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Maio 2008               Índice Geral do BLOCO

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24/05/08

• Consulta Pública (10) - As 21 perguntas: Respostas de Rogério Gonçalves

De: Rogerio Gonçalves <tele171@yahoo.com.br>
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Data: Sáb, 24 de Mai de 2008 2:19 am
Assunto: Re: Consulta Pública Minicom - As 21 perguntas (02) - Convite à ComUnidade

Oi Hélio e demais participantes do grupo WirelessBR.

Apesar do novo PGMU que inventou o "backhaul do STFC" e da exposição de motivos do novo PGO, que quer transformar as concessionárias do STFC em "operadoras multi-serviços", demonstrarem categoricamente que o Minicom (e a Anatel) continua servindo de capacho para as meninas da Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado), não consegui resistir a tentação de responder ao questionário, mesmo sabendo que ele não serve prá porcaria nenhuma.

As respostas aqui contidas (com a retirada das gírias) deverão constar na colaboração que a Abusar enviará ao Minicom (ainda não falei com o Horácio sobre isso). Porém, caso alguém também sinta vontade de enviar alguma das respostas (ou todas) para alegrar a vida do Hélio Costa, fiquem à vontade, pois a autorização já está dada, com firma reconhecida e tudo.

Portanto, vamos a elas:

01.
Que outra forma mais eficaz de aplicação dos recursos do FUST poderia ser adotada?


R. A única que não foi utilizada até agora. Ou seja, aquela prevista no art. 5º da Lei 9.998/00 e nos arts. 65, 69 e 207 da LGT, que consiste na transformação da Embratel em concessionária do serviço de troncos (RTT) e também na criação de concessionárias específicas para a exploração de serviços públicos de comunicação de dados, às quais seriam imputadas metas de universalização passíveis de serem financiadas com recursos do fundo, quando no atendimento de localidades que não oferecessem retorno financeiro compatível com o investimento realizado para levar os serviços públicos até elas.

02.
Dadas as disparidades regionais e de renda do nosso país, que outras estratégias de oferta de acesso à Internet em banda larga, além dos pontos de acesso coletivo - tais como escolas, bibliotecas, telecentros e unidades de saúde - permitiriam assegurar a universalização do acesso?


R. Desde 2001, quando as redes wi-fi começaram a bombar, abrindo caminho para que milhares de pequenos empreendedores se livrassem dos monopólios imorais (e ilegais) exercido pelas meninas da Abrafix sobre os fios de cobre da última milha, esse problema parece ter sido resolvido em grande parte através da proliferação das "Lan Houses" (1 real por hora de acesso em várias favelas aqui do RJ) e com o trabalho formiguinha dos provedores wireless (legalizados ou não) espalhados por todo o país. Essa universalização extra-oficial é uma realidade, que está aí na cara de todo mundo, apesar de todas as pilantragens praticadas pela Anatel para impedi-la (licença de R$ 9 mil, apreensão de equipamentos, ameaças de botar os caras em cana etc.). Ou seja. Enquanto o governo se limitou a inventar trambiques para consolidar ainda mais os oligopólios das concessionárias do STFC (SCD, PSTs e outras baboseiras), os próprios usuários foram à luta e promoveram a universalização da internet na marra.

03.
A possibilidade de provimento de acesso à Internet, sem restrição para qualquer empresa, facilita que se alcance o objetivo de assegurar o acesso à Internet a todos os cidadãos?

R. Nos termos dos arts. 60 e 69 da LGT, a oferta de conectividade IP (legalmente, nunca existiu esse negócio de "provimento de acesso à Internet") é um serviço de telecomunicações da modalidade "comunicação de dados", cuja exploração comercial requer autorização específica por parte do Poder Concedente (e não essas licenças de SCM fajutas concedidas pela Anatel). Portanto, se qualquer empresa, sem a devida autorização legal, fornecer conexões internet a terceiros, de forma
comercial, estará incorrendo na prática de crime de exploração clandestina de serviços de telecomunicações, previsto nos arts. 183, 184 e 185 da LGT.

04.
Quais são os maiores problemas que, se solucionados, teriam maior impacto para o usuário, em relação aos objetivos de universalização de serviços de telecomunicações?


R. Com certeza, os oligopólios ilegais que as concessionárias do STFC exercem tanto nos backbones IP quanto nas malhas de última milha. A solução é muito simples. Basta fazer cumprir os arts. 86 e 207 da LGT e o art. 5º da Lei do FUST.

