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  Dezembro 2008              
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      O conteúdo do BLOCO tem 
      forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão 
					
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  16/12/08
  
    
    • Crimes Digitais (42) - Msgs de Chiaradia, 
    Smolka, Nacinovic e Portugal + 02 notícias --> Fw: "Historinha" para 
    entender o Art. 22 ... 
  ----- Original Message ----- 
  From: Helio Rosa 
  To: 
  Celld-group@yahoogrupos.com.br ;
  wirelessbr@yahoogrupos.com.br
  
  Sent: Tuesday, December 16, 2008 8:58 AM
  Subject: Crimes Digitais (42) - Msgs de Chiaradia, Smolka, Nacinovic e 
  Portugal + 02 notícias --> Fw: "Historinha" para entender o Art. 22 ... 
 
   
   
  01.
  Com esta mensagem estamos "montando" o 
  "post" que será registrado em nosso
  BLOCO, para que 
  o público externo aos Grupos possa se beneficiar deste debate.
  
  Agradeço imensamente ao Silvério 
  Chiaradia, José Smolka, Luiz Nacinovic e José Henrique 
  Portugal pelas repercussões de ontem (15 Dez).
  Suas mensagens estão transcritas mais abaixo. 
   
  Na mensagem do Portugal há uma referência à 
  recente lei sobre pedofilia que, na realidade, é uma alteração no Estatuto da 
  Criança e do Adolescente.
  Transcrevemos também uma notícia sobre esta "Lei da Pedofilia" com um link 
  para o 
  texto em .pdf (é pequeno e vale conhecer!)
  
  02. 
  "Historinhas" à parte, precisamos continuar com 
  o aprofundamento deste tema.
 
  E precisamos de mais informações técnicas 
  e de mais opiniões dos provedores.
  Quem não quiser se expor por qualquer motivo, estou à disposição para 
  intermediar as mensagens.
  
  Mais uma vez, de novo, novamente (ops!): :-)
  A idéia do debate é conhecer o texto do PL e entender!
  Entender para formar opinião e poder interagir e tentar influenciar 
  nesta fase da tramitação do PL e depois.
  Se o PL contém imperfeições pretendemos identificá-las, sem emocionalismos ou 
  radicalizações. O mesmo vale para a Petição.
  
  Há um ano e meio acompanhamos a mídia e sabemos 
  que não houve debate com o nível de detalhamento que estamos buscando aqui.
  O que aprendermos aqui será de extrema utilidade não somente na tramitação do 
  "PL de Cibercrimes" mas também para saber como seremos afetados na vigência da 
  lei, nós, internautas e provedores.
  
  E já será útil no acompanhamento de 
uma nova lei em gestação no Congresso!.
  
  
Confiram nesta matéria de anteontem 
  transcrita lá no final desta mensagem:
  Fonte: 
  Plantão INFO
  [14/12/08]   
  
  CPI propõe espionar web de investigados 
  por Felipe Zmoginski, de INFO 
  Online
  Recortes: 
  
    (...) A CPI do Senado vai 
    apresentar, na semana do dia 15, texto que obriga as teles e provedores a 
    armazenar dados de navegação e preservar provas de usuários suspeitos de 
    cometer crime de pedofilia.(...)
    (...) O texto é controverso pois atribui às teles e provedores o dever de 
    vigiar seus usuários, além de abrir uma brecha para desrespeitar a 
    privacidade de qualquer usuário sob o argumento da suspeição de pedofilia.
    (...)
    (...) As regras são ainda mais duras que o projeto de lei ... relatado pelo 
    senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), já aprovado pelo Senado, mas que ainda 
    tramita na Câmara (...)
    Alguma informação sobre o texto desta nova 
    "intenção de lei"?
 
