----- Original Message ----- 
From: Helio Rosa 
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wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Sunday, December 28, 2008 11:01 PM
Subject: "PL Magno Malta" sobre "obrigações dos provedores" : Comentários de 
José Smolka sobre a "Justificação" do Projeto"
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
  Leituras de "Festas"...  :-)
   
  Estamos abordando simultaneamente vários assuntos relacionados aos "crimes 
  digitais" e "uso da internet".
  Assim, a cada mensagem, é preciso repetir um pequeno resumo para não perdermos 
  a perspectiva.
  Lá vai...  :-)
01.
Há um mês estamos estudando o texto do "Projeto de lei sobre crimes 
cibernéticos" conhecido como "Substitutivo do senador Azeredo" (vide
BLOCO).
02.
A "CPI da Pedofilia" patrocinou um "Termo de Mútua Cooperação" entre 
vários órgãos governamentais, empresas e entidades da sociedade civil.
Já transcrevemos este Termo e o nosso
José Smoka 
comentou todo o texto.
03.
O presidente da CPI da Pedofilia, senador Magno Malta, elaborou também um 
novo PLS - Projeto de Lei do Senado sobre obrigações do provedores e que 
"disciplina a forma, os prazos e os meios de preservação e transferência de 
dados informáticos mantidos por fornecedores de serviço a autoridades públicas, 
para fins de investigação de crimes praticados contra crianças e adolescentes, e 
dá outras providências" 
Já transcrevemos 
o texto deste PLS que contém uma "Justificação".
Nesta mensagem, o engenheiro José Smolka, em mais um trabalho minucioso, 
tece comentários sobre esta "Justificação" 
(transcrição mais abaixo, seguida do texto do PLS, não comentado)
Obrigado, Smolka, por mais esta preciosa colaboração!
Ufa? :-)
Ainda não...tem mais...  :-)
04.
Numa próxima mensagem vamos transcrever um novo PLC - Projeto de 
Lei da Câmara, do deputado Nelson Goetten que cria um Estatuto da 
Internet no Brasil e "aborda a questão de segurança da informação digital 
de forma ampla e sintonizada com os mais avançados dispositivos legais em 
vigência no mundo". 
Agradecemos novamente ao José Henrique Portugal a gentileza da remessa de 
mais este texto de Projeto para nosso estudo.
Smolka, vá aquecendo os filamentos... (sorry pela recaída jurássica, fui 
radioamador na era da "válvula lascada")   :-))
Brincadeiras à parte, diante de tantos projetos, repito este "sentimento":
Salvo melhor juízo, pela importância e pela repercussão, urge a criação, no 
Congresso, de uma "entidade interna" que coordene todos estes esforços 
legislativos sobre crimes digitais e o uso da internet, se possível, com a 
participação da sociedade civil.
Lembramos que nossas mensagens, além de publicadas no 
BLOCO, estão sendo remetidas à diversos jornalistas e parlamentares.
Assim, é preciso manter o debate em bom nível de cordialidade e cavalheirismo,
com respeito às opiniões, visando sempre o estudo técnico, independente 
de pessoas e partidos políticos.
Recebemos - e agradecemos - um retorno do advogado
Renato Opice Blum colocando-se à disposição da ComUnidade.
Na ComUnidade cultivamos a cordialidade e a informalidade...  :-)
Renato, somos mais de 4400, na maioria técnicos em TI e Telecom, preocupados com 
todos os dispositivos legais que possam influir em nossas atividades.
Assim, é possível que ainda nem saibamos fazer as perguntas necessárias ao 
melhor entendimento.  :-)
Por favor, se tiver qualquer observação ou orientação proativa, ficaremos muitos 
agradecidos! 
O mesmo é válido para todos participantes e leitores externos, especialistas 
em leis, que queiram participar e colaborar.
Obrigado!!!
Ao debate!  :-)
Boa leitura!
Ótimo 2009!
Um abraço cordial
Helio Rosa
 
