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Dezembro 2010               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!



21/12/10

• "União desvia R$ 43 bi de fundo de telecomunicação" + Resumo sobre o FUST + A Lei do FUST (íntegra)

Olá, WirelessBR e Celld-group

01.
O participante Rubens transcreve a notícia do título do "post" e comenta:

"Aí, sabe o que acontece? As coisas não funcionam a contento (como a fiscalização), mas algumas pessoas, ao invés de culpar quem tem a verdadeira culpa no cartório (o g*verno), insistem em culpar a Anatel, que sequer vê a cor do dinheiro que, por Lei, deveria receber..."

Obrigado, Rubens!

02.
Este "post" de fevereiro citava também uma notícia enviada pelo Rubens:

13/02/10
.... + Resumo sobre o FUST + A Lei do FUST (íntegra)

Faço um "recorte" e a citada transcrição  no final desta mensagem:
(...)
Mas a notícia, enviada pelo nosso Rubens Alves, termina com este trecho:
(...) Outra questão é a destinação dos recursos do Fust. O uso no PNBL precisa ser aprovado pelo Congresso, porque atualmente o fundo é destinado somente à telefonia fixa e ao custeio da área de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Isto também terá que ser analisado pela Fazenda.(...)

Transcrevo mais abaixo, para conhecimento de todos e para uso dos nossos analistas (que estão fazendo um ótimo serviço!):
- Um resumo comunitário sobre o FUST (vale conferir, com pedido para ajudar na atualização)
- Lei nº 9.998, de 17 de Agosto de 2000 que institui o FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

Comentários? Análises?
Ao debate!
(...)

Boa leitura!
Boas Festas e um ótimo 2011!
Um abraço cordial
Helio Rosa

Portal WirelessBRASIL
BLOCOs Tecnologia e Cidadania

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Fonte: Folha de São Paulo
[21/12/10]  União desvia R$ 43 bi de fundo de telecomunicação - por Elvira Lobato

Verba para telefone popular e fiscalização é usada para financiar deficit

Criado em 1997, fundo deveria custear rede em área remota e pesquisa; cada celular no país contribui com R$ 13

O governo desviou R$ 43 bilhões da área de telecomunicações que deveriam custear a fiscalização do setor, o desenvolvimento de pesquisas e a oferta do serviço telefônico à população de baixa renda e em locais remotos. Segundo dados do próprio governo, desde 97 foram arrecadados R$ 48 bilhões em três fundos públicos do setor: Fust (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), Funttel (Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações) e Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).

Apenas R$ 4,9 bilhões (cerca de 10% do arrecadado) teve a destinação prevista, e 90% estão retidos no Tesouro Nacional para financiar as contas públicas. A cifra equivale à soma dos Orçamentos previstos para 2011 dos Estados de Maranhão, Pernambuco e Piauí.

Segundo as companhias telefônicas, as taxas de contribuição para os fundos são repassadas ao consumidor, nos preços dos serviços.

O Fistel é o maior dos três fundos. A previsão é de que chegará ao final do ano com um saldo acumulado de R$ 36 bilhões.

Pela lei do Fistel, os recursos são para cobrir as despesas do governo federal na fiscalização do setor. A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) diz que desde sua criação, em 97, recebeu R$ 3,9 bilhões. Cada telefone celular ativo contribui com R$ 13 por ano para o Fistel, além de R$ 26 pagos na habilitação do aparelho. Como o Brasil tem 194,4 milhões de celulares, o fundo engorda R$ 2,5 bilhões por ano só com a contribuição anual sobre os celulares.

A taxa incide também sobre equipamentos de emissoras de rádio, de televisões abertas, de TVs pagas e até de radiotáxis.

O governo tentou abocanhar parte dos recursos do Fistel para a TV estatal EBC (Empresa Brasil de Comunicação). A lei que criou a emissora reservou para ela 10% do fundo, mas as teles fazem o depósito em juízo. O presidente do Sinditelebrasil (que representa as teles), Eduardo Levy, defende o fim da cobrança do Fistel sobre celulares pré-pagos, 80% dos celulares ativos.