   
  03.
  Sumário das transcrições de hoje:
  
  - Mensagem de Silvério Chiaradia
  - Mensagem de José Smolka
  - Mensagem de Luiz Nacinovic
  - Mensagem de José Henrique Portugal
  - Notícia: CPI propõe investigar web de investigados.
  - Notícia: Lula sanciona Lei que criminaliza a 
  pedofilia na Internet
   
   
  Obrigado a todos!
  Boa leitura!
  Boas Festas! Ótimo 2009!
  Um abraço cordial
  
  Helio Rosa 
   
  
   
  
    ----- Original Message ----- 
  
  
  
  
  
    Sent: Monday, December 15, 2008 10:45 AM
  
    Subject: Re: [Celld-group] Crimes Digitais (40) 
    - "Historinha" para entender o Art. 22 do PL sobre "provedores de acesso".
  Helio, bom dia.
  Bela historinha, mas acho que está um pouco 
  simplificado demais. 
  Alguém já disse aqui que isto vale se todos tivessem os mesmo sistemas, os 
  mesmos controles, as mesmas filosofias e tecnologias de prover acesso. 
  Ainda bem que a lei não entra neste mérito também, pois iria matar a 
  criatividade de cada empreendedor, seu direito de buscar alternativas e 
  desenvolver suas próprias aplicações para o que julga ser melhor para o 
  diferencial de qualidade de seu serviço. 
  Pois vai ser um problemão chegar um oficial da sua história com um papel 
  pedindo algo que na sua estrutura o provedor não está apto a fazer o tracking.
  
  E aí, vai levar multa por isto? 
  O Senador deve se lembrar da sua época de vendedor em marketing que, embora 
  ele vendesse o mesmo equipamento para vários clientes, cada um deles o 
  utilizava de forma diferente, com aplicativos e filosofias próprias, nenhumas 
  delas igual à outra. E ele fez sucesso com isto, eu me lembro.
  Boa semana.
  Silverio Chiaradia 
  
  www.sulminas.com 
  
  www.fonixip.com 
  35-3622-4215
 
 
  
  --------------------------------------------------
 
  ----- Original Message ----- 
  From: José de Ribamar Smolka Ramos 
  To: 
  wirelessbr@yahoogrupos.com.br
  
  Sent: Monday, December 15, 2008 5:32 PM
  Subject: [wireless.br] Re: Crimes Digitais (40) - "Historinha" para entender o 
  Art. 22 do PL sobre "provedores de acesso".
  Oi Hélio,
  Vou destacar somente uma pequena parte da sua "historinha"...
  Como "webmaster" ou nome 
  equivalente, monitoro no "servidor de acesso", por alguns dias, a atividade do 
  denunciado. Pelo meu conhecimento da lei, comprovo que há indícios de 
  atividade ilegal e encaminho a denúncia sem identificar a origem.
  Vou descartar, a princípio, a pergunta 
  incômoda de como um ISP vai descobrir que uma determinada denúncia contém (ou 
  não) indícios suficientes de que atividade ilícita está sendo efetuada através 
  da sua infra-estrutura de serviços, e que ele deva (ou não) tomar alguma ação 
  adicional a partir daí.
  Supondo que o ISP vai investigar a denúncia 
  para decidir se deve ou não comunicar algo às autoridades, como exatamente ele 
  vai fazer esta monitoração sem invadir totalmente a privacidade do tráfego do 
  assinante denunciado?
  Referências cruzadas simples dos endereços IP 
  visitados com o DNS serão de pouca ajuda. Afinal de contas, os sites com 
  conteúdo ilícito ou não se anunciam como tal, ou não se anunciam de forma 
  alguma (sempre dá pra navegar diretamente pelo endereço IP). Listas de 
  endereços IP de sites suspeitos podem ser compilados para formar uma lista 
  negra, mas quem será responsável pelo trabalho de compilação, análise, 
  validação e distribuição destes dados? E quem fizer algo assim pode ou não ser 
  processado por difamação caso um site lícito seja divulgado erradamente na 
  lista negra?
  Então o jeito é olhar mais fundo no conteúdo 
  dos pacotes. Para os grandes ISPs não há nenhum problema para fazer isto, 
  afinal a (cara) tecnologia de DPI (deep packet inspection) está aí pra 
  isso mesmo. E os pequenos ISPs?
  Mas, supondo que o lado técnico seja 
  facilmente superado, fazer isto é ou não uma invasão da privacidade 
  individual? Ler os e-mails recebidos e enviados, acompanhar a navegação, 
  rastrear os downloads efetuados... Se o uso da Internet é equiparável a 
  enviar/receber cartas e telegramas, então aplica-se a ela o sigilo das 
  comunicações prvisto em Lei? Ou alguém vai querer "sair pela tangente" dizendo 
  que as aplicações na internet não são serviços de telecomunicações, mas 
  serviços de valor agregado (SVAs)?
  E, mesmo para os grandes ISPs o problema não 
  é fácil. Me lembro de um caso noticiado há vários anos atrás, quando estava no 
  início a moda das grandes empresas monitorarem o tráfego de e-mail 
  corporativo. A grande preocupação (como sempre) era a disseminação de material 
  pornográfico. Então algum programador criativo inventou um algoritmo capaz de, 
  analisando diretamente o conteúdo binário de arquivos de imagem (bitmaps, 
  GIFs, JPEGs, etc.), determinar qual proporção da imagem estava preenchida com 
  bits representando pele humana exposta. Daí era só estabelecer um critério 
  (digamos, 20% no máximo) para definir se uma imagem era potencialmente 
  pornográfica ou não, e chamar o remetente para se explicar.
  Parecia tudo bem, até que, num dos primeiros 
  dias de funcionamento deste novo esquema, um funcionário foi detido (com todo 
  o aparato que estas coisas costumam ter) por, supostamente, distribuir 
  material pornográfico. Feita a investigação preliminar, tiveram que liberar o 
  sujeito e apresentar profusas e profundas desculpas (e rezar para que ele não 
  os processasse por assédio moral), porque as fotos que ele mandou para os seus 
  familiares apenas retratavam a sua filhinha recém-nascida tomando o primeiro 
  banho, dado pela mãe, ainda na maternidade.
  Cautela e caldo de galinha nunca fizeram mal 
  a ninguém. Ainda estamos longe de saber todas as complicações práticas que a 
  aplicação deste PL traria (se aprovado na forma em que está).
  [ ]'s
  J. R. Smolka
 
