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Fevereiro 2010               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


15/02/10

• Telebrás, Eletronet e PNBL (175) - Ainda "Ajuda com a legislação!" + Tele.Síntese Análise: "Reativação da Telebrás via decreto é legal" + Editorial do Estadão: "Prosa fiada em banda larga"

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

01.
Ontem solicitei ajuda sobre a legislação de telecom que eventualmente permita ou impeça - no momento - a reativação da Telebrás para as possibilidades especuladas no PNBL que foram:
1 – A Telebrás ressuscitada entraria pesado para levar redes de banda larga a todas as regiões onde as operadoras privadas não entram. A empresa ofereceria conexões de até 512Kbps ao preço mensal de apenas R$ 15.
2 – A Telebrás compartilharia o mercado de banda larga com as operadoras, com o compromisso de chegar a um valor final de R$ 29 pela conexão de 512Kbps.
3 – As operadoras ocupariam a maior parte do mercado, ficando a estatal apenas com a chamada “última milha” em micro-regiões. Aqui, o custo para o consumidor seria de R$ 35.
4 – A Telebrás seria uma espécie de “atacadista” na oferta de banda larga, repassando a pequenas operadoras a venda e instalação das redes físicas.

02.
Hoje, via Alerta do Google, tomo conhecimento desta matéria do Tele.Síntese Análise que responde em parte (ou não responde...) ao que foi perguntado:
Fonte: A Rede
[12/02/10]  Reativação da Telebrás via decreto é legal

03.
A ajuda solicitada foi de um texto resumido e didático  :-) pois um texto "expandido", de autoria do nosso Rogério Gonçalves, Diretor de Pesquisa Regulatória da ABUSAR, está aqui:
08/02/10
Telebrás, Eletronet e PNBL (151) - Rogério Gonçalves comenta o "post" n° 140 sobre "legislação de telecom e minuta do PNBL"

Help!!! :-)
Comentários?
Ao debate!

Em tempo:
Continuo também perguntando como será destravado legalmente o "nó do Fust", desenrolada a situação da Eletronet (pendência com os credores) e resolvida situação dos "funcionários cedidos" e do Plano de Indenização por Serviços Prestados (PISP) da Telebrás.

De novo: Ao debate!  :-)

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa

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Fonte: A Rede
[12/02/10]   Reativação da Telebrás via decreto é legal

Como tudo o que envolve o mundo do Direito, não há unanimidade. Mas de cinco advogados especializados em telecomunicações consultados pelo boletim Tele.Síntese Análise, quatro afirmaram que não existe nenhum impedimento legal para que a Telebrás passe a operar serviços de telecomunicações. E que isso seja feito por decreto presidencial. A única voz discordante reconhece que não há propriamente impedimento, mas insiste na tese de que a definição de suas atividades por meio de projeto de lei daria maior segurança jurídica e evitaria conflitos com a Lei Geral de Telecomunicações, que prevê em seu artigo 187 a reestruturação e desestatização das operadoras então controladas pela União.

No entanto, lembra Carlos Ari Sundfeld, o principal artífice do desenho jurídico do modelo de telecomunicações aprovado nos anos 1990, a LGT, embora tenha autorizado a privatização, não revogou a lei que criou a Telebrás (lei 5792, de 1972) e nem extinguiu a empresa – por ser uma SA de economia mista, só pode ser extinta por lei. Posteriormente, uma portaria do Ministério das Comunicações estabeleceu prazo de 12 meses para a liquidação da empresa. Só que o prazo não foi cumprido, até em função das dificuldades existentes à época de resolver a questão de pessoal da Anatel (parte dos funcionários da agência, como até hoje, é da Telebrás). E a portaria caducou.

Pela lei que criou a Telebrás e definiu seu papel na organização dos serviços de telecomunicações e na prestação desses serviços por meio de subsidiárias, cabe ao Ministério das Comunicações estabelecer as atribuições da Telebrás. Portanto, lembra fonte do governo, uma simples portaria do ministro da pasta poderia definir suas novas funções. Mas certamente isso não será feito por portaria, mas por decreto presidencial.

