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26/12/08

• Crimes Digitais (48) - O Art. 154-A: "Divulgação de informações e dados pessoais" + Textos de Mercadante, Azeredo e Botelho

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From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, December 26, 2008 10:37 AM
Subject: Crimes Digitais (48) - O Art. 154-A: "Divulgação de informações e dados pessoais" + Textos de Mercadante, Azeredo e Botelho

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

O "Serviço ComUnitário" continua no "estudo conjunto/debate" para entender melhor o Projeto de Lei sobre Crimes Digitais ("PL Azeredo") e sua adequação à realidade.
Este PL encontra-se em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados.

Já estudamos:
-  o Art. 22 ("Obrigações do responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público") e

- os Art. 285-A e 2895-B (Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado)

O foco hoje é sobre o Art. 154-A (
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais) com os comentários de Aloizio Mercadante, Fernando Botelho e Fernando Gouveia.

Para quem quiser se adiantar e conferir as opiniões dos "legisladores" sobre os demais artigos, reunimos e transcrevemos mais abaixo as três matérias já citadas sobre o assunto:
[10/07/08]   Entenda o projeto de lei dos crimes cometidos por meio de computadores - Comentários de Aloizio Mercadante
[02/08/08]   Uma lei apenas para criminosos por Eduardo Azeredo
[24/07/08]   O Brasil dos Crimes Eletrônicos por Fernando Neto Botelho  (Transcrição parcial)

Respondendo à uma pergunta: nos final do estudo individual dos artigos pretendemos voltar a divulgar alguns textos de críticas ao PL para avaliação e formação de opinião.

Seguem-se os comentários sobre o artigo 154-A:

"Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
 
Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.
 
Desembargador Fernando Botelho:
"Não há, neste dispositivo (art. 154-A), possibilidade de incriminação de mera divulgação, utilização, comercialização, disponibilização de dados ou informações disponibilizados sem restrição, pois a lei reprimirá, apenas, divulgação de dado ou informação de caráter pessoal e sujeita a anuência do titular.
Não havendo exigência de anuência, ou não sendo pessoal a informação ou dado, a presunção se inverte: o interessado estará presumivelmente admitido à divulgação, utilização, comercialização, ou disponibilização de dados (não pessoais e não sujeitos a restrição expressa).
A disposição exige, ainda, evidência de dolo, de intenção, ou de assunção de risco, para que a conduta seja incriminada.
O alvo é o difusor de informações pessoais, alheias, sem comprometimento com limites impostos à difusão, do que são exemplos, na atualidade, páginas de exposição pública de dados e/ou informações personalíssimos de terceiros, com ampla possibilidade de violação da intimidade alheia. A proteção é, exatamente, à intimidade das pessoas no meio eletrônico, nos moldes em que hoje praticada por países que adotam a restrição." 

Senador Aloízio Mercadante:
Explicação do Senador: Esse crime busca punir conduta que se tornou muito comum nos dias atuais, que é a divulgação de fotos e informações pessoais (exemplo, dados da receita federal, comercializados por camelôs).
Comete o crime quem divulga as fotos ou dados sem a permissão dos donos (ou representantes legais dos donos) das fotos ou dados.

Advogado Fernando Gouveia (Blog "Gravataí Merengue"):
Pura e simples proibição de uso de dados cadastrais originalmente fornecidos para determinado fim (isso protege a privacidade, não?). Não é um dispositivo ruim.

Boa leitura!
Ótimo 2009!
Um abraço cordial
Helio Rosa


ESPECIAL
10/07/2008 - 20h48
Entenda o projeto de lei dos crimes cometidos por meio de computadores - Comentários de Aloízio Mercadante

Aprovada nesta quarta-feira (9) pelo Plenário do Senado, a proposta substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara 89/2003 conceitua juridicamente crimes cometidos no universo da informática, seja em redes privadas ou na Internet. Segundo o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), com a proposta, o Brasil "busca incluir-se entre as modernas nações onde legislação específica trata de delitos cibernéticos, que incluem, entre outros, a pedofilia, o estelionato eletrônico e a difusão de vírus".

Mercadante foi o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ali seu parecer foi aprovado com 23 subemendas ao substitutivo. Nesta quarta, em Plenário, o parlamentar apresentou dez novas emendas, que atendem às sugestões de diversos setores da sociedade civil. Ele explica que a tipificação do crime, ou sua conceituação jurídica, facilita a punição de culpados, já que o Código Penal brasileiro acolhe o princípio universal de que "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".