  
"PLS Magno Malta"
PLS - Projeto de Lei do 
Senado sobre obrigações do provedores e que "disciplina a forma, os prazos e os 
meios de preservação e transferência de dados informáticos mantidos por 
fornecedores de serviço a autoridades públicas, para fins de investigação de 
crimes praticados contra crianças e adolescentes, e dá outras providências"
em vermelho, os 
comentários de José Smolka, 
intercalados ao 
texto
original da 
JUstificação
JUSTIFICAÇÃO
Os 
trabalhos 
da 
Comissão
Parlamentar 
de 
Inquérito 
(CPI) – Pedofilia, do 
Senado
Federal, 
têm revelado à 
sociedade 
a 
extensão 
e a 
natureza 
dos 
crimes
sexuais 
cometidos 
contra
crianças 
e 
adolescentes.
Em
especial, 
evidencia-se o 
crescente
uso 
de 
serviços 
de 
Internet
para
disseminação 
de 
conteúdo 
de 
pornografia
infantil. 
Nesse 
contexto, 
o trabalho 
das 
autoridades 
de combate 
ao 
crime
passa 
a 
depender
cada
vez
mais 
dos 
dados
relativos 
às 
comunicações
eletrônicas 
realizadas 
por
esses
criminosos. 
É 
verdade,
mas
não
somente 
esta 
espécie 
de 
criminosos.
Por 
essa 
razão, 
torna-se 
necessária 
a 
atuação 
deste 
Parlamento
para
assegurar 
o 
acesso 
a essas 
informações 
de forma
rápida 
e 
segura, 
a fim 
de permitir 
o adequado 
desenvolvimento 
das 
atividades 
de 
investigação 
criminal. 
Não
obstante, 
é necessário
ter
em
mente
que
tais
questões 
devem ser 
tratadas 
com 
as devidas 
cautelas, 
a fim 
de que
não 
haja 
desrespeito 
aos 
valores
constitucionalmente 
protegidos da 
intimidade, 
da vida
privada 
e do 
sigilo 
das 
comunicações.
Tais
valores,
entretanto, 
devem 
ser 
sopesados 
com 
a 
prioridade
absoluta
que 
a Lei
Maior 
concede à 
proteção 
de 
crianças 
e 
adolescentes, 
ao declarar,
em
seu 
art. 227, ser
dever 
da 
família, 
da sociedade 
e do 
Estado 
garantir-lhes o 
direito 
à vida, 
à saúde, 
à 
alimentação, 
à 
educação, 
ao 
lazer, 
à profissionalização, à 
cultura, 
à 
dignidade, 
ao 
respeito, 
à 
liberdade 
e à 
convivência
familiar 
e 
comunitária,
além 
de protegê-los de 
toda 
e 
qualquer
forma 
de 
negligência,
discriminação,
exploração,
violência,
crueldade 
e opressão. 
Lindo...
Mas
não 
concordo 
com 
o 
ilustre
Senador
que 
o 
direito 
à 
privacidade,
especialmente 
o 
direito 
a 
que 
esta 
privacidade
não 
seja 
objeto 
de 
invasão
por
parte 
do 
Estado, 
seja relativizável 
em
função 
da 
necessidade 
de 
cumprir
com 
os 
deveres
para 
as 
crianças 
e 
adolescentes. 
Este 
é 
um
caso,
em
minha
opinião,
onde 
uma 
situação
altamente
emocional 
(afinal,
quem 
é a 
favor 
da pedofilia 
ou 
da 
pornografia
infantil?) 
está sendo explorada 
para
criar
meios 
de 
contornar 
o 
direito 
à 
privacidade.
Sob 
a inspiração 
desses 
valores, 
a CPI – Pedofilia conclamou as 
autoridades 
de combate 
ao 
crime 
e representantes dos 
setores 
de 
telecomunicações 
e de 
serviços 
de 
Internet 
a estabelecerem 
um
marco 
normativo 
que
busca
disciplinar 
a 
guarda 
e a 
transferência 
de 
dados 
de 
comunicações 
telemáticas 
para 
fins 
de 
investigação 
criminal 
ou
instrução 
processual 
penal.
Após 
exaustivas 
reuniões,
em
que 
foram consideradas 
tanto 
as 
necessidades 
das 
autoridades
como 
as possibilidades e 
limites 
dos prestadores de 
serviço, 
foi 
possível
chegar 
ao presente
texto,
que 
resulta de 
um
amplo 
e 
satisfatório
acordo. 
Amplo,
certamente.
Mas...
satisfatório
para
quem,
cara
pálida?
Consoante 
a 
natureza 
das 
atividades 
desenvolvidas 
pela 
CPI, a 
proposição 
tem alcance 
limitado aos 
crimes 
cometidos 
contra
crianças 
e 
adolescentes, 
o que
não 
impossibilita 
sua
eventual
extensão 
a outras 
hipóteses,
mediante
inovação
legislativa
posterior.
Em
outra
vertente, 
o 
projeto
busca
ser 
abrangente 
quanto 
à aplicação 
da lei
brasileira
em
casos
que 
envolvam 
fornecimento 
de 
serviços
por
empresas 
estrangeiras. Nesse 
mister, 
explicita 
que 
se 
sujeita 
à 
legislação 
e à 
jurisdição
nacionais
não
apenas 
o 
fornecimento 
de 
serviços 
derivado de 
conexão 
originada no 
território
brasileiro,
mas
também 
o prestado 
por
fornecedor
que,
mesmo 
sediado 
em
outro
país, 
tenha 
filial
ou
representação 
no Brasil. 
Tais 
esclarecimentos se mostram 
relevantes 
na proposição, 
tendo 
em
vista
que 
as 
comunicações
por
meio 
da 
Internet 
soem envolver,
em
um
ou
vários 
de seus
elementos,
fornecedores 
de 
serviços
estrangeiros. 
Não acho 
correto 
dividir 
os 
temas 
e 
ficar
com
projetos 
de 
lei
potencialmente 
inconsistentes tramitando ao 
mesmo
tempo 
na 
Câmara 
e no 
Senado. 
E 
não 
acredito 
que
deva
haver 
esta 
separação 
de 
projetos 
de 
lei:
um
para 
pedofilia e 
outro
para 
o 
resto. 
Creio 
que 
o 
correto 
é 
reconhecer
que 
existem 
diversos
tipos 
de 
ilícito
penal
que,
para 
a 
devida
instrução 
do 
inquérito
policial, 
necessitam 
que 
as 
autoridades 
tenham 
acesso 
ao 
histórico 
de 
navegação 
do 
suspeito 
na 
Internet.
Quem
ele 
é (dados 
cadastrais), 
onde 
e 
quando
ele 
