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Novembro 2008               Índice Geral do BLOCO

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22/11/08

• PGO: "Explicação do negócio" + Matérias do Tele.Síntese e do Teletime + Integra do Decreto

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: Eduardo Tude ; Mariana Mazza ; lia@momentoeditorial.com.br ; Ana Paula Lobo ; Cristina De Luca ; Luiz Queiroz ; Renato Cruz ; Daniela Braun ; Flávia Lefèvre ; tele171@yahoo.com.br ; marineide@telecomonline.com.br
Sent: Saturday, November 22, 2008 10:12 PM
Subject: PGO: "Explicação do negócio" + Matérias do Tele.Síntese e do Teletime + Integra do Decreto
 
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
 
01.
O "Serviço ComUnitário" continua no esforço para ambientar todos os participantes e nivelar conhecimentos visando um bom acompanhamento do tema "PGO" pela mídia, para formação de opinião.

Conteúdo desta mensagem:
- Explicação do "negócio" da fusão, com recortes de uma excelente e atualizada página do TELECO;
- Duas boas matérias com repercussões do "decreto do novo PGO"; 
- Íntegra do texto do Decreto.
 
02.
O Portal Teleco possui uma Seção de Telefonia Celular com uma página especial para acompanhar o processo de compra da Brasil Telecom (BrT) pela Oi.
 
Recortamos:
(...)
A Oi (Telemar) anunciou em 25 de abril de 2008 a conclusão das negociações para a aquisição da Brasil Telecom (BrT). A cronologia das negociações pode ser encontrada no final desta página
 
A intenção inicial era de que a operação fosse concluída, com a BrT sendo incorporada a Oi, em um prazo de 4 meses. O contrato de compra da BrT estabelece que se a Anatel não conceder a anuência prévia até 19/12/2008 a operação será desfeita e a Oi pagará multa de R$ 490 milhões para a BrT.
 
Após 7 meses do anúncio o processo completou a sua primeira etapa com a mudança da regulamentação (PGO). Os próximos passos são a provação da Anatel e do CADE. A incorporação da BrT pela Oi, caso aprovada, só deve ser efetivada em 2009.
 
O Conselho Diretor da Anatel aprovou em 16/10/08 o novo Plano Geral de Outorgas (PGO). O decreto do Presidente da República com o novo PGO foi assinado em 20/11/2008.
 
Os passos para a Aquisição da BrT pela Oi: 
A aquisição deve passar pelas seguintes etapas antes de ser efetivada:
- Reestruturação da composição acionária da Telemar Participações (OK em 25/04)
- Aquisição da Brasil Telecom (OK em 25/04)
- Mudança na regulamentação para possibilitar a aquisição de uma concessionárias de telefonia fixa por outra. (vide quadro abaixo). (Ok em 20/11/08)
- Anuência prévia da Anatel
- Aprovação do CADE  (...)

(...)
Enquanto isto, a Oi está adquirindo na bolsa ações preferenciais da Brasil Telecom. por meio de sua controlada indireta Copart. Em 22/07/08 adquiriu também 1/3 das ações preferenciais da BrT Participações e da BrT através Oferta Pública Voluntária (OPA). 
A Oi anunciou em 16/07/08 ter captado um empréstimo de R$ 4,3 bilhões, junto ao Banco do Brasil, para financiar a futura aquisição do controle da Brasil Telecom. 
Em 21/07/08 A Oi informou ter captado mais R$ 3,6 bilhões para a compra da Brasil Telecom (BrT), através da emissão de notas promissórias comerciais junto a quatro bancos privados: Itaú, Santander, Bradesco e ABN Amro. (...)
 
(...)  
O negócio teve o seguinte formato:
A Telemar Norte Leste, adquiriu a Invitel, que controla a Solpart Participações, controladora da Brasil Telecom Participações. Com a aquisição a Telemar passará a ter 60,5% do capital votante e 22,8% do capital total da Brasil Telecom Participações. 
O preço, foi de R$ 5,86 bilhões. Existem ainda um gastos adicionais com a obrigação de compra de ações de minoritários (tag along) e de R$ 315 milhões para extinção de ações judiciais entre sócios da BrT.
A aquisição foi feita em nome do "Credit Suisse" no papel de "Comissário" até que sejam superadas as restrições regulatórias que impedem a operação.
A Telemar Participações, controladora da Oi, realizou uma reestruturação societária que implicou na saída do GP e Opportunity. AG, La Fonte e Fundação Atlântico, passaram juntas a deter 51% das ações ordinárias da Telemar Participações.
A Telemar Participações aprovou um aumento de capital no valor de R$ 1.239 milhões que foi integralmento subscrito e integralizado pela BNDESPAR. (...)
Ler muito! mais aqui
 
03.
Transcrições mais abaixo:
Fonte: Teletime
[22/10/08]    Deputado ameaça contestar PGO se versão da Anatel for mantida por Mariana Mazza
 
Fonte: Tele.Síntese
[21/11/08]   O que a sociedade pode ganhar com a fusão da Oi com a Brasil Telecom?  por Lia Ribeiro  
 
O4.
DECRETO Nº 6.654, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público. (transcrição no final desta mensagem).
 
