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Maio 2011               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!



03/05/11

• Telebrás, Eletronet e PNBL (349) - Íntegra do documento datado de 12 de janeiro de 2010 em que a Seteh Engenharia Ltda replica a Telebrás + Íntegra do Documento da SECOB-3 do TCU que indicou superfaturamento no pregão 02/2010

Olá, WirelessBR e Celld-group!

01.
Agradeço ao leitor que remeteu a íntegra do documento datado de 12 de janeiro de 2010 em que a Seteh Engenharia Ltda replica a Telebrás e empresas beneficiadas pela licitação, juntando novos documentos à Representação inicial.

Trata-se de documento valioso para quem acompanha o tema.

Aqui está o trecho inicial:
(...) SETEH ENGENHARIA LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, vem à digna presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado, requerer a juntada de documentos novos, nos termos dos arts. 160, § 1º, e 162 do RI/TCU, a fim de fornecer elementos probatórios irrefutáveis, aptos a convencer cabalmente esse Eg. Tribunal de Contas quanto à procedência da denúncia acerca da ocorrência de ilegalidades e de sobrepreço que contaminam de nulidade o malsinado Pregão Eletrônico para Registros de Preços nº 02/2010-TB, de que cuida a peça inaugural desta Representação. (...)

02.
Aqui estão os últimos "posts" sobre o assunto:

29/04/11
• Telebrás, Eletronet e PNBL (345) - Sindilegis e entidades parceiras repudiam as declarações ofensivas do Presidente da Telebrás aos Auditores do TCU
27/04/11
• Telebrás, Eletronet e PNBL (344) - "Nota de esclarecimento" publicada no Portal do TCU sobre o tema "TCU confirma superfaturamento na Telebrás"
Telebrás, Eletronet e PNBL (343) - "TCU confirma superfaturamento na Telebrás" + "Telebrás acusa órgão do TCU" + Comentário sobre a modalidade "Registro de Preços"

03.
O leitor enviou também o documento divulgado em 16 abril pela Terceira Secretaria de Obras do Tribunal de Contas da União, o qual "aponta a existência de sobrepreço (ou superfaturamento), além de erros grosseiros, pressa injustificada e diversas outras irregularidades na condução do pregão".  Está disponível para download aqui.

"Caberá agora ao plenário do TCU decidir sobre o mérito da representação proposta pela empresa Seteh Engenharia Ltda., com base na lei de licitações públicas 8.666, diante dos resultados o pregão eletrônico para registro de preços 02/2010-TB." [Fonte]

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
BLOCOs Tecnologia e Cidadania

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOSÉ JORGE

EMINENTE RELATOR

Ref: TC nº 032.392/2010-9 (Representação - Pregão Eletrônico nº 02/2010-TB).

SETEH ENGENHARIA LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, vem à digna presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado, requerer a juntada de documentos novos, nos termos dos arts. 160, § 1º, e 162 do RI/TCU, a fim de fornecer elementos probatórios irrefutáveis, aptos a convencer cabalmente esse Eg. Tribunal de Contas quanto à procedência da denúncia acerca da ocorrência de ilegalidades e de sobrepreço que contaminam de nulidade o malsinado Pregão Eletrônico para Registros de Preços nº 02/2010-TB, de que cuida a peça inaugural desta Representação.

1. ESCLARECIMENTO INICIAL

1. Registra-se, para logo, que a SETEH ENGENHARIA defende, assim como a TELEBRÁS, a legitimidade do programa governamental (PNBL), cuja finalidade é difundir o acesso ao serviço de banda larga em todo o território nacional, no que configura uma notável política voltada a garantir a igualdade social, ao franquear, a preços módicos, o direito dos cidadãos de integrarem a rede universal de comunicação (internet) sem conhecer limites geográficos no solo brasileiro.

2. É, também, do interesse econômico da SETEH que seja implementado o PNBL em toda a sua extensão, na medida em que representa oportunidades de obras e serviços. Isto porque, Em. Relator, a Interessada é executora (empreiteira) de atividades afins de Telecom, idênticos aqueles previstos no malsinado Pregão Eletrônico.

3. Por outras palavras, a SETEH não exerce atividade em regime de concorrência com a TELEBRÁS; não integra, pois, o setor econômico supostamente refratário à implantação do PNBL (operadoras de Telecom), do qual fazem parte megaempresas congêneres da estatal (v.g., OI, VIVO, TIM, CLARO etc.). 

