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Junho 2009 Índice Geral do BLOCO
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20/06/09
• Crimes Digitais (77) - Vale conferir!: 
"Lei Azeredo, AI-5 Digital e a Cultura do Contra" por José Antônio Milagre - Uma 
visão sobre o manifesto contra a Lei de Crimes de Informática + Comentário de 
Luiz Nacinovic
de Helio Rosa <rosahelio@gmail.com>
para Celld-group@yahoogrupos.com.br, wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 19 de junho de 2009 21:15
assunto Crimes Digitais (77) - Vale conferir!: "Lei Azeredo, AI-5 Digital e a 
Cultura do Contra" por José Antônio Milagre - Uma visão sobre o manifesto contra 
a Lei de Crimes de Informática
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
Obrigado, Edinilson, pela indicação da 
excelente matéria do José Antonio Milagre!
Agradeço e digo "ufa!" pois já estava com crise de solidão ao criticar a 
famosa "petição dos 140 mil signatários". :-)
Na condição de engenheiro jurássico que passou 
uma vida redigindo documentos técnicos (que devem ser sempre precisos e 
concisos), sofro bastante para repassar minhas opiniões de forma mais elaborada 
pois a tendência sempre é pelo "resumo-resumido".  :-)
Assim, fico encantado de ler uma artigo como este, em que encontro sintonia com 
muitos pontos de vista já expostos, num texto articulado, lúcido e elegante.
Esta matéria chega em boa hora para estimular um estudo criterioso do texto do 
"PL Azeredo", como preparação para o "bate-papo" com o relator do projeto, 
deputado Julio Semeghini, dia 25.
José Antonio Milagre reconhece que o "PL Azeredo" tem méritos mas carece 
de ajustes e critica o ativismo exacerbado dos opositores: "Não se enganem, esta 
é uma briga “manca”, com elevada carga de vaidade, e que há muito tempo perdeu 
seu brilhantismo técnico-jurídico e virou político-partidária, e infeliz daquele 
que, sem discernimento e como “marionete”, a comprar."
Não há muito o que comentar sobre o artigo, é partir direto para a 
"conferência"!  :-)
Parabéns, José Antonio Milagre!
Os "posts" anteriores sobre o tema estão no BLOCO e na Seção Crimes Digitais.
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
------------------------------
Fonte: Blog Oficial de 
José Antonio Milagre
[18/06/09] Lei 
Azeredo, AI-5 Digital e a Cultura do Contra por José Antonio Milagre
Da web, sobre o autor: 
CEO da LegalTech. ITIL Foundation Certificate in IT Service Management. Advogado 
e Analista de Tecnologia da Informação. MBA em Gestão de TI, Especialização em 
Direito Eletrônico, VP da Associação Brasileira de Forense Computacional. 
Professor da Pós em Segurança da Informação do SENAC-Sorocaba, da Pós em Direito 
Eletrônico da Unigran-Ms. Professor da Pós em Computação Forense da Universidade 
Presbiteriana Mackenzie.
 [jose.milagre@legaltech.com.
Uma visão pessoal sobre o manifesto contra a Lei de Crimes de Informática.
Decorre das lições preliminares de Direito 
Constitucional que a composição deste ente não se justifica sem povo, pessoas 
interligadas por liame de afinidade com a pátria, que delegam aos seus 
representantes as decisões sobre o caminho de tal Estado. Na história, conquanto 
não tenha vivido, tenho claro os registros históricos sobre a agressão ao Estado 
Democrático de Direito ocorrido entre 1964 e 1985, com destaque para o Ato 
Institucional número 5, o AI-5, emitido durante o Regime Militar e que conferiu 
poderes absolutos ao Governo, com o mais que cediço fechamento do Congresso 
Nacional.
