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Dezembro 2008               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


26/12/08

• "Termo de mútua cooperação" (CPI Pedofilia) - Texto comentado por José Smolka

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To:
Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, December 26, 2008 10:39 PM
Subject: "Termo de mútua cooperação" (CPI Pedofilia) - Texto comentado por José Smolka
 
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
 
O "post" anterior sobre este assunto está aqui, no nosso BLOCO:
21/12/08
Polêmica: "Termo de mútua cooperação" (CPI Pedofilia) + Notícias + Íntegra do "Acordo"
 
No citado "post" tomamos conhecimento que a "CPI da Pedofilia" apresentou este resultado, entre outros:
- Termo de Mútua Cooperação entre "prestadoras de serviço de telecom, de provimento de acesso à internet e de serviços de conteúdo e interativos na internet".  

E registramos, a partir do noticiário, que até aquela data constava que:
- Brasil Telecom, Oi/Telemar e TIM assinaram o Termo;
- participaram dos trabalhos mas não assinaram o Termo: Vivo, Claro, IG, NET, Telefônica, Terra e UOL, da Associação Brasileira de Provedores de Internet (Abranet) e da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).

Como presente de Natal recebemos do nosso José "Noel" Smolka um excelente trabalho sobre este Termo. :-)
O Smolka "leu" e "estudou" todo o texto e inseriu preciosos comentários  sobre o conteúdo.

Convido a todos (participantes e leitores externos) para ler tudo com atenção e acrescentar novos comentários, se possível, em cores ou tipos (fontes) diferentes.

A nossa mídia especializada bem que poderia cultivar esta "técnica" de estudo de textos legais...
É o nosso amigo virtual advogado Fernando "Gravataí Merengue" Gouveia fazendo escola! :-)
 
Obrigado, Smolka, pela extraordinária colaboração!
 
Em tempo:
José de Ribamar Smolka Ramos (smolka@terra.com.br) é engenheiro eletricista (UFBa 1982), com especialização em gestão da qualidade (CETEAD/UFBa 1994) e MBA executivo (FGV RJ/Grupo Telefonica 2001). Trabalha na área de Informática desde 1980, tendo atuado em empresas das áreas financeira, industrial e serviços, estando desde 1989 na área de telecomunicações. Área principal de interesse: projeto, implantação e gestão operacional da infraestrutura e serviços de comunicação baseados na arquitetura TCP/IP. Atualmente é especialista técnico na Diretoria de Planejamento e Tecnologia da Vivo S/A.

Ao debate!  :-)
 
Boa leitura!
Ótimo 2009!
Um abraço cordial
Helio Rosa
 

----- Original Message -----
From: J.R.Smolka
To: Helio Rosa ; José Henrique Portugal
Sent: Thursday, December 25, 2008 8:41 PM
Subject: Termo de cooperação, acordo ou TAC (pode escolher) promovido pela CPI da pedofilia

Hélio e José Henrique,
Seguem anexos meus comentários ponto a ponto ao "termo de cooperação" conforme publicado no post, intercalados no texto original.
Os comentários estão em vermelho, intercalados ao texto
.
Vou
eliminar o preâmbulo de qualificação das partes e os considerandos, e começar direto nas cláusulas do acordo propriamente dito. 
[ ]´s
J. R. Smolka



TERMO DE MÚTUA COOPERAÇÃO
 
TERMO DE MÚTUA COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E DE SERVIÇOS DE CONTEÚDO E INTERATIVOS NA INTERNET, A CPI – PEDOFILIA DO SENADO FEDERAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, O CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS, O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, O COMITÊ GESTOR DA INTERNET, NA CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE, E A SAFERNET BRASIL.
(...)   (...)
 
