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Janeiro 2010               Índice Geral do BLOCO

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29/01/10

• Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (135) - Banda Larga pode virar "serviço público"? + Íntegra da suposta minuta do "Decreto do PNBL"  

Mensagem enviada por Leonardo Araujo, com matéria registrada no seu Blog Insight - Laboratório de Ideias

de lrc_araujo <lrc_araujo@yahoo.com.br>
responder a Celld-group@yahoogrupos.com.br
para Celld-group@yahoogrupos.com.br
data 29 de janeiro de 2010 14:05
assunto [Celld-group] Entre as polêmicas, Lula vai decidir se banda larga deve virar serviço público

Fonte: Tele.Síntese
[29/01/10]   Entre as polêmicas, Lula vai decidir se banda larga deve virar serviço público - por Miriam Aquino

Na reunião do dia 10 de fevereiro sobre a proposta do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL), o presidente Lula irá bater o martelo sobre os temas ainda polêmicos do programa. Entre eles, o presidente deverá decidir se transforma a banda larga em um serviço público. A Lei Geral de Telecomunicações (LGT) confere prerrogativa ao Presidente da República para estabelecer quais os serviços de telecomunicações devem ser submetidos ao regime público – com obrigações de universalização e garantias do Estado de não interrupção.

Hoje, somente a telefonia fixa é serviço público. Se houver a decisão em transformar a banda larga em serviço público, advogados do setor lembram que terá que ser elaborado um novo plano de outorgas e licitadas novas concessões. E os serviços prestados hoje pelas atuais operadoras de telefonia fixa e móvel e pelos milhares de pequenos provedores espalhados pelo país continuariam sob o regime privado, com a licença de Serviço de Comunicação Multimídia.

Íntegra da Minuta

Embora interlocutores do governo tenham afirmado que a versão do decreto, divulgada em primeira mão pelo Tele.Síntese Análise há duas semanas, não é definitiva, atendendo a pedidos de inúmeros leitores, estamos reproduzindo aqui a íntegra da minuta a que tivemos acesso, mais uma vez com a ressalva de que ela está defasada, e vários de seus pontos ainda dependem de decisão final do presidente Lula, e devem ser modificados.

Decreto – Minuta, versão de dezembro de 2009

Institui o Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997

DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, em consonância com as diretrizes e ações indicadas neste Decreto.
Seção I
Disposições Gerais

Art 2º São objetivos do PNBL, por meio da promoção do acesso em banda larga:
I- desenvolver e desconcentrar oportunidades;
II- reduzir a desigualdade social;
III- reduzir a desigualdade regional;
IV- aumentar a geração de emprego e renda;
V- ampliar e melhorar os serviços de governo ao cidadão;
VI- ampliar a competitividade brasileira e possibilitar maior inserção no cenário internacional.

Parágrafo único – Para fins deste Decreto, o acesso em banda larga é caracterizado pela oferta de telecomunicações contínua, ininterrupta e com capacidade suficiente para aplicações de dados, voz e vídeo mais comuns ou socialmente relevantes.

Art 3º O PNBL será organizado em ações fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital – CGPID.

Seção II
Da Infraestrutura para Redes de Telecomunicações


Art 4º O uso da infraestrutura de suporte a serviços de telecomunicações se pautará pelas seguintes regras:
I – é obrigatória a disponibilização para compartilhamento de infraestrutura de suporte às redes e serviços de telecomunicações, nos termos dos artigos 73 a 155 da Lei n. 9.472, de 1997
II- é vedada a discriminação de preço e condições de uso entre diferentes prestadores de serviços de telecomunicações;
III- a disponibilização de infraestrutura para um prestador de serviço de telecomunicações cria presunção relativa de viabilidade do compartilhamento dessa infraestrutura com outros prestadores.

