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Dezembro 2010               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


02/12/10

• Artigo no e-Thesis - Sites de compras coletivas: a evolução do e-commerce - por Rodney de Castro Peixoto

Olá, WirelessBR e Celld-group!

Transcrevo mais abaixo este artigo do participante Rodney Peixoto publicado no e-Thesis:
Fonte: e-Thesis
[29/11/10]  Sites de compras coletivas: a evolução do e-commerce - por Rodney de Castro Peixoto

O e-Thesis publicou recentemente este artigo de sua autoria:
Fonte: e-Thesis

[16/10/10]   Redes Sociais e riscos empresariais - por Rodney de Castro Peixoto  

Outros trabalhos poderão ser encontrados nesta página no domínio WirelessBRASIL: Direito Digital

Rodney é advogado especialista em Tecnologia da Informação, consultor de empresas de Internet no Brasil e Estados Unidos, autor do livro "O Comércio Eletrônico e os Contratos", Forense, 2001 e co-autor do livro "Internet Legal - O Direito da Tecnologia da Informação, Ed. Juruá. É professor do MBA Gestão da Tecnologia da Informação da FIA - Fundação Instituto de Administração.

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
BLOCOs Tecnologia e Cidadania

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Fonte: e-Thesis
[29/11/10]  Sites de compras coletivas: a evolução do e-commerce - por Rodney de Castro Peixoto

Quem já visitou qualquer cidade dos Estados Unidos, presenciou o apreço dos americanos pelos cupons de desconto. As cadeias de grandes lojas e mercados oferecem seus informativos com os cup ons pontilhados, trazendo descontos na aquisição de produtos e serviços. Vem de longe essa tradição e é muito comum verificar na fila do caixa do Walgreens, por exemplo, alguém entregando vários cupons ao operador do caixa. Essa febre de cupons de desconto chegou ao mundo digital há alguns anos. Lojas virtuais passaram a oferecer seus cupons por email, restaurantes e outros serviços seguiram o mesmo caminho, num movimento normal de continuidade das operações físicas no terreno da web.

No ano de 2005, quando residia e trabalhava nos Estados Unidos, me deparei com um site que trazia uma oferta diária de determinado produto com valores muito atrativos. Me lembro de ter adquirido um dispositivo wi-fi para o meu desktop por um valor bem inferior ao praticado no mercado. O site, Woot, baseado em Dallas, Texas, trazia um modelo que me pareceu muito interessante quando promovia um produto especifico durante 24 horas, com preços muito baixos, aproveitando uma massa de compradores cadastrados em seus sistemas. O Woot foi adquirido pela Amazon em julho deste ano (2010). Nos Estados Unidos esse modelo de negócio passou a ser definido como "Crowd Clout" (Influência da Multidão) ou "Collective Power" (Poder Coletivo). Temos agora a evolução do e-commerce: Compras Coletivas. O coletivo pode mais.

Em Setembro de 2006, uma matéria da revista "The Economist" teve alguma repercussão quando relatou uma ação promocional da loja Gome, em Guanzhou, sul da China. O site da loja estipulou dia e hora para compras com descontos, para pessoas previamente cadastradas. Cerca de 500 compradores conseguiram suas TVs, câmeras e outros eletrônicos com consideráveis descontos.

O amadurecimento dessa prática chegou logo em seguida, com o lançamento de players como o GroupOn, site que teve um crescimento astronômico em pouco tempo de vida, e hoje conta com mais de 300 colaboradores e possui valor de mercado próximo de 1 bilhão e meio de dólares.

Hoje, iniciando a segunda década do século XXI, a web passa a ser direcionada pelo termo "colaboração". Primeiro tivemos os wikis, depois as mídias sociais tomaram vulto e, agora, temos o social como foco nos modelos de negócio mais chamativos para os investidores no Vale do Silício. Essa evolução do coletivo na internet alcançou, como não poderia deixar de ser, o comércio eletrônico. No longínquo ano de 1995, quando iniciei meus estudos sobre o tema, após um almoço com um amigo americano que acabara de ser contratado por uma nova loja virtual, não poderia imaginar esses desdobramentos no comércio praticado em meios intangíveis.  A título de curiosidade, a loja que me refiro é a Amazon.

Social Commerce

Agora o comércio eletrônico é social. Social Commerce começa a ser inserido como tema em universidades americanas.

Como conceito de Social Commerce temos um subtipo do comércio eletrônico onde o uso de ferramentas de mídias sociais permite a colaboração entre os compradores, otimizando a experiência de compra. Gosto muito do conceito de Steve Rubel[1[, para quem o Social Commerce "pode ter várias formas, mas em resumo significa criar espaços onde as pessoas podem colaborar online, obter conselhos de indivíduos confiáveis, encontrar bens e serviços e então comprá-los. Ele encolhe o ciclo de pesquisa e compra criando uma destinação única potencializada pelo poder de muitos."

Esse "poder de muitos" define o Social Commerce em sites como o já citado Groupon, TribeSmart ,LivingSocial, Shopr,BuyWithMe e muitos outros. O PayPal  planeja o Shoptimistic, um Social Commerce que já nasce grande.

No Brasil, esses negócios crescem exponencialmente. Segundo o Ibope Nielsen Online, a audiência desses sites deu um salto de 1.7 milhão em junho de 2010 para 7.4 milhões em Outubro.

Questões legais

O enquadramento jurídico de um site de compras coletivas difere de um comércio eletrônico tradicional pelo fato de a contratação envolver um terceiro. Assim, o consumidor estabelece perante este um contrato equiparado ao de corretagem, já que o site de Social Commerce recebe uma comissão pelas vendas dos produtos e serviços, e essa comissão é significativa.

Consumidor

A relação de consumo se fecha com o estabelecimento que publica a oferta num desses serviços. Vale anotar que a vulnerabilidade descrita no Código do Consumidor se configura na relação de consumo virtual, fazendo com que o ônus da prova seja invertido em favor do deste. Para uma compra tranqüila, recomenda-se:

Empresário

O comerciante que utiliza sites de compras coletivas precisa se ater primeiramente à responsabilidade da oferta, já que o Código do Consumidor estabelece posição diferenciada do consumidor como norte. Em principio, havendo problemas jurídicos numa relação de consumo, o empresário vendedor precisa provar a culpa exclusiva do consumidor para se eximir de responsabilidade, já que o texto legal traz a inversão do ônus da prova em favor deste. Havendo indícios de verossimilhança no relato do comprador em juízo ou a hipossuficiência do mesmo, vale dizer, condição que traz diminuição da capacidade perante uma empresa organizada, a condição de indenização está equacionada, a critério do juízo. Na prática, o empresário necessita observar:

Sites de Social Commerce

A responsabilidade dos sites de Social Commerce se dirige principalmente a oferta em si. A oferta precisa estar dentro dos parâmetros legais, havendo ilicitude a responsabilidade será exclusiva do site que anuncia o produto ou serviço indevido. Condições de contratação e segurança de recursos de TI também estão na pauta, tanto perante o consumidor dos produtos ofertados quanto aos seus próprios consumidores, os anunciantes aos quais vendem seus serviços.

Outra modalidade de Social Commerce são os sites de compras empresariais, o que se equipara as cooperativas de compra do mundo físico.

O panorama mundial do comércio eletrônico, hoje, se encontra consolidado e o consumidor amadurecido, o que permite que a evolução vista no Social Commerce tenha seus benefícios aproveitados por uma grande massa de pessoas. A era da colaboração veio pra ficar.  


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