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Setembro 2010               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


05/09/10

• PGMU III - O novo Plano Geral de Metas de Universalização (3) - Íntegra da Consulta

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

Transcrição do Portal da Anatel:

Fonte: Anatel
[03/09/10]  Anatel coloca metas de universalização em consulta pública

A Anatel publicou hoje, 3, no Diário Oficial da União (DOU), o aviso de abertura da Consulta Pública nº 34, que trata da atualização da Proposta do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado em regime público para o período 2011-2015. As contribuições à Consulta poderão ser feitas a partir das 14h de hoje até o próximo dia 22 de setembro. Também está prevista a realização de uma audiência pública em Brasília.

O Plano tem como objetivo aumentar progressivamente a oferta de telefones individuais e coletivos, com vistas a reduzir desigualdades e ampliar o acesso da população à telefonia fixa. A proposta é resultado de um processo que contou com uma Consulta Pública (nº 13/2009) e seis audiências realizadas em 2009. A decisão de submeter o texto novamente à sociedade levou em consideração a edição do Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, que instituiu o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL).

O texto estará disponível para apreciação da sociedade a partir das 14h de hoje no Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas. As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública até as 24h do dia 22 de setembro de 2010, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até as 18h do dia 20 de setembro de 2010, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE UNIVERSALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 34, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010
Atualização da Proposta do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em regime público - PGMU 2011-2015. Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca - 70070-940 - Brasília - DF - Fax. (61) 2312-2002
biblioteca@anatel.gov.br

Os principais pontos propostos pela Anatel são:
Instalação de novos telefones públicos:

Além do atendimento a localidades com mais de cem habitantes, deve ser contemplada a população de áreas não urbanas, a fim de ampliar o acesso ao STFC. Nesta etapa serão atendidos os seguintes locais:

* 79.025 escolas públicas rurais;
* 14.284 postos de saúde pública em área rural;
* 8.923 assentamentos de trabalhadores rurais;
* 4.366 aldeias indígenas;
* 1.622 organizações militares das Forças Armadas;
* 841 comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas;
* 741 aeródromos públicos;
* 498 populações tradicionais e extrativistas fixadas nas unidades de conservação de uso sustentável;
* 209 postos da Policia Rodoviária Federal.

Ampliação das metas do backhaul:

Com a elaboração do Plano Nacional de Banda Larga (PNBL), foram propostas complementações e alterações na minuta anteriormente apresentada na Consulta Pública nº 13/2009. As principais inovações são o aumento de pelo menos quatro vezes da capacidade de transporte do backhaul e a expansão de metas de implantação para localidades com mais de mil habitantes e 50 acessos individuais em serviço.
Acesso Individual Classe Especial (Aice):

O Aice, previsto originalmente no Decreto n.º 4.769/2003, deverá ser reformulado para atender assinantes de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007. O Cadastro é utilizado na identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda.
Acesso Individual Rural:

A proposta prevê a inclusão de dispositivo que obriga as concessionárias a ofertarem planos de serviços em zona rural.
Densidade de Telefones de Uso Público - TUP (orelhões):

O Plano propõe uma adequação de 6 TUPs/1000 habitantes por setor do Plano Geral de Outorgas (PGO) para 4,5 TUPs/1000 habitantes por município, o que resulta em uma melhor distribuição dos telefones públicos.
Posto de Serviço Multifacilidades (PSM):

A instalação de Postos de Serviço Multifacilidades (PSM) em Unidades de Atendimento a Cooperativas Rurais, em substituição aos Postos de Serviço de Telecomunicações (PST), tem como objetivo incentivar o uso de equipamentos mais modernos e estimular novos modelos de atendimento aos usuários.

Clique aqui para acessar a apresentação sobre o novo PGMU.

Ao debate!

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa

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CONSULTA PÚBLICA Nº 34

Art. 1º
CONTRIBUIR

ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 34, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°  Para efeito deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto no 6.654, de 20 de novembro de 2008, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.

Art. 2º, caput
CONTRIBUIR

Art. 2°  Este Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art. 80 da Lei no 9.472, de 1997.

Art. 2º, § 1º
CONTRIBUIR

§ 1°  Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão.