esteve conectado (dados 
de 
conexão),
que
sites 
e 
que
serviços
ele 
utilizou (dados 
de 
navegação) 
e 
qual 
o 
conteúdo
físico 
do 
tráfego 
gerado 
por
ele,
upstream e downstream (dados 
de 
tráfego). 
O 
melhor 
é uma 
lei
única 
disciplinando 
todos 
os 
casos
que 
envolvam a 
liberação 
destes 
dados 
– e, de 
quebra,
também 
a 
forma
como 
os 
provedores 
de 
acesso 
e/ou
conteúdo 
possam utilizá-los 
para
seus
objetivos 
de 
negócio. 
Acredito 
que 
a 
liberação 
de 
qualquer
um 
destes 
dados 
deve 
estar
sujeita 
à avaliação 
prévia 
de 
um
juiz.
Transigir
com
isto 
é, 
para
mim,
abrir 
uma 
brecha
muito
grande
para 
o 
arbítrio 
do 
Estado. 
Quanto 
à 
questão 
da aplicabilidade da (futura)
lei
brasileira 
aos 
provedores 
de 
conteúdo 
localizados 
fora 
do Brasil, 
me 
parece 
que 
tem uma 
certa
dose 
de 
megalomania. 
Sou 
leigo 
na 
questão 
de 
Direito
Internacional,
mas
qual 
a possibilidade de 
obrigar, 
digamos o Google, a 
liberar 
o 
conteúdo 
de 
algum 
de 
seus
sites
fora 
do Brasil 
caso
ele
não 
queira? 
Ou 
alegue 
que, 
de 
acordo
com 
a 
legislação 
vigente na 
sua
sede, 
as solicitações das 
autoridades 
brasileiras 
não 
estejam 
corretamente 
fundamentadas 
para
justificar 
a 
quebra 
da 
privacidade 
do 
assinante?
Porque 
a 
lei
brasileira 
seria, neste 
caso,
melhor
ou 
de aplicabilidade 
mais
obrigatória
que
qualquer
outra
legislação
nacional?
Para 
o 
tratamento 
do tema, 
tendo 
por
base 
os 
trabalhos 
de 
investigação
já 
realizados no 
âmbito 
da CPI, considerou-se 
que 
o processo 
de 
investigação 
de um
ilícito 
praticado 
com
uso 
da 
Internet
passa
por
três
momentos
básicos.
Primeiramente, 
tem-se a 
identificação 
de um
conteúdo
que 
revele 
ou 
constitua a 
prática de
um
crime.
Em
seguida, 
as 
autoridades 
partem 
em
busca 
do 
endereço 
de 
Protocolo
Internet 
(endereço 
IP) que 
originou 
ou
que 
teve 
acesso
àquele
conteúdo.
O procedimento é 
então 
fechado 
com 
a 
obtenção 
dos 
dados 
cadastrais do 
usuário 
a quem
aquele
endereço 
foi atribuído no 
momento
em
que 
o 
conteúdo 
foi 
criado
ou 
acessado. 
Isto 
é uma super-simplificacão. Na 
prática
cada
investigação 
é 
um
caso 
à 
parte 
(sei disso 
porque
já 
participei de algumas – na 
esfera 
corporativa, 
não 
criminal). 
Mas 
vamos 
seguir
com 
estas 
etapas 
genéricas. Pergunto: 
1.   Quais
critérios 
de 
identificação 
de 
material
ilícito
são 
consideradas válidas? Honeypots montados pelas 
autoridades? 
Bisbilhotagem 
indiscriminada 
(mesmo
que
feita 
de 
forma
aleatória)
pelos
provedores 
de 
conteúdo 
e/ou
autoridades? 
Bisbilhotagem 
seletiva
com
base
em
denúncias?
Tudo
isto
junto? 
E 
qual 
o 
critério
para
considerar 
uma 
denúncia
como
idônea 
o 
suficiente
para
justificar 
o 
início 
de uma 
investigação? 
2.   A
identificação 
da autoria dos uploads e 
downloads 
do 
material
ilícito,
ou 
da participação 
em
salas 
de 
chat
onde
crimes 
foram planejados 
ou 
comentados, depende de 
poder
associar 
inequivocamente os 
recursos 
de 
rede 
(ex.: o 
endereço 
IP) e os 
recursos
físicos 
utilizados naquela 
conexão 
(ex.: o 
número 
do 
assinante 
de uma 
linha 
DSL) 
com 
a 
pessoa
que 
os utilizou. Neste 
ponto 
as 
definições 
do 
acordo
são
melhores 
(embora
ainda
não 
perfeitas) do 
que 
o “PL Azeredo”. 
Mas
ainda 
ficam 
em
aberto 
as 
questões 
de 
redes 
de 
acesso
público; 
as 
redes 
residenciais 
onde 
o 
proprietário/administrador
não 
sabe, 
ou
não
quer,
configurar
restrições 
de 
segurança 
de 
acesso; 
e 
redes 
corporativas 
onde,
pelo
uso 
de NAT, o 
real
endereço 
IP (e 
identificação 
do 
terminal
físico) 
do perpetrador 
não 
é obtido 
diretamente.
Por
último,
resta
provar
que 
aquela 
pessoa 
é 
que 
estava 
realmente 
de 
posse 
daquele 
recurso
físico 
no 
momento
em
que 
o 
ilícito 
foi cometido. 
3.   A
atividade
criminosa 
está 
sujeita 
a 
um
grau
bastante
elevado 
de “darwinismo 
social”.
Criminosos
mal 
adaptados sucumbem 
primeiro, 
e deixam no 
mercado
somente
aqueles
espertos 
o 
suficiente
para
sobreviver.
Então 
prevejo 
que,
com
ou
sem 
o 
auxílio 
destes 
dados, 
a 
quantidade 
de pedófilos (ou
outros
criminosos) 
identificados e 
presos 
vai 
decrescer
com 
o 
tempo,
embora 
o 
nível
geral 
de 
atividade
criminosa 
mantenha-se 
constante
ou
em
crescimento. 
O percurso 
ora 
descrito envolve duas 
categorias 
de prestadores de 
serviços 
de 
Internet.
O 
fornecedor 
de 
serviços
interativos
ou 
de 
conteúdo 
é utilizado 
pelo 
criminoso
para
armazenar,
transmitir
ou
compartilhar 
o 
material
ilícito.
Para
poder 
acessá-lo, 
contudo, 
é necessário
estar 
conectado à 
Internet, 
o que
só 
é 
possível
mediante 
a 
contratação 
de um
fornecedor 
de 
serviços 
de 
conexão.
Tendo 
em
vista 
as 
diferenças 
na 
natureza 
da 
atividade 
desempenhada 
por 
essas duas 
categorias,
além 
de 
sensíveis
disparidades 
de 
porte
empresarial, 
o 
projeto 
cuida de 
estabelecer
tratamento 
diferenciado 
entre
elas.
Tratamento 