Seção III
Da Infraestrutura para Redes de Telecomunicações sob Domínio Federal

Art. 5º A Telecomunicações Brasileiras S/A – TELEBRÁS, nos termos do art. 3º, VII da Lei n. 5.792, de 11 de julho de 1972, passa a ter por finalidade a prestação direta de serviço de telecomunicações.
Art 6º A prestação direta de serviço de telecomunicações pela TELEBRÁS será restrita aos seguintes objetivos:
I- implementação da Intranet do Governo Federal;
II- apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet e provimento de acesso em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III- provimento de infraestrutura e de redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas;
IV- conexão à Internet e provimento de acesso em banda larga para usuários finais de municípios onde inexista a oferta daqueles serviços, ou onde o preço médio de mercado seja superior em 50% ou mais ao preço médio praticado na capital de Estado mais próxima.
& 1º A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel fará constar nos termos de autorização ou contratos de concessão firmados com a TELEBRÁS ou suas subsidiárias dispositivo que faça menção expressa às limitações previstas neste artigo.
& 2º Na consecução dos objetivos previstos nos incisos I e II supra, a TELEBRÁS poderá contratar serviços de acesso à rede local e os interligar a sua rede de transporte.
&3º O preço médio que justificará a atuação direta da TELEBRÁS ou de franqueada, prevista no inciso IV, será, cumulativamente, o praticado na oferta de:
I – 256 Kbps, até 31 de dezembro de 2014;
II- 512 Kbps, de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2014;
III- 1 Mbps, de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
& 4º A forma de cálculo do preço médio mencionado no inciso IV será disciplinada em resolução da Anatel, que deverá divulgar em sua página na Internet os valores obtidos.
Art. 7º A TELEBRÁS deverá prestar serviços em condições isonômicas e não-discriminatórias.
Parágrafo único – Em substituição parcial ou total à cobrança de preço pelo acesso à sua rede de transporte, a TELEBRÁS poderá firmar acordos de troca de capacidade para alcançar os objetivos previstos nos incisos I e II do art. 6º .
Art. 8º A TELEBRÁS usará, fruirá e operará a infraestrutura de rede de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Federal Direta e Indireta.
& 1º É assegurada aos entes da Administração Federal Indireta o uso e operação da infraetrutura necessária para prestação de serviços de telecomunicações de interesse restrito destinados aos seus sistemas de comunicação, controle e segurança.
&2º Quando se tratar de ente da Administração Federal Indireta, inclusive TELEBRÁS federal ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso da infraestrutura que trata o caput deste artigo será realizada mediante contrato de cessão de uso firmado pela TELEBRÁS e a entidade cedente.
Seção IV
Das medidas de ordenação e gestão setorial

Art. 9º A regulamentação e a gestão do acesso em banda larga deverão se pautar pelas seguintes diretrizes:
I- o compartilhamento de infraestrutura essencial é obrigatória e será objeto de procedimento expedito de resolução de controvérsias;
II- a concorrência deve ser estimulada, em especial em área de menor densidade populacional ou de menor interesse econômico;
III- modelos de negócios inovadores e que desenvolvam o uso de serviços convergentes devem ser estimulados;
IV- a gestão da infraestrutura pública, inclusive da radiofrequência, deve ser direcionada a reduzir os custos de prestação de serviço de acesso em banda larga;
V- os mecanismos de fomento e a política de crédito deverão conter a exigências de contrapartida que beneficiem o aumento da concorrência e da inclusão social;