Art. 2º, § 2º
CONTRIBUIR

§ 2°  A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do STFC, definindo, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 3º
CONTRIBUIR

Art. 3º  Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 4º, caput
CONTRIBUIR

Art. 4°  Para efeitos deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes:

Art. 4º, inciso I
CONTRIBUIR

I - Acesso Coletivo é aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;

Art. 4º, inciso II
CONTRIBUIR

II - Acesso Individual Classe Especial - AICE é aquele ofertado exclusivamente a Assinante de Baixa Renda que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas, qualidade e sua função social;

Art. 4º, inciso III
CONTRIBUIR

III - Acessos Instalados são o conjunto formado pelo número total de acessos em serviço, inclusive os destinados ao uso coletivo, mais os acessos que, embora não ativados, disponham de todas as facilidades necessárias à entrada em serviço;

Art. 4º, inciso IV
CONTRIBUIR

IV - Aeródromo Público é aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;

Art. 4º, inciso V
CONTRIBUIR

V - Aldeia Indígena é a localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou malocas, podendo ainda ser entendido como morada, que serve de habitação para o indígena e aloja diversas famílias;

Art. 4º, inciso VI
CONTRIBUIR

VI - Área Rural é a que está fora da Área de Tarifação Básica – ATB, conforme regulamentação específica da Anatel;

Art. 4º, inciso VII
CONTRIBUIR

VII – Assinante de Baixa Renda é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 6.135, de 36 de junho de 2007, e beneficiário do programa "Bolsa Família" de acordo com a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004 ou outro que o suceda;

Art. 4º, inciso VIII
CONTRIBUIR

VIII - Backhaul é a infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;

Art. 4º, inciso IX
CONTRIBUIR

IX - Comunidades remanescentes dos quilombos ou quilombolas são os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;

Art. 4º, inciso X
CONTRIBUIR

X - Cooperativa é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

Art. 4º, inciso XI
CONTRIBUIR

XI - Estabelecimento de Ensino Regular é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Art. 4º, inciso XII
CONTRIBUIR

XII - Estabelecimento de Segurança Pública é aquele que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros, unidades das guardas municipais e das polícias civil, militar e federal;

Art. 4º, inciso XIII
CONTRIBUIR

XIII - Instituição de Saúde é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial, registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/MS;

Art. 4º, inciso XIV
CONTRIBUIR

XIV - Localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação deste Plano;

Art. 4º, inciso XV
CONTRIBUIR

XV - Posto de Saúde é a unidade de saúde destinada a prestar assistência sanitária de forma programada, a uma população determinada, por pelo menos pessoal de nível médio ou elementar, utilizando técnicas apropriadas e esquemas padronizados de atendimento;

Art. 4º, inciso XVI
CONTRIBUIR

XVI - Posto de Serviço Multifacilidades - PSM é um conjunto de instalações de uso coletivo que oferte facilidades de telecomunicações do tipo: acesso de voz, acesso à internet, digitalização e transmissão de texto e imagem;

Art. 4º, inciso XVII
CONTRIBUIR

XVII - Telefone de Uso Público - TUP é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;

Art. 4º, inciso XVIII
CONTRIBUIR

XVIII - Unidade de Atendimento de Cooperativa - UAC é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa, desenvolvendo atividades específicas, tais como unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito e infraestrutura, entre outras;

Art. 4º, inciso XIX
CONTRIBUIR

XIX - Unidades de Conservação de Uso Sustentável são aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.

Art. 5º, caput
CONTRIBUIR

CAPÍTULO II

DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS

Art. 5º Nas localidades com mais de trezentos habitantes as concessionárias do STFC na modalidade Local, deverão implantar o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco.

Art. 5º, § 1º
CONTRIBUIR

§ 1º As concessionárias devem atender às solicitações de acessos individuais, das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades de que trata o caput, no prazo máximo de sete dias, contado de sua solicitação.

Art. 5º, § 2º
CONTRIBUIR

§ 2° As concessionárias deverão, no prazo de seis meses, a partir de 1° de janeiro de 2011, disponibilizar por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários.

Art. 6 º, caput
CONTRIBUIR

Art. 6°  A partir de 1° de janeiro de 2011, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem:

Art. 6º, inciso I
CONTRIBUIR

I - dar prioridade às solicitações de acesso individual dos estabelecimentos de ensino regular, das instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor;

Art. 6º, inciso II
CONTRIBUIR

II - tornar disponíveis acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público, objetivando permitir-lhes a comunicação por meio de voz, de outros sinais e a conexão à internet, mediante utilização do próprio STFC, ou deste, como suporte a acesso a outros serviços.

Art. 6º, parágrafo único
CONTRIBUIR

Parágrafo único.  As obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado de sua solicitação.