diferenciado 
entre 
as 
categorias 
dos 
provedores 
de 
conteúdo 
e dos 
provedores 
de 
acesso
eu 
vi. E 
ainda,
pela
peculiaridade 
da 
legislação 
(o Rogério Gonçalves 
já 
comentou, e 
ainda 
vai 
falar
muito 
disso), os 
provedores 
de 
serviços 
de Telecom – 
que, 
na 
prática,
são
provedores 
de 
acesso,
sim,
mas 
os 
concessionários 
do STFC tem 
problemas
com 
a 
admissão 
deste 
fato. 
O 
que
eu
não 
vi foi 
diferenciação
devido 
a 
porte
empresarial,
que 
acontece 
tanto 
no 
segmento 
de 
provimento 
de 
conteúdo
quanto 
no de 
provimento 
de 
acesso.
A 
primeira
distinção 
é observada 
quando 
se 
trata 
da 
preservação 
dos 
dados 
de 
conexão 
e cadastrais dos 
usuários. 
O armazenamento dessas 
informações
por
prazo
razoável 
é de 
suma
importância
para 
a 
condução 
das 
investigações, 
tendo 
em
vista
que
sua 
indisponibilidade pode 
comprometer 
a 
identificação 
de culpados. 
Por 
essa 
razão, 
os 
fornecedores 
de 
serviços 
de 
conexão 
estão 
obrigados 
a preservar
esses
dados,
em
ambiente 
controlado, 
pelo 
prazo 
de três
anos.
Já
para 
os 
fornecedores 
de 
serviços
interativos
ou 
de 
conteúdo, 
o período 
foi reduzido 
para 
seis 
meses. 
Isto é a 
diferenciação por classe de serviço prestado.
Essas informações podem, todavia, mostrar-se inócuas caso não seja possível 
identificar a que usuário ou prestador de serviço foi atribuído o endereço IP 
utilizado na comunicação objeto de investigação. Lamentavelmente, a experiência 
da CPI – Pedofilia mostra que, em muitos casos, as entidades que atribuem 
endereços IP e mesmo os fornecedores de serviços não mantêm cadastro de seus 
usuários e clientes. Para evitar que tais situações possam comprometer trabalhos 
de investigação, o projeto cria a obrigação de que sejam exigidos dados mínimos 
de identificação de todo destinatário de um endereço IP.
Certo. O 
Senador propõe então o fim do chamado “acesso anônimo”. Isto vai ter reflexos 
grandes nos projetos de acessos públicos gratuitos, como nos saguões de 
aeroportos e hotéis, ou na praia de Copacabana no Rio de Janeiro (e outros 
tantos semelhantes). 
Também vai 
pesar sobre as redes residenciais (que, em sua maioria, não são seguras).
Mas, passada 
a fase de “seleção natural” dos delinqüentes, quais deles dariam os seus dados 
reais ao fazer uma conexão com propósito ilícito? No acordo (ainda não li o PL) 
existe previsão explícita que os provedores de acesso e/ou conteúdo não são 
responsáveis pela veracidade destes dados. Então, para que eles servirão? A não 
ser em um número reduzido de casos de burrice galopante do delinqüente ou nos 
casos onde um acesso lícito é usado por alguém de má fé sem o 
conhecimento/aprovação do proprietário?
Outro ponto relevante na investigação criminal é a presteza no fornecimento 
das informações solicitadas aos prestadores de serviços. Por essa razão, o 
projeto estabelece prazos máximos para a resposta a esses requerimentos, fixados 
de acordo com prioridades que levam em consideração a existência de risco à vida 
de criança ou adolescente. 
Dentro dessas prioridades, esclarece a proposição, as solicitações deverão ser 
atendidas em ordem cronológica. Além disso, o projeto também contempla hipóteses 
excepcionais em que deverá haver flexibilidade na exigência de cumprimento 
desses prazos, como os casos de acúmulo de elevado número de solicitações 
simultâneas e de elevação repentina da quantidade de solicitações, entre outros.
Matéria 
operacional.
Outro ponto importante para dar maior agilidade às transferências de dados às 
autoridades solicitantes consiste na diminuição da burocracia envolvida, desde 
que respeitados os valores fundamentais da intimidade, da vida privada e do 
sigilo das comunicações. 
Diante dessas considerações, o projeto determina que os dados de conexão e 
cadastrais dos usuários sejam fornecidos mediante requisição da autoridade, 
dispensada autorização judicial prévia. 
Já quanto aos dados de conteúdo, mostra-se inafastável, por razões 
constitucionais, o prévio recurso ao Judiciário. 
Não sei 
porque um tipo de dado, e não o outro, diferenciam-se do ponto de vista da 
proteção à privacidade do indivíduo. Para mim, é necessário autorização judicial 
prévia para tudo.
Sempre com o objetivo de maximizar a proteção dos valores considerados no 
projeto, busca-se introduzir medidas inovadoras no ordenamento jurídico 
brasileiro. A primeira delas é a obrigação, especialmente dos fornecedores de 
serviços interativos ou de conteúdo, de notificarem as autoridades de todo crime 
cometido contra criança ou adolescente de que venham a ter conhecimento em 
virtude de sua atividade. A medida é ainda acompanhada da exigência de 
preservação das provas pelo prazo de até cento e oitenta dias.  
E como, pelo 
amor de Deus, os provedores ficarão sabendo da existência destes crimes sem, 
eles próprios, incorrerem em crime de invasão de privacidade?
Outra inovação relevante é a preservação imediata de dados armazenados, 