O projeto altera o Código Penal, o Código Penal Militar, a Lei dos Crimes Raciais (Lei nº 7.716 de 1989) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990).

Abaixo os principais pontos da proposta, que ainda terá se ser votada na Câmara dos Deputados, com comentários (em itálico) do próprio senador:

1. Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Art. 285-A (Código Penal). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.


Comete o crime quem acessa uma rede de computadores (que não é apenas a Internet, pode ser uma rede de computadores conectados entre si, como uma rede coorporativa ou de governo) violando alguma medida de segurança, em rede ou sistema informatizado ou dispositivo de comunicação que contenha expressa restrição de acesso.

Havia dúvida se cometeria esse crime a pessoa que acessa uma página na Internet, ou liga um aparelho eletrônico de outra pessoa. Temos que afirmar com clareza que NÃO. O crime só acontece quando aquele que acessa VIOLA alguma medida de segurança colocada para proteger as informações na rede de computadores, no dispositivo de comunicação ou no sistema informatizado que seja expressamente restrito (por exemplo um computador que pede uma senha tem uma restrição expressa de acesso, se essa senha for violada, ocorre o crime).

Importante lembrar que o objetivo desse novo tipo penal é proteger informações pessoais ou empresariais importantes de serem conhecidas indevidamente.


2. Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação (Código Penal)

Art. 285-B (Código Penal). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.


Esse novo crime também busca proteger os dados eletrônicos (por exemplo, fotos pessoais, um trabalho acadêmico ou artístico, etc.) de ser obtido ou transferido sem autorização para terceiros.

Mas quando acontece esse crime? Diferentemente do anterior, esse crime acontece quando ocorre a transferência ou obtenção do dado eletrônico sem a autorização do titular da rede de computadores, ou do dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Notem bem, não se fala em autorização do titular (ou dono) do dado, mas sim da rede onde ele se encontra.

A redação deixa claro que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas trocam dados (sejam eles quais forem, como filmes, músicas mp3, jogos, etc) pois nesse caso os titulares (ou donos) das redes que estão trocando as informações estão de acordo. Havia dúvida se o crime seria cometido por quem troca arquivos "piratas" (protegidos por direito autoral), mas a redação é explícita em dizer que não. Se os dados trocados violam direito autoral de outras pessoas, isso é assunto não tratado por essa lei.

Importante lembrar que o Art. 285-C do projeto determina que os dois crimes acima só se procedem se houver representação da pessoa ofendida (quer dizer, a polícia ou o Ministério Público não podem processar por conta própria). Veja a redação abaixo:

Art. 285-C (Código Penal). Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias."


3. Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

154-A (Código Penal). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.


Esse crime busca punir conduta que se tornou muito comum nos dias atuais, que é a divulgação de fotos e informações pessoais (exemplo, dados da receita federal, comercializados por camelôs).
Comete o crime quem divulga as fotos ou dados sem a permissão dos donos (ou representantes legais dos donos) das fotos ou dados.


4. Dano

Art. 163 (Código Penal). Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:

Esse artigo já existe no Código Penal, apenas acrescentamos o "dado eletrônico" para protegê-lo de dano (ex. a pesquisa da Unicamp invadida e destruída).

5. Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 163-A (Código Penal). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Esse crime comete quem difunde vírus ou o insere em rede de computadores. Note-se que esse crime, tal como os demais, não existe em modalidade culposa, apenas dolosa, o que quer dizer que aquele que recebe o vírus e sem perceber passa a distribuí-los, não comete crime (não existe dolo na conduta).

Parágrafo 1º - Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena - reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo 2º - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte."


Criou-se um agravante caso o crime de difusão de vírus seja seguido da destruição do sistema afetado.

6. Estelionato Eletrônico

VII - difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:
Parágrafo 3º - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime do inciso VII do § 2º deste artigo, a pena é aumentada de sexta parte.

Criou-se uma modalidade a mais de estelionato (que já existe no Código Penal). Note-se que esse crime é diferente do anterior, de difusão de vírus. Nesse caso, a difusão do código malicioso tem a intenção (ou dolo) de obter vantagem ilícita.

7. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 (Código Penal). Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:

Comete esse crime quem ataca os sistemas de funcionamento de serviços públicos essenciais, causando prejuízo à população.

8. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado

Art. 266 (Código Penal). Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Semelhante ao anterior, mas não igual, esse crime é cometido por quem busca dolosamente interromper serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação. Muitas vezes a conduta é feita inconseqüentemente, como uma brincadeira de adolescente, mas provoca seriíssimos danos à sociedade.

