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Dezembro 2008               Índice Geral do BLOCO

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14/12/08

• Crimes Digitais (40) - "Historinha" para entender o Art. 22 do PL sobre "provedores de acesso"

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Sunday, December 14, 2008 10:15 PM
Subject: Crimes Digitais (40) - "Historinha" para entender o Art. 22 do PL sobre "provedores de acesso".

 
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

01.
O "Serviço ComUnitário" continua no esforço para entender melhor o "Projeto sobre Crimes Digitais" e sua adequação à realidade. 
Temos muitos "provedores de acesso à internet" em nossos Grupos, alguns muito atuantes nos fóruns.
 
02.
Recebi, finalmente, mais uma contribuição, em "pvt", de um "Provedor Anônimo", que prefere não se identificar, mas autorizou a divulgação do texto da sua mensagem neste estudo.
Como dizem lá em Minas (e também em Goiás), "Ô trem custoso, sô!"  :-))
Agradeço imensamente sua contribuição pois ela nos leva a aprofundar a análise do Art. 22 do PL.
Valeu messsmo!  :-) 

O "Anônimo" cita: 
(...) Com o artigo dizendo que o provedor tem que denunciar atividades suspeitas, sob pena de ser considerado CÚMPLICE, cria-se o estado de terrorismo, ou dedo-durismo, bastante contrário a liberdade que a rede dá para se criticar, inclusive, os políticos envolvidos em escândalos. É a instituição da perseguição PRÉVIA (nada de "inocente até que se prove a culpa") (...)
(...) Portanto, sob uma roupagem de boa coisa e combate ao crime, está se criando o ambiente para que alguns poucos interessados pressionem os provedores pela identidade de usuários que firam seus interesses. E isso nunca será BOM. (...)

Será que o texto do PL leva à esta interpretação?

Na falta de debatedores, permito-me fazer algumas considerações, colocando-me no lugar de um "provedor de acesso".  :-)
É apenas um "exercício" para incentivar os demais participantes-provedores a opinar sobre o Art. 22.  :-)


03.
O que se segue é uma peça de ficção escrita pelo participante Helio Rosa: "pelamordeDEUS", sejam indulgentes!!!  :-))
Trata-se de uma interpretação pessoal, para estimular o debate.
Peço desculpas antecipadas pelo péssimo roteiro...  :-))
O objetivo é que todos conheçam o polêmico Art. 22 e possam formar sua opinião!

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"Historinha"
Os trechos em cor verde referem-se ao texto do Art 22 do PL que está repetido no item 04 desta mensagem.
 
O PL foi aprovado sem alterações e está em vigor a nova "Lei contra Cibercrimes".

Eu, provedor de acesso, encontro um conhecido, que me faz uma denúncia contra um cliente meu.
De imediato peço que ela a faça por escrito, mesmo por e-mail.

Explico que, como provedor, tenho que respeitar a privacidade de todos e não tenho obrigação de investigar meus clientes. Minha obrigação é a de encaminhar as denúncias e preciso de um comprovante.
Informo que vou tratar a denúncia dele de maneira sigilosa e que vou fazer uma avaliação preliminar, pois, como prevê a lei, só vou encaminhar "denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado"

Esclareço ao conhecido que a nova Lei me impôs um pequeno ônus, pois para verificar se há indícios de crimes, precisei estudar muito  mas agora conheço bem o texto legal.
Ele me pergunta se eu lhe darei retorno sobre o encaminhamento ou não da denúncia.
Eu lhe digo que não, pois a lei não me obriga a isso e tudo se passa como no "disque denúncia" telefônico.
Como "webmaster" ou nome equivalente, monitoro no "servidor de acesso", por alguns dias, a atividade do denunciado.
Pelo meu conhecimento da lei, comprovo que há indícios de atividade ilegal e encaminho a denúncia sem identificar a origem.

Não sou juiz e nem polícia e, para manter o respeito pelo cliente, inocente até prova em contrário, e para ficar com a consciência tranquila, esqueço do assunto e a vida continua normal.

Algum tempo depois recebo a visita de "agentes da lei" que solicitam "os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada" do cliente investigado referente à um determinado período.
Explico que, segundo a nova Lei, os dados estão armazenados mas devo fornecê-los à "autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial".
Recebo o documento e libero as informações solicitadas.

Os investigadores retornam mais tarde e explicam que necessitam de mais dados para continuar a investigação e que vou precisar coletar mais informações sobre o denunciado.
Solicito então a nova requisição legal, que me é fornecida.
Confiro o documento e verifico que as solicitações estão previstas no Regulamento da nova Lei.

Assim, devidamente amparado, passo a  "preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade".

Reflito que tudo isso é um desconforto mas que é bom que haja uma lei sobre o assunto pois não quero dar cobertura à atividades criminosas na minha empresa.

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04.
Do texto do Projeto enviado à Câmara pelo Senado recorto:
(...)
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório. (...)
 
05.
Espero que a "historinha" acima e o texto do Art. 22 possam animar mais provedores a se manifestar sobre o tema.
Lembro:
O objetivo é que todos conheçam o polêmico Art. 22 e possam formar sua opinião!

06.

A "historinha" acima não faz considerações sobre o estrutura do banco de informações a ser mantido com "os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores".
 
O "Provedor Anônimo" tem dúvidas se será viável manter este banco de dados:
 
(...) o maior problema do projeto, ao meu ver, é que ele deixa (como sempre) muita margem a interpretação.
Por exemplo, o que é "registro das conexões"?
O momento que um usuário conecta na Internet e recebe um endereco IP público?
Ou seria cada conexão individual que um IP faz a um site, tipo assim cada vez que você digita
www.uol.com.br são feitas N conexões, uma para a página, uma para cada figura da página, uma para cada javascript ou flash ou vídeo ou qualquer coisa que tenha chamada dentro da página.
Notou o poder que a interpretacão pode dar?
Ao invés de dizer, quando perguntando, que estava no IP n na data e hora X, teriamos que dizer O QUE O USUÁRIO ESTAVA FAZENDO.
E se ele estivesse copiando um arquivo via P2P?
Isso dá algumas centenas de conexões com outra centena de outros usuários. Armazenar isso vai requerer uma estrutura maior que muitos datacenters comerciais. E de quem vai ser o custo? do provedor.
E o que ele ganha com isso? NADA (...)

Esta dúvida refere-se certamente ao "Inciso II";
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

Sobre o "Inciso I", já tivemos por duas vezes, a opinião do José Henrique Portugal:

(...) são poucos dados que serão guardados, 10 bytes conforme já expliquei, talvez quinze se não usar binário ou não comprimir e são dados não voláteis, estáticos, inalteráveis. Assim podem ser gravados em CD ou DVD ou até mesmo em papel, sempre protegidos conforme o que dispuser o Decreto do Presidente da Republica.
Um grande provedor com milhões de conexões (que não são navegações) gastará 3 DVD por ano, R$3,00 (três reais).
A tentativa de transferência de ônus para o estado é antiga e sempre será assim. Estão tentando isso na Europa e a resposta é aquilo que se chama de responsabilidade objetiva civil, que cada empresa ou pessoa tem em relação às suas atividades pessoais e de trabalho. (...)


Aqui está o texto do "Inciso I":
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

07.
O Art. 22 foi inserido no Senado e poderá ser vetado pela Câmara.
Caso não seja retirado, vai fazer parte da Lei e todos os provedores terão que se adaptar a ele.
Alguma outra interpretação ponderada e equilibrada?

Ao debate!

Boas Festas! Ótimo 2009!
Um abraço cordial
Helio Rosa


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