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Abril 2010               Índice Geral do BLOCO

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25/04/10

• "Crimes Digitais" e "Marco Regulatório da Internet" (101) - "Como regular sem censurar?" + "Crítica ao mecanismo de bloqueio instantâneo de conteúdo"

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

Transcrições:

Fonte: Terra
[25/04/10]   Marco Civil da web impõe desafio: como regular sem censurar?

Recorte:
(...) A advogada e professora da UFRJ, da FGV e do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), Deana Weikersheimer, é contra qualquer regra que venha a ser instituída para a internet. Para ela, o espaço é um meio de comunicação que nasceu livre e não deve ser passível de regras e determinações.
"A internet é apenas um canal, e as questões legais que acontecem já estão previstas na lei própria", defende a advogada, acrescentando que qualquer infração, seja comercial, civil ou penal, deve ir para a Justiça.
A atribuição de registros para a navegação também divide opiniões. Está em discussão se deverá haver um número de registro a cada momento em que o usuário se conecta ou um único registro que será determinado pelo provedor. Além do responsável por guardar este número e rastreá-lo, se necessário. (...)

Blog Trezentos
[25/04/10]  O projeto de marco civil da Internet e a crítica ao mecanismo de bloqueio instantâneo de conteúdo - por Sérgio Amadeu
Recorte:
(...) A seguir, este post irá analisar dois aspectos vitais da proposição do Ministério. Por se tratar de dois temas muito polêmicos, eles estão separados. Busquei deixar o mais claro possível os fundamentos da minha crítica e sugestão. (...)

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa

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Fonte: Terra
[25/04/10]   Marco Civil da web impõe desafio: como regular sem censurar?

Contas de e-mails roubadas, perfis falsos em sites de relacionamento, difamações feitas por usuários anônimos, muitos são os motivos que levam a sociedade a refletir sobre a necessidade de se regulamentar a internet. Mas a grande polêmica é como aprovar um texto que não limite a liberdade de expressão ou censure ideias e debates.

Vocalista da banda Detonautas, Tico Santa Cruz conta que há um ano alguém criou uma conta de Twitter em seu nome e se fez passar por ele no universo virtual. "A pessoa xingava outros artistas e defendia ideias que não eram minhas", relata o músico. "Eu fiz de tudo para provar que não era eu, procurei pelo impostor e divulguei a foto dele na internet, depois não tive mais problemas".

No entanto, Tico acredita que a grande rede é um espaço para a arte e para diversas manifestações de pensamento. Para criar uma lei, seria preciso pensar em uma forma de não atrapalhar a natureza do veículo. "Regulamentar a internet é perigoso. Não sou a favor de uma rigorosa vigília sobre o que se fala", diz.

A Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), colocou na rede, para debate, uma versão preliminar do anteprojeto do Marco Civil da Internet no Brasil. De acordo com o chefe de gabinete da SAL, Guilherme Almeida, um conjunto de regras foram propostas para garantir direitos, determinar responsabilidades e orientar a atuação do Estado neste contexto.

Almeida explica que os pontos mais polêmicos são os que falam sobre a responsabilidade por conteúdo de terceiros e a atribuição de registros para a navegação na internet, como um número de identificação. O projeto pretende incentivar que os sites tenham uma parte dedicada à notificação de reclamações.

"Se alguém se sente ofendido por um conteúdo publicado no Facebook, por exemplo, deverá reclamar antes pelo site. Somente depois poderia procurar a Justiça", destaca Almeida. Hoje o internauta que não concorda com algum conteúdo publicado já pode processar o site onde está o comentário diretamente.

Em contrapartida, o advogado Lucas Antoniazzi, do escritório Di Blasi, Parente, Vaz e Dias Advogados, especializado em propriedade intelectual, ressalta que, desta forma, os sites de relacionamento vão receber uma enxurrada de notificações e retirar conteúdos publicados diariamente. Segundo ele, não há uma especificação do que poderá ser removido ou não.