Comentários de José Smolka em vermelho:

RESOLVEM celebrar o presente Termo de Mútua Cooperação, com a finalidade de unir esforços para prevenir e combater os crimes contra crianças e adolescentes praticados com o auxílio da Internet, acordando com as seguintes cláusulas

Vale aqui a observação que está no artigo do CGI.br que vc citou: estas ações limitam-se exclusivamente a casos de suspeita de pedofilia? E quando houver um crime, assim, digamos... comum, tipo estelionato ou roubo de dados? As previsões deste acordo não se aplicam? 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Dos Conceitos 

Os signatários adotarão, na interpretação e aplicação do presente termo, os seguintes conceitos e definições

I – Fornecedor de serviço:
a) de
telecomunicações: qualquer entidade pública ou privada que disponibilize a infra-estrutura necessária para conexão do cliente ao provedor de acesso;
b) de
acesso: qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos usuários dos seus serviços a possibilidade de conexão à Internet mediante atribuição de endereço IP;
c) de
conteúdo ou interativo: qualquer entidade que processe ou armazene dados informáticos registrados, inseridos, excluídos ou alterados, de forma ativa, por usuários.

A ressalva quanto à possibilidade dos papéis (a) e (b) serem desempenhados por uma mesma instituição (que aparece, creio, em algum ponto mais adiante) deveria ser explicitada aqui. 

II – Dados:

a) de conexão: a hora, a data, o início, o término, todos com base na UTC (coordenada de tempo universal), bem como a duração, o endereço de Protocolo Internet (IP) utilizado e o terminal de origem da conexão

O mais simples é ter dois registros para caracterizar a conexão. Um indica data/hora (UTC) de início da conexão, e o outro indica data/hora (UTC) de término da conexão. Endereço IP utilizado e identificação do terminal de origem são comuns aos dois registros, e a duração da conexão pode ser calculada pela diferença entre os valores de data/hora dos dois registros

Em serviços de acesso público wireless (ex.: saguão de aeroportos, lobby de hotéis, etc.) o que se consideraria como sendo a identificação do terminal de origem da conexão?

b) cadastrais do
usuário: nome e endereço do assinante ou usuário registrado a quem um endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso do terminal tenha sido atribuído no momento da comunicação

Ainda tenho que ler o resto, mas será que a intenção é forçar que qualquer serviço público de acesso (ex.: redes WiFi públicas ou LAN houses) passe a obrigar os usuários a se identificarem para poder obter uma conexão?

c)
relativos ao conteúdo da comunicação: arquivos de áudio, vídeo, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza

De uma maneira geral estas definições estão melhores que o PL que está na Câmara dos Deputados, mas faltou a definição de dados de navegação: relativos aos URIs (universal resource identifiers) acessados pelo usuário durante uma conexão. Observe que estes dados é que são coletados regularmente pelos provedores de conteúdo (ex.: Google, Yahoo, etc.) por razões de marketing, e são o objeto da polêmica sobre invasão de privacidade (anonimiza depois de quanto tempo? Deleta depois de quanto tempo?). 

III – Atribuição de Endereço IP: alocação, distribuição, cessão, compartilhamento ou fornecimento de endereço ou faixa de endereços IP, realizada por entidade pública ou privada ou por fornecedor de serviço a outro fornecedor de serviço ou a usuário, pessoa física ou jurídica

Para os amantes da teoria da conspiração tem um prato cheio aqui. Vão alegar que escrito desta forma, qualquer rede doméstica WiFi aberta pode ser considerada uma “entidade privada”, e portanto ser equiparada a um provedor de acesso. Não sei se cabe uma interpretação tão ampla, mas aqui acho melhor deixar o “espírito do legislador mais explícito. 

CLÁUSULA SEGUNDA – Da Abrangência do Termo 

As empresas signatárias, ou que venham a aderir ao presente TERMO, sujeitar-se-ão, relativamente ao fornecimento dos serviços de telecomunicações, de provimento de acesso e de conteúdo ou interatividade, à legislação e à jurisdição brasileiras, ainda que sediadas fora do território nacional, quando:
I – a
comunicação tiver origem no País;
II – o
fornecedor possuir subsidiária, filial, sucursal, agência ou mandatário em território nacional; ou
III – a
oferta do serviço for dirigida ao público brasileiro

Este é um acordo de participação voluntária (apesar das tentativas de caracterizar quem não assinou de imediato como “conivente” com a criminalidade), então isto aqui é redundante. Creio que aparecerá de novo no projeto de lei que transformará este acordo voluntário em obrigação legal. 

CLÁUSULA TERCEIRA – Da Manutenção e Guarda de Dados 

As empresas signatárias fornecedoras de serviço de telecomunicações e de acesso manterão, em ambiente controlado, os dados cadastrais dos usuários e os de conexão pelo prazo de três anos, e as fornecedoras de serviços de conteúdo ou interativo, pelo prazo de seis meses. 