atualmente prevista no art. 16 da Convenção de Budapeste contra o Cybercrime do 
Conselho da Europa. 
Trata-se da possibilidade de a autoridade policial ou o membro do Ministério 
Público requisitar, a um fornecedor de serviço, a preservação de dados 
armazenados em seus servidores relativos a um usuário ou a um grupo de usuários, 
pelo prazo de noventa dias, renovável por igual período. A transferência desse 
conteúdo à autoridade solicitante, nos termos do projeto, só poderá ser feita 
mediante autorização judicial. 
Pode até ser 
útil, mas como sou libertário, esta medida me é antipática por princípio.
Para garantir a eficácia das disposições ora consideradas, faz-se mister a 
estipulação de cláusulas sancionatórias. Com esse intuito, o projeto faz nova 
distinção entre os fornecedores que exercem atividades reguladas como 
prestadores de serviços de telecomunicações e os demais. No primeiro caso, há 
referência explícita à aplicação das sanções e regras de procedimentos previstas 
na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, sem prejuízo da competência legal e 
constitucional do Ministério Público. Já aqueles fornecedores que exercem 
atividades não sujeitas à regulação estatal serão fiscalizados diretamente pelo 
Ministério Público, nos termos das disposições especiais previstas no projeto e 
das regras gerais da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei de Ação Civil 
Pública). 
Voltamos à 
questão que estava rolando sobre que marco regulatório o Brasil precisa para um 
futuro onde a Internet será mais um dos meios (todos usando a tecnologia TCP/IP) 
usados para usufruir de serviços de telecomunicação. Será que, no futuro, não 
será o caso de considerar a Internet dentro da regulação de Telecom?
No decorrer das discussões de que resultou esse projeto, evidenciou-se que as 
obrigações nele previstas demandam investimentos e despesas adicionais por parte 
dos fornecedores de serviços. Com a finalidade de contornar essa dificuldade, o 
projeto busca compensação financeira, na forma de ressarcimento dos gastos 
efetivamente realizados, nos recursos arrecadados pelo Fundo de Fiscalização das 
Telecomunicações (FISTEL), disciplinado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 
1966. Suas principais fontes de receita são as taxas de fiscalização de 
instalação (TFI) e de funcionamento (TFF) de estações de telecomunicações. 
Trata-se de Fundo largamente superavitário, tendo em vista que a sua 
arrecadação, em 2007, chegou a R$ 2,7 bilhões, que  em muito superam as despesas 
liquidadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no mesmo 
exercício, de cerca de R$ 100 milhões, segundo o portal Transparência Pública. 
Recursos do 
Fistel para todo mundo ou só para as operadoras de Telecom? E, sendo para todo 
mundo, isto não é subsído cruzado?
Em outra vertente, a proposição reconhece a necessidade de que determinadas 
questões, por sua especificidade, venham a ser disciplinadas por meio de 
regulamento. É o caso dos padrões e formatos para as solicitações de dados e 
suas respectivas respostas. É necessário que sejam estabelecidos padrões 
uniformes para a requisição e o fornecimento dessas informações, não apenas para 
dar maior agilidade às investigações, mas também para evitar a ocorrência de 
erros em sua interpretação. Ademais, para maior celeridade, convém que essas 
comunicações ocorram por via eletrônica, o que requer a adoção de medidas de 
certificação e segurança a serem também esmiuçadas em decreto. 
Por 
derradeiro, as discussões em torno do presente projeto também revelaram a 
necessidade de se conceder prazo razoável para que os fornecedores de serviço 
envolvidos possam realizar os investimentos necessários e adaptar suas rotinas e 
estruturas gerenciais para o devido cumprimento das obrigações ora consideradas. 
Por essa razão, estabelece-se, na cláusula de vigência, que a norma entrará em 
vigor na data de sua publicação, mas só produzirá efeitos, posteriormente, em 
relação às obrigações que exijam adequações de maior porte. 
Matéria 
Operacional
Fruto do consenso e do acordo, a proposição que ora apresentamos a esta Casa 
busca tornar a Internet um lugar seguro para todos, especialmente crianças e 
adolescentes. Nesse sentido, preocupa-se, de um lado, com as demandas da 
investigação criminal e, de outro, com a proteção da intimidade e da vida 
privada das pessoas e, ainda, com a viabilidade dos modelos de negócios 
estabelecidos licitamente na Internet. No rol de seus objetivos, no entanto, 
sobressai, nos termos do art. 227 da Constituição, a
absoluta prioridade para a proteção da 
infância e da juventude. 
De volta ao 
argumento inicial: o cumprimento do dever de proteção às crianças e adolescentes 
relativiza o direito à privacidade?
Fortes nessas razões, submetemos o projeto ao exame de nossos nobre Pares, 
certos de sua aprovação. 
Veremos, 
Senador... Veremos...
 