O foco da polêmica não está no fato de a Telebrás poder ou não poder prestar diretamente ou via terceiros serviços de telecomunicações, mas nas peças regulatórias que vão definir questões importantes relativas ao Plano Nacional de Banda Larga, como o conceito do serviço, as regras de competição, a precificação do serviço, o uso da infraestrutura pelas prestadoras. Pela LGT, são definições que cabem à Anatel que, para executá-las, tem de seguir um rito processual de debate com a sociedade. Se essas definições vierem embutidas dentro de um decreto, alerta um técnico, a legalidade do processo pode ficar comprometida. (Do boletim Tele.Síntese Análise)

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08/02/10
Telebrás, Eletronet e PNBL (151) - Rogério Gonçalves comenta o "post" n° 140 sobre "legislação de telecom e minuta do PNBL"

de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
responder a wirelessbr@yahoogrupos.com.br
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 8 de fevereiro de 2010 02:24
assunto [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (140) - Comentário sobre a legislação de telecom e a minuta do PNBL

Alô Povo e Pova da WirelessBRASIL,

Já que o texto em epígrafe foi recortado de um post de minha autoria, vamos a réplica ao amigo anônimo:

> "A TELEBRAS era uma Empresa Holding que não tinha autorização para prestar
> serviço de telecomunicações.


O decreto 74.379, de 8 de agosto de 1974, instituiu a Telebrás como concessionária geral para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o território nacional:

DECRETO Nº 74.379 - DE 8 DE AGOSTO DE 1974.

Dispõe sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com as prerrogativas de concessionária de serviço público, para executar, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", ambos da Constituição, combinados com o artigo 3º, item V, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972,

DECRETA:

Art. 1º A Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS é a concessionária geral para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o território nacional.

§ 1º - A TELEBRÁS poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão para a exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações.

Portanto, nos termos do decreto, que permanece em vigor até hoje, a Telebrás pode explorar serviços públicos de telecom (destinados à correspondência pública) através de empresas subsidiárias ou associadas.

> Quanto a ser uma Concessionária depois da LGT, fica ainda mais difícil,
> porque para obter uma Concessão tem que passar por um processo de licitação
> pública.


O inciso I do § 2º do artigo 207 da LGT garante que a Telebrás continuará sendo uma concessionária geral de serviços públicos de telecom:

Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.

§ 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.
§ 2° À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições:

I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.

Como o decreto 74.379/74 não fixou um tempo de vida para a concessão da Telebrás, resultou que o inciso I do § 2º do artigo 207 da LGT apenas garantiu que essa concessão duraria para sempre, haja vista que ela jamais precisará ser prorrogada.

> As Teles tiveram esta prerrogativa porque no momento da LGT elas prestavam
> serviços e assim foi possível ser assinado um contrato de concessão.

Da leitura da lei 5.792/72 e do decreto 74.379/74, podemos ver que as subsidiárias Telebrás apenas pegavam carona na concessão geral da nave-mãe para poderem explorar parcialmente serviços públicos de telecomunicações. Assim, de forma a possibilitar que as empresas pudessem ter os seus controles acionários transferidos para os amigos do FHC, o art. 207 da LGT determinou que as subsidiárias Telebrás, listadas no art. 187 da lei, celebrassem em até 2 anos os seus próprios contratos de concessão, um pra cada uma, conforme foi feito no dia 02.06.1998.

> Para ser concessionário de serviços de telecomunicações, tem que ter um
> contrato.


A Telebrás jamais precisou celebrar contrato de concessão, pois a lei 5.792/72 e o decreto 74.379/74 criaram a condição da própria União explorar diretamente os serviços, através das subsidiárias da empresa de economia mista.

> Para prestar serviço como SCM (que é o utilizado para fornecer o acesso em
> banda larga) precisa também de uma autorização, pagar cerca de R$ 8.000,00,
> ter um projeto aprovado e assinar um contrato, muito mais simples que o de
> uma concessão."

O inciso IV do art. 84 da CF estabelece como privativa do Presidente da República a competência para emitir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Portanto, "regulamentos", "colocados em vigor" por resoluções de autarquias, como é o caso do regulamento do SCM, têm o mesmo valor de cédulas de três reais.

E mais, nos termos do § único do art. 69 da LGT, o nome certo da modalidade de serviço de telecom destinada a intercomunicação de dados entre computadores, com qualquer largura de banda, é "comunicação de dados", modalidade essa que, por algum motivo misterioso (talvez por pagamento de propina), jamais foi regulamentada pelo Poder Executivo após a publicação da LGT.

Para completar, nos termos do inciso I do art. 150 da CF, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Assim, como não existe lei que estabeleça o valor de R$ 9.000,00 que é cobrado pelas autorizações do serviço pirata de comunicação multimídia inventado pela autarquia, temos então que, ao cobrar um tributo ilegal por autorizações de um serviço fajuto, a Anatel age exatamente da mesma forma que qualquer camelô que vende produtos piratas nas ruas das grandes cidades.

Não faz sentido o Lula querer alterar a finalidade da Telebrás para fazer com que a própria nave-mãe preste serviços de telecomunicações diretamente a usuários finais. O certo, é a estatal criar uma subsidiária específica para prestar os serviços de comunicação de dados de redes IP utilizando a concessão geral da nave-mãe (eu detesto o termo "holding").