4. Portanto, a SETEH é plenamente favorável ao PNBL! Ocorre, Excelência, que os fins não justificam os meios!!

5. A Interessada denuncia, na presente Representação, o malfeito, o inusitado, o canhestro, o torto, o absurdo e o intolerável modo como foi realizado a contratação do objeto licitado; o que, de resto, levou ao superfaturamento de dezenas de itens, em cifra que supera a ordem de R$ 82 milhões em infraestrutura e R$ 34 milhões em aquisição de bens (só de gabinetes), que totaliza o valor de R$ 116 milhões, tomando por base, para tanto, o paradigma oficial (SINAPI), assim exigido pela LDO/2009 (art. 112).

6. Em termos práticos, pouco importa à SETEH a modalidade licitatória empregada (no caso, o Pregão Eletrônico), ainda que seja para contratar “obras de engenharia” cujo objeto é a construção de infraestrutura básica de Telecom; e mesmo que tornando, sob este enfoque, inaplicável a norma prevista no Decreto nº 5.450/05 (art. 6º), o que, é claro, se admite por mera argumentação.

7. Afinal, seja qual for a modalidade empregada, o certo é que as regras que norteiam a justa competitividade foram sumariamente ignoradas! E pior: o erário foi atingido sem o menor escrúpulo!!

8. Em síntese: os documentos, de que se pede juntada, reforçam aqueles já acostados na Representação, em complemento, inclusive, à Planilha apresentada no dia 13.12.2010 (1) (DOC 4), dando conta do absurdo sobrepreço homologado pela TELEBRÁS, em confronto aos historicamente praticados pelo mercado.

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(1) A SETEH requer novamente a juntada da mencionada planilha porque houve erro material de impressão no documento que consta dos autos.
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2. DO SOBREPREÇO

II.1. Obras de engenharia: construção de infraestrutura básica (DOCs. 01 e 02)

9. A TELEBRÁS resolveu denominar “Solução de Infra-Estrutura Básica” a contratação de uma miríade de itens rigorosamente divisíveis entre si (2) que envolve a contratação de obras de engenharia (construção de infraestrutura básica), como também a prestação de serviços de engenharia e, ainda, o fornecimento de bens relacionados ao mercado de Telecom.

10. Em bom português: o objeto estava camuflado! Repisa-se: o edital publicado na mídia continha objeto camuflado, um expediente de burla à legislação!! Ora, o pregão é modalidade destinada a ampliar o máximo a competição; mas, neste caso em particular, serviu de instrumento para restringir o mercado. Que paradoxo esta tal “Solução” que a TELEBRÁS resolveu inventar!!

11. A maneira errática como foi divulgado o Pregão Eletrônico ao setor interessado – que jamais se deparou com a concentração, numa única licitação, de itens díspares entre si, a partir da contratação de uma nomenclatura inusitada (“Solução de Infra-Estrutura Básica”) – esconde o nítido propósito de favorecer determinadas empresas do segmento, posto dificultar a ciência aos demais concorrentes sobre a exata finalidade do certame, que é justamente a contratação de obras, serviços e bens de telecomunicação.

12. A TELEBRÁS confessa que ouviu somente 04 (quatro) empresas; empresas que tiveram a “sorte” de serem selecionadas para tomar a noção correta do quê realmente pretendia a Estatal. Vale dizer, no curso do processo licitatório (Proc. nº 47/2010), chama a atenção o fato de que as contempladas receberam email’s, de modo suspeito, diretamente da autoridade responsável pelo processo licitatório.

13. Ora, a TELEBRÁS quer fazer crer que seja possível configurar a “ampla pesquisa de mercado”, como exigido por lei, a simples consulta de apenas 04 (quatro) empresas do mercado, composto, vale dizer, por mais de duas dezenas de outras concorrentes, as quais, assim como a SETEH, foram sumariamente ignoradas pela Estatal, apesar de praticarem preços muito mais vantajosos em todas as regiões do País e, demais disso, serem conhecidas daqueles responsáveis pela pesquisa de preços.

14. Houve, por certo, uma nítida quebra de isonomia dos fornecedores!! Sem pestanejar, a TELEBRÁS afetou significativamente a justa competição entre as empresas do setor, que, até então, gozavam de pleno equilíbrio no mercado.

15. Resultado: das quatro empresas consultadas na “pesquisa de preço”, duas apenas participaram para fazer número/quórum, porque não executavam as atividades relacionadas ao objeto da licitação; ao passo que as outras duas remanescentes (CLEMAR e ZOPONE) sagraram-se vitoriosas, sendo-lhes confiada uma fortuna extraordinária (sobrepreço), conforme os valores que indicaram por ocasião da pretensa “pesquisa de preços de Telecom”, utilizada como paradigma de preço inicial do Pregão Eletrônico.