 
  SENADO FEDERAL
  QUARTA SECRETARIA DA MESA DIRETORA
  Senador Magno Malta
  
  PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008
  Disciplina a forma, os prazos e os meios de preservação e 
  transferência de dados informáticos mantidos por fornecedores de serviço a 
  autoridades públicas, para fins de investigação de crimes praticados contra 
  crianças e adolescentes, e dá outras providências.
  
  O CONGRESSO NACIONAL decreta:
   
  Do Objeto e Definições
  Art. 1º 
  Esta Lei disciplina a forma, os prazos e os meios de preservação e 
  transferência de dados informáticos mantidos por fornecedores de serviço a 
  autoridades públicas, para fins de investigação de crimes praticados contra 
  crianças e adolescentes.
  Parágrafo único. O fornecimento dos serviços de que trata esta Lei fica 
  sujeito à legislação e à jurisdição brasileiras, ainda que o fornecedor esteja 
  sediado fora do território nacional, quando:
   I – a comunicação tiver origem no País; 
  II – o fornecedor possuir filial, sucursal, agência, subsidiária ou mandatário 
  em território nacional.
  
  Art. 2º 
  Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
  
  I – Fornecedor de serviço:
  a) de telecomunicações: qualquer entidade pública ou privada que disponibilize 
  a infra-estrutura necessária para conexão do cliente ao provedor de acesso;
  b) de acesso: qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos usuários 
  dos seus serviços a possibilidade de conexão à Internet mediante atribuição de 
  endereço IP;
  c) de conteúdo ou interativo: qualquer entidade que processe ou armazene dados 
  informáticos registrados, inseridos, excluídos ou alterados, de forma ativa, 
  por usuários.
  
  II – Dados:
  a) de conexão: informações referentes à hora, à data, ao início, ao término, à 
  duração, ao endereço de Protocolo Internet (IP) utilizado e o terminal de 
  origem da conexão;
  b) cadastrais do usuário: informações referentes ao nome e endereço do 
  assinante ou usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem um 
  endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido 
  atribuído no momento da conexão;
  c) relativos ao conteúdo da comunicação: arquivos de áudio, vídeo, imagens, 
  textos e outras informações de qualquer natureza.
  
  III – Atribuição de Endereço IP: alocação, distribuição, cessão, 
  compartilhamento ou fornecimento de endereço ou faixa de endereços IP, 
  realizada por entidade pública ou privada ou por fornecedor de serviço a outro 
  fornecedor de serviço ou a usuário, pessoa física ou jurídica.
  
  Das Obrigações dos Fornecedores de Serviço
  
  Art. 3º 
  Os fornecedores de serviço deverão manter em ambiente controlado os dados 
  cadastrais dos usuários e os de conexão, pelo prazo:
  
  I – de três anos, para os fornecedores de serviço de telecomunicações e de 
  acesso;
  
  II – de seis meses, para os fornecedores de serviço de conteúdo ou interativo.
  
  § 1º Os fornecedores de serviço armazenarão os dados tecnicamente relacionados 
  a sua atividade.
  
  § 2º A empresa que oferecer, simultaneamente, os serviços de telecomunicações, 
  de acesso e de conteúdo ou interatividade ficará sujeita aos prazos a que se 
  referem os incisos I e II deste artigo, conforme a atividade.
  