Mal redigido!! O que os provedores de conteúdo devem ser obrigados a preservar (até porque fazem isto, mas por razões de marketing) são os dados de navegação. Os dados de tráfego, do jeito que está redigido, representam um volume imenso de dados a armazenar, e se justifica a sua preservação quando um determinado usuário estiver sendo objeto de investigação detalhada. 

Agora uma coisa que eu acho curiosa... Acredito que a maioria das investigações será iniciada a partir dos dados de navegação, então não tem muita vantagem em manter os dados de navegação por tanto tempo. Mesmo que a investigação retroaja, o que os dados de conexão vão evidenciar? Apenas que o objeto da investigação utilizou acessos à Internet (o que, que eu saiba, ainda não caracteriza crime nenhum). Então não adianta esta diferença nos tempos de guarda dos dados entre os provedores de acesso e os provedores de conteúdo.

Parágrafo único. A empresa signatária que oferecer, simultaneamente, os serviços de telecomunicações, de acesso e de conteúdo ou interatividade respeitará os prazos a que se refere esta cláusula conforme a atividade

Esta ressalva devia (como disse) constar logo nas definições da cláusula primeira. 

CLÁUSULA QUARTA – Da Atribuição de Endereços IP 

As empresas signatárias somente procederão à atribuição de endereços IP mediante prévio cadastro do destinatário que conterá, no mínimo, nome, firma ou denominação e número válido de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 

Opa!!! Agora ficou interessante... Os provedores de acessos públicos que aderirem a este acordo/termo/seja-lá-que-nome-for terão que obrigar seus usuários a identificarem-se. 

Além disso, considerando a teoria da conspiração, existe a possível “brecha” da caracterização de redes WiFi domésticas abertas como se fossem provedores de acesso (alínea/inciso/sei-lá-o-termo-jurídico-certo III da cláusula primeira). 

CLÁUSULA QUINTA – Das Solicitações de Dados 

As empresas signatárias transferirão, mediante prévia autorização judicial, os dados de conexão, cadastrais e de conteúdo de que disponham em razão de sua atividade, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula. 

Novamente a confusão entre dados de navegação (que é relativamente fácil do provedor de conteúdo guardar) com os dados de conteúdo (que só justifica guardar de quem já esteja formalmente sob investigação). 

Parágrafo primeiro.
Os fornecedores de serviços de conteúdo ou interativo transferirão à autoridade policial ou ao órgão do Ministério Público, mediante requisição devidamente fundamentada, em procedimento formalmente instaurado, independentemente de autorização judicial, os dados de conexão de que disponham em razão de sua atividade, exceto o número do terminal de origem da conexão, conforme previsto no pertinente anexo a este TERMO, a ser aprovado pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. 

Que história é essa de fornecimento de dados independentemente de autorização judicial? Isto é uma porta aberta para o arbítrio. Soy contra! 

Parágrafo segundo.
As empresas signatárias guardarão sigilo das informações e não darão ciência da transferência de que trata este artigo aos usuários envolvidos. 

Não sei... Pode até ser juridicamente certo, mas me cheira a dar poder demais ao Estado contra o cidadão, e abrir portas à possibilidade de uso arbitrário do poder de investigar em sigilo a vida de qualquer um. 

Parágrafo terceiro.
As empresas signatárias se responsabilizam pela exata correspondência entre os dados fornecidos às autoridades signatárias e os dados armazenados nos seus sistemas. 

Me parece inócuo, a não ser que o Estado presuma que os provedores de acesso irão fraudar os dados dos usuários e tornarem-se cúmplices do crime. 

CLÁUSULA SEXTA – Dos Prazos para Transferência dos Dados 

As empresas signatárias responderão às solicitações de que trata a CLÁUSULA QUINTA nos seguintes prazos: 

I – em até duas horas, para os casos que envolvam risco iminente à vida de criança ou adolescente

II – em até vinte e quatro horas, para os casos que envolvam risco à vida de criança ou adolescente

III – em até três dias para os demais crimes contra criança ou adolescente

Novamente: porque a ressalva apenas contra crianças e adolescentes? Se o crime for contra idoso, ou qualquer outra sub-categoria da espécie humana, então este acordo/termo/seja-lá-que-nome-for não se aplica?