"Os sites, com medo de processo, vão excluir tudo que o que pedirem. Isto é censura", afirma Antoniazzi. "E quando vamos saber se a exclusão é justa ou não, se o usuário só estava manifestando uma opinião e outro a interpretou de forma maldosa ou preconceituosa?"

A proposta de Marco Civil da internet ficará no site culturadigital.br/marcocivil até o dia 22 de maio. Os internautas podem questionar e fazer sugestões. Depois disso, o texto será enviado para o Congresso como projeto de lei, onde será votado.

O diretor do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV, Ronaldo Lemos, que participa da elaboração do projeto, lembra que este texto preliminar é resultado da análise dos mais de 800 comentários recebidos na primeira fase, de 29 de outubro a 17 de dezembro de 2009, com uma média de 1,5 mil visitas diárias.

"Estamos incentivando a participação do público. Defendemos a internet como um local para debate", alegou Lemos.

A advogada e professora da UFRJ, da FGV e do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), Deana Weikersheimer, é contra qualquer regra que venha a ser instituída para a internet. Para ela, o espaço é um meio de comunicação que nasceu livre e não deve ser passível de regras e determinações.

"A internet é apenas um canal, e as questões legais que acontecem já estão previstas na lei própria", defende a advogada, acrescentando que qualquer infração, seja comercial, civil ou penal, deve ir para a Justiça.

A atribuição de registros para a navegação também divide opiniões. Está em discussão se deverá haver um número de registro a cada momento em que o usuário se conecta ou um único registro que será determinado pelo provedor. Além do responsável por guardar este número e rastreá-lo, se necessário.

Usuários são responsáveis pelo conteúdo publicado
A Associação Brasileira dos Provedores da Internet (Abranet) não se considera responsável pelo conteúdo publicado em blogs, sites de relacionamentos e sites em geral. De acordo com o presidente, Eduardo Parajo, quando os provedores recebem uma ordem judicial para retirar um determinado conteúdo da rede, eles obedecem, mas fora isso, os responsáveis pela publicação de informações são os usuários.

O Marco Civil sugere que os provedores tenham espaços dedicados a receber notificações dos internautas e tenham a opção de retirar o conteúdo. Depois disso, eles se tornam responsáveis pelo que está veiculado e poderão ser processados.

"Não podemos ficar como julgadores do que é publicado ou não", alega Parajo. "Nosso foco é chamar mais gente para a internet e não afastar".

Entretanto, a Abranet se coloca a favor do Marco Civil e acredita que a discussão está sendo muito produtiva. "A forma com que estão trazendo a sociedade para debater é muito democrática".

Já a Câmara de Comércio Eletrônico (Camera-e.net) concorda com todos os pontos discutidos. De acordo com o Coordenador do Comitê Jurídico da Câmara, Leonardo Palhares, a entidade apresentou quase 30 páginas para a elaboração do texto como está hoje na internet.

A Câmara-e.net criou o Fórum do Comércio Eletrônico para discutir a atuação da atividade no ambiente virtual. Composto pelo Ministério da Justiça, Ministério Público Federal, entidades de defesa do consumidor e instituições ligadas à web, o grupo pretende elaborar uma carta de princípios.
JB Online

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Blog Trezentos
[25/04/10]  O projeto de marco civil da Internet e a crítica ao mecanismo de bloqueio instantâneo de conteúdo - por Sérgio Amadeu

Sérgio Amadeu silveira é Sóciologo e doutor em Ciência Política. Professor na Cásper Líbero. Ativista da liberdade na rede e do software livre.

A proposta sintetizada pelo Ministério da Justiça para o estabelecimento de um marco civil da Internet no Brasil é prova que as práticas colaborativas e a participação online podem melhorar a compreensão dos temas e elevar a qualidade das decisões democráticas. Depois de abrir uma plataforma para ouvir, interagir e debater com a sociedade, o Ministério da Justiça encaminha um trabalho de sintese que é extremamente claro e que poderá ser uma referência mundial das legislações que tratam nacionalmente da Internet.