  Art. 4º 
  A atribuição de endereços IP fica condicionada ao prévio cadastro do 
  destinatário junto ao atribuidor.
  
  Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá 
  conter, no mínimo:
  
  I – nome, firma ou denominação;
  
  II – número válido de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no 
  Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  
  III – outros dados que permitam a identificação do código de acesso de origem 
  da conexão, na forma do regulamento.
  
  Art. 5º 
  Os fornecedores de serviço deverão manter estrutura de atendimento das 
  solicitações a que se referem os arts. 7º e 8º desta Lei em funcionamento 
  ininterrupto.
  
  § 1º A regra do caput deste artigo não se aplica aos fornecedores de serviço 
  que se enquadrem na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte 
  prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  
  § 2º Os fornecedores de serviço, inclusive os mencionados no § 1º deste 
  artigo, deverão atender às solicitações referidas nos arts. 7º e 8º em até:
  
  I – duas horas, quando houver risco iminente à vida;
  
  II – doze horas, quando houver risco à vida;
  
  III – três dias, nos demais casos.
  
  § 3º Os prazos a que se referem os incisos I e II do § 2º deste artigo poderão 
  ser dilatados até o dobro, e o do inciso III do mesmo dispositivo, até o 
  triplo, nas seguintes hipóteses, na forma do regulamento:
  
  I – volume elevado de dados objeto da solicitação;
  
  II – volume elevado de solicitações simultâneas;
  
  III – elevação imprevista e extraordinária do volume geral de solicitações 
  recebidas;
  
  IV – antigüidade do dado solicitado;
  
  V – casos fortuitos ou de força maior.
  
  § 4º Os fornecedores de serviço deverão atender às solicitações segundo a sua 
  ordem cronológica, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no § 2º deste 
  artigo.
  
  Art. 6º 
  Os fornecedores de serviços deverão comunicar à autoridade policial e ao 
  Ministério Público, em até quarenta e oito horas, contadas da identificação do 
  conteúdo ou comportamento ilícito, a prática de crime contra criança ou 
  adolescente de que tenham conhecimento em razão de sua atividade, preservando 
  as evidências que ensejaram a comunicação por até cento e oitenta dias, 
  assegurada a proteção ao sigilo dos dados telemáticos.
  
  Parágrafo único. Os fornecedores de serviços, quando notificados pela 
  autoridade policial ou por membro do Ministério Público, deverão desabilitar o 
  acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
  
  Do Acesso e Transferência de Dados
  
  Art. 7º 
  Em qualquer fase da investigação criminal ou instrução processual penal 
  envolvendo delitos contra crianças e adolescentes, deverão os fornecedores de 
  serviços transferir à autoridade policial ou ao órgão do Ministério Público, 
  mediante requisição de que conste o número do inquérito policial ou 
  procedimento:
  
  I – os dados cadastrais e de conexão, independentemente de autorização 
  judicial;
  
  II – os dados relativos ao conteúdo, mediante prévia autorização judicial.
  
  § 1º A requisição de dados de que trata este artigo deverá ser devidamente 
  fundamentada e estar estritamente relacionada com o objeto da investigação ou 
  ação penal, sob pena de responsabilidade administrativa do agente público.
  
  § 2º É vedado ao fornecedor de serviço dar ciência da transferência de que 
  trata este artigo aos usuários envolvidos ou a terceiros.
  
  § 3º Os dados relativos a conteúdos disponíveis na Internet e acessíveis a 
  qualquer usuário serão transferidos, na forma do caput deste artigo, 
  independentemente de autorização judicial.
  
  Art. 8º 
  Para fins de investigação criminal envolvendo delitos contra crianças e 
  adolescentes, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público poderá, 
  independentemente de autorização judicial, solicitar ao fornecedor de serviço 
  de conteúdo ou interativo a imediata preservação dos dados relativos ao 
  conteúdo da comunicação, armazenados em seus servidores, referente a 
  determinado usuário ou usuários.
  
  § 1º A transferência dos dados preservados à autoridade solicitante somente 
  será feita mediante autorização judicial.
  
  § 2º A preservação de dados a que se refere o caput deste artigo obedecerá às 
  seguintes regras:
  
  I – realização somente mediante solicitação escrita, que deverá:
  a) ser precedida de instauração de procedimento formal de investigação;
  b) indicar de forma detalhada e individualizada os dados a serem preservados, 
  vedada a sua incidência sobre comunicações processadas em tempo real e dados 
  futuros.
  
  II – conservação dos dados, pelo fornecedor de serviço até a intimação da 
  decisão judicial a que se refere o § 1º deste artigo, ou pelo prazo máximo de 
  noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
  
  § 3º A interceptação de comunicações processadas em tempo real e a preservação 
  de dados futuros somente será feita mediante prévia decisão judicial, nos 
  termos da legislação em vigor.
  
  Art. 9º 
  As solicitações de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei deverão ser 
  encaminhadas de acordo com o padrão e as medidas de certificação estabelecidos 
  no regulamento a que se refere o art. 14 desta Lei.
   
