduzida.
 
02.
Estou procurando entender essa tal de "TV Pública" e tentando ler o que tem sido publicado mas é muito difícil colocar tudo em perspectiva.
Conto com a colaboração de todos, sempre no tradicional clima de cordialidade que impera em nossos fóruns.  :-)
 
Afinal, a "TV Pública" é Pública ou Estatal?
 
Para começar o governo pretende criar a "TV Pública" por uma Medida Provisória que julgo ser um desnecessário uso de força. Apesar dos  conhecidos pesares o Congresso é a "Casa do Povo" e tudo tem que ser discutido e aprofundado lá, com muito calma, sem correrias.
Por que não seguir os trâmites normais e prestigiar o Congresso? 
Pois é, antes mesmo da edição da tal MP (prevista para a próxima terça) as nomeações já começaram...
 
Na primeira mensagem citei que nos sites de busca os termos "TV Digital" e "TV Pública" vêm atrelados significando que as matérias sobre a "Pública" sempre citam a "Digital".  :-)
 
03.
Aparentemente o "assanhamento" do governo pela TV Pública pode ser explicado por um artigo do Decreto que criou a TV Digital ou, mais precisamente, que criou o
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.
Consultei vários participantes e este Decreto é um "monumento ao soldado desconhecido" (parodiando a excelente Dora Kramer do Estadão ao se referir ao ministro da Aqüicultura e Pesca).  :-))
 
Assim, como "Serviço ComUnitário", vamos transcrever mais abaixo o bendito Decreto que, não sendo muito extenso, vale conferir nem que seja para criar novas sinapses.  :-))
 
Permito-me recortar trechos de um artigo que será transcrito na próxima mensagem e cita o "Canal do Poder Executivo" que virou "TV Pública":

 
(...) O Decreto Nº 5.820, de 29 de junho de 2006, em seu artigo 13, diz que “A União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, observadas as normas de operação compartilhada a serem fixadas pelo Ministério das Comunicações, dentre outros, para transmissão de:
I - Canal do Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo;
II - Canal de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e capacitação de professores;
III - Canal de Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e programas regionais; e
IV - Canal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.”
 
Daí, surgiu a expressão “TV do Executivo” que, questionada, passou para “TV Pública”. Este artigo sugere a leitura atenta dos preceitos legais citados, o que parece ter sido negligenciado pelas autoridades do governo central que estão se pronunciando sobre o assunto. E cabe advertir as várias interpretações que toda lei nos possibilita, aqui possibilidades essas exacerbadas pela falta de clareza na definição dos objetos foco da legislação. Na verdade, a não regulamentação do artigo 223 da Constituição torna a leitura da legislação da TV Digital confusa.  (...)
 
(...)
Na verdade, o decreto 5.820 no seu artigo 13 diz que a União poderá explorar o serviço de radiodifusão digital nos termos que estabelece a seguir. Ora, se a exploração do serviço é da União, então a atividade será estatal, e não pública. Atente-se para o fato descrito no decreto de que, dos quatro canais reservados à União, somente no Canal de Cultura parece não ter atribuições oficiais. O Canal do Executivo é para transmitir o trabalho do governo; o de Educação capacitará professores. E até o da Cidadania – proclamado pelo ministro Hélio costa como pertencente à comunidade – terá que divulgar “atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.” (...)

Isto posto, vamos ao Decreto!  :-)
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
 
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
DECRETO Nº 5.820, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
 
 Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
 
DECRETA:
 
Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T na plataforma de transmissão e retransmissão de sinais de radiodifusão de sons e imagens.
 
Art. 2o  Para os fins deste decreto, entende-se por:
 
I - SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens; e
 
II - ISDB-T - Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial – serviços integrados de radiodifusão digital terrestre.
 
Art. 3o  As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão adotarão o SBTVD-T, nos termos deste Decreto.
 
Art. 4o  O acesso ao SBTVD-T será assegurado, ao público em geral, de forma livre e gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das condições de exploração objeto das outorgas.
 
Art. 5o  O SBTVD-T adotará, como base, o padrão de sinais do ISDB-T, incorporando as inovações tecnológicas aprovadas pelo Comitê de Desenvolvimento de que trata o Decreto no 4.901, de 26 de novembro de 2003.
 