Evidentemente que a liberdade de comunicação e reunião ficaram restritas no Ato 
de 1968, que bem foi recepcionado pela Constituição Militar de 1967, cujo escopo 
era a segurança nacional e o combate aos chamados “subversores”. Privacidade? Só 
em 1988 temos um status de garantia fundamental a tal direito. É dispensável 
qualquer comentário em relação ao número de vítimas inocentes que morreram ao 
serem considerados “opositores de esquerda” em um ato aristocrático, vermelho e 
sofrível da história recente brasileira.
Somos gratos pelo fim do AI-5, há mais de quarenta anos, porém o termo vem sendo 
ressuscitado em tempos atuais, principalmente na Internet. Tem-se tentado 
imputar de AI-5 Digital, o Projeto de Lei de Crimes de Informática que tramita 
no Congresso há dez anos. Não trabalho no Congresso e nem tenho filiação 
partidária, mas trata-se de um projeto que primeiramente “não é do Senador 
Azeredo”, e conta com a participação de muitos congressistas, desde sua primeira 
proposta considerável, quando ainda Projeto de Lei 84/1999, de autoria do 
Deputado Luiz Pihaulino. Tal fato, de nomear tal Projeto de “Projeto do Senador 
Azeredo”, já demonstra por si só o ativismo da crítica que virou moda no Brasil, 
com o advento da Internet e Redes Sociais, na mesma proporção que escancara o 
desconhecimento de tais críticos do real sentido da Lei ora debatida e 
amplamente surrada.
Pela teoria da “Cultura do Contra”, provocar uma pequena revolução dá IBOPE, 
gera promoção pessoal, popularidade e “seguidores no Twitter”. Mas porque a 
adesão em massa de certos usuários da Internet a tais movimentos, replicando 
informações “outorgadas” como se fossem verdades absolutas? Só é possível 
atribuir ao desconhecimento real do Projeto de Lei que ora se tenta combater, 
como se representasse a tortura de milhares de pessoas como ocorrido na 
ditadura. Ademais, a afinidade por ideais revolucionários é inerente a todos os 
nacionais, sobretudo aos que viveram momentos difíceis de privação de direitos, 
tal fato é potencializado atualmente com a Internet, gerando uma desmedida 
cultura do contra, entabulada por “Ches Digitais”. Revoluções são legítimas, mas 
é preciso cautela com a que ora se apresenta.
Explica-se: Qual a relação existente entre a “causa” do Software Livre com a Lei 
dos Crimes de Informática? Canso de ouvir os alunos me dizerem que “A Lei Nova 
vai acabar com a possibilidade das Redes P2P e com o livre acesso à informação”. 
Ledo Engano! A proteção autoral já existe em nosso Código Penal de 1940 e na Lei 
de Direitos Autorais de 1998. No entanto, muitos movimentos de Software Livre, 
de maneira impensada, estão aderindo à “Cultura do Contra” no que cerne ao 
Projeto de Lei de Crimes de Informática, coloquialmente, jogando todos os temas 
na mesma bacia, compartilhando temas nobres como a relativização do sistema 
autoral, com temas impensados, como alguns movimentos contra a Lei de Crimes de 
Informática. Conquanto o movimento Software Livre também busque liberdade, o que 
é brilhante, não se pode entender que é a Lei de Crimes de Informática a única 
que deva ser combatida, mas sim o sistema autoral brasileiro vigente há pelo 
menos vinte anos!
Hoje se um policial quiser “meter o pé”, como dizem, em sua porta no momento em 
que você está baixando músicas no seu P-2-P (peer-to-peer) ele tem embasamento 
legal para isso, desde 1940! Não é a Lei de Crimes de Informática que vai criar 
tal crime! E também não é a Lei que vai fazê-lo agir assim! Com lei ou sem lei, 
sabe-se que o Estado não tem estrutura pra investigar tais fatos (Todos os 
brasileiros que compartilham arquivos protegidos ou que usam softwares piratas). 
O que o Projeto faz é tão somente prever em lei, a quebra de sigilo judicial que 
hoje os juizes já autorizam mesmo sem lei específica!