Quais os princípios que dirigem a proposta? Que a rede continue livre. Nenhuma regulamentação nacional deve retirar a liberdade de expressão, de criação de novos conteúdos, formatos e tecnologias. A regulamentação não pode sufocar as possibilidades criativas dadas pelos protocolos técnicos da internet. A Internet é uma rede aberta e não-proprietária, sem centros de fluxo obrigatórios. Trata-se de uma rede que se baseia na neutralidade de suas camadas e de seus mecanismos em relação aos conteúdos, tecnologias, origens ou destinos dos pacotes de dados.

Para que isto seja efetivamente assegurado é preciso incluir no artigo 2 mais um princípio que deve reger a Internet no Brasil:

VII – preservação da possibilidade de criação de novos protocolos e tecnologias, independente de autorização do Estado.

Isto visa assegurar efetivamente que a criatividade não seja bloqueada a qualquer momento por um governo de plantão que queira impedir o contínuo processo inventivo por este prejudicar potencial ou realmente corporações e modelos de negócios existentes.

A seguir, este post irá analisar dois aspectos vitais da proposição do Ministério. Por se tratar de dois temas muito polêmicos, eles estão separados. Busquei deixar o mais claro possível os fundamentos da minha crítica e sugestão.

1) SOBRE OS REGISTROS DE CONEXÃO

O artigo 9 diz o seguinte:

Art. 9. A provisão de conexão à Internet impõe a obrigação de guardar apenas os registros de conexão, nos termos da Subseção I da Seção III deste Capítulo, ficando vedada a guarda de registros de acesso a serviços de Internet pelo provedor.

O que o projeto entende como um provedor de conexão?

A pessoa física ou jurídica que provê a “conexão à Internet”. No artigo 4, inciso IV, está claramente dito que “conexão à Internet” é a “autenticação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição de um número IP;”

Portanto, um telecentro ou uma lan house não podem ser enquadrados no artigo 9, pois não atribuem um número de IP a um terminal. São usuários de um provedor de conexão. Mas será que isto é claro para os juízes e promotores? É isto que os formuladores da propostas entendem?

De qualquer forma, para que não paire dúvidas sobre a necessidade de manter a navegação anônima, sem condições de vigilância, exceto em casos necessários a ação da Justiça, devemos incluir um artigo que deixe claro que no Brasil não é obrigatório que os cidadãos realizem um cadastro que vincule sua identidade civil a um terminal. Esta é uma faculdade do telecentro, da lan house, empresa ou escola que dá acesso à Internet e, não uma obrigação legal.

Quem além dos provedores de acesso comerciais, tais como, Terra, Uol, IG, etc, podem ser enquadrados neste artigo? Obviamente, todas as empresas, escolas, governos e prefeituras que realizem o provimento de acesso. E as Prefeituras que abrem o sinal wireless nas praças e cidades? O fato de atribuirem um número de IP a um terminal os obriga a guardar os registros de conexão? Tudo indica que sim.

Por isso, sugiro que no artigo 8 seja incluido um novo parágrafo:
“Parágrafo… Ninguém será obrigado a vincular sua identidade civil a um terminal de acesso ou a um número IP, exceto com sua expressa anuência.”

Assim, fica claramente garantido o direito inealienável às redes abertas.

QUEM SÃO OS ADMINISTRADORES DE SISTEMAS AUTÔNOMOS?

O que é a guarda dos registros de conexão? Como deve ser a guarda?

Na Seção III, chamada “Dos registros de dados”, a Subseção I, “Da guarda de registros de conexão” temos o artigo 14 que diz:

“Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do
sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.”

Parágrafo único. O dever de manter os registros de conexão não poderá ser
transferido.

Primeiro devemos ter claro o que é um “administrador do sistema autônomo”. A definição técnica comum de sistema autônomo é a seguinte: “Um Sistema Autônomo (AS) é um grupo de redes IP, abaixo de uma única gerência técnica e que compartilham uma mesma política de roteamento”. Isto conforme a RFC1930 ­ http://www.ietf.org/rfc/rfc1930.txt .

