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Maio 2010               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


13/05/10

• Telebrás, Eletronet e PNBL (263) - Publicado o PNBL! + Íntegra do Programa + Convergência: "Nasce a super Telebrás, gestora do PNBL" + Msg de Rogério Gonçalves

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

01.
"O governo publicou nesta quinta-feira (13/05) no Diário Oficial da União o Decreto nº 7175, que institui o "Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, dispõe sobre remanejamento de
cargos em comissão e reativa a Telebrás como gestora dessa rede.
"

02.
Aqui está um dos primeiros artigos sobre o tema:

Fonte: Convergência Digital
[13/05/10] Nasce a super Telebrás, gestora do Plano Nacional de Banda Larga - por Luiz Queiroz

03.
Transcrevo mais abaixo a íntegra do decreto do PNBL, publicado no DOU nº 90 - 13/05/2010.

04.
Bem, finalmente fumacinha branca: habemus PNBL (detalhe: o P não é mais Plano e sim Programa)


Críticas e elogios especulativos à parte, agora temos um Programa concreto para estudar, analisar, ler nas entrelinhas e, eventualmente, pela generalidade, continuar especulando.
Mas agora o ânimo - pelo menos o meu - se altera e é preciso acompanhar sempre com visão crítica, para "ajudar a dar certo".
Este decreto pode ser alterado pelo Presidente se houver alguma impropriedade ou incoerência.

Convido a todos para participar dos debates, expondo suas opiniões.
Solicito encarecidamente que evitem comentários constrangedores sobre as opiniões alheias.
Sugiro praticarmos o seguinte, já adiantado numa mensagem recente:
Lida uma opinião que precisa ser contestada, basta dizer:
(...) Respeito sua opinião mas não concordo. No meu ponto de vista... (...)
Precisamos praticar a exposição de ideias sem ferir suscetibildades e provocar inibições: todas as opiniões são importantes!!!

Vamos nessa?  :-)

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa

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Fonte: Convergência Digital
[13/05/10] Nasce a super Telebrás, gestora do Plano Nacional de Banda Larga - por Luiz Queiroz

O governo publicou nesta quinta-feira (13/05) no Diário Oficial da União o Decreto nº 7175, que institui o "Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de
cargos em comissão e reativa a Telebrás como gestora dessa rede. Em seu artigo 1º, o decreto estabelece como objetivo do PNBL "fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar
aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.

Todas as ações serão fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, criado pelo presidente Lula em agosto de 2009. Mas o Comitê terá ainda outras atribuições:

I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.

Telebrás ISP

No artigo 4º do decreto fica estabelecida a reativação da Telebrás como gestora da rede. No inciso quarto o governo praticamente repetiu aquilo que já havia anunciado em fato relevante à CVM, sobre as atribuições da estatal, no tocante à prover serviço de conexão à Internet onde não exista "oferta adequada daquele serviço".

A estatal terá ainda as seguintes atribuições:

I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;
II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.

Também ficou definido que a Telebrás tratará como "estratégico" para o cumprimento de sua missão "os sistemas de tecnologia de informação e comunicação", o que consistirá no provisionamento constante de serviços de infraestrutura e redes de suporte à comunicação de dados, o que será bom para a indústria deste segmento.

Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID definir quais as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga.

Controle absoluto da rede federal

Para cumprir os objetivos previstos no PNBL, decreto concede poderes absolutos à Telebrás para "usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal. No caso de ente da administração federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia
mista controlada pela União, "o uso da infraestrutura (...) dependerá de celebração de contrato de cessão de uso entre a Telebrás e a entidade cedente".

Papel destinado à Anatel

O decreto estabele que a Agência Nacional de Telecomunicações implementará e executará a regulação de "serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes".

Chama a atenção para a obrigatoriedade da agência regular imediatamente o compartilhamento de redes e de abrior novas frequências que possam ser destinadas à redução de custos na prestação dos serviços de acesso à Internet. As compet~encias da Anatel são as seguintes:

I - promoção da concorrência e da livre iniciativa;
II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;
III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e
VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.