9. Falsificação de dado eletrônico ou documento público

Art. 297 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento publico verdadeiro:

Esse crime já existe no Código Penal, mas acrescentou-se "dado eletrônico" para preservá-lo de falsificação.

10. Falsificação de dado eletrônico ou documento particular

Art. 298 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Semelhante ao anterior, mas tratando de documento ou dado eletrônico particular.

11. Código Penal Militar - os seguintes crimes foram acrescentados ao Código Penal Militar, tal como acima comentado quanto ao Código Penal:

a) Estelionato Eletrônico

VI - Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar.
Parágrafo 4º - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.

b) Dano Simples

Art. 259 (Código Penal Militar). Destruir, inutilizar, deteriorar ou faze desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde que este esteja sob administração militar: (NR)

c) Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico

Art. 262 (Código Penal Militar). Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:"(NR)

d) Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 262-A (Código Penal Militar). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

e) Inserção ou difusão código malicioso seguido de dano

Parágrafo 1º - Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte."

f) Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Art. 339-A (Código Penal Militar). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

g) Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

Art. 339-B (Código Penal Militar). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.


e) Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

Art. 339-C (Código Penal Militar). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática de crime, a pena é aumentada da sexta parte.

f) Falsificação de documento

Art. 311 (Código Penal Militar). Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar; (NR)

g) DA TRAIÇÃO

Favor ao inimigo

Art. 356 (Código Penal Militar). ...........................................................................................:
...........................................................................................
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;(NR)


O crime de traição é exclusivamente militar.

12. Definições

O projeto cria um glossário, com as seguintes definições, que auxiliam na sua interpretação:

dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;

sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;

rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;

código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;

dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;

dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.

13. Permissão para cessar transmissão em caso de crime racial.

"Art. 20 (Lei nº 7.716/1989).........................................................................
...........................................................................................
Parágrafo 3º.......................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.


Altera-se um inciso da lei de crimes raciais para permitir a determinação por parte do juiz de cessação de transmissão eletrônica ou publicação por qualquer meio (as demais já existiam).

14. Alteração no crime de pedofilia.

Art. 241 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Apenas acrescentam-se dois novos verbos, para permitir a punição pelo crime de pedofilia em muitos casos hoje não previstos.

15. Responsabilidade dos Provedores.

I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II - preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
Parágrafo 1º - Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
Parágrafo 2º - O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
Parágrafo 3º - Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.


O projeto estabelece quais são as obrigações dos provedores de acesso:

a) Guardar por três anos os chamados "logs de acesso" que nada mais são do que a identificação da hora de conexão e desconexão à Internet. Frise-se que não há qualquer armazenamento obrigatório de informações privadas, como os sites navegados ou qualquer outra.

b) Em caso de requisição judicial, aí sim podem ser armazenadas outras informações, mas apenas com requisição judicial e apenas para os fins daquela investigação.

c) Os provedores, caso recebam um e-mail com denúncia de crime possivelmente cometido no espaço sob sua responsabilidade, devem informar, de maneira sigilosa (para preservar a intimidade das pessoas, que podem não ter cometido crime algum), à autoridade competente. É bom frisar que o papel de polícia, de investigador não é do provedor, ele apenas encaminha a denúncia.

d) Se não armazenar os dados, pode ser multado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição. Os recursos financeiros das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
Nelson Oliveira / Agência Senado

 


02/08/2008
Uma lei apenas para criminosos por Eduardo Azeredo

Publicado pelo jornal "Folha de S.Paulo"