16. É importante deixar fixado, Em. Relator, que dezenas de operadores de Telecom que exercem atividade no setor privado licitam cerca de 800 sites (3) a cada 18 meses, respeitando a natureza e especificações de cada item contratado, de modo que estabelecem a máxima competição entre interessados, a fim de garantir resultado economicamente mais vantajoso. Para tanto, as operadoras, embora desobrigadas, têm o cuidado de consultar, entre outros, os preços veiculados pelo próprio SINAPI, posto figurar parâmetro justo de mercado.

17. Com efeito, estipula a LDO/2009 que o custo global, das obras / serviços executados com orçamento federal, deverá ser obtido a partir de custos unitários iguais ao seu correspondente no SINAPI, salvo exceções devidamente motivadas pelas autoridades competentes:

“Art. 112. O custo global de obras e serviços contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO.
[...]
§ 3o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado no caput e § 1o deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
[...]
§ 5o Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos deste artigo.
[...]
§ 8o O preço de referência das obras e serviços será aquele resultante da composição do custo unitário direto do SINAPI e do SICRO, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI incidente, que deve estar demonstrado analiticamente na proposta do fornecedor.”

18. Mas sem justificativa alguma, a TELEBRÁS contratou valores muito superiores aos previstos na mediana do SINAPI em relação às obras de infraestrutura básica. Portanto, é clara a afronta a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

19. Tratando-se de obra de infraestrutura básica, o paradigma legal, repisa-se, é o SINAPI! Sucede que a TELEBRÁS consultou outra fonte, inadequada ao caso: devido à duvidosa (4) resistência das congêneres (OI, VIVO, TIM, CLARO etc.) em fornecer os preços que elas praticam, a Estatal houve por bem pesquisar apenas quatro empresas (ou, mais precisamente, “duas” que realizam o objeto licitado e que, consequentemente, se sagraram vitoriosas!), num universo de dezenas de outras no mercado.

20. Vê-se outra falácia, pois, caso realmente quisesse complementar, subsidiariamente, a consulta dos preços SINAPI (no que toca, principalmente, aos equipamentos), poderia muito bem pesquisar aqueles valores praticados pelos fabricantes e demais fornecedores, bem como pelas multinacionais (Alcatel-Lucent, Nokia-Siemens, Ericsson, Huawei, ZTE, American Tower...), contornando facilmente a prefalada resistência das teles (operadoras congêneres).

21. Historicamente, como se sabe, os valores dos insumos obtidos no SINAPI são conservadores, sendo que os preços contratados pelos órgãos e entidades públicas federais atingem valores inferiores ao SINAPI + BDI (entre 5% a 10%), porque oriundos de licitações que contam, de modo geral, com a mais ampla e irrestrita participação de empresas interessadas (DOC 07).

22. A lógica é simples: se o preço praticado no mercado já é inferior ao SINAPI, conclui-se que a diferença, entre o que a TELEBRÁS contratou em comparação ao que efetivamente é justo (real), alcança um montante ainda maior, na alçada de R$ 88 milhões; sendo R$ 82 milhões a diferença entre o resultado do certame em relação ao que está previsto no SINAPI (acrescido do BDI – DOC 07); e o restante (R$ 6 milhões) diz com a margem histórica praticada pela Administração Pública Federal (5% a 10% abaixo do sistema oficial).

23. O documento, ora acostado, é autoexplicativo (DOC. 01): trata-se de Planilha indicadora do somatório de preços calculados pelo SINAPI + BDI nos Estados centrais (Ceará, Goiás, Minas Gerais e Santa Catarina) de cada Grupo (Anel Nordeste, Rede Norte/Centro Oeste, Anel Sudoeste e Anel Sul), contendo a descrição dos itens de infraestrutura básica prevista no Pregão Eletrônico, para se estabelecer a diferença (em termos percentuais e em cifras numéricas) entre o valor homologado pela TELEBRÁS face àquele previsto no Sistema Oficial, de maneira a dimensionar a margem de sobrepreço em favor das licitantes beneficiadas (CLEMAR e ZOPONE), que atinge a ordem de R$ 82 MILHÕES, relativos ao total de 4.198 quantitativos contratados.