E é este o ponto nevrálgico. Acreditar piamente nas primeiras “manifestações” 
rankeadas no Google. Como se apegar em “tira e põe vírgulas” de artigos, 
“sumprime ou altera este núcleo”, não mobilizaria a comunidade do Software 
livre, vamos nos apegar no “calcanhar de Aquiles”, ou seja, dizemos a eles que o 
Projeto de Lei estraçalha a liberdade de conteúdo, conhecimento e de expressão. 
Pronto! Teremos milhares de adeptos. Assim, tais “profetas” tentam iludir a 
comunidade do Software Livre de que tal Lei vai acabar com a liberdade de 
expressão e difusão livre de informação. E o pior, é de arder os olhos ver que 
as pessoas acreditam, seguem e replicam tais aberrações em suas mídias sociais, 
potencializando a ignorância e a banalidade.
Ora, não é o Projeto de Lei de Crimes de Informática que vai restringir o 
Copyleft, mas as leis já em vigor assim o fazem. Porém, lamentavelmente, 
insistem em focar o projeto somente nestes dois pontos: Fim da liberdade de 
expressão e início do “Big Brother”, que acabará com a privacidade. Isso para 
terem adpetos que jamais conseguiriam por exemplo, questionando o real sentido 
jurídico do “acesso indevido a dados” ou a abrangência da expressão “obter dados 
protegidos”, ou simplesmente pedindo uma reformulação do Art. 22 da Lei em 
comento, este, que prevê a obrigação dos Provedores em preservar dados de 
conexões dos usuários por 3 (três) anos.
E por falar em Big-Brother, quem realmente perlustrar e estudar o Projeto de Lei 
atual vai verificar que não existe qualquer quebra de sigilo, violação a 
privacidade ou intimidade. Seu nome, RG, CPF, preferências sexuais, termos 
pesquisados, endereço, time que torce ou informações correlatas efetivamente 
estão fora dos dados “coletados”. Justiça seja feita, o Projeto nasceu sim 
absolutamente invasivo, mas ao longo de anos foi se amoldando à Constituição de 
1988, tanto que aprovado na Comissão de Constituição e Justiça.
E os protagonistas do “AI5-Digital”? Apregoam que, “Com o projeto de Lei os 
provedores vão saber tudo que você faz na rede”. Ora, e já não sabem hoje? 
Pergunte ao Google! Pergunte ao “Provedorzinho” da sua cidade! Qualquer 
brasileiro que estudou até a quarta série tem nítidas condições de saber que 
para acessar a internet é preciso um IP (Internet Protocol), atribuído por um 
provedor, e que tal provedor registra logs das conexões realizadas por estes IPs. 
Tais dados, correlacionados com dados de outros provedores de serviços, permitem 
identificar a autoria de crimes praticados na Internet. Estes registros já 
existem, caros leitores, hoje, e estão a disposição em caso de uma Ordem 
Judicial. Ou como será que os crimes digitais cometidos atualmente são apurados 
e esclarecidos? Milagre?
Onde está a violação da privacidade se a ordem de quebra (ou requisição) deve 
ser sempre judicial, ou seja, autorizada e fundamentada por um Juiz de Direito? 
Onde está a tal “Vigilância do Estado” tanto apregoada? Certo é que, hoje temos 
casos de provedores que usam os dados de usuários para outros fins como traçar 
padrões de tráfego para marketing 2.0, mas percebam, tais práticas já existem 
hoje e são elas que devem ser combatidas, e não o futuro Projeto de Lei de 
Crimes de Informática. O Projeto traz é uma garantia de que nenhum provedor vai 
fazer o que bem entender com informações de usuários, se não por autorização 
judicial. Essa garantia, hoje é inexistente!