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Thienne Johnson
 
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Fonte: Teletime
[22/10/08]    Deputado ameaça contestar PGO se versão da Anatel for mantida por Mariana Mazza  (mariana.mazza@convergecom.com.br)
 
 
Ao mesmo tempo em que o governo venceu uma batalha com a aprovação do Plano Geral de Outorgas (PGO) pelo Conselho Diretor da Anatel, outra arena se arma no Congresso Nacional para impedir a mudança de regras que permitirá a compra da Brasil Telecom pela Oi. O deputado Arnaldo Jardim (PPS/SP) está convencido de que o PGO, como foi aprovado na última quinta-feira, 16, pela agência reguladora, fere a Lei Geral de Telecomunicações (LGT). E avisa que se a Presidência da República mantiver o texto como está, usará as ferramentas de que dispõe para tentar anular a alteração do plano.
 
A estratégia é fazer uso de um decreto legislativo para contestar a legalidade do decreto presidencial do PGO, quando este for publicado. O decreto legislativo é uma arma dos parlamentares para contestar a legalidade de instrumentos do Executivo. Como constitucionalmente o poder de regular o mercado de telecomunicações é do Executivo, o Legislativo não tem como propor um novo PGO. Mas a estratégia do deputado pode causar um grande constrangimento ao suspender a reforma.
 
"Do jeito que está o texto, o PGO entra em contradição com a LGT, pois não preserva o caráter concorrencial previsto na lei", argumenta o deputado. A grande crítica é pela falta de contrapartidas efetivas para minimizar o efeito da liberação para que as concessionárias atuem em mais de uma região do PGO. "É evidente que esta alteração foi casuística e não fruto de uma evolução tecnológica e mercadológica. É um arranjo para beneficiar exclusivamente um interesse empresarial, já manifestado em um acordo de acionistas."
 
Improbidade
 
Essa percepção de que a mudança no PGO atende apenas aos interesses da Oi e da Brasil Telecom - signatárias do acordo de acionistas citado pelo parlamentar - pode gerar outras repercussões contrárias à iniciativa do governo. Segundo Jardim, seu partido, o PPS, estuda a possibilidade de usar outras ferramentas "institucionais" contra a medida. Não está descartada, inclusive, a apresentação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF).
 
Os argumentos para a ADIN ainda estão sendo analisados, mas um deles apareceu sutilmente em um dos votos dados pela Anatel. O voto é o do conselheiro-relator Pedro Jaime Ziller, que acabou vendo boa parte de seu relatório rejeitada pelos demais conselheiros, especialmente a parte que propunha uma separação funcional e empresarial nas concessionárias. Na leitura de seu voto na última quinta, Ziller destacou que, com as medidas propostas em sua análise, estariam atendidos os pressupostos do artigo 37 da Constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 
É no item "impessoalidade" que moraria o vício, na opinião de Jardim. Ao optar por um PGO mais flexível, excluindo as propostas de contrapartida apresentadas por Ziller, a agência reguladora estaria infringindo este princípio, pois o texto atenderia apenas aos interesses de duas empresas. Dentro desta lógica, se a Presidência seguir a sugestão de PGO da Anatel, estaria cometendo o mesmo erro, entende o parlamentar. Como o artigo 37 trata das regras da administração pública, haveria inclusive a possibilidade de processar os órgãos do Executivo por improbidade administrativa se a teoria se confirmar.
 
Audiências
 
Até a publicação do decreto com o novo PGO, o deputado pretende atiçar a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTIC) da Câmara para entrar nas discussões sobre as mudanças do setor. Antes do recesso parlamentar e do período eleitoral, a comissão já havia aprovada a realização de audiências públicas sobre o PGO, solicitadas pelo próprio Jardim.
 
Tão logo acabe o período eleitoral, o parlamentar tentará agendar as audiências. A primeira deve ser com o presidente da Anatel, embaixador Ronaldo Sardenberg. Para uma segunda discussão será chamado o ministro das Comunicações, Hélio Costa. A idéia é promover as reuniões ainda no início de novembro.
 