24. A SETEH apresenta, ainda, outro documento novo (DOC. 02): cuida-se de 16 planilhas, específicas para cada tipo de infraestrutura básica (Autônoma, Compartilhada e Roof Top) de cada Grupo (Anel Nordeste, Rede Norte/Centro Oeste, Anel Sudoeste e Anel Sul), elaboradas a partir de códigos do SINAPI (inclusive com o respectivo BDI (5) - DOC. 07) pertinentes a cada atividade da obra, tomando por base a Discriminação dos serviços, materiais e respectivos quantitativos de que trata o escopo citado no Termo de Referência do Pregão.

25. Enfim, a cansativa retórica da TELEBRÁS cede diante da matemática: a diferença entre o valor homologado e os preços constantes do SINAPI + BDI, a título de contratação de obras de engenharia (construção de infraestrutura básica), equivale ao montante nada “vantajoso” de R$ 82 milhões de sobrepreço!! A tão decantada “Solução” engendrada pela TELEBRÁS é, na força dos fatos, bizarra!!

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(2) A TELEBRÁS faz vistas grossas ao entendimento pacificado por esse Eg. TCU quanto à vantagem de se garantir a divisibilidade do objeto por itens, conforme enunciado da Súmula nº 247:
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.

(3) Observando, como vantagem de ordem técnica / econômica / operacional, a divisibilidade dos itens, tal como determina esse Egrégio TCU (Súmula nº 247, já transcrita).

(4) Aliás, é um engodo o argumento sustentado pela TELEBRÁS no sentido de que teria encontrado dificuldades para realizar a “pesquisa de mercado”. É fácil: bastaria ter consultado o SINAPI (para contratação de obras para construção de infraestrutura básica) bem como os fabricantes que diretamente fornecem os equipamentos de Telecom (ex: gabinetes), no que garantiria preços justos e reais, principalmente em se tratando de quantidades expressivas de itens licitados. De mais a mais, a prefalada “cláusula de confidencialidade” tem a ver com o sigilo da tecnologia empregada pelas operadoras; nada diz com a divulgação do preço que praticam no mercado.

(5) Conforme Acórdão nº 325/2007 desse Eg. TCU.
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II.2. Gabinetes (DOC. 03)

26. Como se não bastasse, Nobre Ministro, o sobrepreço escandaloso estabelecido para a contratação de obras de infraestrutura básica frente à realidade do mercado ( 82 + 6 = R$ 88 milhões), faz-se necessário repudiar - e desde já impugnar – os preços abusivos aceitos pela TELEBRÁS também quanto a aquisição de bens, mais especificamente dos “gabinetes”.

27. De plano, logo se constata uma contradição exemplar: no item nº 10 do Pregão, a TELEBRÁS homologou em favor da empresa CLEMAR o preço “unitário” de R$ 23.500,00, ao passo que para a ZOPONE, o mesmo bem (gabinete), com as mesmas especificações, foi adjudicado pelo preço unitário de R$ 44.000,00 (item nº 50 do Pregão). Neste sentido, conforme planilha que segue em anexo (DOC. 3), a adjudicação do quantitativo de 1.285 unidades à ZOPONE perfaz o exorbitante sobrepreço de R$ 26.342.500,00. Apenas em um item, Nobre Relator.

28. Quando somado os demais itens a que se refere a planilha (DOC 3 ), tomando-se como base o preço do gabinete do consórcio Clemar/Eltek Valere (preço de mercado), vê-se o sobrepreço dos bens ascender à importância de R$ 34 milhões em favor da ZOPONE.(6)

29. Bem por isso, Nobre Relator, solicita a manifestação pontual da conceituada 1ª. SECEX/TCU a fim de confirmar a diferença gritante apontada na planilha ora acostada, o que revelará outro desmando na condução do certame, pois é evidente que a estatal haveria de realizar licitações distintas tanto para a execução de obras civis/serviços de engenharia como para a aquisição de gabinetes (6).

30. Ora, não restam dúvidas de que a TELEBRÁS fez um péssimo negócio com recursos do Tesouro Nacional, revelando-se um engodo a tão falada “Solução” da estatal.

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(6) “O gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se realizar uma licitação independente para aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo de obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art. 23, parágrafo 1º., da Lei 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para compra daqueles bens” (Acórdão Plenário TCU 325/2007);
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3. DO PROJETO BÁSICO (DOC. 05 e 06)

31. Merece registro: TODAS as obras de infraestrutura de sites de Telecom (Autônoma, Compartilhada e Roof Top) implantadas no território brasileiro foram precedidas de Projeto Básico, devidamente registrado junto ao CREA.