Ademais, se risco à vida (iminente ou não) está nas considerações, então creio que a suspeita de pedofilia seja secundária às suspeitas de seqüestro, homicídio ou tentativa de homicídio. Portanto já estamos, indiretamente, ampliando o leque de crimes abarcados pelo acordo. 

Em vez de fazer isto pela porta dos fundos, usando a desculpa da pedofilia (que é, realmente, um crime hediondo), é melhor fazer às claras como um projeto único de conduta dos provedores de acesso e conteúdo para suporte a investigações criminais (e cíveis?) de qualquer natureza. 

Parágrafo primeiro.
As empresas signatárias deverão atender às solicitações segundo a sua ordem cronológica, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput desta cláusula. 

Parágrafo segundo.
O cumprimento dos prazos a que se refere o caput desta cláusula poderá ser afetado em virtude do volume mensal elevado de solicitações, da elevada simultaneidade de solicitações, da antigüidade do dado solicitado e de caso fortuito ou força maior, conforme critérios a serem estabelecidos pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, adotados, desde logo, os seguintes parâmetros: 

I – será considerado “volume mensal elevado” o que exceda em trinta por cento a média de solicitações feitas nos três meses precedentes, desde que superiores a dez solicitações; 

II – será considerada “elevada simultaneidade de solicitações” a que exceda, em um dia, a vinte por cento da média diária dos três meses precedentes; 

III – será considerado “antigo” todo dado eventualmente armazenado pelas empresas signatárias até os sessenta dias posteriores à assinatura deste TERMO, observado, ainda, o disposto no parágrafo quarto da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. 

Parágrafo terceiro.
Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nesta cláusula, as empresas signatárias informarão imediatamente o fato à autoridade solicitante, expondo, justificadamente, as suas razões e indicando, se for o caso, o prazo em que os dados serão remetidos. 

Parágrafo quarto.
Com a finalidade de atender às solicitações de que trata a CLÁUSULA QUINTA, as empresas signatárias manterão estrutura de atendimento em funcionamento ininterrupto, sendo os nomes dos integrantes e formas de contato mantidos atualizados junto à Comissão de Acompanhamento e Prevenção a que se refere a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, permanecendo à disposição das instituições signatárias. 

CLÁUSULA SÉTIMA – Da Preservação de Dados Relativos ao Conteúdo da Comunicação 

As empresas fornecedoras de serviços de conteúdo ou interatividade preservarão os dados relativos ao conteúdo da comunicação, até então armazenados em seus servidores, referente a determinado(s) usuário(s), mediante requerimento da autoridade policial ou de membro do Ministério Público, de que conste o número do inquérito policial ou procedimento, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no inciso I da CLÁUSULA DÉCIMA deste TERMO. 

De novo a questão da inexigibilidade de autorização judicial para solicitar os dados. Perigoso... E acredito que, aqui também, existe a confusão entre dados de navegação (que não foram definidos) com os dados de tráfego (que detalham o conteúdo acessado, inclusive com cópia do mesmo) 

Parágrafo primeiro.
A transferência dos dados preservados à autoridade solicitante somente será feita mediante autorização judicial. 

Parágrafo segundo.
As empresas signatárias preservarão os dados a que se refere esta cláusula até a intimação da decisão judicial que autorizar a sua transferência à autoridade solicitante, ou pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período, findo o qual deverão destruir o respectivo conteúdo. 

Então... para obrigar o provedor de conteúdo a começar a preservar os dados de navegação de um suspeito acredito que estejamos falando destes dados – não definidos – aqui) basta que a polícia/MP peçam, mas o provedor só pode entregar os dados depois que houver autorização judicial. E se a polícia/MP demorarem a conseguir a autorização ainda podem pedir prorrogação. Resultado: o provedor é que teve que se virar para ter espaço de armazenamento suficiente para guardar seguramente os dados que a polícia/MP acharem que devem por, pelo menos, cento e oitenta dias. Se, ao final deste prazo, nenhum dos agentes do Estado conseguir convencer um juiz da validade da investigação, então eles dizem “foi mal... desculpa aí” para o provedor? 

