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Dezembro 2008               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


03/12/08

• Crimes Digitais (30) - "Resenha Didática" + "Canal" ComUnidade <--> Gabinete do Senador Azeredo (3)

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, December 03, 2008 10:18 AM
Subject: Crimes Digitais (30) - "Resenha Didática" + "Canal" ComUnidade <--> Gabinete do Senador Azeredo (3)
 
[Com cópia para José Henrique Portugal, Isabella Duarte Tavares, Alice Ramos, Fernando Botelho, Flávia Lefèvre, Senadores Eduardo Azeredo e Aluízio Mercadante, Deputados Julio Semeghini, Pinto Itamaraty e Regis de Oliveira] 
 
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
 
01.
Numa mensagem anterior informamos a abertura de um canal entre a ComUnidade e o gabinete do senador Eduardo Azeredo para esclarecimento do "projeto sobre crimes digitais".

Na próxima mensagem vamos convidar os "provedores de acesso" para comentar o texto do projeto que trata de sua área de atuação.

02.
Recebemos do gabinete do senador Azeredo  - e agradecemos - uma "resenha didática" sobre o PL 84 de 1999 da Câmara (PLC 89 de 2003 no Senado Federal).
Obs: o mesmo projeto recebe numeração diferentes nas duas casas legislativas.

Anotamos algumas definições de "resenha":
- descrição feita com detalhes, com pormenores
- tipo de resumo de texto de extensão maior que a da sinopse
- análise crítica ou informativa de um livro

Este é mais um documento que precisa ser conhecido antes do início do debate.
Vale conferir!  :-)

03.
Estamos à disposição dos "leitores externos" e demais interessados para intermediar mensagens para nossos fóruns, sem fazer política partidária.

Ao debate! :-)

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa

----------------------------------

Resenha didática sobre o PL 84 de 1999 (PLC 89 de 2003 no Senado Federal)

A tipificação e punição dos crimes de informática, ou seja, as condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra rede de computadores, dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares são o objeto do Projeto de Lei nº 84 de 1999 (PL 84/1999), que começou a tramitar em 1996 através do PL nº 1.713, de autoria do Deputado Cássio Cunha Lima.

Formou-se então um grupo composto de 10 Juízes, Promotores e Advogados renomados, sob a coordenação do professor José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto que apresentou ao relator da matéria uma minuta de substitutivo ao referido projeto alterando o Código Penal. Como não tramitou pelas comissões previstas pelo Regimento da Câmara dos Deputados foi arquivado na forma regimental ao final da legislatura.

Desarquivado na legislatura seguinte, pelo Deputado Luiz Piauhylino, recebeu o nome de PL nº 84 de 1999 tendo sido aprovado cinco anos depois, em novembro de 2003. Seguiu então para o Senado Federal, lá renomeado como Projeto de Lei da Câmara nº 89 de 2003 (PLC 89 de 2003).

Em março de 2005 foi aprovado na Comissão de Educação do Senado e em agosto daquele ano recebeu o apensamento do PLS 76/2000, de autoria do Senador Renan Calheiros, e do PLS 137/2000, de autoria do Senador Leomar Quintanilha. Assim toda a tramitação voltou ao início.

Os três projetos de lei foram aglutinados em texto Substitutivo apresentado pelo Relator, Senador Eduardo Azeredo, que foi aprovado no Plenário do Senado em 9 de julho de 2008. Antes já tinha sido aprovado em quatro Comissões do Senado: Comissão de Educação (CE) em maio de 2006, Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) em dezembro de 2007, Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em junho de 2008, Comissão de Constituição de Justiça (CCJ), em junho de 2008.

- O PLC 89, de 2003, altera o Código Penal, (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e a Lei de Interceptações Telefônicas, (Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996).
- O PLS 76, de 2000, tipifica crimes cometidos com o uso de informática mas sem alterar o Código Penal e
- o PLS 137, de 2000, determina o aumento das penas ao triplo para delitos cometidos com o uso de informática.