05.
Qual o impacto potencial dos valores das taxas de fiscalização (FISTEL) na expansão dos serviços de telecomunicações, inclusive os de banda larga?


R. Essa pergunta deveria ser respondida pela Anatel, já que é ela a responsável pela arrecadação dessa grana. A única dúvida nesse caso, é saber quando o Executivo vai enviar para o Congresso um projeto de lei estabelecendo os valores da TFI e TFF do SCM, assim como o valor que deve ser cobrado pelas "autorizações" do serviço, já que até hoje não existe nenhuma lei que dê sustentação a essas cobranças, violando flagrantemente o inciso I do art. 150 da CF.

06.
Quais os instrumentos que poderiam viabilizar a ampliação da oferta de capacidade de transporte e de acesso no atacado?


R. Com certeza o cumprimento do art. 207 da LGT, fazendo com que a Embratel finalmente se torne a concessionária da RTT, o que resultaria no restabelecimento imediato do modelo "open reach" em nosso país (ele foi criado por aqui em 1962 pela Lei 4.117), no qual uma única operadora de infra-estrutura é responsável pelo fornecimento de rede de transporte (SDH ou metro ethernet), em condições isonômicas e neutras em relação à concorrência, à todas as prestadoras de serviços de telecomunicações.

07.
Como viabilizar que prestadores de serviços de telecomunicações (verticais ou não) estendam as reduções de preço e outras vantagens oferecidas na sua própria rede?


R. Cumprindo a lei, especialmente os art. 69, 85, 86 e 207 da LGT, pois como essa providência básica acabaria com os oligopólios das meninas da Abrafix, bastaria deixar que a concorrência fizesse o resto sozinha.

08.
Quais as ações possíveis para redução de preços e de tarifas de interconexão?


R. Obviamente, a primeira providência tem de ser o cumprimento do art. 207 da LGT, para trazer de volta a rede pública de transporte de telecomunicações (RTT), que foi transformada em fumaça por causa daquela concessão esquisitona de "serviços de STFC de longa distância" que foi outorgada à Embratel no dia 02 de junho de 1998.
Depois, é só passar o cerol em todos os "regulamentos de interconexão" que foram "colocados em vigor" por resoluções da Anatel, já que as competências de outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de telecomunicações foram atribuídas expressamente ao Minicom pela Lei 9.649/98.

09.
Houve ganhos para os usuários, decorrentes da introdução do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nas chamadas de longa distância?


R. Isso fica meio difícil de se responder, já que os usuários tupiniquins jamais tiveram a oportunidade de vivenciar um ambiente no qual a redução dos preços ou tarifas de serviços de longa distância seria apenas um "plus", resultante de ampla concorrência entre prestadoras locais/regionais. Da forma como esse CSP foi inventado,
ele só serviu para encobrir a concessão ilegal de "serviços de STFC de longa distância" que foi outorgada à Embratel.

10.
Considerando o final das concessões do STFC em 2025, como preservar o valor dos bens reversíveis e assegurar a continuidade do negócio?


R. Depois de todas iniciativas deploráveis desenvolvidas pela Anatel para tornar o STFC (cujas redes são bens reversíveis) inacessível para a maioria população, que resultou em uma migração em massa dos usuários da telefonia fixa para os celulares pré-pagos (cujas redes pertencem às operadoras), certamente em 2025 sobrará apenas a sucata daquilo que um dia foi a rede do STFC. Assim, a única forma de garantir a preservação do patrimônio público seria através da realização de inventários meticulosos, que buscariam identificar todos os bens estritamente necessários à prestação do STFC em regime público e separá-los dos ativos que eventualmente estejam sendo utilizados pelas empresas na exploração de serviços de comunicação de dados em regime privado, pois, nos termos do art. 86 da LGT e do
mandamento constitucional do serviço adequado, apenas os ativos correspondentes à prestação efetiva do STFC devem ficar sob a guarda das concessionárias.

11.
Quais seriam os impactos de uma liberalização que permita a uma concessionária deter outras autorizações de serviço em sua área de concessão?


R. Além da flagrante violação ao art. 86 da LGT, isto só serviria para legitimar os oligopólios ilegais, que já existem de fato, graças a completa submissão da Anatel aos interesses das concessionárias do STFC.

