BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade WirelessBrasil

Fevereiro 2009               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


10/02/09

• Crimes Digitais (57) - "PL Azeredo": Artigos que introduzem modificações nos Código Penal e Código Penal Militar

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, February 10, 2009 9:41 AM
Subject: Crimes Digitais (57) - "PL Azeredo": Artigos que introduzem modificações nos Código Penal e Código Penal Militar

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

01.

O "Serviço ComUnitário" continua no "estudo conjunto/debate" para entender melhor o Projeto de Lei sobre Crimes Digitais ("PL Azeredo") e sua adequação à realidade.
Este PL encontra-se em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados.
Antes do recesso parlamentar estava em "regime de urgência" e poderá ser votado a qualquer momento a partir de fevereiro.

02.
Nesta fase de busca do "espírito dos legisladores" já estudamos (ver relação dos "posts" anteriores nesta nova página comunitária em construção):

- o Art. 22 ("Obrigações do responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público"),

- os Art. 285-A e 2895-B (Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado),

- Art. 154-A (
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais) e 

- Art. 163 e 163-A (Danos e inserção ou difusão de código malicioso)

- Art. 171 do Código Penal ("Estelionato Eletrônico")

O foco desta mensagem é sobre os artigos que introduzem modificações nos Código Penal e Código Penal Militar.
Os artigos estão transcritos mais abaixo com comentários do senador Aloízio Mercadante.

03.
Repetimos esta recomendação registrada em mensagens anteriores:
"Lembramos que estamos fazendo um estudo sério e que nossas mensagens, quando compatíveis, além de publicadas no BLOCO, estão sendo remetidas à diversos jornalistas,  parlamentares e especialistas em Direito.
Assim, é preciso manter o debate em bom nível de cordialidade e cavalheirismo, com respeito às opiniões, visando sempre o estudo técnico, independente de pessoas e partidos políticos."


04.
Apesar das críticas e da petição para rejeição total, é muito provável que seja aprovado o texto do "PL Azeredo" que estudamos aqui nos últimos meses, talvez com alguns cortes nos acréscimos feitos pelo Senado.
Hoje somos cidadãos cibernéticos: conhecer o PL é preciso! :-)
Mas há ainda alguma margem para interação com os autores do Projeto e parlamentares das Comissões que o estudam.

O que podemos fazer neste momento?

1) Interagir com o gabinete do senador Azeredo para esclarecer dúvidas, diretamente ou através de nossos fóruns

- José Henrique Portugal - Assessor Técnico - (Analista de Sistemas desde 1966, ex-Diretor do SERPRO, ex dirigente de empresas e órgãos públicos e privados na área de informática) - PORTUGAL@senado.gov.br
- Isabella Duarte Tavares - Assessora de Imprensa - jornalista - ISABELL@senado.gov.br
Fones do Gabinete: 55 61 3311 2323     55 61  8111 4386    55 31 3282 7752   55 31 9981 2848

2) Interagir com os relatores das Comissões da Câmara que analisam o projeto:

- Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) - deputado Julio Semeghini (PSDB-SP) - Gabinete: 242 - Anexo: IV  - Telefone:(61) 3215-5242 - Fax:(61) 3215-2242 -  Email: dep.juliosemeghini@camara.gov.br 

- Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) foi designado como relator, o deputado Pinto Itamaraty (PSDB-MA) - Gabinete: 933 - Anexo: IV  - Telefone:(61) 3215-5933 - Fax:(61) 3215-2933 -  Email: dep.pintoitamaraty@camara.gov.br.

- Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) o deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) - Gabinete: 911 - Anexo: IV  - Telefone:(61) 3215-5911 - Fax:(61) 3215-2911 -  Email: dep.regisdeoliveira@camara.gov.br

3) Estimular o debate em nossos fóruns, colecionando questionamentos veiculados pela mídia e confrontando-os com os tópicos do projeto.

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa

------------------------------------------

Fonte: Senado Federal

[Em Azul estão os comentários do senador Aloízio Mercadante] 

7. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 (Código Penal). Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública: 
 
Comete esse crime quem ataca os sistemas de funcionamento de serviços públicos essenciais, causando prejuízo à população.
 
8. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado
 
Art. 266 (Código Penal). Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
 
Semelhante ao anterior, mas não igual, esse crime é cometido por quem busca dolosamente interromper serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação. Muitas vezes a conduta é feita inconseqüentemente, como uma brincadeira de adolescente, mas provoca seriíssimos danos à sociedade.
 
9. Falsificação de dado eletrônico ou  documento público
 
Art. 297 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento publico verdadeiro:
 
Esse crime já existe no Código Penal, mas acrescentou-se "dado eletrônico" para preservá-lo de falsificação.
 
10. Falsificação de dado eletrônico ou documento particular
 
Art. 298 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
 
Semelhante ao anterior, mas tratando de documento ou dado eletrônico particular.  
 
11. Código Penal Militar - os seguintes crimes foram acrescentados ao Código Penal Militar, tal como acima comentado quanto ao Código Penal:
 
a) Estelionato Eletrônico
 
VI - Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar
 
Parágrafo 4º - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.
 
b) Dano Simples
 
Art. 259 (Código Penal Militar). Destruir, inutilizar, deteriorar ou faze desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde que este esteja sob administração militar: (NR)
 
c) Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico
 
Art. 262 (Código Penal Militar). Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:"(NR)
 
d) Inserção ou difusão de código malicioso
 
Art. 262-A (Código Penal Militar). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:
 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 
e) Inserção ou difusão código malicioso seguido de dano
 
Parágrafo 1º - Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 
Parágrafo 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte."
 
f) Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
 
Art. 339-A (Código Penal Militar). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar:
 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte. 
 
g) Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
 
Art. 339-B (Código Penal Militar). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:
 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 
Parágrafo único - Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.
 
e) Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
 
Art. 339-C (Código Penal Militar). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.
 
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
 
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática de crime, a pena é aumentada da sexta parte.
 
f) Falsificação de documento
 
Art. 311 (Código Penal Militar). Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar; (NR)
 
g) DA TRAIÇÃO
 
Favor ao inimigo
 
Art. 356 (Código Penal Militar). ..............................................
 
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
 
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;(NR)
 
O crime de traição é exclusivamente militar.
 
12. Definições
 
O projeto cria um glossário, com as seguintes definições, que auxiliam na sua interpretação:
 
dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;
 
sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;
 
rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;
 
código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;
 
dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;
 
dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.
 
13. Permissão para cessar transmissão em caso de crime racial.
 
"Art. 20 (Lei nº 7.716/1989).........................................................................
 
Parágrafo 3º.......................................................................................
 
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.
 
Altera-se um inciso da lei de crimes raciais para permitir a determinação por parte do juiz de cessação de transmissão eletrônica ou publicação por qualquer meio (as demais já existiam).
 
14. Alteração no crime de pedofilia.
 
Art. 241 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
 
Apenas acrescentam-se dois novos verbos, para permitir a punição pelo crime de pedofilia em muitos casos hoje não previstos.
 
15. Responsabilidade dos Provedores.
 
I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
 
II - preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
 
III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
 
Parágrafo 1º - Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
 
Parágrafo 2º - O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
 
Parágrafo 3º - Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

 


ComUnidade WirelessBrasil                     Índice Geral do BLOCO