Por mim manteria do jeito que é: sem autorização judicial prévia, nada de começar a guardar os dados de tráfego de um suspeito além do prazo combinado na cláusula terceira. 

Parágrafo terceiro.
A preservação dos dados futuros somente será feita mediante prévia autorização judicial. 

Creio que aqui, sim, estamos tratando dos dados de tráfego, como definidos na cláusula primeira. 

CLÁUSULA OITAVA – Das Obrigações Comuns 

As empresas signatárias se comprometem, ainda, a: 

I – manter permanentemente, em seus sítios na Internet, selo de campanha institucional contra a pedofilia, bem como link que remeta o usuário ao sítio oficial da campanha, a ser definido pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA; 

Marketing 

II – fazer, periodicamente, chamadas contra a utilização da Internet para a prática de crimes contra crianças e adolescentes, por qualquer veículo de comunicação de que disponham para o contato com seus usuários; 

Mais marketing 

III – orientar o público sobre a utilização lícita de salas de bate-papo, grupos e fóruns de discussão, blogs, páginas pessoais, redes sociais e outros serviços de conteúdo ou interativos; 

Como??!!?? Com aqueles disclaimers chatos, escritos em juridiquês, aos quais ninguém presta atenção e se puder, pula por cima (ex.: informações anti-pirataria no início dos DVDs)? 

IV – inserir, nos contratos de adesão aos serviços que venham a ser prestados, cláusula rescisória para a hipótese de utilização dos serviços para a prática de crimes contra crianças e adolescentes

Quer dizer que outros crimes não rescinde o contrato? 

V – comunicar imediatamente à Polícia Federal e ao Ministério Público, por via eletrônica ou outro meio idôneo de comunicação, a prática de condutas relacionadas a crimes cometidos contra crianças e adolescentes de que tenham notícia em razão de sua atividade, preservando, automaticamente, as evidências que ensejaram a comunicação até o recebimento da requisição de que trata o caput da CLÁUSULA SÉTIMA, ou pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, assegurada a proteção ao sigilo dos dados telemáticos; 

Isto transforma o provedor em um agente paraestatal. Primeiro a velha observação que só deve agir se o crime for contra crianças ou adolescentes... Depois vem a pergunta: como assim “que tenham notícia em razão de sua atividade”? De que forma os provedores vão ter esta notícia? Bisbilhotando ativamente o conteúdo da navegação dos seus usuários (isto é diferente dos locais navegados – que é o coletado hoje em dia)? Ou agindo quando receberem uma denúncia? E, neste caso, o que constitui denúncia válida para iniciar alguma ação? 

Em minha opinião, aqui estão tentando, novamente, usando o apelo emocional contra a pedofilia, repassar o ônus de investigação do Estado para os provedores. 

VI – desabilitar o acesso ao conteúdo que configure crime de pornografia infantil, assim descrito nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, preservando, automaticamente, as respectivas evidências por cento e oitenta dias, prorrogáveis, mediante requisição da autoridade competente, por um período adicional de até cento e oitenta dias, e comunicando o fato imediatamente à Polícia Federal e ao Ministério Público, por via eletrônica ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, assegurada a proteção ao sigilo dos dados telemáticos; 

Mesmo problema da observação anterior: como exatamente o provedor tomaria conhecimento do conteúdo criminoso sem fazer, na prática, censura (prévia ou a posteriori) do conteúdo do seu site? 

VII – manter documentação atualizada e detalhada das rotinas de guarda e extração dos dados de que trata este TERMO, conservando-as à disposição da Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, na forma de seu regimento interno; 

Auditoria... E o que acontece se descumprir o acordo? 

VIII – envidar seus melhores esforços com vistas a auxiliar as instituições signatárias no combate e prevenção aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, mediante estabelecimento de canais de cooperação institucional, desenvolvimento de campanhas e ações de prevenção, educação e conscientização dos usuários, bem como promoção e facilitação de troca de informações e dados em matéria de exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes. 

Envidar melhores esforços... Em termos concretos isto significa: cada um faz o que achar que está certo, e os outros tem que aceitar. 