O Reino Unido admite usar Sniffing (Monitoramento) no combate aos crackers, os 
Estados Unidos possuem prisão perpétua para Hackers, o mesmo país acaba de 
aprovar o CyberSecurity Act 2009, que permite a restrição de Direitos na 
Internet, a China, passa a cobrar dos fabricantes que vendam computadores que os 
mesmos contenham restrição a determinados sites, a França então, acaba de criar 
uma Lei onde as próprias associações de direitos autorais punem os usuários de 
P-2-P (Redes Ponto a Ponto), enviando comunicados aos provedores que os 
desconectam da Internet! São posicionamentos sofríveis! Estes sim, são dados e 
fatores claros e merecedores de uma digna revolução!
E no Brasil? Nenhum exemplo do exterior é seguido, mas insistem com o absurdo em 
dizer que o “Carnivore” do FBI Americano está incorporado do Projeto Brasileiro, 
sem fundamento algum, e mais movimentos ganham as páginas da Internet e 
seguidores.
Aqueles que aderiram a este movimento tem toda a liberdade, mas precisam 
entender que o projeto não será o divisor de águas entre a privacidade e o 
vigilantismo ou entre a liberdade de conhecimento e os direitos autorais. Tais 
restrições e agressões estão presentes hoje, mesmo sem a Lei, e decorrentes são 
de outras normas já em vigor e da postura governamental focada ao prestígio 
capitalista e às grandes financeiras.
No que cerne a privacidade, desafio qualquer leitor a um exame técnico em 
qualquer provedor para analisar se ele já não registra as atividades do IP na 
Rede. Mas daí, a divulgar tais informações está o abissal precipício. O uso ou 
divulgação indevida de informações inevitavelmente coletadas pelos provedores é 
que deve ser combatido, assim como a coleta de informações que extrapolem a 
profundidade prevista em lei.
E repete-se, o Projeto assegura que só com ordem judicial tais informações podem 
ser repassadas. Ora, quem tem contra si uma ordem judicial, efetivamente, boa 
coisa não está a fazer na Internet. E os críticos dizem “Cuidado! O provedor vai 
repassar de maneira sigilosa as informações às Autoridades ao “Arrepio” da 
Constituição!” Tal premissa não resiste a análise eis que qualquer investigação 
policial hoje é sigilosa, de furto de galinha à crime de colarinho branco, ou 
será que o provedor deveria “avisar” o indiciado de que está cedendo dados às 
autoridades?
Mas o incrível? Mais pessoas acreditando nos “pregadores”.
De modo que, estão combatendo, com tais movimentos, o foco errado. Quem já foi 
vítima de crimes contra a honra, agressões, ameaças, crimes contra o patrimônio, 
danos informáticos e outros crimes na rede saberá mensurar minhas palavras 
quanto à necessidade da legislação sobre o tema. O Projeto de Lei de Crimes de 
Informática é amplo, e não deve ser considerado integralmente um grande lixo.
Há um ano atrás, quando se apreendia um pedófilo na Rede ele dizia: “Só tenho 
armazenado as fotos, e armazenar não é crime!”. A Lei 11.829 sanou este 
problema. Hoje, quando se descobre que o individuo acessou indevidamente fotos 
privadas de outra pessoa ele satiricamente profere: “Só acessei a máquina, e 
acessar não é crime”. E a impunidade impera em face dos modernos crimes 
tecnológicos, que é fato, crescem em escala.
Deixo claro que não sou a favor do Projeto de Lei de Crimes de Informática tal 
como concebido e que muitos pontos críticos ainda merecem aprofundada análise, 
sob pena de muitos inocentes serem considerados criminosos ou muitas 
interpretações errôneas serem adotadas no escopo de prejudicar cidadãos. Aliás, 
também me filio a corrente que entende que o Projeto de Lei deveria ser Cível e 
não Criminal, e de que a Convenção de Budapeste não deve ser internalizada em um 
país em desenvolvimento, como o Brasil.