32. Inovou, porém, a TELEBRÁS ao licitar a contratação de obras para construção de infraestrutura básica de Telecom, sem elaborar o Projeto Básico. No caso presente, o documento é necessário porque a natureza do objeto licitado assim o exige, sendo pueril a alegação de que o Termo de Referência, por si só, afasta a necessidade de tal documento. A propósito, diariamente são licitados via COMPRASNET inúmeras obras/serviços, todas com previsão do Projeto Básico, pois o que determina sua obrigatoriedade é, repita-se, a natureza do objeto licitado.

33. A Lei não previu, é verdade, mas também não vedou a divulgação prévia do referido documento, cabendo ao intérprete colmatar a lacuna (omissão) nas hipóteses em que se verificar que o documento é, realmente, necessário! Nestes casos, é vedado ao agente público furtar-se da aplicação e interpretação sistemática da Lei 10.520/02 em consonância com aquela norma legal de regência do processo licitatório – que lhe é anterior e subsidiária (Lei 8.666/93). Neste caso, a necessidade prévia do documento é deduzida facilmente ao se constatar que – até o momento – TODAS (dezenas de milhares) das obras de infraestrutura básica de Telecom já implantadas no País foram precedidas do Projeto Básico.

(6) “O gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se realizar uma licitação independente para aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo de obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art. 23, parágrafo 1º., da Lei 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para compra daqueles bens” (Acórdão Plenário TCU 325/2007);

34. Impossível imaginar que licitação desta magnitude possa ser feita sem que a Estatal definisse – previamente – o Projeto Básico da obra para construção de infraestrutura básica. Atribuir à empresa contratada o fornecimento do referido projeto é atentatório aos preceitos legais (Lei nº 8.666/93) (7).

35. Para efeito legal (Lei nº 8.666/93), “OBRA” engloba a “construção”, realizada por execução direta ou indireta (art. 6º, I). Em casos que tais, as licitações deverão obedecer ao Projeto Básico (art. 6º, IX) (8), “aprovado pela autoridade competente e disponível para os interessados em participar do processo licitatório” (art. 7º, caput e § 2º, I).

36. Entendendo-se como sendo válido o Pregão Eletrônico para licitar a contratação de quaisquer obras de engenharia, não se revela, porém, admissível que seja afastada a exigência de Projeto Básico, sendo insuficiente, neste caso, apenas o Termo de Referência.

37. É cediço que a falta do Projeto Básico, como elemento fundamental para a realização de qualquer licitação” ou sua elaboração defeituosa “é lamentável, por se tornar fonte de desvios e toda sorte de irregularidades que se tem notícia no Brasil” (TCU/Pleno – Acórdão nº 77/2002; DOC. 05).

38. Por razões de ordem técnica e econômica, o correto seria, para atender a legislação, instaurar uma licitação (convite, neste caso) para contratar um conjunto padrão de projetos básicos (o que leva, no máximo, uma semana), um para cada tipo de infraestutura de Telecom (art. 11, da Lei 8.112/93) (9), a fim de integrar o Edital para contratação das 4.200 obras de infraestrutura.

39. Concomitante, é imperativo que a TELEBRAS elabore outro Edital, já agora para contratar empresas, localizadas em diversas unidades da federação, para elaborar os 4.200 projetos das obras em tela.

40. É, enfim, a cartilha fielmente seguida pela maioria das operadoras de Telecom do ramo privado (congêneres). Inadmissível que a própria TELEBRÁS, esta, sim, obrigada pela Lei nº 8.666/93 (10), tenha atropelado fases indispensáveis à contratação de obras de engenharia para construção de infraestrutura básica de Telecom.

41. A título de mera ilustração, a SETEH solicita a juntada de documento novo, o qual trata de modelo padrão de Projeto Básico de Obra para construção de infraestrutura básica 10m X 10m, cujo quantitativo representa mais de 50% do total licitado (documento semelhante deveria estar anexado ao processo licitatório). Este projeto foi elaborado com os elementos/escopo discriminados no croqui e no Termo de Referência veiculado no malsinado Pregão Eletrônico (DOC. 06).

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(7) “Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;”

(8) “IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;”

(9) “Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento” (Lei nº 8.666/93).

(10) “Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
[...]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
[...]
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; [...]”

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IV. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A DEFESA DA TELEBRÁS

IV.1. do descumprimento da LDO/2009 (Lei 12.017/09)

42. Importa registrar, Excelência, que a origem de todo este descalabro no trato dos recursos público tem por causa, sobretudo, o descumprimento confesso das regras estipuladas na LDO/2009 (art. 112). Nesta linha, forçoso reconhecer que a defesa da estatal é pífia!

