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Março 2010               Índice Geral do BLOCO

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14/03/10

• Telebrás, Eletronet e PNBL (219) - Rogério Gonçalves comenta o "post" nº 218 em duas mensagens

de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 14 de março de 2010 03:32
assunto [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e PNBL (218) - Site do Ethevaldo Siqueira: "A Telebrás diante da lei" + "Telebrás e PNBL viraram projeto eleitoral"

Povo e Pova do Wirelessbr.

Qualquer pessoa, com um mínimo de conhecimento de telecom, está careca de saber que o fornecimento de acesso (ponto de entrada de rede, segundo o glossário da Anatel) internet se resume a tarefa de conectar computadores à redes comutadas por pacotes. Trata-se portanto de um serviço de telecom, definido pelo § único do art. 69 da LGT como sendo "comunicação de dados", igualzinho ao serviço Renpac, operado pela Embratel desde 1986. A única diferença entre as duas modalidades de serviços (Internet e Renpac), é o protocolo utilizado na camada de transporte. A internet utiliza o protocolo TCP e a Renpac utiliza um protocolo proprietário.

Todas as concessionárias de telefonia fixa, apesar do impedimento expresso pelo art. 86 da LGT, fornecem acessos IP da internet. As empresas de tv a cabo, utilizando uma licença para exploração de serviços de comunicação de dados que eu nem imagino qual seja, fornecem acessos IP da internet. Mil e tantos ex-provedores de internet, para poderem fornecer acessos IP da internet através de equipamentos wireless, que operam com radiação restrita em frequências públicas, foram ilegalmente obrigados a pagar R$ 9 mil, por licenças do serviço fajuto de comunicação de dados inventado pela autarquia (SCM).

Daí, o doutor Leonardo José Melo Brandão, após enumerar diversos artigos da lei 5.792/72, inclusive o inciso V do art. 3º da lei, que diz: "V - promover, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações, no território nacional e no exterior", afirmou:

""Nenhuma destas atividades, portanto engloba o provimento, a quem se interessar, de acessos à internet, o que demandaria adaptação no texto legal em questão.""

Considerando o monte de cambalachos que já foram armados pela Anatel para evitar que o poder concedente regulamente o livro III da LGT e crie um regulamento específico para os serviços públicos de comunicação de dados, a afirmação do doutor, dizendo ser necessário alterar a lei para que a Telebrás possa fornecer acessos IP para o público em geral representa uma completa inversão de fatos e valores, haja vista que, nos termos estritos da lei 5.792/72, a única empresa no Brasil que está formalmente habilitada a explorar serviços públicos de comunicação de dados (é a própria União explorando os serviços diretamente), o que obviamente inclui as conexões de redes comutadas por pacotes, é a Telebrás, bastando apenas que a empresa crie uma subsidiária específica para tal finalidade.

Duas perguntinhas pra encerrar o texto:

a) Se a oferta de conexões IP (art. 60 da LGT) fosse considerada como um "serviço de valor adicionado", por que a agência desreguladora das telecomunicações obrigou que os provedores de acesso internet adquirissem licenças do "serviço" fajuto de comunicação multimídia para poderem continuar a "abrir as portas da internet" ao público em geral?

b) Por que não é necessária a contratação de provedores de acesso à internet para utilizar os serviços de provimento de acesso à internet (acessos físicos, na forma de conexões IP) fornecidos por ex-provedores de acesso à internet que adquiriram licenças de SCM?

É só.
Um abraço
Rogério

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de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 15 de março de 2010 00:49
assunto [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e PNBL (218) - Site do Ethevaldo Siqueira: "A Telebrás diante da lei" + "Telebrás e PNBL viraram projeto eleitoral"

Povo e Pova do wirelessbr...

Mais algumas considerações sobre o texto do doutor Leonardo Brandão:

> O governo federal lançou em 2009 o chamado Plano Nacional de Banda Larga,
> com o louvável objetivo de ampliar a disponibilidade de acessos de banda
> larga à internet, beneficiando significativa parcela da sociedade ainda
> carente desta opção, acelerando a entrada dos brasileiros na Sociedade da
> Informação. Os ganhos sociais e econômicos prometidos por medidas como esta
> são mais do que óbvios – são indispensáveis para o desenvolvimento do País.
>
> Vale notar que prover acessos à internet não é prestar serviço de
> telecomunicações, já que provimento de acesso ao ambiente virtual é
> legalmente classificado no País como serviço de valor adicionado, e seus
> prestadores como usuários de serviços de telecomunicações.


Por ter baseado o seu entendimento na antiga e falsa premissa de que o fornecimento de acessos às redes IP da internet seria um suposto "serviço de valor adicionado", o texto do doutor induz à conclusão absurda de que a tarefa de ampliar a disponibilidade de acessos em banda larga à rede IP da internet, razão da criação do PNBL, seria responsabilidade dos provedores de acesso internet e não das empresas de telecom.

Assim, segundo a desencontrada hermenêutica do doutor, ao invés das meninas da Abrafix, da Telebrás e dos autorizatários do SCM, o certo seria exigir que o Terra, IG, UOL, globopontocom e demais provedores de acesso à internet cumprissem a relevante missão de levar o acesso à internet em banda larga à todas as localidades do nosso país. Obviamente, nessa conjuntura doidona, a coordenação do PNBL deveria ser entregue para o inútil comitê gestor da internet.

No caso, o dr. Leonardo é apenas mais uma vítima do "mico do SVA", uma praga normativa criada em laboratório pelo Minicom em 1995 (norma 004/95), que faz os operadores do direito imaginarem que os computadores dos usuários da rede internet são conectados à supostas redes virtuais e não à redes IP físicas, que custaram muitos bilhões de reais para serem implementadas.

Felizmente, a vacina contra o "mico do SVA" pode ser encontrada na própria internet. Basta que as suas vítimas aprendam um pouco sobre serviços de comunicação de dados, modalidade de comutação de pacotes, redes IP, pilha TCP e serviços da camada de aplicação do modelo OSI.

Assim que os doutores aprenderem que serviços de valor adicionado (SVAs) são programas de computador que interagem com os protocolos TCP/IP (pop, ftp, http etc.) para serem executados em rede e que as redes IP físicas, que servem de plataforma para que os SVAs possam funcionar em estrutura cliente-servidor, são implementadas e operadas por empresas de telecomunicações (serviços de comunicação de dados, art. 69 da LGT), eles nunca mais correrão o risco de pagarem micos em fórums de telecom.

Certo?
Um abraço
Rogério


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