O substitutivo aos três projetos, depois da aprovação das subemendas da Comissão de Assuntos Econômicos altera
- o Código Penal, (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940),
- o Código Penal Militar, (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969),
- a Lei da Repressão Uniforme pela PF, (Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002),
- a Lei Afonso Arinos, (Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989);
- o Estatuto da Criança e do Adolescente, (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

No Substitutivo são tipificados 13 crimes civis e 9 militares (texto completo no Apêndice B):

1 – Roubo de senha - Difusão de Código Malicioso – inclusão do art. 171, § 2º, VII, - Estelionato Eletrônico
É a tipificação do “phishing” com pena de reclusão, de um a três anos. Foi incluída a majorante de pena de uma sexta-parte se o autor se vale de nome falso ou da utilização da identidade de terceiros.

2 - Falsificação de dados públicos – inclusão de “dado eletrônico” no art. 297
Mantida a pena, o enunciado passa a ser “Falsificar ou alterar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público verdadeiro:”

3 - Falsificação de cartão de crédito ou de telefone celular – inclusão de “dado eletrônico” ao enunciado do art. 298
Mantida a pena, o enunciado passa a ser “Falsificar ou alterar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular verdadeiro:”, abrangendo o cartão e telefone que são “dados eletrônicos”,

4 – Destruição de dado alheio – alteração do enunciado do art. 163
Ficará assim: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:”

5 – Inserção ou difusão de Código Malicioso – inclusão do art. 163 – A – “vírus, ... etc”
O texto atualizou a redação dos projetos originais, colocando a difusão de código malicioso que cause dano, como, por exemplo, o “vírus”, o “worm”, o trojan”, o “zumbi” etc. A pena é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

6 – Inserção ou difusão de Código Malicioso seguido de dano – inclusão art. 163–A, § 1º
A difusão de código malicioso seguida de dano, como, por exemplo, o “vírus”, o “worm”, o trojan”, o “zumbi” etc. A pena prevista de reclusão de 2(dois) a 4(quatro) anos e multa.

7 - Acesso não autorizado – inclusão do art. 285-A
Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida. Pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

8 – Obtenção não autorizada de informação e manutenção, transporte ou fornecimento indevido de informação obtida desautorizadamente – inclusão do art. 285–B
Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular, quando exigida. Pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

9 - Divulgação não autorizada de informações pessoais disponíveis em banco de dados - inclusão do art. 154–C
Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal. Pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

10- Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública – alteração do art. 265
Mantida a pena, incluído no tipo o serviço de “informação ou telecomunicação”.

11 – Ataques a redes de computadores - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado – alteração do art. 266
Os novos serviços no tipo incluem os ataques a redes de computadores tipo DoS, DdoS etc.

12 –Discriminação de raça ou de cor, disseminados através de rede de comutadores etc.
Alteração do art. 20, § 3º, II, da Lei Afonso Arinos, Lei nº 7.716/1989.

13 –Receptar ou armazenar consigo imagens com conteúdo pedófilo
Alteração do enunciado do art. 241 da Lei nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente.

14 a 22 - Alterações equivalentes propostas pelas Forças Armadas, sob coordenação do Ministério da Defesa, para os dispositivos que alteram o Código Penal Militar.
A exemplo de outros artigos do CPM, foram incluídas as expressões “em prejuízo da administração militar” ou “desde que o fato atente contra a administração militar” ou “sob administração militar”

O Substitutivo define para efeitos penais

Para efeitos penais são definidos o que é
- “Dispositivo de Comunicação”,
-“Sistema Informatizado”,
-“Rede de Computadores”,
-“Código Malicioso”,
-“Dados Informáticos”,
-“Dados de Tráfego”.