  ------------------------
 
  ----- Original Message ----- 
  From: luiz sergio lindenberg nacinovic 
  To: Helio Rosa 
  Sent: Monday, December 15, 2008 7:59 AM
  Subject: art.22
   
  Grande Mestre.
  Como eu sou muito chato, resolvi me colocar no nível técnico da explicação do 
  gabinete do senador e discutir com as armas que ele alega serem de uma 
  simplicidade incrível.
  O problema não é a quantidade de bits ou bytes a serem armazenados. O problema 
  é modelar o banco de dados para a finalidade.
  O art.22 obrigará todos os provedores a acertarem a hora por um relógio 
  atômico central, no sentido de que hora, data e referência GMT sejam únicas. 
  Qualquer diferença alimentará questões judiciais. Exemplo? Meu blog- hospedado 
  no Blogger, tem uma diferença de menos cinco horas em relação a hora que eu o 
  atualizo diariamente.
  Assim sendo, só nesse caso da hora, a modelagem do Banco vai encontrar pela 
  frente uma variável que poderá afetar a consistência do mesmo.
  Existindo a variável hora vai existir a variável data. Os atributos das tuplas 
  que povoarão o citado banco não podem ser variáveis por definição. 
  A algebra relacional do banco de dados não calcula essa variável, pois a 
  variável torna qualquer tipo de consulta(queurie)mal escrita e os "selects" 
  serão altamente complexos.
  Tente modelar um BD exemplo com tabelas, atributos, chaves primárias, 
  secundárias e alguns "selects", só para que nós vejamos a aplicabilidade da 
  coisa.
  Por outro lado, para tornar a coisa um pouco mais difícil, a linguagem e os 
  sistemas operacionais utilizados variam de provedor para provedor. E, devido a 
  essa "diferença", as linguagens SQL para consultas utilizadas também terão 
  diferenças.
  Você lembra a confusão que foi quando as operadoras entraram em rede para 
  cobrir todo o país e ninguém conseguiu falar com lugar nenhum? Na vara que 
  tratar de um crime tendo como letra de lei o artigo 22 vai acontecer a mesma 
  coisa.
  Qualquer processo tendo como base o art.22 vai necessitar de perícias 
  imcompreensíveis para leigos. Vai ser uma confusão danada.
  Um abraço
  Luiz Sergio Lindenberg Nacinovic
   
  
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  ----- Original Message ----- 
  From: Jose Henrique Santos Portugal 
  To: Helio Rosa 
  Cc: Isabella Duarte Tavares 
  Sent: Monday, December 15, 2008 6:54 PM
  Subject: RES: Crimes Digitais (40) - "Historinha" para entender o Art. 22 do 
  PL sobre "provedores de acesso".
   
  Caro Hélio
  Sua resposta está esclarecedora com um exemplificador caso.
   
