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  Dezembro 2008              
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  BLOCO
        
      O conteúdo do BLOCO tem 
      forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão 
					
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  03/12/08
  
    
    • Crimes Digitais (31) - Perguntas ao 
    provedores de acesso - "Canal" ComUnidade <--> Gabinete do Senador Azeredo 
    (4)
----- Original Message ----- 
From: Helio Rosa 
To: 
Celld-group@yahoogrupos.com.br ;
wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: Cristina De Luca ; Luiz Queiroz ;
vcherobino@nowdigital.com.br ;
dmoreira@nowdigital.com.br ;
gfelitti@nowdigital.com.br ;
imprensamarrom@yahoo.com.br ; 
Silverio Chiaradia 
Sent: Wednesday, December 03, 2008 5:26 PM
Subject: Crimes Digitais (31) - Perguntas ao provedores de acesso - "Canal" 
ComUnidade <--> Gabinete do Senador Azeredo (4)
[Com cópia para José Henrique Portugal, Isabella Duarte 
Tavares, Alice Ramos, Fernando Botelho, Flávia Lefèvre, Senadores Eduardo 
Azeredo e Aluízio Mercadante, Deputados Julio Semeghini, Pinto Itamaraty e Regis 
de Oliveira] 
Olá, ComUnidade 
WirelessBRASIL!
01.
O "Serviço ComUnitário" continua no esforço para entender melhor o "Projeto 
sobre Crimes Digitais" e sua adequação à realidade.
   
Temos muitos "provedores de acesso à internet" 
em nossos Grupos, alguns muito atuantes nos fóruns.
Abaixo, em cor verde, transcrevo o texto do Projeto 
que trata dos "provedores".
E, em seguida, reproduzo alguns recortes retirados 
de matérias do Portal Convergência Digital.
02.
Antes de debater o texto do Projeto, creio que 
poderemos tenta nivelar outras informações buscando diretamente na fonte, ou 
seja, com nossos participantes provedores.
Consulto o Babylon (dicionário inglês online) e anoto definições do termo "log", 
citados nas notícias:
-s.- diário de bordo (navios etc); agenda; logaritmo; (informática) anotação das 
atividades ocorridas no computador ou entre dois computadores 
-v.- cortar lenha; documentar num diário de bordo (em navio e etc...); anotar na 
agenda 
Salvo engano, o texto do projeto refere-se ao "log" como "dados 
de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão 
efetuada". 
Perguntas para estimular o debate:
Como funciona isto nos hardwares dos servidores de acesso?
Todo acesso fica registrado automaticamente?
Quanto tempo fica disponível antes de ser deletado?
A existência ou não do registro e o tempo de armazenagem do mesmo é 
configurável?
Só o registro puro e simples permite identificar o tipo de troca de informações 
que está ocorrendo entre o usuário e o site acessado?
Que outras informações que possam identificar as ações dos usuários ficam 
registradas?
A manutenção destes registros ocupa realmente um "espaço de memória" 
proibitivo e caro que vai inviabilizar a negócio do provedor?
Que outras perguntas pertinentes um leigo com eu não consegue fazer?  :-)
   
Lembro que os '"provedores de acesso" são também, 
de algum modo, provedores de hospedagem de sites.
Os internautas que visitam os sites também têm seus dados registrados ou "logados"?
Ao gabinete do senador Azeredo pergunto, para confirmar: os provedores foram 
consultados, em amostragem bem representativa?
Por favor, todos entenderam o "espírito das perguntas"?
Podemos manter a objetividade e nivelar estes conhecimentos antes de entrar nos 
aspectos legais?
Vamos tentar esclarecer didaticamente?
 
  03.
Do texto do Projeto enviado à Câmara 
pelo Senado recorto:
(...)
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, 
comercial ou do setor público é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, 
com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de 
endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão 
efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à 
autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações 
requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua 
absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha 
recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal 
público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de 
computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de 
sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente 
responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do 
ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa 
variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada 
requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela 
autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o 
prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e 
contraditório. (...)
   