Art. 7º
CONTRIBUIR

Art. 7°  Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para portadores de necessidades especiais, sejam de locomoção, visuais, auditivas e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, atendendo as solicitações de acesso individual no prazo máximo de sete dias, contado de sua solicitação.

Art. 8º, caput
CONTRIBUIR

CAPÍTULO III

DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS

Art. 8°  A partir de 1o de janeiro de 2011, as concessionárias do STFC na modalidade Local, devem ativar TUP em quantidades que assegurem que a densidade, por município, seja igual ou superior a 4,5 TUP/1000 habitantes.

Art. 8º, § 1º
CONTRIBUIR

§ 1° No cumprimento da obrigação de que trata o caput, as concessionárias deverão observar os quantitativos populacionais de cada município, conforme informado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 8º, § 2º
CONTRIBUIR

§ 2° As concessionárias terão o prazo de doze meses para realizar a adequação de que trata o caput.

Art. 8º, § 3º
CONTRIBUIR

§ 3° A partir da divulgação, pelo IBGE, dos dados populacionais atualizados, as concessionárias terão o prazo de seis meses para realizar as adequações subseqüentes.

Art. 8º, § 4º
CONTRIBUIR

§ 4º A ativação dos TUP deve ocorrer de forma que, em toda a localidade existam, distribuídos territorialmente de maneira uniforme, pelo menos três TUP por grupo de mil habitantes.

Art. 9º
CONTRIBUIR

Art. 9°  Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar a disponibilidade de acesso a TUP, na distância geodésica máxima de trezentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade.

Art. 10
CONTRIBUIR

Art 10.  Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo cinqüenta por cento devem estar em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia.

Art. 11, caput
CONTRIBUIR

Art. 11.  Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local, devem, mediante solicitação, ativar TUP nos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.

Art. 11, parágrafo único
CONTRIBUIR

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deve ser efetivado no prazo máximo de sete dias, contado de sua solicitação.

Art. 12
CONTRIBUIR

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que, pelo menos, 2% dos TUP sejam adaptados para cada tipo de portador de deficiência, seja visual, auditiva, da fala e de locomoção, no prazo de sete dias contado da solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.

Art. 13, caput
CONTRIBUIR

Art. 13.  Todas as localidades com mais de cem habitantes devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia.

Art. 13, § 1º
CONTRIBUIR

§ 1º  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra atendida com STFC com acessos individuais, é das concessionárias do serviço na modalidade Local.

Art. 13 § 2º
CONTRIBUIR

§ 2º  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.

Art. 13, § 3º
CONTRIBUIR

§ 3º  Todas as localidades já atendidas somente com acessos coletivos do STFC devem dispor de pelo menos um TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia.

Art. 14, caput
CONTRIBUIR

Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2011, as concessionárias do STFC deverão assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação dos respectivos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, os seguintes locais:

Art. 14, inciso I
CONTRIBUIR

I – comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas;

Art. 14, inciso II
CONTRIBUIR

II – populações tradicionais e extrativistas fixadas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

Art. 14, inciso III
CONTRIBUIR

III – assentamentos de trabalhadores rurais;

Art. 14, inciso IV
CONTRIBUIR

IV – aldeias indígenas

Art. 14, inciso V
CONTRIBUIR

V – organizações militares das Forças Armadas;

Art. 14, inciso VI
CONTRIBUIR

VI – postos da Polícia Rodoviária Federal;

Art. 14, inciso VII
CONTRIBUIR

VII - aeródromos públicos.

Art. 14, § 1º
CONTRIBUIR

§ 1° O atendimento deve ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro meses, contado da solicitação, observada as disposições contidas na regulamentação deste Plano:

Art. 14, § 2º
CONTRIBUIR

§ 2º Casos de sobreposição de instalação de TUP, nos locais previstos nos incisos I a IV, terão seus atendimentos definidos em regulamentação.

Art. 14, § 3º
CONTRIBUIR

§ 3º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para os locais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade atendida com STFC com acessos individuais é das concessionárias do serviço na modalidade Local.

Art. 14, § 4º
CONTRIBUIR

§ 4º  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para locais situados à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma localidade atendida com STFC com acessos individuais é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.

Art. 14, § 5º
CONTRIBUIR

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2013, o atendimento às solicitações deverá ser realizado no prazo de sessenta dias, contado da solicitação do respectivo órgão competente do Poder Executivo Federal.

Art. 15, caput
CONTRIBUIR

Art. 15. A partir de 1º de janeiro de 2011, as concessionárias do STFC na modalidade Local deverão instalar pelo menos um TUP, em local acessível vinte e quatro horas por dia, em todas as escolas públicas e postos de saúde pública, ambos localizados em área rural.