§ 1o  O Comitê de Desenvolvimento fixará as diretrizes para elaboração das especificações técnicas a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive para reconhecimento dos organismos internacionais competentes.
 
§ 2o  O Comitê de Desenvolvimento promoverá a criação de um Fórum do SBTVD-T para assessorá-lo acerca de políticas e assuntos técnicos referentes à aprovação de inovações tecnológicas, especificações, desenvolvimento e implantação do SBTVD-T.
 
§ 3o  O Fórum do SBTVD-T deverá ser composto, entre outros, por representantes do setor de radiodifusão, do setor industrial e da comunidade científica e tecnológica.
 
Art. 6o  O SBTVD-T possibilitará:
 
I - transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV);
 
II - transmissão digital simultânea para recepção fixa, móvel e portátil; e
 
III - interatividade.
 
Art. 7o  Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos.
 
§ 1o  O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias e autorizadas cuja exploração do serviço esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD.
 
§ 2o  A consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão obedecerá aos mesmos critérios referidos no § 1o e, ainda, às condições estabelecidas em norma e cronograma específicos.
 
Art. 8o  O Ministério das Comunicações estabelecerá, no prazo máximo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, cronograma para a consignação dos canais de transmissão digital.
 
Parágrafo único.  O cronograma a que se refere o caput observará o limite de até sete anos e respeitará a seguinte ordem:
 
I - estações geradoras de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal;
 
II - estações geradoras nos demais Municípios;
 
III - serviços de retransmissão de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; e
 
IV - serviços de retransmissão de televisão nos demais Municípios.
 
Art. 9o  A consignação de canais de que trata o art. 7o será disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o Ministério das Comunicações e as outorgadas, com cláusulas que estabeleçam ao menos:
 
I - prazo para utilização plena do canal previsto no caput, sob pena da revogação da consignação prevista; e
 
II - condições técnicas mínimas para a utilização do canal consignado.
 
§ 1o  O Ministério das Comunicações firmará, nos prazos fixados no cronograma referido no art. 8o, os respectivos instrumentos contratuais.
 
§ 2o  Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, a outorgada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da estação transmissora.
 
§ 3o  A outorgada deverá iniciar a transmissão digital em prazo não superior a dezoito meses, contados a partir da aprovação do projeto, sob pena de revogação da consignação prevista no art. 7o.
 
Art. 10.  O período de transição do sistema de transmissão analógica para o SBTVD-T será de dez anos, contados a partir da publicação deste Decreto.
 
§ 1o  A transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia analógica.
 
§ 2o  Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo de transição previsto no caput.
 
Art. 11.  A partir de 1o de julho de 2013, o Ministério das Comunicações somente outorgará a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens para a transmissão em tecnologia digital.
 
Art. 12.  O Ministério das Comunicações deverá consignar, nos Municípios contemplados no PBTVD e nos limites nele estabelecidos, pelo menos quatro canais digitais de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz cada para a exploração direta pela União Federal.
 
Art. 13.  A União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, observadas as normas de operação compartilhada a serem fixadas pelo Ministério das Comunicações, dentre outros, para transmissão de:
 
I - Canal do Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo;
 
II - Canal de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e capacitação de professores;
 
III - Canal de Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e programas regionais; e
 
IV - Canal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.
 
§ 1o  O Ministério das Comunicações estimulará a celebração de convênios necessários à viabilização das programações do Canal de Cidadania previsto no inciso IV.
 
§ 2o  O Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.
 
Art. 14.  O Ministério das Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do SBTVD-T.
 
Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006
 
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Na mensagem anterior referenciamos e transcrevemos:
 
Fonte: USP
O que é uma TV Pública?  por Adriano Adoryan que apresenta:
Televisão pública e televisão estatal por Orlando Senna, Secretário Nacional do Audiovisual/MinC
 
Fonte: USP
A nova rede se enreda por Gabriel Priolli, jornalista e diretor de televisão e presidente da ABTU - Associação Brasileira de Televisão Universitária.
 
Fonte: Convergência Digital
Artigo: Ritu será modelo para integração da TV pública digital por Cristina De Luca
 
Fonte: Portal RNP

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