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Janeiro 2010               Índice Geral do BLOCO

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22/01/10

• Responsáveis Técnicos em Emissoras de Rádio e TV - Trabalho sobre correção da aplicação da legislação profissional, de autoria de Marcelo Peral Rengel

De: "Daniel Cursi Jr - Notebook" <cursi@cursi.com.br>
Cc: "Marcelo Peral Rengel" <marcelo@rengel.com.br>
Data: Sex, 22 de Jan de 2010 9:22 am
Assunto: Responsável Técnico - Emissoras de Televisão

Prezados amigos, estou apresentando um trabalho executado por um grande amigo e Engenheiro em Telecom, Marcelo Peral Rengel, residente em Ribeirão Preto (SP), que levou 11 anos para ser aprovado, mas agora é uma realidade.

Eng. Marcelo é amigo do Eng. Ruy Bottesi (AET) e da Dra.Flavia Lefèvre Guimarães e é atuante pela causa da Engenharia de Telecomunicações.

Obrigado pela atenção dispensada
O e-mail do Marcelo Rengel é marcelo@rengel.com.br

Atenciosamente,
Eng.Daniel Cursi Junior - Bebedouro (SP)

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----- Original Message -----
From: Marcelo Peral Rengel
To: Marcelo Peral Rengel
Sent: Wednesday, January 20, 2010 6:49 AM
Subject: RESPONSÁVEIS TÉCNICOS EM EMISSORAS DE RÁDIO E TV

PUBLICAÇÃO DE PORTARIA PELO MC / NOTÍCIA TELECOM / RADIODIFUSÃO

DETERMINAR ÀS EMISSORAS PARA APRESENTAÇÃO DOS SEUS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS.

Prezados Colegas

Ref.: Missão Cumprida / Legislação Profissional

Iniciamos o trabalho em 2000, mas só avançamos quando recorremos ao Ministério Público em 2004, e finalmente agora na última sexta, o MC publica a correção da aplicação da legislação profissional, em favor dos Engenheiros e Técnicos em Telecomunicações.

Nosso intento foi com o objetivo de tirar proveito, uma vez que a ANATEL segundo a LGT artigo 211, fiscaliza também o quesito responsável técnico das emissoras, inclusive com este item expressamente descrito no formulário "auto de infração".

LGT Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.

Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.

Como consequencia, os CREAs herdaram uma avenida super aberta de 10 pistas para sua fiscalização, com esta "ajuda" que proporcionamos, e do completíssimo cadastro das emissoras que existe na página da ANATEL. (Sistema SRD - consulta livre)

SDs
MARCELO PERAL RENGEL
skype: MPR-TELECOM
16-3639-55-88
11-3070-38-70
61-3717-01-55

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Ao
Ilmo. Sr.
CARLOS ALBERTO FREIRE RESENDE

protocolizado sob no. 53500033341/2008 em 01AGO2008 
61-3311-66-30 fax 66-17
Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica
Ref.: Solicitação para efetivo cumprimento da Legislação quanto ao Responsável Técnico em Emissoras de RTV

Prezados Senhores,
Conforme contato telefônico preliminar, vimos à V. Sas., para solicitar sua gentileza para providências visando efetivo cumprimento da Legislação Profissional pertinente, ou seja;
• Portaria MC no. 160/87
• Lei no. 5.194/66, e
• Lei no. 6.494/77.

Ressaltamos que não devemos continuar confundindo em hipótese alguma, a ART relativa ao projeto de execução ou instalação, com a distinta ART sobre desempenho de cargo e/ou função do responsável técnico em regime permanente.
A materialização do cumprimento da Portaria, isto é, o efetivo vínculo entre o responsável técnico e a emissora, somente se dará com a ART sobre desempenho de cargo e/ou função.Não há nenhum outro instrumento legal, que possa substituir esta distinta ART, e possibilitar os CREAs de cumprirem a fiscalização nos seus âmbitos legais.
Informamos que convergem neste sentido, a NOTA/MC/CONJUR/BRN/No.0709-1.16/2004, e os Ofícios da ANATEL no. 105/2005/RFFCF/RFFC e no. 43/2007-RFFCF/RFFC.
Bastaria apenas mecanizar o procedimento, incluindo campo do número da ART no menu destinado ao dados do Responsável Técnico, no sistema já existente SRD na página da ANATEL.
Por fim, requeremos a breve definição de qual orgão será incumbido da digitação deste menu.
A disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Cordiais saudações,

Marcelo Peral Rengel
marcelo@rengel.com.br
ABEE-Associação Brasileira de Eng. Eletricistas – Secção São Paulo
fax 16-3639-55-88