FISCALIZAÇÃO

A Anatel queixa-se de falta de recursos para a fiscalização. Pela lei, o Fistel deveria custear as necessidades da agência, mas não é o que ocorre. Em 2009, enquanto o Fistel arrecadou R$ 4,9 bilhões, a Anatel teve seu orçamento reduzido de R$ 397,6 milhões para R$ 335 milhões. O fenômeno se repetiu nos últimos 12 anos. O orçamento deste ano, segundo o superintendente de Administração da agência, Rodrigo Barbosa, foi reduzido de R$ 561 milhões para R$ 410 milhões, dos quais R$ 257 milhões para pagamento de pessoal. Só foram liberados R$ 20 milhões para investimentos.

As empresas avaliam que a fiscalização da Anatel é defasada. Há casos de fiscais precisarem de ajuda técnica das empresas para entenderem o funcionamento de equipamentos modernos.

R$ 9 BILHÕES CONGELADOS

Após dez anos de existência, e com recursos acumulados de cerca de R$ 9 bilhões, o Fust (Fundo de Universalização de Serviços de Telecomunicações) praticamente, não teve outra destinação além do financiamento das contas públicas.

Segundo a Anatel, o único uso efetivo do Fust foi o gasto de R$ 10 mil em telefones públicos para deficientes auditivos. O programa não foi adiante porque as entidades indicadas para receber os aparelhos recusaram a oferta, já que já tinham equipamentos similares.

A lei do Fust limitou o uso do dinheiro a projetos de universalização de serviço público de telecomunicação e só o telefone fixo se enquadra nessa definição. Em 2005, a Anatel tentou usar os recursos para levar a internet às escolas públicas. A licitação foi inviabilizada por ações judiciais e pelo conflito entre empresas.

O edital era restrito às concessionárias de telefonia fixa. As operadoras de TV a cabo e as teles celulares reivindicaram estar na licitação. As empresas defendem mudança na lei do Fust, para permitir que seja usado na implantação de redes de banda larga. Pela legislação atual, banda larga é serviço privado e não se enquadra nas regras do Fust.

Dos três fundos públicos, o Funttel (Fundo para Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações) foi o mais aproveitado, embora tenha sido consumida menos da metade do dinheiro.

No mês passado, o Ministério das Comunicações, que administra o fundo, anunciou que, em dez anos de funcionamento do Funttel, foram liberados R$ 942 milhões para projetos de pesquisa. A arrecadação acumulada de 2001 a março deste ano, no entanto, foi de R$ 2,67 bilhões.

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FUST - Visão panorâmica
 
O FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - foi criado há oito anos (Lei Nº 9.998, de 17 de Agosto de 2000) para viabilizar a "inclusão digital", de enorme alcance social.
Consta que tem "em caixa" em torno de 7 bi de reais ou mais. Imobilizados. É a própria "grana preta"!

A LGT restringe o uso do FUST ao serviço prestado em regime público (concessão), que é a telefonia fixa convencional comutada.

É da ANATEL a responsabilidade de implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do FUST.
Muita coisa mudou neste período e alterações nas leis se fazem necessárias.
O Congresso Nacional, apesar do desgaste e da falta de credibilidade, deve ser prestigiado como instituição e é o local certo para o debate.

A arrecadação do FUST é uma das mais "tranqüilas": as empresas, de grande porte, nem pensam em sonegar ou postergar e "pingam" em torno de 800 mi anuais, garantidos.
O mau exemplo recente veio do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) que perdeu a licença do SCM por ter dado um enorme calote no FUST. (*)

O que se segue tem sido tratado pela mídia como o "nó do FUST":
Os governos, o atual e o anterior, têm adotado uma prática no mínimo estranha:
Emitem, no início de cada ano-fiscal (janeiro/fevereiro), decretos de contingenciamento, isto é, normas (assinadas pelo Chefe do Executivo Federal, sem apreciação posterior, pelo Congresso Nacional) que proíbem qualquer "empenho" (empenho é o nome técnico-contábil do procedimento que reserva uma determinada quantia para gastos públicos) de recursos do FUST.
O governo cria um paradoxo: ele próprio arrecada a receita que a lei criou para o FUST, e ele próprio "contingencia" (proíbe) a si mesmo o gasto de toda a receita arrecadada!!! 
No entanto, a imobilização parece que tem servido para cumprir as metas de superavit primário.
Assim, a não-utilização do FUST tem sido resultado de uma "vontade política".