O Substitutivo declara como novos bens protegidos para efeitos penais

Para efeitos penais consideram-se também como bens protegidos o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado.
O Substitutivo dispõe sobre as obrigações do responsável por liberar acesso a uma rede de computadores mundial, comercial ou do setor público:
- Guardar os dados de endereço eletrônico, data e hora das conexões realizadas pela rede de computadores;
- Atendendo requisição judicial, no curso de investigação fornecer os dados guardados;
- Atendendo requisição judicial, preservar imediatamente os dados requisitados;
- Repassar à polícia as denúncias que receber de usuários lesados de crimes passíveis de ação penal pública incondicionada, como pedofilia, cometidos na rede;
- Pagar multa variável, de R$2mil a R$100 mil, aplicada pela autoridade desatendida, caso não atenda às obrigações de guarda ou da requisição judicial de fornecimento dos dados, independentemente de indenização à pessoa lesada, garantido o contraditório.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Por que é preciso tipificar os crimes de informática ou cibercrimes:
Porque a Constituição Federal diz em seu art. 5º, do Título I, Capítulo I,dos Direitos e Garantias Fundamentais, no inciso XXXIX, que:
“XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
No Direito Penal não se admite a analogia para prejudicar o réu; ou seja, a conduta deve estar claramente definida no texto da lei. Assim, algumas condutas criminosas mediante o uso de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, devem estar claramente definidas na lei.

Por que é preciso criar medidas administrativas como, por exemplo, a guarda de dados:
Porque a Constituição Federal diz em seu art. 5º, do Título I, Capítulo I, dos Direitos e Garantias Fundamentais, no inciso II, que:
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
No nosso caso, como acontece hoje, se a autoridade judicial requerer as informações de conexões informáticas, a parte responsável pela conexão pode alegar que não é obrigado por lei a guardar e muito menos a fornecer as informações.

Por que é preciso alterar o Código Penal:
Porque a Constituição Federal em seu art. 59, parágrafo único, diz que “Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.” Esta lei é a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que no seu art. 7º, inciso IV, diz que:
“IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”.
No nosso caso, a lei básica é o Código Penal, que está sendo alterado com mudanças de redação ou inclusão de novos artigos, parágrafos, incisos etc., em complemento à lei existente.

DIREITO PENAL- CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO
O Direito Penal é um dos ramos do Direito Público que define as infrações que devem ser punidas com mais rigor pelo Estado, e suas respectivas penas, estando a maior parte delas previstas no Código Penal. Inclui os crimes punidos com privação da liberdade, restrição de direitos e, também, multa.
Em regra, para que exista a responsabilidade penal de uma pessoa em relação a um crime é necessário que ela tenha agido, ou se omitido, com intenção ou vontade, ou seja, com dolo. Quando expressamente previsto na lei penal, é possível responsabilizar penalmente uma pessoa que age ou se omite por negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, com culpa. No PL 84 de 1999 não há nenhum crime culposo, ou seja, não há a propalada “criminalização em massa”.
Alem disso, de acordo com o art. 23, “Exclusão de ilicitude”, não há crime quando o agente pratica o ato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Pelo inciso III, quando a pessoa age dentro daquilo que é direito seu, como usar seu carro, seu celular, baixar suas músicas etc e tal, não há crime. A lei penal trata da exceção, o crime.

O CÓDIGO PENAL
O Código Penal está dividido em duas partes: a Parte Geral (arts. 1º a 120) e a Parte Especial (arts. 121 a 361). Cada parte é dividida em Títulos, estes em Capítulos e estes em Seções. A Parte Especial tipifica os crimes e dividida de acordo com o bem jurídico que se quer proteger: a vida, o patrimônio, a propriedade intelectual, a organização do trabalho, o sentimento religioso, o respeito aos mortos, os costumes, a família, a incolumidade pública, a paz pública, a fé pública, a administração pública. A essa divisão dá-se o nome de topologia, ou localização dos crimes dentro do código, que serve para orientação das partes.

A CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME, DO CONSELHO DA EUROPA
A Convenção sobre o Cibercrime, celebrada em Budapest, Hungria, a 23 de novembro de 2001, pelo Conselho da Europa, teve como signatários 43 paises, europeus na sua maioria (veja lista detalhada no Apêndice A) e ainda Estados Unidos, Canadá, África do Sul e Japão. Cada Estado signatário deve ratificar as disposições constantes da Convenção no seu ordenamento jurídico interno. Nos Estados Unidos, a Convenção está em vigor desde janeiro de 2007.
A legislação penal brasileira com as alterações previstas no presente Projeto de Lei atende às recomendações da Convenção relativas “a adoção de poderes suficientes para efetivamente combater as ofensas criminais e facilitar a sua detecção, investigação e persecução penal, ...”.
Esta harmonia é importante para otimizar a repressão dos crimes de informática, notadamente transnacionais, o que facilitará em muito a cooperação judiciária internacional, inclusive com os EUA, país sede dos maiores provedores de acesso à rede mundial de computadores.
A Convenção recomenda ainda a guarda criteriosa das informações trafegadas nos sistemas informatizados e sua liberação para as autoridades de forma a cumprir os objetivos relacionados no preâmbulo. Veja abaixo a comparação entre a Convenção e a legislação brasileira:

As leis brasileiras e a Convenção de Budapest ( CP – Código Penal    CPM – Código Penal Militar)

Recomendação da Convenção

Artigos das leis ou códigos

1 - do acesso ilegal ou não autorizado a sistemas informatizados

154-A e 155 § 4º,V do CP

339-A e 240 § 6º,V do CPM

2 - da interceptação ou interrupção de comunicações,

 art. 16 do Substitutivo

3 - da interferência não autorizada sobre os dados armazenados

154-D, 163-A e 171-A do CP

339-D, 262-A e 281-A do CPM

4 - da falsificação em sistemas informatizados

163-A, 171-A, 298 e 298-A do CP

262-A e 281-A do CPM

5 - da quebra da integridade das informações

154-B do CP

339-B do CPM

6 - das fraudes em sistemas informatizados com ou sem ganho econômico

163-A e  171-A do CP

 262-A e 281-A do CPM

7 - da pornografia infantil ou pedofilia

 

241 da Lei 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alterado pela Lei 10.764, de 2003;

8 - da quebra dos direitos de autor

 

Lei 9.609, de 1998, (a Lei do Software), da Lei 9.610 de 1998, (a Lei do Direito Autoral) e da Lei 10.695 de 2003, (a Lei Contra a Pirataria);

9 - das tentativas ou ajudas a condutas criminosas

154-A § 1º do CP

339-A do CPM

10 - da responsabilidade de uma pessoa natural ou de uma organização

art. 21 do Substitutivo

11 - das penas de privação de liberdade e de sanções econômicas

penas de detenção, ou reclusão, e multa, com os respectivos agravantes e majorantes, das Leis citadas e dos artigos do Substitutivo.

 

A posição oficial do Brasil em relação à Convenção sobre o Cibercrime

Em dezembro de 2006 a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal (CRE) aprovou Requerimento de Informações, de autoria do Senador Eduardo Azeredo, solicitando ao Ministério das Relações Exteriores qual o posicionamento oficial do Brasil em relação à Convenção, uma vez que ele ainda não é dela signatário.

Em fevereiro de 2007 o Senador Eduardo Azeredo foi recebido em audiência pelo Senhor Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, tratando, entre outros assuntos, da Convenção sobre o Cibercrime e a posição do Brasil.

Em março de 2007 o Senador Eduardo Azeredo recebeu em audiência o Chefe de Cooperação Técnica, do Departamento de Problemas Criminais, da Secretaria Geral do Conselho da Europa. Ele sugeriu à Coordenadora Geral contra o Crime Transnacional do Ministério das Relações Exteriores, o envio de carta ao Conselho manifestando o interesse do Brasil à Convenção, após o que o Conselho ouvirá os seus Membros para que então o Brasil seja convidado a participar.

 


APÊNDICE A

 

Países signatários da Convenção sobre os Cibercrimes de Budapest

 

Opening for signature

Entry into force

Place: Budapest
Date : 23/11/2001

Conditions: 5 Ratifications including at least 3 member States of the Council of Europe
Date : 1/7/2004

Status as of: 22/2/2007

Member States of the Council of Europe

States 

Signature 

Ratification 

Entry into force 

Notes 

R. 