No artigo 4, inciso III, da proposta está escrito a seguinte definição de “administrador de sistema autônomo”: “pessoa jurídica, devidamente cadastrada junto ao Registro de Endereçamento da Internet para América Latina e Caribe
(LACNIC), responsável por blocos específicos de número IP (Internet protocol) e por um conjunto de roteadores, redes e linhas de comunicação pela Internet que formem uma infraestrutura delimitada por protocolos e métricas comuns.”

Estão falando de Operadoras de Telefonia que possuem blocos de IP registrados, também estão falando de empresas que obtiveram um conjunto de IPs para seu uso, ou seja, estão falando de provedores de acesso, públicos ou privados.

Estes provedores deverão “manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento”, conforme o artigo 14. Esta redação é um enorme avanço se a compararmos com o projeto de crimes, versão Azeredo. Por outro lado, me preocupa o que os formuladores de regulamentos do Poder Executivo poderão tentar inserir no regulamento.

Por esta razão, é preciso assegurar que o CADASTRO QUE VINCULA UM TERMINAL OU UM NÚMERO IP A UMA IDENTIDADE CIVIL SEJA UMA OPÇÃO E NÃO UMA OBRIGAÇÃO LEGAL.

MAIS UMA VEZ A QUESTÃO DAS REDES ABERTAS…

Como poderei manter uma rede aberta em uma praça, bar ou cidade, se a lei me obrigar cadastrar os usuários de um IP?

Alguns poderão argumentar que devemos disseminar o modelo de redes sob vigilância abertas, ou seja, aberta como sinônimo de gratuitas, mas com forte grau de identificação dos seus usuários.

Todavia, sabemos que os formuladores do Estado dos aparatos de segurança quando consultados sobre como formular o regulamento do artigo 15, sobre a guarda dos registros de conexão, irão propor formas de identificação positiva dos usuários.

É claro que se pedirem apenas um nome e um número de documento para o acesso a uma rede wireless aberta e sob vigilância, de nada adiantará para coibir crimes ou para reparar o direito violado. Criminosos não irão usar nomes verdadeiros, muito menos números de documentos verídicos para se conectar.

Além disso, é extremamente perigoso um processo frágil de identificação, pois atualmente é muito simples e fácil conseguir coletar número de RGs e CPFs das pessoas. Criminosos têm estoques de documentos falsos.

O cadastramento que buscam para ser efetivo é inaceitável, uma vez que exigirá processos mais fortes de identificação pessoal, tais como, o uso de certificados digitais obrigatórios ou outros mecanismos de identificação positiva (aquela que se confirma presencialmente a relação entre um documento e um indivíduo).

Então, é urgente insetrir onde mais for necessário que o CADASTRO QUE VINCULA UMA IDENTIDADE CIVIL A UM NÚMERO IP OU TERMINAL DE SISTEMA AUTÔNOMO NÃO É OBRIGATÓRIO NO BRASIL. Desse modo, o regulamento tratará de garantir a segurança e privacidade dos dados no período de sua guarda.

Enfim, talvez seja necesário na definição de princípios escrever que, no Brasil, “ninguém será obrigado a se identificar para acessar e navegar na Internet”, tal como “ninguém é obrigado a se identificar para acessar a calçada pública e para andar nas ruas”.

2) SOBRE A REMOÇÃO DE CONTEÚDO


Na Seção IV, Da remoção de conteúdo, existe um grande avanço no artigo 19. Ele diz que “o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.

Entretanto, o artigo 20 obriga um provedor de conteúdo agir como um censor privado. Uma vez acionado por alguém que se diz ofendido, o provedor deverá retirar o conteúdo em questão e depois consultar o seu responsável se o mantém (art. 22). Caso o responsável o mantenha deverá recolocá-lo no site, rede social ou repositório de conteúdos. Veja o que está escrito nos artigos 20 e 21:

“Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.


Art. 21. A notificação de que trata o art. 20 deverá conter, sob pena de
invalidade:

I – identificação do notificante, incluindo seu nome completo, seus números
de registro civil e fiscal e dados atuais para contato;
II – data e hora de envio;
III – identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente,
que permita a localização inequívoca do material pelo notificado;
IV – descrição da relação entre o notificante e o conteúdo apontado como
infringente; e
VI – justificativa jurídica para a remoção.”