Parágrafo primeiro.
A SAFERNET e as empresas signatárias deverão especificar e desenvolver as ferramentas que possibilitem o recebimento e processamento de denúncias anônimas pelos usuários dos serviços mantidos pelas empresas signatárias e que envolvam práticas ou condutas relacionadas a crimes sexuais contra crianças e adolescentes, por meio de formulário web a ser disponibilizado nas páginas das instituições signatárias, integrando-o à base de dados da “Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos” mantida pela SAFERNET, que as encaminhará para as autoridades signatárias.  

Marketing. 

Parágrafo segundo.
As associações que assinam o presente TERMO se comprometem a divulgar seu conteúdo a seus associados, bem como a envidar esforços para que estes venham a aderir a suas cláusulas. 

Mais marketing. 

Parágrafo terceiro.
Para os efeitos do disposto no inciso V do caput desta cláusula, as empresas fornecedoras de serviços de conteúdo ou interatividade: 

I – poderão desabilitar, de ofício, o acesso ao conteúdo ilícito conforme sua política interna; 

Se eu fosse advogado eu veria aqui a possibilidade de mover muitas ações com base em restrição ao direito de expressão. 

II – deverão desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito quando notificadas pela autoridade policial ou por membro de Ministério Público. 

Quer dizer que se a polícia/MP disserem que é ilícito então tem que tirar do ar? Olha o cheiro de arbítrio de novo no ar...

Parágrafo quarto. Recebida a requisição de preservação de que trata o inciso V do caput desta cláusula, observar-se-ão as regras e prazos estabelecidos na CLÁUSULA SÉTIMA. 

CLÁUSULA NONA – Do Padrão, Formato e Certificação das Solicitações e Respostas 

As solicitações e transferências dos dados de que trata este TERMO atenderão ao padrão, formato e procedimento de certificação estabelecidos na forma dos anexos, a serem aprovados pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. 

CLÁUSULA DÉCIMA – Das Regras Relativas às Solicitações de Dados

As autoridades signatárias, com poder para solicitar a transferência ou preservação de dados de que trata este TERMO: 

I – observarão a estrita relação da providência requisitada com o objeto de investigação formalmente instaurada ou ação penal em curso; 

E quem audita isto? Citando Cícero: quis custodiet ipsos custodes? 

II – indicarão de forma detalhada e individualizada os dados a serem transferidos ou preservados, vedada a solicitação de preservação de dados futuros. 

E sem, necessariamente, autorização judicial prévia...  

Parágrafo único.
As autoridades signatárias têm ciência de que: 

I – o atendimento das solicitações de que trata este TERMO está condicionado à observância do padrão, formato e procedimento de certificação estabelecidos na forma dos anexos a serem aprovados pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, ressalvada decisão judicial em contrário; 

II – as empresas signatárias não são responsáveis pela veracidade das informações fornecidas por seus usuários. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Sanções 

A autoridade signatária, se entender ter havido descumprimento das cláusulas previstas neste TERMO, notificará a empresa signatária sobre o fato por qualquer meio idôneo de comunicação, que terá prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação, para esclarecer o fato ou sanar a ocorrência. 

Quer dizer que somente as empresas podem descumprir? E se algum dos órgãos do Estado que são signatários descumprirem?  

Parágrafo primeiro.
Caso a autoridade entenda que os esclarecimentos prestados ou as medidas adotadas pela empresa signatária são insuficientes para elidir ou justificar o descumprimento deste TERMO, encaminhará o caso para conhecimento, análise e oferecimento de parecer opinativo por subcomissão paritária, entre os setores público e privado, composta por representantes das empresas e instituições signatárias constituída no âmbito da Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. 

Novamente, unilateral. 

Parágrafo segundo.
Na hipótese de violação do disposto nas CLÁUSULAS TERCEIRA, SEXTA, SÉTIMA e OITAVA, incisos V, VI e parágrafo terceiro, não sanada a ocorrência ou justificado satisfatoriamente o descumprimento, com base no disposto no parágrafo único, incisos I e II, da CLÁUSULA DÉCIMA, a empresa signatária incorrerá no pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo da execução judicial para cumprimento da obrigação. 

Além de unilateral, quem recebe a multa? Qual a destinação das eventuais multas arrecadadas? 

Parágrafo terceiro.
Em caso de desacordo das partes quanto ao descumprimento ou violação de cláusulas deste TERMO, a questão poderá ser submetida ao Poder Judiciário. 

Ou seja, este acordo não obriga, de verdade, ninguém. 