Mas, aparentemente, a "mudança da vontade" também esbarra em enormes empecilhos.
Mais um círculo vicioso: para prever recurso no orçamento da União é preciso um planejamento do emprego.
Mas, em princípio, para formatar um plano para utilizar o recurso é preciso saber o "quanto" estará disponível. E questiona-se, obviamente, se os órgãos governamentais responsáveis por áreas como saúde, educação, segurança pública, por exemplo, têm condições de elaborar "planos de inclusão" tão complexos e abrangentes, com tantos problemas envolvendo a "Administração" do país.

A não utilização do FUST para suas finalidades pode se transformar num grande litígio pois as empresas contribuintes já questionaram judicialmente o pagamento de um tributo que não é utilizado.
Se for "congelado" devido à eventuais ações legais, pode se depreciar e, na pior hipótese (remota), ser devolvido a quem contribuiu. E não há como deixar de temer o risco do FUST ser desviado para outros rumos com aconteceu com a CPMF. 

No momento, vários Projetos de Lei (PL)  estão em discussão no congresso:
- PL 1063/07, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP);
- PL 1776/07, do deputado Paulo Henrique Lustosa (PMDB-CE);
- PL 1.481/2007, do senador Aloizio Mercadante (PT/SP).
O deputado Lustosa é também o relator da Comissão Especial de Acesso as Redes Digitais conhecida como "Comissão do FUST".

O FUST é o exemplo cristalino do "furor arrecadatório" dos governos que coletam impostos e não conseguem aplicá-los.
Três governos (um "FHC" e dois "Lula") não conseguiram "desatar o nó" do FUST em 8 anos de existência.
Cremos que o FUST deveria ser simplesmente encerrado e toda a discussão atual centrar-se no emprego dos recursos já arrecadados.
Mas já ouvimos comentários de que esta quantia não está mais disponível para uso: é apenas contábil, se é que isto é possível. A conferir.

(*) Fonte: Convergência Digital
[02/09/08]   Serpro dá calote no Fust e perde licença de SCM da Anatel por Luiz Queiroz
[21/10/08]   Serpro negocia dívida do FUST e pede nova licença de SCM por Luiz Queiroz

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LEI Nº 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
 
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
 
Art. 2º Caberá ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5º desta Lei.
 
Art. 3º (VETADO)
 
Art. 4º Compete à Anatel:
 
I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do Fust;
 
II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para progressiva universalização dos serviços de telecomunicações a que se refere o art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
 
III - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust.
 
Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:
 
I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
 
II - (VETADO)
 
III - complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
 
IV - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;
 
V - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;
 
VI - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários;
 
VII - redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;
 
VIII - instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;
 
IX - atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;
 
X - implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;
 
XI - implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;
 
XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;
 
XIII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes;
 
XIV - implantação da telefonia rural.
 
§ 1º Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene.
 
§ 2º Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.
 
§ 3º Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento a deficientes.
 
Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
 
I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
 
II - cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais;
 
III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
 
IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
 
V - doações;
 
VI - outras que lhe vierem a ser destinadas.
 
Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
 

Art. 7º A Anatel publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando às entidades beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados esclarecedores.
 
Art. 8º Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos serviços.
 
Parágrafo único. A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo.
 
Art. 9º As contribuições ao Fust das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços.
 
Art. 10º As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.
 
§ 1º (VETADO)
 
§ 2º (VETADO)
 
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação.
 
Art. 11º O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
 
Art. 12º (VETADO)
 
Art. 13º As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei.
 
Art. 14º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.
 
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
 
D.O.U., 18/08/2000
 

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