Mas o que me causa espanto é que o mesmo movimento que diz que se preocupa tanto 
com a ingerência Estatal na privacidade esquece-se ou não reconhece que o 
próprio projeto de Lei cria a punição para a invasão de tal privacidade 
informática, o que até hoje, nunca existiu fora do plano constitucional. “Se o 
Estado me invadir eu me revolto, mas se meu vizinho me invadir está tudo 
certo!”.
Enquanto isso, os ativistas da “Cultura do Contra” continuam ganhando a adesão 
de quem lamentavelmente não para sequer para analisar de maneira aprofundada a 
bandeira que passa a vestir. Nesse ritmo, em que já criaram o AI5-Digital, em 
breve teremos o “Aphartaid Digital”, depois o “Facismo Digital”, com conseqüente 
“Auschwitz Digital” e talvez cheguemos ao “Holocausto Digital”. Alguém duvida?
Seria muito mais correto e coerente um movimento que simplesmente soubesse 
distinguir a parte “boa" da “podre” do projeto, e que pleiteasse decentemente a 
alteração ou exclusão dos pontos críticos do projeto, diga-se, arts 285-A, 285-B 
e 22, ou outros pontos existentes. Da mesma forma que dizem que a mídia, os 
bancos e o setor financeiro (Os Grandes Irmãos) estão fazendo um estardalhaço 
anunciando que os “Crimes eletrônicos” são assustadores, deve-se admitir que os 
movimentos contra a Lei estão pregando o terrorismo do Projeto, o que nos faz 
pensar que também tenham “agendas” secretas ou segundas intenções. “A Lei vai te 
impedir de fazer jornalismo cidadão”, “A Lei vai te impedir de ter um blog”, “A 
Lei vai te impedir de rippar um CD”, “A Lei vai te impedir de usar tecnologia 
VOIP”, “A Lei vai fechar o Twitter”, “A Lei vai impedir a inclusão social e os 
telecentros”. É hilário. Não se pode imaginar que teremos uma redução à inclusão 
digital pelo fato de uma Lei punir criminosos e não usuários da Rede.
A bandeira que o movimento do Software Livre ostenta, a qual me filio, é 
histórica, fundamentada, digna, nobre, e acima de interesses políticos, e este 
não deveria se mesclar ou emprestar sua força em prestígio de outros movimentos 
de pouca lucidez, como o chamado “AI-5 Digital”, sob pena de descaracterizar-se. 
Como explanado, “fizeram” com que o Softwre Livre acreditasse que o Projeto de 
Lei de Crimes de Informática veio exclusivamente para destruir liberdade de 
informação, prestigiar direitos autorais e que deve ser combatido em sua 
totalidade. O que deve ser combatido é o sistema autoral presente há décadas no 
país! Porque ninguém faz um “AI-5” contra o sistema?
Todos os movimentos são legítimos e devem ser respeitados, assim como meu 
direito de opinião. Nada contra os movimentos contrários, mas comparar o Projeto 
de Lei de Crimes de Informática ao AI-5 foi a maior estupidez que pude constatar 
nos últimos anos, e principalmente, consistiu em desmerecer, desrespeitar e 
empobrecer aqueles que ao contrário de mim, vivenciaram na pele as marcas de um 
deplorável regime militar.
Não se enganem, esta é uma briga “manca”, com elevada carga de vaidade, e que há 
muito tempo perdeu seu brilhantismo técnico-jurídico e virou 
político-partidária, e infeliz daquele que, sem discernimento e como 
“marionete”, a comprar.
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Comentário de Luiz Sergio Lindenberg 
Nacinovic 
responder a Celld-group@yahoogrupos.com.br
para celld-group@yahoogrupos.com.br, wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 20 de junho de 2009 07:30
assunto RE: [Celld-group] Crimes Digitais (77) - Vale conferir!: "Lei Azeredo, 
AI-5 Digital e a Cultura do Contra" por José Antônio Milagre - Uma visão sobre o 
manifesto contra a Lei de Crimes de Informática
Já que a discussão continua, vamos a ela.