Parágrafo quarto.
O disposto nesta cláusula não afasta a incidência das normas previstas na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 

Claro... Como um acordo (tecnicamente um contrato) pode se sobrepor a uma lei? 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Comissão de Acompanhamento e Prevenção 

Os signatários se comprometem a constituir comissão permanente de acompanhamento e prevenção, no âmbito do Comitê Gestor da Internet, composta, de modo paritário, entre os setores público e privado, por representantes das instituições e empresas signatárias com o objetivo de: 

Paritário significa igual número de participantes de cada empresa/órgão signatário ou número igual de representantes de entidades privadas e estatais? 

I – discutir a eficácia das medidas previstas no presente TERMO e a instituição de outras que possam vir a aprimorá-lo; 

II – acompanhar e avaliar a implementação das obrigações constantes do presente TERMO. 

III – discutir e resolver eventuais divergências relacionadas às cláusulas deste TERMO; 

IV – conhecer, discutir e deliberar sobre outros temas relacionados à proteção de crianças e adolescentes na Internet. 

V – desenvolver, em parceria, estudos e pesquisas com o objetivo de criar e aperfeiçoar as tecnologias de enfrentamento aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes praticados por meio da Internet, disponibilizando o conhecimento gerado para as instituições e empresas signatárias; 

VI – produzir relatórios e notas técnicas com o objetivo de orientar a atuação das autoridades envolvidas no combate aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes praticados por meio da Internet;  

VII – promover o intercâmbio de informações, tecnologias, técnicas de rastreamento e assemelhadas, por meio da organização de cursos, oficinas e outras atividades de capacitação; 

VIII – promover campanhas conjuntas para a conscientização da sociedade em relação à utilização adequada da Internet, visando à proteção e à promoção dos direitos das crianças e adolescentes na sociedade da informação; 

IX – monitorar a implementação das ações previstas neste TERMO e o alcance das metas propostas, tornando públicos os resultados desse esforço conjunto; 

X – propor alterações ao presente TERMO bem como sua eventual rescisão. 

Genérico o suficiente para acomodar basicamente qualquer coisa que se possa imaginar. Dependendo da prática do dia-a-dia desta “comissão permanente” podemos ter um monstro ou algo totalmente inócuo. Não gostei. 

Vale sempre lembrar o velho ditado: você sabe o que é um camelo? Um camelo era para ser um cavalo, mas foi criada uma comissão para tocar o projeto... 

Parágrafo primeiro.
Para fins da composição paritária da comissão de que trata esta cláusula, são também consideradas integrantes do setor público as entidades representativas da sociedade civil signatárias deste TERMO. 

Parágrafo segundo.
Para a redação do regimento interno da Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata esta cláusula e a determinação do número de pessoas que a integrarão, será formado grupo de trabalho composto por oito integrantes, representantes das seguintes entidades:
I – prestadoras de serviços de telecomunicações móveis;
II – prestadoras de serviços de telecomunicações fixos;
III – provedores de acesso à Internet;
IV –fornecedores de serviços de conteúdo ou interativos;
V – Departamento de Polícia Federal;
VI – Ministério Público Federal;
VII – Ministérios Públicos Estaduais e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VIII – SAFERNET Brasil. 

Em resumo... uma “assembléia constituinte”. A qualidade do trabalho dependerá diretamente da capacidade e competência de quem for indicado. Já vi este filme antes. 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Foro 

As signatárias elegem o foro onde estejam localizadas as sedes das empresas signatárias, e subsidiariamente o do Distrito Federal, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente TERMO. 

As sedes? Os grandes provedores de conteúdo tem sede fora do Brasil! 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Vigência 

Este TERMO vigorará por tempo indeterminado, produzindo efeitos após sessenta dias da data de sua assinatura, podendo receber adesão de outras empresas e autoridades que subscrevam suas cláusulas. 

Parágrafo primeiro. Para novas adesões, as obrigações constantes deste TERMO somente produzirão efeitos trinta dias após a data da assinatura.

Parágrafo segundo. Os prazos a que se referem a CLÁUSULA SEXTA somente serão exigidos após decorridos trezentos e sessenta dias da assinatura deste TERMO.

Em resumo... Prazos de verdade somente depois de um ano. Até lá cumpre-se o que e como for possível, e fim de papo. 