Na realidade, o próprio art. 86 da LGT (art. 80 do PL) é fruto de uma manobra casuística da Câmara, que visou transformar as futuras concessionárias de telefonia fixa em operadoras mono-serviço, de forma a permitir que a Telefonica pudesse adquirir a Telesp a preço de banana nos leilões de privatização da Telebrás. Vale lembrar que, de janeiro de 1995 até a semana anterior aos leilões de privatização em julho de 1998, a Telebrás foi presidida pelo atual presidente do conselho de administração da empresa espanhola.

Portanto, se o motivo do controle acionário das concessionárias de STFC ter sido vendido a preços irrisórios em 1998 foi justamente a determinação legal de que elas deveriam explorar exclusivamente o STFC, obviamente qualquer iniciativa para transformá-las em operadoras multi-serviços colocaria o atual governo na condição de
cúmplice de todas as falcatruas ocorridas no processo de privatização do sistema Telebrás, o que afetaria seriamente a credibilidade do Presidente Lula, já que uma de suas principais promessas de campanha sempre foi a apuração rigorosa de todos os fatos que envolveram a privatização da estatal. Tamanha contradição, certamente ensejaria a criação imediata de uma CPI para vasculhar as contas bancárias das autoridades envolvidas, pois os indícios de corrupção seriam bem fortes.

12.
Quais são os maiores problemas que, se solucionados, teriam maior impacto para estimular o aumento do número de prestadores de pequeno e médio porte?


R. Com certeza, o maior problema é a falta da concessionária do serviço de troncos que impede a adoção do modelo "open reach". O segundo maior problema é a inexistência de um regulamento geral dos serviços de telecomunicações (livro III da LGT) e de regulamentos específicos para a comunicação de dados, telefonia móvel e demais serviços prestados em regime privado, já que todos os "regulamentos", "colocados em vigor" por resoluções da Anatel nunca valeram rigorosamente nada (Lei 9.649/98).

Também seria imperativo que o Executivo, cumprindo o mandamento constitucional (art. 150), enviasse um projeto de lei ao Congresso estabelecendo os valores das TFI e TFF para cada modalidade de serviço de telecomunicações e ainda os valores das taxas que serão cobradas pelos termos de autorização para exploração dos serviços, de forma a acabar com a extorsão que é praticada atualmente pela Anatel contra os pequenos provedores de acesso internet que, para legalizarem os seus negócios, são obrigados a pagar a astronômica "taxa" de R$ 9.000,00 por "autorizações para prestação do SCM", inventada pela autarquia sem absolutamente nenhum respaldo legal.

13.
No contexto da disponibilidade de novas tecnologias, que alternativas de políticas públicas específicas para atendimento da área rural poderiam ser implementadas?


R. Certamente seria a implementação de redes metro ethernet, combinadas com tecnologias "wireless" como redes "mesh" e Wimax, para levar a rede internet até essas localidades, de forma a viabilizar a utilização de telefonia IP. Porém, como por força do art. 86 da LGT, as concessionárias do STFC não podem instalar redes metro ethernet, já que essa tecnologia é específica (e homologada) para uso em serviços de comunicação de dados, não restaria alternativa senão instituir a concessionária do serviço de troncos e as concessionárias específicas para a exploração de serviços públicos de comunicação de dados, às quais poderiam ser imputadas metas de universalização de redes metro ethernet e equipamentos "wireless".

14.
Quais são os maiores problemas que, se solucionados, teriam maior impacto em relação aos objetivos de competição e de redução de preços para o usuário de serviços de telecomunicações?


R. Sem dúvida, o maior problema da área de telecomunicações é o fato da Anatel ter instituído uma regulamentação paralela para permitir que as concessionárias do STFC, apesar da vedação expressa do art. 86 da LGT, pudessem atuar como operadoras multi-serviços. A regulamentação-pirata passou a ser implementada "oficialmente" a partir do dia 27 de julho de 1998, quando a autarquia, no intuito de transformar em pó a rede pública de transporte de comunicações (RTT),
concedeu às empresas termos de autorização para prestação do inexistente "serviço de redes de transporte de telecomunicações" (SRTT).

Assim, para solucionar o problema, basta que o Minicom, na qualidade de representante do Poder Concedente da área de telecomunicações, faça valer as suas competências constitucionais (art. 87) e restabeleça a ordem pública na sua área de competência, já que a farsa da Anatel ter "herdado" do ministério as competências da outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de telecom é categoricamente desmentida pela alínea "b" do inciso V do art. 14 da Lei 9.649/98.

