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Janeiro 2009 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
06/01/09
• Crimes Digitais (50) - O Arts. 163 e 163-A do "PL Azeredo": "Danos e inserção ou difusão de código malicioso" + Comentários de Mercadante, Botelho, Portugal e Gouveia
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
O foco hoje é sobre os
  art. 163 e 163-A (Danos e inserção ou difusão de código 
  malicioso)
  
  Coletamos, como anteriormente, em várias fontes, as opiniões e comentários do 
  senador Aloizio Mercadante, desembargador Fernando Botelho, 
  José Henrique Portugal do gabinete do senador Azeredo e do advogado 
  Fernando Gouveia.
02.
  Lembramos que estamos fazendo um estudo sério e que nossas mensagens, além 
  de publicadas no BLOCO, estão sendo remetidas à diversos jornalistas,  
  parlamentares e especialistas em Direito.
  Assim, é preciso manter o debate em bom nível de cordialidade e 
  cavalheirismo, com respeito às opiniões, visando sempre o estudo 
  técnico, independente de pessoas e partidos políticos.
  José Henrique Portugal ("Resenha didática"): 
  [Fonte: 
  BLOCO]
  - Inserção ou difusão de Código Malicioso – inclusão do art. 163 – A – 
  “vírus, ... etc”
  O texto atualizou a redação dos projetos originais, colocando a difusão de 
  código malicioso que cause dano, como, por exemplo, o “vírus”, o “worm”, o 
  trojan”, o “zumbi” etc. A pena é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e 
  multa. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de 
  terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
  - Inserção ou difusão de Código Malicioso seguido de dano – inclusão art. 
  163–A, § 1º 
  A difusão de código malicioso seguida de dano, como, por exemplo, o 
  “vírus”, o “worm”, o trojan”, o “zumbi” etc. A pena prevista de reclusão de 
  2(dois) a 4(quatro) anos e multa.
  
  Advogado Fernando Gouveia ( 
  "Gravataí Merengue"):  [Fonte: 
  Imprensa Marron]
  Alguém aqui é a favor da destruição de dado 
  alheio?
  Os autores de vírus, spywares e afins, com a publicação dessa Lei, passarão a 
  ser oficialmente criminosos, com conduta tipificada no Código Penal. 
  Alguém consegue enumerar um mísero motivo para ser contra isso?
Ao debate!
  
  Ótimo 2009!
  Um abraço cordial
  Helio Rosa