D. 

A. 

T. 

C. 

O. 

Albania  

23/11/2001  

20/6/2002  

1/7/2004  

   

   

   

X  

   

   

   

Andorra  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Armenia  

23/11/2001  

12/10/2006  

1/2/2007  

   

   

   

   

   

   

   

Austria  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Azerbaijan  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Belgium  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Bosnia and Herzegovina  

9/2/2005  

19/5/2006  

1/9/2006  

   

   

   

X  

   

   

   

Bulgaria  

23/11/2001  

7/4/2005  

1/8/2005  

   

X  

X  

   

   

   

   

Croatia  

23/11/2001  

17/10/2002  

1/7/2004  

   

   

   

   

   

   

   

Cyprus  

23/11/2001  

19/1/2005  

1/5/2005  

   

   

   

   

   

   

   

Czech Republic  

9/2/2005  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Denmark  

22/4/2003  

21/6/2005  

1/10/2005  

   

X  

   

X  

X  

   

   

Estonia  

23/11/2001  

12/5/2003  

1/7/2004  

   

   

   

X  

   

   

   

Finland  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

France  

23/11/2001  

10/1/2006  

1/5/2006  

   

X  

X  

X  

   

   

   

Georgia  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Germany  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Greece  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Hungary  

23/11/2001  

4/12/2003  

1/7/2004  

   

X  

X  

X  

   

   

   

Iceland  

30/11/2001  

29/1/2007  

1/5/2007  

   

X  

   

X  

   

   

   

Ireland  

28/2/2002  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Italy  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Latvia  

5/5/2004  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Liechtenstein  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Lithuania  

23/6/2003  

18/3/2004  

1/7/2004  

   

X  

X  

X  

   

   

   

Luxembourg  

28/1/2003  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Malta  

17/1/2002  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Moldova  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Monaco  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Netherlands  

23/11/2001  

16/11/2006  

1/3/2007  

   

   

   

X  

X  

   

   

Norway  

23/11/2001  

30/6/2006  

1/10/2006  

   

X  

X  

X  

   

   

   

Poland  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Portugal  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Romania  

23/11/2001  

12/5/2004  

1/9/2004  

   

   

   

X  

   

   

   

Russia  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

San Marino  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Serbia  

7/4/2005  

   

   

55  

   

   

   

   

   

   

Slovakia  

4/2/2005  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Slovenia  

24/7/2002  

8/9/2004  

1/1/2005  

   

   

   

X  

   

   

   

Spain  

23/11/2001 r  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Sweden  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Switzerland  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

the former Yugoslav Republic of Macedonia  

23/11/2001  

15/9/2004  

1/1/2005  

   

   

   

X  

   

   

   

Turkey  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Ukraine  

23/11/2001  

10/3/2006  

1/7/2006  

   

X  

   

X  

   

   

   

United Kingdom  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Non-member States of the Council of EuropeStates 

Signature 

Ratification 

Entry into force 

Notes 

R. 

D. 

A. 

T. 

C. 

O. 

Canada  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Costa Rica  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Japan  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Mexico  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

Montenegro  

7/4/2005  

   

   

55  

   

   

   

   

   

   

South Africa  

23/11/2001  

   

   

   

   

   

   

   

   

   

United States  

23/11/2001  

29/9/2006  

1/1/2007  

   

X  

X  

X  

   

   

   

 

Total number of signatures not followed by ratifications: 

24 

Total number of ratifications/accessions: 

19 

Notes:(55) Date of signature by the state union of Serbia and Montenegro.
a: Accession - s: Signature without reservation as to ratification - su: Succession - r: Signature "ad referendum".
R.: Reservations - D.: Declarations - A.: Authorities - T.: Territorial Application - C.: Communication - O.: Objection.

Source : Treaty Office on http://conventions.coe.int

 


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