O Senado aprovou em julho a proposta que tipifica e determina punições para os crimes cometidos com o uso de tecnologia da informação. São delitos que crescem tão ou mais rapidamente que a própria tecnologia. O texto modifica cinco leis brasileiras e tipifica 13 delitos, entre eles, difusão de vírus, guarda de material com pornografia infantil, roubo de senhas, estelionato eletrônico, clonagens de cartões e celulares, e racismo quando praticado pela internet. A proposta seguiu para a Câmara dos Deputados para revisão final.
O Projeto de Lei segue as diretrizes da Convenção contra o Cibercrime, tratado internacional promovido pelo Conselho da Europa. Entretanto, na incompreensão de que uma lei dessa natureza seja necessária para o País, algumas informações distorcidas têm sido divulgadas. Fala-se em cerceamento da liberdade de expressão e censura. Nada disso é verdade! A proposta fala exclusivamente da punição de criminosos, do direito penal aplicado às novas tecnologias. Não há “criminalização generalizada” de usuários, como dizem as interpretações apelativas de fácil convencimento.
O Projeto de Lei não trata de pirataria de som e vídeo nem da quebra de direitos de autor, que no Brasil são matérias já tratadas por leis específicas. E não serão atingidos pela proposta aqueles que usam as tecnologias para baixar músicas ou outros tipos de dado ou informação que não estejam sob restrição de acesso. A lei punirá, sim, quem tem acesso a dados protegidos, usando de subterfúgios como o phishing, por exemplo, que permite o roubo de senhas bancárias.
O que acontece por negligência, imperícia ou imprudência só será crime se estiver expressamente tipificado como "culposo" na lei (parágrafo único do artigo 18 do Código Penal). No Projeto de Lei de Crimes de Informática não há a tipificação de crime “culposo”. Portanto, não existem “milhões de pessoas atingidas pela proposta”, apenas algumas centenas de delinqüentes que usam a informática para praticar seus delitos. Na proposta são considerados crimes apenas os “dolosos”, praticados por quem quis aquele resultado.
Além disso, o Código Penal trata da exceção – ou seja, crime. No seu artigo 23 existe a "Exclusão da Ilicitude", que diz que não há crime quando a pessoa age no exercício regular de direito (entrar na sua casa, usar seu celular, usar seu computador...)
Tudo correrá em um processo legal, que chegará às mãos de um juiz conhecedor de direito penal.
A proposta determina que os provedores guardem apenas dados de conexão – data e hora do início e endereço eletrônico – e que os repassem à autoridade investigatória mediante requisição judicial. E ainda, que eles repassem para a autoridade competente apenas as denúncias que tenham recebido (de usuários lesados). O provedor não é um “dedo-duro”, mas um colaborador das investigações, o que é hoje uma prática transnacional.
A proposta em questão tramita há mais de uma década. Foi aprovada pela Câmara em 2003 e seguiu para o Senado como PLC 89/2003, onde foi apensado a outros dois projetos. Depois de cinco anos, o texto – relatado por mim nas Comissões de Educação (CE), Ciência e Tecnologia (CCT) e Constituição e Justiça (CCJ), e pelo Senador Aloízio Mercadante na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde recebeu emendas – foi aprovado como substitutivo.
De sua discussão, participaram juristas como o Desembargador do TJMG, Fernando Botelho, membros de associações de classe, advogados especializados, o Ministério da Justiça, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as Forças Armadas, o Ministério Público, Juízes, policiais, analistas de sistemas e consultores legislativos. Foram várias palestras e seminários no Brasil e no exterior, além de reuniões e audiências públicas no Senado e na Câmara. O projeto foi, portanto, amplamente debatido. Todos os que quiseram participar foram ouvidos e várias de suas sugestões foram incorporadas, outras não convenceram os Senadores.
Quem utilizar a tecnologia para o bem estará protegido; quem utilizar para o mal finalmente será punido. O bom usuário pode e deve ficar tranqüilo.



Fonte: AliceRamos.com
[24/07/08]   O Brasil dos Crimes Eletrônicos por Fernando Neto Botelho  (Transcrição parcial)

(...)
Confira-se, um-a-um, os dispositivos votados pelo Senado:

1-
 
“Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
 
  Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
 
  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
 
Nota: Não há, nesta disposição (art. 285-A), incriminação de acesso autorizado. A lei reprimirá, tão somente, acesso não autorizado a rede ou dispositivo protegido por expressa restrição. Punível será, então, conduta invasiva, violadora de estruturas de segurança que sejam expressas e visualmente restritivas do ingresso. O alvo é o “cracker”, o “quebrador de senhas e logs” de acesso. A proteção é ao titular da rede ou dispositivo que haja imposto, livremente, restrição de acesso a seu ambiente eletrônico.
 
2 -
 
“  Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
 
  Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
 
  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
 
Nota: Não há, aqui (art. 285-B), incriminação de obtenção ou transferência de dado ou informação disponíveis em rede autorizada, pois a lei reprimirá, apenas, obtenção ou transferência de dado ou informação disponibilizados em rede ou dispositivo exclusivo, isto é, não-autorizado, e ainda assim se a transferência ou obtenção se derem sem autorização do legítimo titular, ou em desconformidade com a autorização. Resta, então, excluída da possibilidade de incriminação, e, portanto, autorizada, a prática de “P2P”, que se realiza, conceitualmente, por aceitação e autorização dos partícipes comunitários da troca de conteúdos. O alvo é o “ladrão de dados”. A proteção é ao titular dos conteúdos segregados em redes ou dispositivos de acesso restrito.
 
