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Dezembro 2008 Índice Geral do BLOCO
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07/12/08
• Crimes Digitais (36) - Sobre o "Regulamento" da Lei - "Canal" ComUnidade <--> Gabinete do Senador Azeredo (6)
Lembramos de um
  
  "post' do BLOCO
  
  Fonte: Teleco / Página Especial
  
  Pequenos provedores de Internet Banda larga
  (...) Existem no Brasil 1.761 
  pequenos provedores de acesso banda larga à Internet. 
  Estes pequenos provedores possuem menos de 35 mil conexões banda larga cada e 
  estão presentes em 74,2% dos municípios brasileiros atendendo a 90,7% da 
  população.
  Eles são responsáveis pela oferta de acessos banda larga em regiões onde não 
  chegam as grandes operadoras. 
  A tecnologia utilizada é em geral wireless. (...)
  Leia mais em Pequenos 
  provedores de Internet Banda larga no 
  Teleco
  
  Esperamos que mais provedores sigam o exemplo do nosso Silvério Chiaradia 
  e nos tragam seus comentários.
02.
  Seguindo indicação de um participante, visitei o website do CIC/UnB e as
  
  
  páginas sobre "Crimes Digitais" do 
  professor Pedro Antonio Dourado de Rezende. (*)
  Li todas as matérias (artigos e entrevistas).
  Fica a sugestão para quem desejar se abastecer de argumentos para um "debate 
  mais amplo".
  
  Creio que alguns participantes estão em boa dianteira em relação aos demais e 
  isso é muito bom!
  Já estudaram a fundo o texto do PL, já leram o Prof. Rezende e adotaram seus 
  pontos de vista, já formaram opinião e já assinaram a petição 
  virtual contra 
  o PL, que já está com mais de 123.000 adesões.
  Enquanto estes participantes fazem campanha contra o PL, nós vamos prosseguir 
  no estudo do texto.  :-)
  
  Isto porque, para concordarmos ou não com o Prof. Resende, é preciso 
  
  conhecer e estudar o texto.
  Ele fez isto antes de dar esta declaração numa 
  
  entrevista ao Alexandre Augusto do 
  Jornal do Comércio:
  
  (...)
  AA: 6- Há pontos positivos no PLC 89/2003. Se houver, quais são eles?
  
  PR: Diante da intransigência dos defensores da proposta, durante a tramitação, 
  para discutir a essência dos pontos polêmicos, e da persistência em 
  malabrarismos retóricos, para suavizar esses pontos e manter o pacote fechado, 
  quaisquer pontos do PLC que pudessem ser positivos deixam de sê-lo, pelas 
  gravidade das consequências do que estão arrastando juntos. (...)
Não conhecia o Prof. Rezende antes da leitura 
  de suas opiniões mas já o respeito pelo seu conhecimento e seriedade.
  Mas, para adotar seu ponto de vista, o participante Helio Rosa precisa estudar 
  e debater o texto do PL. :-)
  Acredito que temos muitos membros nesta situação.
03.
  Creio que todos concordam que urge uma lei para tipificar e punir os chamados 
  cibercrimes.
  Até o momento estamos sobrevivendo sem ela, utilizando o código penal vigente.
  Mas temos que aceitar a realidade: o atual "PL sobre Crimes Digitais" está em 
  fase final de tramitação no Congresso e poderá "virar" Lei dentro de pouco 
  tempo.
  Se isto acontecer, precisamos conhecer o texto que vai pautar nossa 
  cibervida. :-)
  Se o PL não passar, precisamos acompanhar as novas propostas que virão.
Não encontro na mídia e no Prof. Rezende 
  propostas alternativas concretas para os pontos polêmicos do PL.
  E, no "debate mais amplo", não gosto do pressuposto que nossos juízes são 
  incompetentes e influenciáveis e que todos estamos passíveis de punição devido 
  à subjetividade e parcialidade que, como uma epidemia, contaminarão todo o 
  Judiciário a partir da vigência da nova Lei.
  Afinal, o Judiciário, ao lado das Forças Armadas e dos Correios, está entre as 
  instituições mais confiáveis segundo repetidas pesquisas.
  Pessoalmente, temo mais o "lulopetismo" e seu apetite desenfreado pelo poder e 
  pela dominação da sociedade do que eventuais erros judiciários em processos 
  movidos por grandes corporações contra internautas inocentes.
04.
  Ao mesmo tempo...
  O Prof. Rezende cita e aparentemente não valoriza um ponto muito importante no 
  atual debate.
  