  Das Infrações Administrativas
  
  Art. 10. 
  O descumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, caput e § 2º, e 7º desta 
  Lei sujeita o fornecedor de serviço que exerça atividade regulada às sanções 
  administrativas e regras de imponibilidade previstas nos arts. 173 a 182 da 
  Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
  
  Parágrafo único. A competência do órgão ou entidade regulador do setor não 
  exclui a competência do Ministério Público para a apuração de eventual 
  violação desta Lei por parte de fornecedores de serviço que exerçam atividade 
  regulada, observado o disposto nos arts. 11, §§ 1º e 2º, e 12, no que couber.
  
  Art. 11. 
  O Ministério Público, de ofício ou mediante representação, poderá instaurar 
  inquérito civil público para apuração de eventual descumprimento do disposto 
  nos arts. 3º, 4º, 5º, caput e § 2º, e 7º desta Lei por parte dos fornecedores 
  de serviço que exerçam atividade não regulada.
  
  § 1º Constatado o descumprimento ou violação das obrigações estabelecidas nos 
  dispositivos mencionados no caput deste artigo, o Ministério Público poderá:
  
  I – propor a celebração de termo de ajustamento de conduta, que terá eficácia 
  de título executivo extrajudicial, fixando prazo razoável para adequação às 
  exigências desta Lei, sob pena de incidência de multa por descumprimento dos 
  termos ajustados;
  
  II – ajuizar, de imediato, ação civil pública.
  
  § 2º Na ação civil pública a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, o 
  Ministério Público poderá requerer, sem prejuízo de outras previstas na 
  legislação em vigor, a imposição das seguintes medidas, com vistas a assegurar 
  o fiel cumprimento desta Lei:
  
  I – imposição de multa cominatória diária;
  
  II – suspensão temporária das atividades do fornecedor de serviços;
  
  III – suspensão definitiva das atividades do fornecedor de serviços.
  
  Art. 12. 
  Na aplicação das penalidades a que se referem os arts. 9º e 10, 
  observar-se-ão:
  
  I – o porte da empresa;
  
  II – a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos dela resultantes;
  
  III – a reiteração da conduta.
  
  Parágrafo único. 
  Não será aplicada penalidade em caso fortuito ou de força maior.
  
  Da Apuração de Infrações Administrativas
  
  Art. 13. 
  No procedimento de apuração de infrações às normas desta Lei iniciado por auto 
  de infração elaborado por servidor público efetivo com competência 
  fiscalizadora ou por inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, será 
  assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  
  § 1º 
  Aos fornecedores de serviços que exerçam atividade regulada aplicar-se-ão, nos 
  termos do regulamento do órgão ou entidade regulador, os prazos, defesas e 
  recursos cabíveis e, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de 
  janeiro de 1999.
  
  § 2º 
  Aos fornecedores de serviços que exerçam atividade não regulada aplicar-se-á o 
  disposto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sem prejuízo do disposto 
  nesta Lei.
  
  Das Disposições Objeto de Regulamento
  
  Art. 14. 
  O Poder Executivo estabelecerá, na forma do regulamento:
  
  I – o padrão e o formato para solicitação de dados aos fornecedores de serviço 
  por parte das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder 
  Judiciário;
  
  II – o padrão e o formato para resposta às solicitações das autoridades 
  policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, por parte dos 
  fornecedores de serviço;
  
  III – a utilização de certificado digital ou outro mecanismo que torne segura 
  a transferência de dados.
  
  IV – a forma de ressarcimento dos custos e despesas referidos no art. 15 desta 
  Lei.
   
  Das Disposições Gerais e Finais
  
  Art. 15. 
  Os arts. 1º e 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a vigorar com 
  a seguinte redação:
  “Art. 1º Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado ‘Fundo de 
  Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL)”, destinado a prover recursos para:
  
  
  I – cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de 
  serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica 
  necessária a essa execução;
  
  II – garantir a preservação e transferência, na forma da lei, de dados 
  telemáticos gerados mediante conexão via Internet, mantidos por prestadoras de 
  serviços telecomunicações ou provedores de acesso, conteúdo ou interatividade, 
  a autoridades públicas para fins de investigação criminal envolvendo delitos 
  contra crianças e adolescentes. (NR)”
  .....................................................................................................
  
  Art. 3° 
  Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de 
  universalização das telecomunicações, os recursos do Fistel serão aplicados:
  
  I – pela Agência Nacional de Telecomunicações:
  
  a) na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos 
  serviços de telecomunicações existentes no País;
  
  b) na aquisição de material especializado necessário aos serviços de 
  fiscalização;
  
  c) na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às 
  telecomunicações;
  
  d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas 
  no exercício de sua competência.
  
  II – no ressarcimento de despesas com aquisição, implantação, operação e 
  custeio de novos equipamentos no âmbito de projetos que visem exclusivamente à 
  preservação e transferência, na forma da lei, de dados telemáticos gerados 
  mediante conexão via Internet, mantidos por prestadoras de serviços de 
  telecomunicações ou provedores de acesso, conteúdo ou interatividade, a 
  autoridades públicas para fins de investigação criminal envolvendo delitos 
  contra crianças e adolescentes (NR)”.
  
  Art. 16. 
  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
  
  I – após decorrido um ano da publicação, em relação ao disposto no art. 5º;
  
  II – após decorridos trinta dias da publicação, em relação ao disposto nos 
  arts. 3º, 4º, 6º e 7º;
  
  III – a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.