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Fonte: Tele.Síntese
[21/11/08]   O que a sociedade pode ganhar com a fusão da Oi com a Brasil Telecom?  por Lia Ribeiro   (lia@momentoeditorial.com.br)
 
A resposta a essa pergunta, colocada com freqüência por entidades de defesa do consumidor que temem que a fusão resulte em mais concentração de mercado com conseqüentes prejuízos ao cidadão, está nas mãos da Anatel. Ou seja, depende dos condicionantes que a agência vai definir para conceder anuência prévia à operação, sem a qual o negócio não pode se realizar.
 
Apesar de os executivos da Oi insistirem em que a empresa não pode ser submetida a regras que não sejam isonômicas, os reguladores do mundo todo, de modo geral, impõem condições nos processos fusão  e/ou aquisição de empresas dominantes. Foi exatamente o que fez a FCC, dos Estados Unidos, ao analisar a fusão da AT&T com a Bell South, aprovada no final de 2006.
Na verdade, as condições não foram “impostas” pela FCC, mas foram “ofertadas” pela AT&T-BellSouth. Várias delas fazem parte das obrigações típicas de consolidação, como a oferta em condições semelhantes as já praticadas pelas empresas e a devolução de recursos como espectro e direito de uso de fibras.
Uma segunda parte, como assinalou o consultor Mario Ripper, ao fazer uma apresentação desse caso no 9º Encontro Tele.Síntese, realizado em março de 2007, em São Paulo, são concessões adicionais, “e são essas as mais interessantes como ganho para a sociedade”.
 
No caso em questão, a AT&T se comprometeu a cobrir todo o seu território com banda larga em período menor de tempo, a garantir um preço máximo na banda larga por um período de tempo, a ampliar o serviço de vídeo para 1,5 milhão de residências em um ano, a oferecer o serviço ADSL a clientes sem que sejam obrigados a contratar o serviço de voz (ou seja, a pagar a assinatura de voz) a um preço não superior a US$ 19,95, o dobro da banda larga sem voz, a garantir a neutralidade da rede, entre outros.
 
Mecanismo ineficiente
 
O que já está previsto no PGO como contrapartida ao grupo que decidir atuar em mais de uma área é importante, mas pouco.
O item I parágrafo 1º do artigo 6º torna obrigatória a atuação da empresa nas demais regiões do PGO, o que quer dizer que a BrOi terá que oferecer serviço de voz (STFC) em São Paulo. Só que esse mecanismo regulatório, já testado no passado, revelou-se ineficiente.
As espelhinhos tinham obrigação de cobertura e nem por isso decolaram, pois oferta de serviço não quer dizer preço competitivo. Focaram seu trabalho nos mercados onde poderia haver competição, e não em toda a área de cobertura. Só sobreviveram as que tinham capacidade de investimento e construiram suas redes, até porque não havia outra opção – as iniciativas de desagregação de rede no Brasil, em função do patamar de preço definido, não sairam do papel e são uma promessa a ser cumprida pelo regulador. Primeiro foi a GVT, depois a Embratel.
 
O que ocorreu na competição na telefonia de voz, onde nenhum concessionária local entrou na área da outra a não ser no atendimento a seus clientes do mercado corporativo, tende a se manter nessa nova fase.
A BrOi vai fazer a oferta de serviços em São Paulo mas não será uma competidora efetiva da Telefônica na telefonia, a não ser no mercado corporativo, da mesma forma que a saída da Telefônica de São Paulo está sendo avaliada com muita cautela pelo grupo: “Temos que ver se é economicamente viável”, diz um executivo, afirmando que as simulações já realizadas não são muito animadoras, embora para a Telefônica ficar ilhada em São Paulo não seja a situação mais confortável do mundo.
O mesmo deve acontecer na banda larga, o que não é nem um pouco conveniente nem ao cidadão nem à construção de um plano de banda larga no país.
Por isso, seria muito importante que o regulador criasse outros mecanismos que efetivamente estimulasse a competição entre as duas concessionárias locais nesse segmento  e, conseqüentemente, na voz local, com o STFC competindo com a voz sobre IP, o que é uma tendência natural. Dos 12 milhões de assinantes banda larga da Orange, na Europa, 47% assinam também o serviço de voz sobre IP.
 
Mais um sinal de que as duas não devem se confrontar para valer é o acordo que Telefônica e Oi acabam de firmar para compartilhar infra-estrutura para a prestação do serviço de TV por assinatura via satélite. Portanto, a real competidora das duas empresas é a Embratel, seja no segmento de voz local, onde já conta com 5 milhões de usuários (mais de 10% da base nacional), seja na banda larga, onde está em segundo lugar no ranking atrás da Telefônica, seja em TV por assinatura via satélite onde promete jogar pesado  para alcançar as classes C e D, mesmo mercado onde querem atuar Oi e Telefônica.
 