Parágrafo terceiro.
No decorrer do prazo a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, as empresas signatárias deverão apresentar, à Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, relatórios trimestrais que descrevam a evolução da implementação das medidas necessárias ao pleno cumprimento do disposto na CLÁUSULA SEXTA. 

Blá Blá Blá... Já vi este tipo de relatório antes. Inócuo. 

Parágrafo quarto.
A antigüidade para a transferência de dados será progressiva a partir da data prevista no caput desta cláusula, até atingir a antigüidade máxima de três anos, sendo obrigatória a transferência de dados antigos antes do mencionado prazo, caso disponíveis

E, caso não disponíveis, não é obrigatória a transferência. Resumo da ópera: inócuo.

Parágrafo quinto.
O cumprimento dos prazos da CLÁUSULA SEXTA poderá ser antecipado, total ou parcialmente, a critério da Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, se constatada a viabilidade técnica nos relatórios de que trata o parágrafo terceiro desta cláusula. 

Parágrafo sexto.
A Comissão de Prevenção e Acompanhamento a que se refere a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deverá ser instalada em até sessenta dias contados da data da assinatura do presente TERMO, prazo em que deverão serão aprovados o seu regimento interno e os anexos a que se refere este ajuste. 

Isto dá um prazo para a “assembléia constituinte” do parágrafo segundo da cláusula décima segunda. E os resultados “deverão serão aprovados” (sic) por quem?  

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Dos Casos Omissos 

Os casos omissos no presente ajuste serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES

O presente instrumento poderá ser alterado, de comum acordo entre as partes, em qualquer de suas cláusulas, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único. A superveniência de legislação que disponha sobre a matéria de que trata este TERMO ensejará a sua revisão, no prazo de trinta dias, impondo a ratificação das adesões em caso de alterações substanciais.
Estando de acordo com as cláusulas e condições do presente TERMO DE MÚTUA COOPERAÇÃO, as partes subscrevem-no em       vias de igual teor e forma. 

Sala das Sessões, 

No geral, achei sombrio. Me preocupa aquele famoso trecho (destacado) do poema No caminho com Maiakovski, de Eduardo Alves da Costa, que segue transcrito inteiro abaixo:

Assim como a criança
humildemente afaga
a imagem do herói,
assim me aproximo de ti, Maiakóvski.
Não importa o que me possa acontecer
por andar ombro a ombro
com um poeta soviético.
Lendo teus versos,
aprendi a ter coragem.

Tu sabes,
conheces melhor do que eu
a velha história.
Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na Segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.

Nos dias que correm
a ninguém é dado
repousar a cabeça
alheia ao terror.
Os humildes baixam a cerviz;
e nós, que não temos pacto algum
com os senhores do mundo,
por temor nos calamos.
No silêncio de meu quarto
a ousadia me afogueia as faces
e eu fantasio um levante;
mas amanhã,
diante do juiz,
talvez meus lábios
calem a verdade
como um foco de germes
capaz de me destruir.

Olho ao redor
e o que vejo
e acabo por repetir
são mentiras.
Mal sabe a criança dizer mãe
e a propaganda lhe destrói a consciência.
A mim, quase me arrastam
pela gola do paletó
à porta do templo
e me pedem que aguarde
até que a Democracia
se digne a aparecer no balcão.
Mas eu sei,
porque não estou amedrontado
a ponto de cegar, que ela tem uma espada
a lhe espetar as costelas
e o riso que nos mostra
é uma tênue cortina
lançada sobre os arsenais.

Vamos ao campo
e não os vemos ao nosso lado,
no plantio.
Mas ao tempo da colheita
lá estão
e acabam por nos roubar
até o último grão de trigo.
Dizem-nos que de nós emana o poder
mas sempre o temos contra nós.
Dizem-nos que é preciso
defender nossos lares
mas se nos rebelamos contra a opressão
é sobre nós que marcham os soldados.

E por temor eu me calo,
por temor aceito a condição
de falso democrata
e rotulo meus gestos
com a palavra liberdade,
procurando, num sorriso,
esconder minha dor
diante de meus superiores.
Mas dentro de mim,
com a potência de um milhão de vozes,
o coração grita - MENTIRA!

[ ]’s

J. R. Smolka


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