43. PRIMEIRO, porque a TELEBRÁS não consultou nem o SINAPI (11) (como deixou claro na defesa); preferiu, por conta própria, realizar a “pesquisa de mercado” mediante consulta temerária, via e-mail, de apenas 04 empresas (duas, na verdade, aptas à habilitação no certame) de um universo de dezenas de outras distribuídas em todo o território nacional.

44. As 04 consultas de preços (pesquisa forjada para formação do orçamento-base) serviram para subsidiar os trabalhos do malsinado Pregão Eletrônico. Resultado: apresentam variação de sobrepreço de 60% a 257% em relação aos preços historicamente praticados no mercado. A prova é irrefutável: basta confrontar o lance inicial (valor estimado e registrado pelo Pregoeiro) face ao lance aceito e adjudicado para gabinetes e contêineres pela mesma autoridade (ver itens do Pregão nos 4, 9, 10, 120, 121, 122 etc). Da mesma forma, para as obras de infraestrutura básica, a variação a maior é de 87% a 207% entre os preços SINAPI + BDI face aos lances aceitos e adjudicados (ver itens do Pregão nos 51, 52, 53, 54, 91, 127, 129, etc).

45. SEGUNDO, Nobre Ministro, porque não consta o Projeto Básico do processo licitatório, assim exigido por expressa disposição legal (12) e pela própria natureza do objeto, por se tratar de contratação de obra de engenharia para construção de infraestrutura de Telecom.

46. O Termo de Referência do Edital não pode prescindir de Projeto Básico e, no caso concreto, não contém sequer os “(...) elementos capazes de propiciar avaliação dos custos pela administração diante do orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégias de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado [que é o caso], cronograma físico-financeiro, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva” (art. 9º, par. 2º, do Decreto nº 5.450/05).

47. TERCEIRO, a TELEBRÁS omitiu-se quanto à identificação do responsável pela elaboração e aprovação do orçamento-base, impedindo esse Egrégio TCU o controle dos atos que motivaram a fixação de preços em patamares excepcionais (parágrafo 5º, art. 112, LDO/2009).

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(11) “Art. 112. O custo global de obras e serviços contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO.
[...]
§ 8o O preço de referência das obras e serviços será aquele resultante da composição do custo unitário direto do SINAPI e do SICRO, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI incidente, que deve estar demonstrado analiticamente na proposta do fornecedor.” (LDO/2009).

(12) “§ 5o Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos deste artigo.” (art. 112 da LDO/2009).
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IV.2. das planilhas anexadas à defesa (má-fé da TELEBRÁS e CLEMAR)

48. Causa indignação a forma disparatada com que a TELEBRÁS tentou, sem sucesso, provar a regularidade dos preços aceitos e homologados pelo Pregoeiro (planilhas da CLEMAR: uma das beneficiadas). É uma verdadeira afronta à capacidade técnica dos analistas desse Eg. TCU, cuja perícia foi ingenuamente subestimada pela Estatal.

49. O que se pretende provar com tais documentos a que se chamou de “planilhas”? Que o valor “correto” seria aquele apresentado unilateralmente pela CLEMAR? Com base em qual parâmetro de pesquisa? Aquela “pesquisa” em que ela própria foi consultada para indicar o valor? Onde estão as Notas Fiscais e os Pedidos de Compras para justificar os preços supostamente praticados no mercado? Qual mercado é esse, afinal? Ora, é uma vergonha!! (13)

50. Seria uma piada, não fosse dramático! É uma insensatez apresentar planilhas totalmente maquiadas, ludibriando, sem o menor rubor, a realidade dos preços de mercado (crime de falsidade ideológica). Planilhas que sequer indicaram os códigos do SINAPI (e os respectivos BDI (14)- DOC 07); isto é, planilhas encomendadas às pressas, porque os valores homologados tomam por base aqueles mesmos indicados por uma das beneficiárias do certame (CLEMAR). É tudo estapafúrdio e muito arriscado!!

51. Isto porque, além das sanções próprias da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), o art. 299 do Código Penal prevê o Crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, cuja figura tipificada tem a seguinte redação: “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

52. As empresas vencedoras, portanto, tendo conhecimento dos vícios que inquinam o contrato (conhecedoras da realidade do mercado), concorreram decisivamente para sua concretização, dando causa a nulidade da avença. Agiram, portanto, impulsionadas pela má-fé (dolosamente), não havendo se falar neste caso em qualquer indenização de eventual serviço realizado pelas vencedoras (enriquecimento sem causa; parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93).