Consulto esta matéria que cita nosso 
participante desembargador Fernando Botelho:
Fonte: Convergência Digital
[26/09/08]   
Crimes na Web: Divergências sobre PL afloram no 
mercado por Fausto Rêgo, especial para 
o Convergência DigitalE recorto:
(...) 
  Entre as críticas se destaca a 
  de que o projeto favorece os bancos, em detrimento dos correntistas, e 
  institui a figura do "provedor-delator", pois, de acordo com o texto, os 
  provedores de acesso à internet serão obrigados a guardar os logs de acesso de 
  todos os usuários pelo prazo de três anos. Deverão ainda informar às 
  autoridades, de maneira sigilosa, qualquer denúncia de que tenham tido 
  conhecimento. Para Amadeu, é um risco iminente a quem, por exemplo, troca 
  músicas em redes peer-to-peer.
  Botelho, que também integra um 
  grupo de trabalho sobre cibercrime no Ministério das Relações Exteriores, não 
  detectou nenhuma polêmica. "Eu me assustaria muito com a possibilidade de 
  armazenamento dos meus conteúdos a priori, mas não dos logs. Ninguém precisa 
  temer acessar a internet por achar que pode ser enquadrado como criminoso. O 
  projeto prevê apenas o crime doloso, intencional".
  Não há, garantiu, qualquer 
  comprometimento ao uso, ao intercâmbio ou à troca de conteúdos eletrônicos 
  autorizados como o peer-to-peer. O texto, prossegue, se limita a incriminar 
  acessos a redes ou dispositivos protegidos por 'expressa restrição de acesso'. 
  Segundo ainda Botelho, não havendo restrição, o usuário estará fora de 
  alcance.
  A questão do aumento de custos 
  levantada pela Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e 
  Informações (Abranet), pondera ainda o desembargador, não deve ser considerada 
  um impeditivo para a execução da lei.
   
  "Não há nenhum encargo 
  operacional substancioso. O log de acesso é um dado mínimo, de pouquíssimo 
  impacto de armazenamento e baixíssimo custo operacional. E, em contrapartida, 
  isso vai gerar a possibilidade de o Estado brasileiro investigar fatos graves 
  que vão assegurar a essa rede mais usuários e mais serviços para o próprio 
  provimento de acesso", completou Fernando Botelho. (...) 
   
Nesta outra 
matéria, também faço um recorte:
Fonte: Convergência Digital
[27/08/08]  
Lei contra crimes na Web é alvo de críticas no Consegi 2008
(...)
Segundo Everton Rodrigues (da Casa Brasil) , o 
texto da lei ainda cria uma situação pior. “A necessidade de registrar logs por 
três anos encarece a necessidade de infra-estrutura e torna economicamente 
inviável a manutenção de pequenos provedores de acesso”, diz o representante da 
Casa Brasil, projeto do Governo Federal que leva computadores e conectividade às 
comunidades com ações em tecnologias livres aliadas a cultura, arte, 
entretenimento, articulação comunitária e participação popular. “Isto atinge 
diretamente os telecentros e todas as iniciativas de inclusão digital 
brasileiras”, lamenta. (...) 
  
  E outra: 
  
    Fim da privacidade
  
    Mercadante obriga, por 
    exemplo, os provedores de acesso à Internet a manterem, pelo prazo de três 
    anos, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora e data do acesso, 
    para fins de possíveis investigações, mediante prévia requisição judicial.
  
    Em tese, todo cidadão pode ser 
    simplesmente bisbilhotado pelo Estado, sem que necessariamente seja 
    comprovado diante de um juiz, que a pessoa é um "criminoso em potencial" na 
    rede mundial de computadores. (...) 
  
  
    
    Ao debate!
  
     
  
 
  
 
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