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06/01/10

• Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (119) - Msg de José Smolka sobre a suposta vinculação da "nova" Telebrás à Casa Civil:

de J. R. Smolka <smolka@terra.com.br>
responder a Celld-group@yahoogrupos.com.br
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br,
Celld-group <Celld-group@yahoogrupos.com.br>
data 6 de janeiro de 2010 23:10
assunto [Celld-group] Re: [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (116) - Teletime divulga informações sobre suposta minuta do decreto de criação do plano de banda larga

Rogério escreveu:

Oi Hélio,
Essa notícia está meio furada...

Para eliminar o vínculo da Telebrás com o Minicom e tranferí-lo para a Casa Civil, será necessário alterar o § 3º do art. 2º da Lei 5.792/72 ("http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5792.htm"). Ou seja, não dá pra fazer isso por decreto.

E mais. De acordo com o inciso II do art. 2º dessa lei, além da Eletronet, a Telebrás também deverá gerir a participação acionária do governo na Broi e em qualquer outra empresa de telecom que tenha grana do BNDES envolvida.

Oi Rogério,

É bom lembrar que há precedentes de movimentação da vinculação da Telebrás sem que a Lei 5.792/72 tenha sido alterada. Dois casos que achei: o Decreto 99.244/90 alterou a vinculação dela para o MINFRA; e o Decreto 502/92 vinculou-a ao MTC. Pode ser que hajam outros casos.

Creio que vc vai objetar a estes precedentes, porque foram casos de redefinição da estrutura e responsabilidades dos ministérios. Mas eu tenho certeza que haverá quem interprete que a mudança de vinculação da Telebrás para a Casa Civil pode ser definida por Decreto, fazendo analogia com os precedentes acima. Dará certo? Não sou jurista para dizer, mas sinto cheiro de probabilidades 50-50 para cada lado.

Quanto à sua interpretação sobre o papel da Telebrás definido pelo inciso II do art. 2° da Lei 5.792/72 - "gerir a participação acionária do Governo Federal nas empresas de serviços públicos telecomunicações do país" (sic) - creio que as chances são mais nebulosas. Para mim o espírito claro do texto é especificar, em um contexto de propriedade estatal das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, que a Telebrás é a holding dos investimentos diretos do governo federal nesta área. O caso agora é que o BNDES (uma autarquai do Governo Federal), através da BNDESpar (que é uma subsidiária controlada integralmente pelo BNDES) possui participação minoritária em empresas que agora são privadas. Querer enquadrar estas participações naquele texto legal é, IMHO, forçar a barra.

Claro que a oportunidade ao contraditório está aberta. Salvo melhor juízo, como dizem os advogados. Meu palpite pessoal: caso a Lei 5.792/72 venha a mostrar-se um estorvo, o governo publicará uma Medida Provisória ajeitando tudo.

[ ]'s

J. R. Smolka

P.S.: O fato de eu estar especulando sobre possíveis maneiras pelas quais o governo federal faria valer suas intenções com relação à Telebrás não significa que eu seja a favor da reativação desta (ou de qualquer outra) empresa estatal.
 


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