Eu, particularmente, acredito que cada cabeça já tem a sua sentença própria a 
respeito de um assunto, principalmente quando ele( o citado assunto) vêm sendo 
discutido desde a época em que alguém catou papel no chão para redigir a 
primeira prova da bíblia. Estamos no post 77 sobre o assunto e, pelo visto, 
vamos ad infinitum.
A petição e os posteriores manifestos( até eu redigi um deles!) contra o projeto 
Azeredo dividiram os interessados no assunto em dois campos diametralmente 
opostos, polarizando tanto os contra quanto os a favor, não existindo meio termo 
ou moderação, a não ser a do Helio, que vem segurando a onda com uma picardia 
digna de um Cincinato (ver história de Roma), pois ele só está ganhando dor de 
cabeça.
Como disse o publicitário Emil Farhat há tempos atrás, o Brasil é o País dos 
Coitadinhos. Ele sabia do que falava, pois foi o responsável pela implantação da 
Esso e da Coca-Cola no Brasil (é o autor da frase "Só Esso Dá ao seu carro o 
Máximo". Quem via o "Repórter Esso" lembra dela). E, nesse país dos coitadinhos, 
existem leis demais para crimes de menos.
Assim, numa visão um pouco diferente do assunto, se já existem tantas cominações 
para os crimes previstos no projeto, qual é realmente a tão premente necessidade 
da sua existência como lei em vigor? Ainda mais por ser ele completamente 
baseado numa convenção que o governo Brasileiro não ratificou, por recomendação 
expressa do Itamarati. Quem mandava então no Brasil era o Presidente Fernando 
Henrique Cardoso. Se a época, a orientação foi essa, porque será que hoje a 
orientação do PSDB é diametralmente oposta? Ou será uma orientação pessoal que 
não reflete o interesse partidário?
O Presidente Fernando Henrique Cardoso não ratificou a Convenção de Budapeste 
porque ela não representava os interesses do país na política de tecnologia da 
informação como um todo, tanto no software quanto no hardware. Segundo parecer 
do Itamaraty, assinar a convenção seria retroceder ao tempo da Lei da reserva da 
Informática, só que dessa vez reservando direitos às corporações sem fronteiras 
e na defesa de propriedades intelectuais não interessantes, principalmente na 
área bancária. Como justificativa política, usou-se o conceito de Direito 
Internacional Público pelo qual o Brasil nunca ratifica convenção ou tratado do 
qual não foi convidado a participar da elaboração, confecção e discussão.
Será que essa inversão de opiniões é tão integrada assim à política? Se antes a 
convenção era o bicho papão, porque ela hoje é um exemplo a ser seguido?
Voltando ao Emil Farhat, ele assinala que diversas coisas que foram apresentadas 
a todos como inócuas, inocentes ou aplicáveis somente a infringentes voltaram-se 
contra direitos adquiridos e tradições regionais instituídas pela sociedade como 
costumes populares, em aspectos e situações não previstas pelos proponentes das 
diversas coisas.
Resumindo a ópera: Apesar de toda a discussão e protesto dos bens intencionados 
que assinalam que o PL só vai enquadrar autores de cybercrimes, existe toda uma 
teoria que mostra que a interpretação da letra da lei será feita pelas cabeças 
jurídicas e não pelo que está estritamente disposto nos artigos do projeto.
Assim sendo, cada processo ou questão judicial baseada NO PROJETO que for de 
encontro ao dito pelos seus defensores que só faltam jurar de pés juntos pela 
sua convicção, eu vou fazer questão de trazer para este espaço e discuti-la, 
pois isso vai afetar a todos. Seja qual for o tema.
É bom lembrar que o projeto é abrangente e só falta discriminar a cor da 
camiseta que o Cruzeiro vai entrar em campo na final da Libertadores. Falando 
nisso, já até reservei a passagem pru Japão.
Luiz Sergio Lindenberg Nacinovic 
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