Contrapartidas
 
Diante desse cenário e dos princípios definidos no PGO – as transferências de concessão ou de controle de concessionária do STFC deve observar o princípio de maior interesse ao usuário e ao interesse econômico e social do país --, é importante que a Anatel imponha à nova empresa, que vai atuar como concessionária em todo o país à exceção de São Paulo, condicionamentos que cubram mais do que a oferta de condições semelhantes às hoje praticadas pela Oi e Brasil Telecom. Entre essas condições prévias, estão a manutenção dos preços praticados atualmente e cumprimento das obrigações assumidas nos contratos, entre outros.
 
Se já está claro que a fusão atende não só aos interesses empresariais mas também os do país em contar com uma forte empresa nacional capaz de competir com as estrangeiras no mercado nacional e mesmo buscar espaço nos mercados sul americano e africano, os ganhos para o usuário não são tão óbvios. É verdade que da fusão vai resultar a segunda operadora em dados do país, atrás da Embratel, e a quarta celular. Mas como o usuário final vai se beneficiar desse ganho de escala? Só a dedução, do reajuste anual das tarifas, da produtividade auferida pela empresa, o fator X, é suficiente?
 
Da mesma forma que é importante que a Anatel discuta e negocie os condicionantes, entre os quais deve estar o fortalecimento da pesquisa e desenvolvimento no país, é fundamental que coloque logo para consulta pública o Plano Geral de Metas de Competição. Os dois movimentos tem que acontecer paralelalmente, para se garantir que a fusão crie um novo player capaz de jogar o jogo das grandes e evitar que o país caia no duopólio, sem correr o risco de se estimular maior concentração de mercado.
 
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Fonte: Teletime
(download .pdf do DO)
Transcrição reformatada:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
DECRETO Nº 6.654, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
 
Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA:
 
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.534, de 2 de abril de 1998.
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
 
ANEXO
PLANO GERAL DE OUTORGAS
 
Art. 1o
O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é o prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
§ 1o
Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
§ 2o
São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:
I - o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações;
II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas do território nacional, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações; e III - o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
 
Art. 2o
São direitos das prestadoras do serviço a que se refere o art. 1o a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial.
Art. 3o
Aos demais serviços de telecomunicações, não mencionados no art. 1o, aplica-se o regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei no 9.472, de 1997.
Art. 4o
O território brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido nas áreas que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo I.
§ 1o
As Regiões referidas no Anexo I constituem áreas distintas entre si.
§ 2o
As Regiões I, II, e III são divididas em Setores, conforme Anexo II, sendo que a Região IV compreende todos os Setores.
§ 3o
As áreas de concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano Geral de Outorgas não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado ou Distrito Federal.
§ 4o
Fica estabelecido o prazo máximo de dezoito meses, a contar da data de publicação deste Plano Geral de Outorgas, para adequação dos contratos de concessão ao disposto no Anexo II.
 
Art. 5o
A prestação no regime público do serviço a que se refere o art. 1o não garante, à concessionária, exclusividade na sua prestação.
 
Art. 6o
As transferências de concessão ou de controle de concessionária do serviço a que se refere o art. 1o deverão observar o princípio do maior benefício ao usuário e ao interesse social e econômico do País.
§ 1o
As transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em Setores de mais de uma Região definida neste Plano Geral de Outorgas implicam:
I - atuação obrigatória nas demais Regiões, por parte de prestadora de serviços de telecomunicações pertencentes ao Grupo que contenha as respectivas concessionárias, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações, observado o disposto no § 5o;
II - obrigação de atender aos condicionamentos impostos pela Agência Nacional de Telecomunicações com a finalidade de assegurar a competição, impedir a concentração econômica prejudicial à concorrência e não colocar em risco a execução do contrato de concessão, em atenção ao que dispõe a Lei no 9.472, de 1997, em especial nos seus arts. 97 e 98.
§ 2o
São vedadas as transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em Setores de mais de duas Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas, observado o disposto no § 5o.
§ 3o
São vedadas as transferências que resultem em desmembramento de áreas de atuação de concessionária de um mesmo Grupo, em cada Região definida neste Plano Geral de Outorgas.
§ 4o
As transferências para Grupo que contenha concessionária que, na mesma Região ou em parte dela, já preste a mesma modalidade de serviço serão condicionadas à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, eliminar a sobreposição de outorgas, contado da sua efetivação, nos termos do art. 87 da Lei no
9.472, de 1997.
§ 5o
Os Setores 3, 20, 22, 25 ou 33 não caracterizam critério para aplicação do disposto no inciso I do § 1o e no § 2o.

