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Novembro 2008               Índice Geral do BLOCO

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03/11/08

• Editorial do AliceRamos.com: "Jogo do poder impinge nova derrota à videoconferência"

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: Alice Ramos
Sent: Monday, November 03, 2008 7:32 PM
Subject: Editorial do AliceRamos.com: "Jogo do poder impinge nova derrota à videoconferência"
 
 
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
 
O Portal AliceRamos.com é um dos "parceiros informais" da ComUnidade.

As "parcerias" são feitas sem interesses comerciais, para compartilhamento de informações e divulgação de conteúdo. 
 
Anotamos hoje um novo Editorial, parcialmente transcrito mais abaixo:

Fonte: AliceRamos.com
[03/11/08]   Jogo do poder impinge nova derrota à videoconferência
 
02.
Para interagir com a Alice: aramos@aliceramos.com  
 
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Thienne Johnson
 
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Fonte: AliceRamos.com
 
• Alice Ramos
 
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a Lei 11.819 de 2005 do Estado de São Paulo é mais uma decisão equivocada quanto ao uso da videoconferência em interrogatórios e, também, mais uma clara demonstração do total desprezo das autoridades pela segurança, e pelo bem estar da sociedade brasileira.
 
Diz o ministro Carlos Aires Brito: “O juiz natural não é o juiz virtual. O juiz natural é um juiz que vê e é visto e que o réu tem o direito de ouvir e ser ouvido in natura”.
 
Não é a primeira vez que o Superior Tribunal Federal (STF) surpreende a sociedade com decisões polêmicas, e em muitos casos, discutíveis, mas é necessário admitir que desta vez o órgão se superou ao causar tamanho espanto com certas interpretações.
 
Para comprovar, basta ler o Projeto de Lei 139/2006 de 16/05/2006, apresentado pelo senador Tasso Jereissati  (PSDB – CE), a respeito do tema.
 
A matéria foi aprovada originalmente no Senado, depois na Câmara e, na volta, foi novamente aprovada pelos senadores. Neste momento, encontra-se na Comissão Diretora para a redação final, que será apresentada em plenário, e altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 do Código de Processo Penal, para prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial.
 
“O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
Art. 1º - O art. 185 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 do Código de Processo Penal, passa a viger com a seguinte redação:
 
Art. 185
 
§ 1º -  Os interrogatórios e as audiências judiciais serão realizadas por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de presença virtual em tempo real, assegurados canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que permanecer no presídio e os advogados presentes nas salas de audiência dos Fóruns, e entre estes e o preso. Nos presídios, as salas reservadas para esses atos serão fiscalizadas por oficial de justiça, funcionários do Ministério Público e advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
 
§ 2º -  Não havendo condições de se efetuar nos moldes do § 1º deste artigo, o interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.
 
§ 3º -  Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
 
§ 4º -  Será requisitada a apresentação do réu em juízo nas hipóteses em que não for possível a realização do interrogatório nas formas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.(NR)“.
 
A pergunta que não quer calar é:
 
Em que momento, os direitos do réu e de seus defensores estão sendo cerceados pelo uso da videoconferência?
 
É importante também ler na “Justificação” do PL 139/2006 algo que já foi dito aqui no  AliceRamos.com na coluna intitulada “Videocoferência é refutada pelo jogo do poder” em que se comentou claramente o absurdo dos “passeios” aéreos de criminosos perigosos e de meliantes de colarinho branco pelo País, cabendo à sociedade brasileira arcar com estes custos, que o PL do senador chama de “turismo judiciário” — através dos seus impostos.
 
Esta nova decisão do STF deixa muitas perguntas sem respostas. Vamos a algumas delas.
 

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