Independente de considerar inconstitucional este mecanismo, temos que analisá-lo. Um bom modo mecanismo de análise é projetar algumas situações em que será aplicado. Assim podemos compreender suas consequências sociais, políticas e comunicacionais.

EVITAR A LEGALIZAÇÃO DA BLOQUEIO PRIVADO DE CONTEÚDOS

Pense se este mecanismo funcionaria para a revista Veja online. Claro que não. A Revista Veja está hospedada no provedor de conteúdo do Grupo Abril. Quando um dos centenas de ofendidos pela publicação acionar o seu provedor, ele não retirará o conteúdo da rede, pois lá todos sabem que a Veja tem aquela política editorial e seus responsáveis (sei que este não é um bom nome para tal fato) a manterão. Com os grandes veiculos jornalísticos ou pretensamente jornalísticos que estão na rede este mecanismo não funcionará. Os ofendidos terão que recorrer a Justiça.

O grande problemas serão os blogueiros e os ativistas e cidadãos comuns que possuem perfis nas redes sociais. Se emitirem uma opinião mais forte contra políticos poderosos ou grandes corporações terão seu conteúdo facilmente removido. Mesmo que consigam recolocá-lo terão ficado um dia ou mais impedidos de manifestarem sua opinião.

Entendo que quando o conteúdo agride crianças e adolescentes ou portar cenas de pornografia infantil, o mecanismo pode ser até aceitável. Todavia, em casos como estes a Justiça especializada pode e deve agir prontamente. Sendo portanto, discutível a necessidade do mecanismo do modo que está proposto.

EVITAR A FORMAÇÃO DE UMA INDÚSTRIA DA CENSURA INSTANTÂNEA

Pense em um tema polêmico ou em uma disputa política. Como funcionará este mecanismo? Tudo indica que gerará mais distorções do que benefícios.

Meu grande temor é a indústria da censura instântanea. Não gostaria de ver surgir no Brasil um mercado da revogação instantânea de conteúdos, instigado por advogados propensos a encontrar soluções jurídicas para o bloqueio de opiniões. O Brasil já é o país onde os advogados mais pedem a retirada de conteúdos dos repositórios do Google. Imagine o que ocorrerá com um mecanismo como este?

Além disso, como responsável pelo meu blog, respondo por ele.
Se o provedor que hospeda meu blog me aciona e diz que estou sendo avisado da ilegalidade de um determinado conteúdo, tenho o direito de discordar e dizer que caberá aos denunciantes recorrerem à Justiça. Em nenhum momento devemos admitir que o provedor tenha o poder de retirar um conteúdo da rede pelo tempo que for.

Minha sugestão para enfrentar os perfis falsos é o provedor de serviço ter a obrigação de entrar em contato com um determinado email e perfil e questionar se este de fato, assume a responsabilidade por determinado conteúdo. Caso não responda em um prazo razoável, somente nesta circunstância, o conteúdo poderia ser retirado.

Este mecanismo somente tem sentido contra perfis e avatares não-identificados. Outra questão muito importante: o marco civil da Internet deve permitir que estes possam continuar anônimos ou com outros nomes, desde que assumam para o provedor a responsabilidade jurídica pelas postagens.

Do mesmo modo, o blogueiro não pode ser considerado responsável por um comentário anônimo. Somente deve ser responsabilizado se for acionado e não tomar providências de consultar o comentarista sobre a autoria do comentário.

CONCLUSÃO

A proposta do Ministério da Justiça é indiscutivelmente um avanço. Ela contém alguns pontos que precisam ser alterados. Se incluirmos o direito inalienável de navegação sem identificação e retirarmos o mecanismo privado de censura instântanea teremos um marco civil extremamente avançado e exemplar nestes tempos de Hadopi.

Escrito por Sérgio Amadeu em 25 abril 2010
 


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