  E, salvo melhor juízo, vale um adendo porque os 
  crimes que se denunciam são apenas os de "ação penal pública incondicionada", 
  onde o Ministério Público atua sem a participação do lesado ou vítima, como é 
  o caso da pedofilia e outros crimes.
   
  Os crimes contra a honra de calúnia, injúria e 
  difamação não estão ai incluídos pois são de "ação penal privada", onde a 
  vítima ou o lesado aciona a Justiça. Os advogados do grupo podem explicar em 
  detalhes as diferenças.
   
  O inciso III foi colocado no Projeto de Lei 
  copiando o Protocolo entre o Ministério Público Federal de São Paulo - MPF/SP 
  e a ABRANET, com interveniência do CGI.br, em 2005; mais recentemente fez 
  parte do Termo de Ajuste de Conduta , o "TAC - Google", que o Google assinou 
  com o MPF de SP por força da CPI do Senado e faz parte da Lei recentemente 
  assinada pelo Presidente Lula contra a pedofilia. 
   
  E lembro, este inciso está no Projeto de Lei 
  porque o MPF/SP tem jurisdição somente sobre o Estado de São Paulo e não sobre 
  todo o Brasil e ABRANET ou Google e só respondem pelos seus associados e não 
  por todos os provedores do Brasil.
   
  Vamos em frente.
  abraço
  José Henrique Portugal
 
  ------------------------------------
   
  
  
    SÃO PAULO – Após mais de seis meses de 
    investigações, senadores da CPI da pedofilia discutem lei para espionar 
    suspeitos de abusos online.
  
     
  
    A CPI do Senado vai apresentar, na semana do 
    dia 15, texto que obriga as teles e provedores a armazenar dados de 
    navegação e preservar provas de usuários suspeitos de cometer crime de 
    pedofilia.
  
     
  
    A idéia é que, uma vez que teles e provedores 
    encontrem indícios de crime na rede, devem armazenar dados sobre a conexão à 
    internet do suspeito e registrar horário de início, término e duração da 
    navegação.
  
     
  
    O texto também prevê o armazenamento de dados 
    como endereço de IP e o local de origem da conexão, bem como dados 
    cadastrais, como nome, endereço e número do CPF.
  
     
  
    O projeto afirma que as teles devem armazenar 
    estes dados e comunicar sua suspeição à polícia num prazo de até 72 horas. 
    As regras foram defendidas pelos senadores Magno Malta (PR-ES) e Demóstenes 
    Torres (DEM-GO), ambos membros da CPI.
  
     
  
    O texto é controverso pois atribui às teles e 
    provedores o dever de vigiar seus usuários, além de abrir uma brecha para 
    desrespeitar a privacidade de qualquer usuário sob o argumento da suspeição 
    de pedofilia.
  
     
  
    As regras são ainda mais duras que o projeto 
    de lei de controle da web, relatado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), 
    já aprovado pelo Senado, mas que ainda tramita na Câmara. 
  
  
     
  
    ---------------------------------------
  
     
  
  
     
  
    O presidente Lula sancionou nesta quarta-feira 
    (27) a nova Lei 11.829/2008, que altera o Estatuto da Criança e do 
    Adolescente (Lei no 8.069/90), para "para aprimorar o combate à produção, 
    venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a 
    aquisição e
    a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na 
    Iinternet".
  
     
  
    O presidente seguiu à risca algumas das 
    recomendações que recebeu em recente encontro com parlamentares da CPI da 
    Pedofilia, que ainda continua seus trabalhos de investigação..
  
     
  
    A partir de agora, quem "produzir, reproduzir, 
    dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo 
    explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente", deverá 
    enfrentar pena de  reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
  
     
  
    Também será punido "quem agencia, facilita, 
    recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia", a participação de criança 
    ou adolescente nessas cenas.
  
     
  
    A pena será aumentada 1/3 (um terço),  se o 
    agente comete o crime:
  
     
  
    I - no exercício de cargo ou função pública ou 
    a pretexto de exercê-la;
    II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de 
    hospitalidade; ou
    III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o 
    terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da 
    vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou 
    com seu consentimento."
  
     
  
    Além disso, quem "vender ou expor à venda 
    fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou 
    pornográfica envolvendo criança ou adolescente", será apenado com:
  
     
  
    - Reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
  
     
  
 
     
  
 
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