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(13) A prática de atos pelos agentes públicos em dissonância com a legalidade estrita a que estão vinculados (CF/88, art. 37) atinge o cerne do Estado Democrático de Direito. E, na espécie, macula também os princípios da moralidade e da impessoalidade, posto na Constituição Federal e na Lei 9.784/99, que prescrevem também a necessária observância da razoabilidade e da proporcionalidade.

(14) Conforme Acórdão nº 325/2007 desse Eg. TCU.
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IV.3. do Pregão 08/2010 (má-fé da TELEBRÁS)

53. Para que não fiquem sem resposta as afirmativas enganosas consignadas na fraca defesa da Estatal, a SETEH repudia a alegação falaciosa no sentido de que atacara o Pregão nº 08/2010 sem perspectiva concreta, mas o fez tão somente para impugnar gratuitamente o PNBL. Esta alegação é patética, destituída de fundamento e lógica, tanto mais porque no setor competitivo de engenharia de Telecom não há tempo para ninguém ficar fazendo impugnações aleatórias apenas por diversão.

54. Pois bem, a Representante impugnou adequadamente o Pregão nº 08/2010, com base em argumentação robusta e articulada. O resultado da Impugnação apresentada pela SETEH foi eloqüente, pois, sem outra opção, a TELEBRÁS suspendeu referida licitação justamente para modificar o objeto licitado, acolhendo a Impugnação da ora Representante para dividir o objeto em 02 segmentos de mercado: um para fornecimento de rádio e antenas; e outro para fornecimento de torres e postes metálicos.

55. Assim, a bem da verdade, vê-se que a atuação da SETEH no Pregão nº 08/2010 foi decisiva para que os preços chegassem a parâmetros razoáveis e dessa forma fosse preservado o erário, uma vez que, na formatação anterior, padecia dos mesmos vícios que hoje contaminam irremediavelmente o Pregão 02/2010. Enfim, embora o assunto Pregão nº 08/2010 (licitação distinta) nada diz com o objeto da presente Representação, faz-se necessário realçar a boa-fé objetiva da SETEH ENGENHARIA também neste caso.

V. CONCLUSÃO

56. Do exposto, como foi facilmente demonstrado, a Representação da SETEH NÃO foi contestada pela TELEBRÁS, restando patente a litigância de má-fé da Estatal, na medida em que os respectivos servidores omitiram-se de enfrentar perante essa Egrégia Corte de Contas os fatos expostos na peça de ingresso (notadamente na Medida Cautelar), os quais foram trazidos em uma narrativa clara e circunstanciada, remanescendo evidente a necessidade de se julgar imediatamente nulo o Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº 02/2010 - TB.

57. Com efeito, a TELEBRÁS NÃO resistiu seriamente ao pleito; ao invés disso, numa indisfarçável conduta procrastinatória, como é do seu feitio, à míngua de argumentos objetivos de defesa, tergiversa, fazendo apreciações impertinentes, com linhas e mais linhas de puras lucubrações, completamente despropositadas, a fim de tentar criar confusão no ânimo do julgador para induzi-lo a erro, conduta própria do “improbus litigator”.

58. De seu lado, está patenteada igualmente a má-fé das empresas vencedoras, uma vez que a informação dos preços que elas indicaram como aqueles praticados no mercado era sabidamente falsa, usando do mesmo artifício fraudulento também perante essa Egrégia Corte de Contas, ao fornecer elementos vazios para análise desse Em. Relator (falsidade ideológica daqueles que tem a obrigação legal de dizer a verdade e não o fizeram conscientemente), razão porque não devem ser indenizadas sobre eventual serviço realizado até esta parte.

59. O Código de Processo Civil (norma subsidiária nesse Eg. TCU) estabelece os deveres das partes e de seus procuradores em seu art. 14, que são: expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, ciente de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis desnecessários à declaração ou defesa do direito, fixando, nos artigos 15 a 18, a forma de reprimenda no âmbito processual, independentemente da possibilidade de se buscar perdas e danos na esfera civil.

60. Enfim, cabia à TELEBRÁS defender-se sobre os pontos levantados pela SETEH, tarefa da qual não se desincumbiu (CPC, art. 302, caput). Compreende-se a dificuldade do Il. Colega ex-adverso, porque a matéria é mesmo indefensável.