O único problema, é que para liberar a grana do Fust e imputar metas de universalização e continuidade para a nova subsidiária da Telebrás, o governo vai ter de finalmente regulamentar o livro III da LGT, criando o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações e, depois disso, criar o regulamento específico para os serviços de comunicação de dados, instituindo a sua exploração de forma concomitante nos regimes público e privado, conforme determinam os arts. 64 e 65 da LGT.

Quanto ao artigo da Miriam Aquino, prefiro não comentar...

Valeu?

Um abraço

Rogério Gonçalves

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Fonte: Estadão
[13/02/10]  Prosa fiada em banda larga - Editorial

Até há bem pouco, o governo do presidente Lula vinha se mostrando capaz de resistir às pressões, principalmente partidas de grupelhos sindicais, para reestatizar empresas transferidas para o controle privado nos governos anteriores. Agora, estamos diante de um caso singular: o governo poderá ressuscitar a Telebrás, a antiga holding das empresas de telefonia, todas elas privatizadas, para "oferecer banda larga barata para a sociedade", como disse o presidente. O que se nota é um recrudescimento da tendência nefasta de ampliação da presença do Estado no domínio econômico, ao mesmo tempo que o sistema de agências reguladoras - de tanta importância numa economia de mercado - é francamente desprestigiado.

É verdade que o número de brasileiros com acesso à banda larga é de 12 milhões, um quinto do número de internautas. O preço é alto pelos padrões médios de renda do País, mas, se o governo quer mesmo popularizar a banda larga, o que deveria fazer seria baixar a carga de impostos, de 43%, que dá ao Brasil o triste título de campeão mundial de tributação sobre telecomunicações, como escreveu Ethevaldo Siqueira em artigo publicado no Estado (7/2).

Por trás da proposta de Lula há coisas esquisitas. Esvaziada de conteúdo com a desestatização de suas controladas, a Telebrás é hoje uma casca de ovo, com a responsabilidade de responder pelo contencioso judicial, como informa o seu site. Como isso não parece ocupar muitos funcionários, a ex-holding tem fornecido servidores para a Agência Nacional de Telecomunicações, Presidência da República e Ministérios das Comunicações, do Planejamento e dos Transportes.

Curiosamente, as ações da empresa, que apresentou em seu balanço relativo ao terceiro trimestre de 2009 um prejuízo de R$ 14,7 milhões, têm sido ativamente negociadas na bolsa e estão em alta, com oscilações espetaculares. O fato causou estranheza à Bolsa, que pediu explicações à empresa. Em resposta, o diretor de Relações de Mercado da Telebrás disse não saber de nada. Como consta do comunicado datado de 29 de janeiro, a Telebrás, "tendo em vista as últimas oscilações registradas com as ações ordinárias e preferenciais de sua emissão, o aumento do número de negócios e a quantidade negociada", solicitou à Bolsa que "nos seja informado, com a maior brevidade possível, se há algum fato, de conhecimento de V. Sas., que possa justificá-los".

Depois da fala do presidente da República e do interesse de sua candidata, a ministra Dilma Rousseff, em reativar a Telebrás, como menciona Ethevaldo Siqueira, os fatos são públicos e notórios. A bem da verdade, diga-se que o Ministério das Comunicações é contrário ao projeto, com finalidades nitidamente eleitorais.

Se vier a ser baixado um decreto ou medida provisória dando à Telebrás a função de ser a muleta para a ampliação dos serviços de banda larga no País, isso poderia significar um enorme retrocesso, com potencial para desestabilizar o mercado. Como a experiência tem mostrado, não é sob o guarda-chuva de empresas estatais que o País tem avançado na área de informática e, particularmente, na área de telecomunicações.

O governo, aparentemente, desconhece os resultados até surpreendentes que o Brasil tem obtido na área de telecomunicações e Tecnologia da Informação (TI), com a condução privada dos negócios e pesados investimentos feitos na montagem e expansão da infraestrutura. As redes de banda larga podem e devem ter mais capilaridade e se, para o governo, parecer tão problemático reduzir impostos, deveria instituir programas com base em convênios entre as provedoras e comunidades de baixa renda para proporcionar-lhes acesso à banda larga.

Além disso, as autoridades deveriam dar mais atenção a seus vários programas de inclusão digital, que tanto servem à retórica eleitoral, mas cujos resultados efetivos estão a merecer uma avaliação rigorosa.

Se se tratasse de um governo que privilegiasse a eficiência, a Telebrás já teria sido extinta há muito, como ocorreu com outros tantos esqueletos, mais ou menos escabrosos, da administração pública federal.
 


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