  Recordemos o
  
  § 1º do inciso III do art.22 (transcrição completa do 
  Art 22 mais abaixo):
  § 1º Os dados de que cuida o inciso I 
  deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual 
  serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão 
  definidos nos termos de regulamento.
  
  Recorto de um artigo do Prof. Resende:
  (...) Sobre cibercrime, claro está que agora não 
  podemos discutir o regulamento. Porque ele ainda não existe, só podemos 
  imaginar. Ou nem isso: mais que fértil, seria paranóia! E quando o 
  regulamento existir, não poderemos mais discutir a lei. Ela já estará em 
  vigor, as pessoas já terão se acostumado com ela. (...)
05. 
  Citei numa mensagem particular à um participante e 
  que depois reproduzi nos fóruns, algo que pode ter soado de maneira 
  depreciativa: [O "pessoal do Azeredo" é pagina 
  virada neste momento].
  Era um "pvt" e minha intenção era dizer que não adiantava pressionar o 
  gabinete do senador nesta fase da tramitação em que o PL encontra-se nas 
  Comissões da Câmara. Creio que todos entenderam mas fica a ressalva e o pedido 
  de desculpas se foi mal colocado.
  
  Mas creio que é preciso
  
  voltar a página novamente. :-)
  
  Pergunto ao José Henrique Portugal com sua experiência legislativa:
  - Na suposição da aprovação do PL como será elaborado o regulamento citado?
  - Como será a tramitação do mesmo?
  - Confere que a nova Lei somente poderá ser aplicada após a oficialização do 
  regulamento?
  - A sociedade poderá atuar e influenciar na elaboração do regulamento?
  - O gabinete já elaborou preventivamente uma minuta do regulamento?
Portugal, mais um pedido repetitivo.
  Por favor, poderia resumir didaticamente as hipóteses de tramitação atual do 
  Projeto, sua avaliação pelas Comissões, sua volta ao Plenário da Câmara, 
  possibilidades de rejeições total e parcial e sanção presidencial?
Obrigado!!!
Ao debate! :-)
Boas Festas! Ótimo 2009!
  Um abraço cordial
  
  Helio Rosa
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(*) 
  Resumo biográfico do Pedro Antonio Dourado de Rezende copiado de sua 
  página:
  Professor concursado no Departamento de Ciência da Computação da Universidade 
  de Brasília, Brasil. 
  Advanced to Candidacy a PhD pela Universidade da Califórnia em Berkeley, onde 
  teve sua pretensa tese de doutorado recusada em 1983. 
  Membro do Conselho do Instituto Brasileiro de Política e Direito de 
  Informática, ex-membro do Conselho da Fundação Software Livre América Latina, 
  e do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BR), 
  entre junho de 2003 e fevereiro de 2006, como representante da Sociedade 
  Civil. 
  
  http://www.cic.unb.br/~rezende/sd.php
  
  
  
  
  http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/crimesdigitais.html
  
------------------------------------
(...)
  Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores 
  mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:
  
  I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, 
  com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de 
  endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão 
  efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à 
  autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
  
  II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações 
  requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua 
  absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
  
  III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que 
  tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a 
  acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no 
  âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
  
  § 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança 
  de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente 
  responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
  
  § 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do 
  ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de 
  multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) 
  a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta 
  pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade 
  e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa 
  e contraditório. (...)