15.
Há restrições atualmente impostas que se constituam em dispositivos que inibam a convergência?


R. Sim. O art. 86 da LGT, que impede justamente que a convergência dos serviços de telecom se materialize nas redes do STFC. Tal convergência, em função das limitações técnicas impostas pela plataforma SSC-7 utilizada nos serviços de telefonia fixa (que, por força de padrões internacionais de interconexão ainda é voltada para a comutação por circuitos), só pode ocorrer em redes de comunicação de dados que operam no modo de comutação de pacotes, mais notadamente naquelas que utilizam os protocolos TCP/IP da internet que, nos termos do art. 69 da LGT, pertencem a uma modalidade de serviço de telecomunicações que é completamente diferente da telefonia fixa comutada.

16.
Em algumas faixas do espectro, devem ser reservados blocos de freqüências específicos para implementação de políticas públicas?


R. É claro que sim. E esses blocos de freqüências terão de ser associadas obrigatoriamente à exploração de serviços de comunicação de dados em regime público, haja vista que não há mais nada a universalizar em termos de STFC.

17.
Quais seriam as condições para uma possível prática de revenda do espectro?


R. A forma mais democrática seria atribuir à concessionária do serviço de troncos todos os blocos de freqüências que ainda não estejam associados a serviços específicos, para que eles fossem revendidos em blocos avulsos, em regime de exploração industrial, de forma isonômica e com tarifas públicas fixadas pelo governo à todas as prestadoras de serviços de telecomunicações.

18.
A neutralidade de rede deve ser objeto de regulação?


R. Não é possível se falar em neutralidade de rede enquanto a rede de transporte de telecomunicações pública permanecer ilegalmente sob controle das concessionárias do STFC. No caso, é necessário primeiro cumprir a lei (art. 207 da LGT), fazendo com que a Embratel finalmente celebre o contrato de concessão da rede de troncos, para só depois se pensar nas formas como as interconexões serão reguladas, a fim de garantir a neutralidade das redes nos termos estabelecidos pelo título IV do livro III da LGT.

19.
Como implementar o conceito de elegibilidade na oferta de serviços de telecomunicações?


R. Quanto ao STFC, bastaria fazer cumprir os arts. 86 e 103 da LGT, de forma a impedir a prática do subsídio cruzado, na qual os custos de implementação de redes de comunicação de dados estão sendo bancadas desde 1998 pelas tarifas públicas da telefonia fixa. Ex. Os contratos de "turnkey" celebrados entre a Telemar e a Siemens para implantação de redes NGN e Dslams IP. Essa iniciativa, tão simples, certamente resultaria em uma redução de mais de 50% nas tarifas de assinatura do STFC que, no mínimo, serviria para promover o retorno de alguns milhões de usuários que foram forçados a migrar para os serviços de telefonia celular.

Quanto a comunicação de dados, conforme já foi exaustivamente falado nas respostas anteriores, a única opção seria a instituição da concessionária da rede de troncos e das concessionárias específicas para a exploração de serviços de comunicação de dados, que ficariam encarregadas pela universalização de redes metro ethernet e pela disseminação de tecnologias wireless para cobertura da última milha.

20.
Que novos instrumentos poderiam ser adotados para estimular o desenvolvimento e a produção de bens e serviços de telecomunicações no país?


R. Praticamente não há mais nada a ser desenvolvido em termos de tecnologia específica para o STFC, pois a convergência tecnológica nas redes de comunicação de dados já é uma realidade. Considerando que o desenvolvimento e a produção de bens e serviços destinados ao mercado de telefonia celular encontra-se dominado por grandes corporações multinacionais, certamente a área que parece mais promissora é a comunicação de dados, especialmente as atividades voltadas ao desenvolvimento de soluções para cobertura de última milha que não dependam dos fios de cobre, como por exemplo redes ópticas passivas, HCNA e PLC ou soluções wireless para operação em freqüências licenciadas, como Wimax e o novo padrão IEEE 802.22. Mas, para o sucesso dessa empreitada, seria necessário que o governo
oferecesse um ambiente regulatório que desse um mínimo de atenção aos interesses das pequenas e médias empresas de telecom, algo que a Anatel jamais fez em seus quase onze lastimáveis anos de existência.

21.
A prestação de serviços de telecomunicações, em regime privado e quando não dependente da utilização de recursos escassos, deveria estar aberta a qualquer número de interessados?


R. É óbvio, até porque o inciso I do art. 128 da LGT determina expressamente que seja assim.

Art. 128.
Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:
I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;

Um abraço
Rogério Gonçalves

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