Art. 15, § 1º
CONTRIBUIR

§ 1º As informações sobre as escolas públicas de que trata o caput serão obtidas junto ao órgão competente do Poder Executivo Federal.

Art. 15, § 2º
CONTRIBUIR

§ 2º As informações sobre os postos de saúde pública de que trata o caput serão obtidas junto ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 15, § 3º
CONTRIBUIR

§ 3º As concessionárias terão o prazo de vinte e quatro meses para cumprir a obrigação de que trata o caput, observadas as seguintes disposições:

Art. 15, § 3º, inciso I
CONTRIBUIR

I – quarenta por cento até 31 de dezembro de 2011;

Art. 15, § 3º, inciso II
CONTRIBUIR

II – cem por cento até 31 de dezembro de 2012.

Art. 15, § 4º
CONTRIBUIR

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, o atendimento às novas escolas públicas e postos de saúde deverá ser realizado no prazo de sessenta dias, contado da solicitação do respectivo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 16, caput
CONTRIBUIR

Art. 16. Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade Local devem ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

Art. 16, parágrafo único
CONTRIBUIR

Parágrafo único. Todos os TUP instalados pela concessionária do STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional devem ter a capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.

Art. 17, caput
CONTRIBUIR

Seção I

Das metas de Postos de Serviço Multifacilidades em Área Rural

Art. 17. As concessionárias de STFC devem ativar um PSM para atender a cada UAC localizada em área rural, mediante solicitação do representante legal da cooperativa ou associação membro, nos termos do art. 6° da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado de sua solicitação.

Art. 17, § 1º
CONTRIBUIR

§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local.

Art. 17, § 2º
CONTRIBUIR

§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.

Art. 18, caput
CONTRIBUIR

Art. 18.  Cada PSM de UAC deve dispor de pelo menos um conjunto de instalações de uso coletivo que oferte facilidades do tipo:

Art. 18, inciso I
CONTRIBUIR

I - acesso de voz que cumpra todos os requisitos legais da prestação do STFC;

Art. 18, inciso II
CONTRIBUIR

II - acesso à internet, com velocidade mínima de transmissão de 64Kbps;

Art. 18, inciso III
CONTRIBUIR

III - equipamentos que permitam a digitalização, impressão e envio de textos e imagens.

Art. 18, parágrafo único
CONTRIBUIR

Parágrafo único. Todas as facilidades devem estar acessíveis ao público em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se adequação do horário de funcionamento à realidade local.

Art. 19, caput
CONTRIBUIR

CAPÍTULO IV

DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA

Art. 19.  A partir de 1º de janeiro de 2011, as concessionárias do STFC na modalidade Local, deverão implementar ou ampliar capacidade ao backhaul, mediante solicitação dos interessados, nas sedes municipais, observado os incisos abaixo:

Art. 19, inciso I
CONTRIBUIR

I - em municípios de até 20.000 habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps;

Art. 19, inciso II
CONTRIBUIR

II - em municípios com 20.001 a 40.000 habitantes, capacidade mínima de 64 Mbps;

Art. 19, inciso III
CONTRIBUIR

III - em municípios com 40.001 a 60.000 habitantes, capacidade mínima de 128 Mbps;

Art. 19, inciso IV
CONTRIBUIR

IV - em municípios acima de 60.000 habitantes, capacidade mínima de 256 Mbps.

Art. 19, § 1º
CONTRIBUIR

§ 1° As sedes dos municípios atendidos via satélite poderão ter a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, reduzida para 8 Mbps, 16 Mbps, 32 Mbps e 64 Mbps, respectivamente.

Art. 19, § 2º
CONTRIBUIR

§ 2° As solicitações de capacidade deverão ser atendidas no prazo de trinta dias, contado de sua solicitação, até que seja editado o regulamento específico.

Art. 20, caput
CONTRIBUIR

Art. 20. A partir de 1º de janeiro de 2011, as concessionárias do STFC na modalidade Local, deverão implementar backhaul, mediante solicitação dos interessados, nas localidades com mais de 1.000 (mil) habitantes e que possuam 50 (cinquenta) ou mais acessos individuais do STFC em operação, excetuadas as sedes de municípios, observadas as seguintes disposições:

Art. 20, inciso I
CONTRIBUIR

I - localidades com menos de 2000 habitantes, capacidade mínima de 2 Mbps;

Art. 20, inciso II
CONTRIBUIR

II - localidades entre 2001 e 5000 habitantes, capacidade mínima de 4 Mbps;

Art. 20, inciso III
CONTRIBUIR

III - localidades com mais de 5000 habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps;

Art. 20, § 1º
CONTRIBUIR

§ 1° As localidades atendidas via satélite poderão ter a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, reduzida para 512 Kbps, 1 Mbps, 2 Mbps, respectivamente.