61. Causa perplexidade que, no atual estágio da democracia brasileira, os representantes da TELEBRÁS sintam-se ofendidos pelo simples fato de a SETEH exercer o seu legítimo direito constitucional (CF; parágrafo 2º do art. 74) de provocar o controle externo, para fiscalizar ato que aponta ser flagrantemente ilegal (15) e atentatório contra o erário. Assim, a Representante rechaça a tentativa, que beira o escárnio, de intimidá-la com ameaças covardes de quem se esconde por detrás da Estatal.

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(15) “Art. 113. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos” (LDO/2009).
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62. É bom mesmo que fique registrado nos Anais desse Eg. TCU que a SETEH jamais se acanhará diante do arbítrio, estando sempre pronta para denunciar irregularidades que podem surrupiar o dinheiro público e que são capazes de desequilibrar a concorrência de mercado, o que lhe atinge, assim como a dezenas de outras empresas brasileiras.

63. A propósito, na forma da lei e precisamente no disposto no artigo 49 do Estatuto Social da TELEBRÁS, cumpre lembrar aos administradores afoitos de que os prejuízos e/ou danos causados no exercício de suas atribuições, ensejará o ressarcimento pessoal à Estatal de todos os custos e despesas decorrentes do processo.

64. Do exposto, vê-se que a tal “Solução” engendrada pela TELEBRÁS é tenebrosa, pois representa na verdade uma “Solução” pensada com objetivos espúrios e inconfessáveis, qual seja, uma “Solução” para dilapidar o patrimônio público (R$ 116 MILHÕES DE SOBREPREÇO). Desta espécie de “Solução” IMORAL a sociedade brasileira está cansada (e não aceita mais!), pelo que a Representante deposita toda sua confiança nesse imprescindível Egrégio Tribunal de Contas de União – TCU, razão porque requer a esse Nobre Relator o que se segue:

i) para conhecimento e análise da Il. Secretaria de Obras/SECOB, a juntada de modelo padrão de Projeto Básico de Obra para construção de infraestrutura básica 10m X 10m, o qual restou elaborado com os elementos discriminados no croqui e no Termo de Referência do Edital do malsinado Pregão Eletrônico 02/2010 (DOC 06);

ii) a juntada nos autos da presente Representação de mais elementos de prova, constituindo-se: a) de uma planilha resumo, onde consta o valor total de R$ 82.354.429,22 de sobrepreço das obras de infraestrutura (DOC 01); b) de 16 planilhas (detalhadas), específicas para cada tipo de infraestrutura básica (Autônoma, Compartilhada e Roof Top) de cada Grupo (Anel Nordeste, Rede Norte/Centro Oeste, Anel Sudoeste e Anel Sul), elaboradas a partir de códigos e respectivos preços do SINAPI (inclusive com BDI) pertinentes a cada atividade da obra, tomando por base a Discriminação dos serviços, materiais e respectivos quantitativos de que trata o escopo citado no Termo de Referência (DOC. 02);

iii) a remessa dos autos à conceituada 1ª. SECEX a fim de que esta unidade técnica analise e se digne emitir parecer conclusivo quanto à gritante disparidade entre os preços dos “gabinetes” adjudicados e homologados à CLEMAR (R$ 23.500,00; item 10) e para a ZOPONE (R$ 44.000,00; item 50), considerando que são bens que guardam as mesmas especificações, sendo, portanto, inadmissível o sobrepreço superior a R$ 34 MILHÕES (DOC 03);

iv) considerando que as contratadas (CLEMAR e ZOPONE) atuaram com manifesta má-fé, tanto por induzir a TELEBRÁS a erro através de pesquisa de preço forjada ou, pior, sendo que a CLEMAR faltou com a verdade perante esse Egrégio TCU ao fornecer documentos - visando aparelhar a defesa da TELEBRÁS - com informações que sabem falsas, que se digne VEDAR eventual pagamento por serviços supostamente realizados até esta parte, pois ambas as contratadas não podem ser beneficiadas por atuarem de forma maliciosa / reprovável, eis que celebraram contrato violando o princípio da moralidade (Parágrafo Único, in fine, art. 59 da Lei 8.666/93).

v) o pronunciamento do Douto Parquet de Contas, na qualidade de fiscal do erário, pois torna-se crucial o ingresso do Ministério Público do TCU no feito, tendo em vista a relevância da matéria objeto da presente Representação.


Pede deferimento,
Brasília/DF, em 12 de janeiro de 2010.
RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO
OAB/DF nº 12.693


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