"Na execução das medidas referidas, a Anatel deverá observar as políticas estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações", informa o decreto.

Remanejamento de cargos

O Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital receberá 10 cargos em comissão que foram remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que firarão sob controle do Gabinete Pessoal do Presidente da República, para "atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID".

O decreto também alterou as atribuições do CGPID e estabeleceu "grupos temáticos" que se encarregarão de debater ações nas seguintes áreas:

I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações;
II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia."

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DOU nº 90 - 13/05/2010

DECRETO No- 7.175, DE 12 DE MAIO DE 2010
Institui o Programa Nacional de Banda Larga- PNBL; dispõe sobre remanejamento decargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso VII, da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1o

Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação,de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.

Art. 2o

O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, instituído pelo Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009.

Art. 3o

Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art. 2o do Decreto no 6.948, de 2009, a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.

Art. 4o

Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o,nos termos do inciso VII do art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:
I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;
II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas,hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.
§ 1o A TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos aplicáveis.
§ 2o Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.
§ 3o A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.
§ 4o O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput.

Art. 5o

No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.

Parágrafo único. Quando se tratar de ente da administração federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso da infraestrutura de que trata o caput dependerá de celebração de contrato de cessão de uso entre a TELEBRÁS e a entidade cedente.

Art. 6o

A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da concorrência e da livre iniciativa;
II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;
III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e
VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.
Parágrafo único. Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 7o
Ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a fim de atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo cinco DAS
102.4, um DAS 102.3 e quatro DAS 102.2.

Parágrafo único. O Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 8o
Os arts. 3o e 4o do Decreto no 6.948, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o.............................................................................. ........
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério da Saúde; e
XII - Ministério da Fazenda.
............................................................................. ..............." (NR)
"Art. 4o ................................................................................ ....
............................................................................. ...........................
Parágrafo único. O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria-Executiva." (NR)

Art. 9o
O Decreto no 6.948, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
"Art. 5o-A. O CGPID deliberará mediante resoluções, pormaioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.

Art. 5o-B. Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no regimento interno:
I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações;
II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia." (NR)

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.
Fica revogado o art. 8o do Anexo ao Decreto no 2.546, de 14 de abril de 1998.

Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Artur Filardi Leite
Erenice Guerra

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Msg de Rogério Gonçalves

de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 13 de maio de 2010 13:45
assunto [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e PNBL (263) - Publicado o PNBL! + Íntegra do Programa + Convergência: "Nasce a super Telebrás, gestora do PNBL"

Povo e Pova do wirelessbr,

Eu acho que vai ter de rolar uma açãozinha básica contra o decreto, no intuito de melhorá-lo um pouquinho...

A encrenca salta aos olhos logo no inciso I do artigo 1º:

"I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;"

Pô? O decreto não pode regulamentar um serviço de telecom que não existe e cuja existência sequer é prevista na LGT.

Assim, para manter a conformidade com o art. 69 da LGT, a nossa açãozinha poderia pedir que o governo estabelecesse no inciso I do artigo 1º do decreto que o objetivo do PNBL é: "massificar o acesso a SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS em banda larga".

Porém, como os serviços de comunicação de dados jamais foram regulamentados pelo poder concedente, ocorrendo o mesmo com as regras de interconexão e compartilhamento de redes, isso vai resultar na cobrança da publicação de um decreto regulamentando o livro III da LGT (Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações) e em alguns decretos específicos, como por exemplo, um que regulamente o uso das redes e frequências e um outro que regulamente os serviços de comunicação de dados, intituindo a exploração do serviço em regime público (com metas de universalização e continuidade) de forma concomitante com o regime privado.

Existe ainda a pendência de a Embratel se tornar a concessionária do serviço de troncos (art. 207 da LGT), cujo questionamento também poderá ser incluído na açãozinha...

Vamos ver no que vai dar...

Um abraço
Rogério Gonçalves

 


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