3 –
 
 "Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
 
  Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
 
  Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”
 
Nota: Não há, neste dispositivo (art. 154-A), possibilidade de incriminação de mera divulgação, utilização, comercialização, disponibilização de dados ou informações disponibilizados sem restrição, pois a lei reprimirá, apenas, divulgação de dado ou informação de caráter pessoal e sujeita a anuência do titular. Não havendo exigência de anuência, ou não sendo pessoal a informação ou dado, a presunção se inverte: o interessado estará presumivelmente admitido à divulgação, utilização, comercialização, ou disponibilização de dados (não pessoais e não sujeitos a restrição expressa). A disposição exige, ainda, evidência de dolo, de intenção, ou de assunção de risco, para que a conduta seja incriminada. O alvo é o difusor de informações pessoais, alheias, sem comprometimento com limites impostos à difusão, do que são exemplos, na atualidade, páginas de exposição pública de dados e/ou informações personalíssimos de terceiros, com ampla possibilidade de violação da intimidade alheia. A proteção é, exatamente, à intimidade das pessoas no meio eletrônico, nos moldes em que hoje praticada por países que adotam a restrição.
 
4 –
 
"  "Dano
 
  Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:
 
  ..................................................................." (NR)
 
    Art. 5º O Capítulo IV do Título II da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) fica acrescido do art. 163-A, assim redigido:
 
  "Inserção ou difusão de código malicioso
 
  Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado:
 
  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 
  Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
 
  § 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
 
  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 
 
Nota: Não há, aqui (art. 163 e art. 163-A), possibilidade de incriminação de conduta que não seja a de dano, estrago, prejuízo, intencional a dado eletrônico. O art. 163-A reprime a inserção ou difusão de vírus computacional, que constitui prática atual intensa. Sua forma qualificada (o parágrafo primeiro do art. 163-A) reprime a agravação do crime pelo resultado, isto é, se, da difusão de vírus, resultar o prejuízo para o titular da rede ou do dispositivo – falta ou restrição de funcionamento. Visa-se reprimir, portanto, o craqueamento, o dano, e também o risco de ele ser produzido com difusão de vírus nas rêdes. O “cracker” é o delinqüente visado. A proteção é, exatamente, à rigidez das redes e dispositivos (ao seu funcionamento livre de craqueamentos, de difusão de vírus danificadores).
 

5 –
 
 "   "Art. 171. ..............................................................
 
  ................................................................................
 
  § 2º Nas mesmas penas incorre quem:
 
  ...............................................................................
 
  Estelionato Eletrônico
 
  VII - difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
 
  § 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime previsto no inciso VII do § 2º, a pena é aumentada de sexta parte." (NR)
 
Nota: Neste (art. 171, par. 2º, II), edita-se o crime novo, de estelionato eletrônico. Será alvo dele aquele que difundir código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido a rede de computadores ou dispositivo computacional. Exige-se, pois, o ânimo, a intenção, de facilitação do acesso a outras redes. Se não houver esse intuito – que terá que ser provado (como dolo específico) – a difusão não será punida, ou somente o será a outro título (de dano). Se houver o intuito de facilitar acesso indevido, será punida como estelionato eletrônico. O acesso visado tem que ser, portanto, indevido, pois, se permitido acesso ao interessado, não haverá o crime. Visa-se, com isso, reprimir práticas como a da “pescaria eletrônica”, a criação do computador-zumbi, a inserção de vírus, como “Cavalos de Tróia” e outros, que permitam, ao “cracker”, acesso a outras redes de computadores, ou uso de computadores ou dispositivos de redes, sem conhecimento do titular, para ingresso noutros níveis. A proteção é, exatamente, ao interesse do titular da rede ou do dispositivo computacional, que não se interesse por permitir utilização de sua rede ou de seu dispositivo para ingresso indevido em redes alheias.
 
Além desses, de significância, há, no projeto aprovado pelo Senado, redefinição do crime de pedofilia – art. 241 da Lei 8.069/90 – o que se fez para considerar crime também o armazenamento eletrônico de imagens ou cenas de sexo com criança ou adolescente.
 
Estão presentes, fora isso, na lei votada, definições conceituais (não-criminais) de redes e dispositivos computacionais, além da réplica das disposições citadas, para o Código Penal Militar.
 
É só, em termos penais. (...)

(Ler mais em  O Brasil dos Crimes Eletrônicos)
 

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