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Page 1
Exmo. Sr. Dr. Procurador da República
Ministério Público Federal
Denúncia de que a Portaria do Ministério das Comunicações nº 160, de 24 de junho de 1987, não estaria sendo cumprida na íntegra quando da outorga e fiscalização dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

P.A. no. 1.34.010.000084/2004-61

Prezados Senhores,

MARCELO PERAL RENGEL, brasileiro, casado, Engenheiro Eletricista, residente na Rua Aida Fernandes Gomide, 155 Parque das Andorinhas em Ribeirão Preto – SP, 14057-190 tel. 16-639-04-57, fax 16-3975-23-73 (**atualmente desativados) e endereço eletrônico marcelo@rengel.com.br. Portador do RG. 6.940.165 SSP-SP, CPF 658.814.358-34 e CREA-SP 060.096.752-5, vem respeitosamente ao Ministério Público Federal;

Expor e requerer a V. Exa., providências junto ao Ministério das Comunicações – Poder Concedente, e junto a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações – Órgão Fiscalizador, no sentido da correta aplicação da Portaria do Ministério das Comunicações nº 160, de 24 de junho de 1987, que não estaria sendo cumprida na íntegra quando da outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, devendo combinar-se a esta referida Portaria, a aplicação da Lei no. 6.496/77, da Lei no. 4.117/62, especialmente em seu artigo 36, e da Resolução no. 425/98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especialmente em seus artigos 3 e 6.

JUSTIFICAÇÃO

A Portaria do Ministério das Comunicações nº 160, de 24 de junho de 1987, foi instituída com o objetivo de estabelecer as qualificações mínimas dos profissionais que tenham a responsabilidade técnica pela execução dos serviços de radiodifusão.

Nesse sentido, a norma dispõe que, à exceção das emissoras de radiodifusão sonora de reduzida potência, toda empresa de rádio ou televisão deverá ter seu funcionamento supervisionado por responsável técnico, cujo nome deverá ser por ela indicado ao órgão competente do Poder Executivo. Ademais, a norma também assinala que a denominação “responsável técnico” corresponde à função de Supervisor Técnico.
Conquanto a Portaria estabeleça a necessidade de profissional responsável pela supervisão das atividades das emissoras, e devidamente já requerido (vide anexos) ao Ministério das Comunicações e à ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, tal exigência não tem sido atendida, em consonância com outros instrumentos legais vigentes.

A Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, “Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências”.

O art. 1º desta Lei determina que “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Ánotação de Responsabilidade Técnica (ART)”. Além disso, o § 1º do seu art. 2º estabelece a competência do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA – para dispor sobre a regulamentação da ART.

Adicionalmente, o art. 6º da Resolução do CONFEA nº 425, de 18 de dezembro de 1998, que “Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências“, estabelece que “O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade”.
A análise dos referidos instrumentos nos leva à conclusão de que, à exceção das emissoras de rádio de baixa potência, as entidades de radiodifusão devem ter seu funcionamento permanentemente aferido por Supervisor Técnico. Tal função de supervisão não se confunde, de forma alguma, com a tarefa de elaboração de projetos e estudos técnicos.

Além disso, o exame do art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e do art. 6º da Resolução do CONFEA nº 425, de 18 de dezembro de 1998, não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da apresentação de ART sobre desempenho de cargo e função do Supervisor Técnico, embora não haja previsão explícita na Portaria nº 160, de 24 de junho de 1987.

Segundo levantamentos e informações preliminares, o Ministério das Comunicações estaria exigindo a apresentação de ART relativa somente aos profissionais habilitados para a atividade de elaboração de projetos e estudos técnicos. Em nosso entendimento, caso não esteja obrigando as emissoras a apresentarem a ART referente ao Supervisor Técnico, aquele Órgão não estará cumprindo na integralidade o disposto na Portaria nº 160, de 24 de junho de 1987.
Diante das justificativas elencadas, solicitamos providências acerca dos procedimentos utilizados pelos órgãos mencionados, no que tange à exigência e fiscalização desta específica ART sobre desempenho de cargo e função dos Supervisores Técnicos das emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Consideramos imprescindível que o Ministério (MC) exija e a ANATEL fiscalize a apresentação de ART tanto dos responsáveis pelo projeto e instalação dos transmissores quanto dos Supervisores Técnicos das emissoras.
Alertamos que muitos dos problemas decorrentes de transmissões clandestinas ou irregulares têm origem na ausência do Supervisor Técnico nas emissoras, o que sobrecarrega a fiscalização da ANATEL e dificulta sensivelmente o gerenciamento do espectro de freqüências de radiocomunicação.
Em razão da relevância dos argumentos apresentados, acreditamos que seja de grande importância receber quaisquer informações e das providências tomadas.
Ribeirão Preto – SP, 11 de fevereiro de 2004.
Marcelo Peral Rengel
 


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