Art. 7o
As concessionárias do serviço a que se refere o art. 1o devem, sem prejuízo do disposto no art. 155 da Lei no 9.472, de 1997:
I - cumprir as obrigações de universalização, inclusive aquelas relacionadas à ampliação das redes do serviço a que se refere o art. 1o que suportem a banda larga, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Universalização; e II - assegurar a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o acesso às suas redes de telecomunicações em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único.
A concessionária oriunda do processo de desestatização de que trata o Livro IV da Lei no 9.472, de 1997, ou a sua controladora, deverá manter seu registro como companhia aberta no Brasil.
 
Art. 8o
O serviço de que trata o art. 1o somente poderá ser prestado mediante concessão, permissão ou autorização por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo único, da Lei no 9.472, de 1997.
§ 1o
O serviço de que trata o caput será prestado mediante permissão apenas em situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto na Lei no 9.472, de 1997.
§ 2o
Os prazos de vigência da outorga, além das demais condições para a prestação do serviço telefônico fixo comutado, em regime público, devem estar previstos nos contratos de concessão.
 
Art. 9o
A prestação do serviço a que se refere o art. 1o em áreas limítrofes ou fronteiriças é disciplinada em específica disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
 
Art. 10.
Para os fins deste Plano Geral de Outorgas, Grupo é a prestadora de serviços de telecomunicações individual ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos de específica disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único.
Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação do capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou
jurídica, nos termos de específica disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
 
Art. 11.
Ao Plano Geral de Outorgas dos serviços de telecomunicações aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições normativas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações.
 
ANEXO I
REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS / ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
REGIÃO I dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima.
REGIÃO II do Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rondônia e Acre.
REGIÃO III do Estado de São Paulo.
REGIÃO IV nacional
 
ANEXO II
SETORES DAS REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS
SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO I / SETOR ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
SETOR  1 do Estado do Rio de Janeiro
SETOR  2 do Estado de Minas Gerais, excetuados os dos Municípios integrantes do Setor 3
SETOR  3 dos Municípios de Araporã, Araújo, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinhos, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Córrego Danta, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Frutal, Gurinhatã, Ibiraci, Igaratinga, Iguatama, Indianópolis, Ipiaçú, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Limeira D'Oeste, Luz, Maravilhas, Moema, Monte Alegre de Minas, Monte Santo de Minas, Nova Ponte, Nova Serrana, Papagaios, Pará de Minas, Patos de Minas, Pedrinópolis, Pequi, Perdigão, Pirajuba, Pitangui, Planura, Prata, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Juliana, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São José da Varginha, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas e Vazante, do Estado de Minas Gerais
SETOR  4 do Estado do Espírito Santo
SETOR  5 do Estado da Bahia
SETOR  6 do Estado de Sergipe
SETOR  7 do Estado de Alagoas
SETOR  8 do Estado de Pernambuco
SETOR  9 do Estado da Paraíba
SETOR  10 do Estado do Rio Grande do Norte
SETOR  11 do Estado do Ceará
SETOR  12 do Estado do Piauí
SETOR  13 do Estado do Maranhão
SETOR  14 do Estado do Pará
SETOR  15 do Estado do Amapá
SETOR  16 do Estado do Amazonas
SETOR 17 do Estado de Roraima
 
SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO II / SETOR ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
SETOR 18 do Estado de Santa Catarina
SETOR 19 do Estado do Paraná, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 20
SETOR 20 dos Municípios de Londrina e Tamarana, no Estado do Paraná
SETOR 21 do Estado do Mato Grosso do Sul, exceto o do Município integrante do Setor 22
SETOR 22 do Município de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul
SETOR 23 do Estado do Mato Grosso
SETOR 24 dos Estados do Tocantins e de Goiás, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 25
SETOR 25 dos Municípios de Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Inaciolândia, Itumbiara, Paranaiguara e São Simão, no Estado de Goiás
SETOR 26 do Distrito Federal
SETOR 27 do Estado de Rondônia
SETOR 28 do Estado do Acre
SETOR 29 do Estado do Rio Grande do Sul

SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO III / SETOR ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
SETOR 31 do Estado de São Paulo, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 33
SETOR 33
dos Municípios de Altinópolis, Aramina, Batatais, Brodosqui, Buritizal, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colômbia, Franca, Guaíra, Guará, Ipuã, Ituverava, Jardinópolis, Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Ribeirão Corrente, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santo Antônio da Alegria e São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo.
 

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