Art 10º Incumbirá à Anatel:
I – fixar regras e obrigações que assegurem a cobertura de todos os municípios brasileiros com acesso em banda larga, até dezembro de 2016, com preços justos e razoáveis;
II – fixar regulamento, até julho de 2012, estimulando o compartilhamento das redes entre prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo;
III – reservar à União parte do espectro nas faixas de radiofreqüência de interesse para aplicações públicas de inclusão digital;
IV – nos processo de licitação de uso de radiofrequência ou de outorga de serviço de telecomunicações elaborar editais que, alternativa ou cumulativamente, privilegiem as seguintes condições:
a) maior cobertura geográfica e capacidade na prestação do serviço;
b) menor valor de preço de público ou da tarifa a ser cobrada do usuário;
c) melhores investimentos na construção ou na ampliação de rede e de infraestruturas de suporte aos serviços de acesso em banda larga;
d) pagamento, parcial ou integral, do preço público devido pela outorga em investimentos na infraestrutura relacionada à prestação do serviço;
e) contrapartidas compatíveis com o objeto da licitação e consideradas de relevante interesse social, conforme previsto no edital;
V – regulamentar, até dezembro de 2010, a exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de operador de rede virtual;
VI- regulamentar, até dezembro de 2010, os procedimentos para a definição das prestadoras de serviços de telecomunicações detentoras de Poder de Mercado Significativo – PMS.
VII – impor, até dezembro de 2010, condições regulamentares às prestadoras detentoras de PMS que facilitem o acesso expedito à sua infraestrutura, para fins de compartilhamento por outras prestadoras de serviços de telecomunicações;
VIII – regulamentar, até dezembro de 2012, a resolução administrativa de conflitos entre prestadoras de telecomunicações;
IX – regulamentar, até dezembro de 2012, modelo de autorização convergente para prestação d serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
X – regulamentar, até dezembro de 2010, o uso da faixa de 450 MHz para banda larga.
Parágrafo único – Na execução das ações relacionadas neste artigo, a Anatel deverá observar as diretrizes fixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 11 Nas licitações de contratação de serviços de telecomunicações por entes da Administração Federal Direta e Indireta, os editais de licitação deverão conter regra que exija a discriminação dos preços ofertados entre acesso e transporte.
& 1º A oferta de preço de acesso muito inferior aos praticados no mercado poderá ser considerada comprovação de inexequibilidade da proposta.
& 2º Os preços informados pelo licitante vencedor serão informados à Anatel pelo ente que realizar a contratação, que os fará publicar na forma do art. 12 abaixo, e poderão ser utilizados pela Agência na composição administrativa de conflitos entre prestadoras.
& 3º o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará regras contendo o procedimento de informação à Anatel pelos entes licitantes referidos no & 2º deste artigo.

Art. 12. A Anatel publicará periodicamente, em intervalos não superiores à trimestralidade, em sua página na Internet, tabela contendo os preços praticados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, discriminados por município, na oferta de serviços de acesso e de transporte de dados de qualquer natureza.
Seção V
Da Estrutura de gestão, acompanhamento e controle do PNBL


Art 13. O Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital – CGPID, criado pelo Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009, será responsável pela gestão e acompanhamento permanente do PNBL.
Art. 14. Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art 2º do Decreto no 6.948, de 2009:
I – propor outras ações, metas e prioridades
II – estabelecer a metodologia de monitoramento das ações do PNBL;
III – acompanhar a avaliar as ações de implementação do PNBL;
IV – elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNBL;
V – propor revisão do PNBL
Seção VI
Disposições finais e transitórias

Art 15. Fica remanejado, na forma do Anexo a este Decreto, (órgão cedente) para a Secretaria-Execuriva do CGPID, da Presidência da República, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS 101.5, quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS 102.4 e três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS 101.2
Art 16 – O Decreto no 6.948, de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 4º
Parágrafo único – O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria Executiva, composta de um coordenador geral, quatro coordenadores temáticos e três assessores técnicos.
Art. 5º -A O CGPID deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o voto de qualidade.
Art. 5º -B Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no regimento interno;
I – Grupo Temático de Infraestrutura de Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações;
II – Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Educação;
IV – Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério de Ciência e Tecnologia.

Art. 17 – O art. 13 do Anexo do Decreto no 4.769, de 27de junho de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13
& 1º As despesas e receitas resultantes da implementação do disposto no caput, assim como o eventual saldo de recursos será apurado a partir de maio de 2011, em forma a ser estabelecida por regulamento da ANATEL
& 2º Verificado, nos termos do disposto no & 1º, eventual saldo positivo, este será utilizado na ampliação do backhaul, o que se dará prioritariamente pelo aumento das capacidades mínimas de transmissão, e pelo atendimento a localidades a que ser refere o caput, na forma a ser estabelecida pela ANATEL.
Art. 18 – Ficam revogados:
I- o & 1º do Anexo ao Decreto no 6.654, de 20 de novembro de 2008;
II – o art. 8º do anexo ao Decreto 2.546, de 14 de abril de 1998.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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