Art. 20, § 2º
CONTRIBUIR

§ 2º O prazo para implementação do backhaul será de até seis meses a contar da data da primeira solicitação de capacidade.

Art. 20, § 3º
CONTRIBUIR

§ 3° As solicitações de capacidade subseqüentes ao atendimento referido no parágrafo anterior deverão ser atendidas no prazo de trinta dias, contado de sua solicitação, até que seja editado o regulamento específico.

Art. 21
CONTRIBUIR

Art. 21. As capacidades de transmissão do backhaul devem considerar o enlace de maior capacidade e não podem ser compartilhadas com outros municípios ou localidades.

Art. 22, caput
CONTRIBUIR

Art. 22. As concessionárias do STFC na modalidade Local devem atender às solicitações de capacidade de backhaul para implementação de políticas públicas, nos termos da regulamentação.

Art. 22, parágrafo único
CONTRIBUIR

Parágrafo único. A utilização da capacidade de backhaul pela Concessionária ou empresa pertencente ao mesmo grupo societário deverá ser objeto de oferta pública, nos termos da regulamentação.

Art. 23
CONTRIBUIR

Art. 23. A tarifa de uso da capacidade de backhaul, ofertada pela concessionária para interligação de rede de acesso de prestadoras de serviços de telecomunicações ao backbone, será estabelecida em Ato específico da ANATEL.

Art. 24, caput
CONTRIBUIR

CAPÍTULO V

DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS CLASSE ESPECIAL

Art. 24.  As concessionárias do STFC na modalidade Local, nas localidades que já dispõem do STFC com acessos individuais, devem ofertar o AICE, atendendo às solicitações de instalação no prazo máximo de trinta dias, observado o disposto na regulamentação.

Art. 24, parágrafo único
CONTRIBUIR

Parágrafo único. Enquanto não for editada a regulamentação a que se refere o caput, os contratos vigentes de AICE permanecerão inalterados.

Art. 25
CONTRIBUIR

CAPÍTULO VI

DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS NAS ÁREAS RURAIS

Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 2011, as concessionárias do STFC na modalidade Local deverão ofertar o acesso individual na área rural, por meio de plano alternativo de serviço, nos termos de regulamentação específica a ser estabelecida pela Anatel.

Art. 26, caput
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CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.  A ANATEL estabelecerá regulamentação específica para adequação das normas referentes às características técnicas e funcionalidades dos acessos coletivos.

Art. 26, parágrafo único
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Parágrafo único.  Os acessos coletivos devem permitir o pagamento dos serviços por meio de cartão indutivo ou de outras formas de pagamento, observado o disposto na regulamentação.

Art. 27
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Art. 27. No cumprimento das disposições do presente Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado, as concessionárias deverão observar a regulamentação vigente, especialmente quanto à utilização gratuita do STFC para comunicação com serviços públicos de emergência e à central de intermediação de comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva e da fala.

Art. 28
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Art. 28. O backhaul implantado para atendimento dos compromissos de universalização qualifica-se, destacadamente, dentre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e deve integrar a Relação de Bens Reversíveis.

Art. 29, caput
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Art. 29. O cumprimento das metas estabelecidas nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12 e 24, vinculadas à implementação do STFC com acessos individuais, somente será exigível em localidades que possuam o quantitativo populacional fixado para o cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 5º.

Art. 29, parágrafo único
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Parágrafo único. Para as disposições dos art. 13, §§ 1º e 2º, 14, §§ 3º e 4º e 17, §§ 1º e 2º, deverá ser observado se a localidade de referência possui atendimento com acesso individual devido ao cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 5º.

Art. 30
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Art. 30. O saldo dos recursos apurados conforme estabelecido no Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008, deverá ser utilizado na implementação de obrigações de universalização.

Art. 31
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Art. 31. A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul e é regida por regulamentação específica editada pela Anatel.

Art. 32
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Art. 32. Ao Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições normativas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações.

Art. 33
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CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não for publicada a regulamentação deste Plano aplicam-se, no que couber, as disposições do Regulamento do Decreto nº 4769, 27 de junho de 2003, alterado pelo Decreto nº 6424, de 4 de abril de 2008.


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