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Maio 2011               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!



12/05/11

• Telebrás, Eletronet e PNBL (361) - Primeiro aniversário do PNBL: nada a comemorar!

Olá, WirelessBR e Celld-group!

01.
12 de maio:
primeiro aniversário do PNBL - Projeto Nacional de Banda Larga.
Nada a comemorar.
Até porque não existe um PNBL que possa ser considerado realmente um Projeto.
Enfim, para não deixar a data passar em branco, transcrevo lá no final o decreto que criou o "bendito". É sempre instrutivo lembrar algo que foi planejado para fins eleitoreiros, sem compromisso com a realidade e a execução.

Depois da íntegra do PNBL relembre o que é o CGPID - Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital, citado no art. 2 do decreto do PNBL.

02.
17 de maio, próximo
: aniversário de 4 anos do início da gestação de uma nova estatal de telecomunicações registrada numa matéria do Portal Exame, transcrita mais abaixo.
Gestante: D. Dilma Rousseff, que batizou prematuramente o feto de "Infovias do Brasil"...

Portal Exame
[17/05/07]   Quem precisa de uma nova estatal?    Por Malu Gaspar e Samantha Lima
Recorte:
(...) Uma nova estatal de telecomunicações está em gestação no governo federal. A iniciativa é capitaneada pela ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, que batizou o projeto de Infovias do Brasil. O plano vem sendo discutido desde o primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas foi nos últimos oito meses que as reuniões a respeito se intensificaram. No dia 23 de março, o próprio Lula e cinco ministros assistiram a uma apresentação do plano de criação da empresa. A idéia gerou vários relatórios internos, discordâncias entre ministérios e forte reação das empresas de telecomunicações, que se movimentam nos bastidores para tentar impedir sua concretização. EXAME teve acesso a dois dos relatórios internos. Um foi feito em fevereiro pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos (NAE) da Presidência da República. Outro, intitulado Plano Nacional de Difusão de Banda Larga, é de dezembro de 2006. Os dois prevêem que o governo federal assuma a tarefa de levar internet em banda larga às escolas públicas, cumprindo metas de inclusão digital, e passe a transmitir dados para estatais que hoje contratam esses serviços na iniciativa privada, como Serpro, Correios, Dataprev e Banco do Brasil. (...)

Na época, o nosso José Roberto S. Pinto comentou: "No mínimo um contra-senso, ou vai precisar de uma boa justificativa." Ler mais abaixo.

PNBL com Telebrás: uma vergonha!

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
BLOCOs Tecnologia e Cidadania

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Portal Exame
[17/05/07]   Quem precisa de uma nova estatal?    Por Malu Gaspar e Samantha Lima

As operadoras tentam evitar que o governo ressuscite a Eletronet e concorra no mercado de banda larga 
 
Uma nova estatal de telecomunicações está em gestação no governo federal. A iniciativa é capitaneada pela ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, que batizou o projeto de Infovias do Brasil. O plano vem sendo discutido desde o primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas foi nos últimos oito meses que as reuniões a respeito se intensificaram. No dia 23 de março, o próprio Lula e cinco ministros assistiram a uma apresentação do plano de criação da empresa. A idéia gerou vários relatórios internos, discordâncias entre ministérios e forte reação das empresas de telecomunicações, que se movimentam nos bastidores para tentar impedir sua concretização. EXAME teve acesso a dois dos relatórios internos. Um foi feito em fevereiro pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos (NAE) da Presidência da República. Outro, intitulado Plano Nacional de Difusão de Banda Larga, é de dezembro de 2006. Os dois prevêem que o governo federal assuma a tarefa de levar internet em banda larga às escolas públicas, cumprindo metas de inclusão digital, e passe a transmitir dados para estatais que hoje contratam esses serviços na iniciativa privada, como Serpro, Correios, Dataprev e Banco do Brasil.
 
Para materializar o projeto, o governo pretende assumir a rede de cabos de fibra óptica da Eletronet, empresa que tem como sócias a mutinacional AES, com 51% do capital, e a Eletrobrás, com 49%. Criada em 1999 para prestar serviços de transmissão de dados, a Eletronet faliu por falta de demanda. Desde 2003, está em estado letárgico, e sua pouca atividade -- serviços para estatais de energia elétrica e algumas empresas privadas -- é administrada por um síndico nomeado pela Justiça. A massa falida tem dívidas de 600 milhões de reais, dos quais 70% com as fabricantes de equipamentos Furukawa e Alcatel-Lucent. O governo estuda agora comprar os créditos dos fornecedores por 134 milhões de reais, um deságio de 80%, e depois tornar a Eletronet subsidiária de uma estatal já existente ou criar uma nova empresa. Uma vez estatizada, a rede -- que tem 16 000 quilômetros instalados em linhas de transmissão da Eletrobrás e atravessa 18 estados, mas só chega até a periferia das grandes cidades -- precisaria ser completada para alcançar as escolas. Fazer isso, segundo estimativa do NAE, custaria 9,7 bilhões de reais em cinco anos.
 
O argumento do governo em defesa do projeto é que hoje, para a inclusão social, é mais importante ter acesso universal à internet do que a telefones fixos, conforme se exigiu das telefônicas nas privatizações. Mas, segundo essa tese, as empresas privadas não teriam interesse em implantar banda larga nas regiões mais remotas e menos rentáveis do país. "Se não houver participação direta do setor público, a maioria da população brasileira não participará da inclusão digital", diz o relatório do NAE. A solução, portanto, seria estabelecer um novo modelo para o setor de telecomunicações para "atribuir ao Estado a oferta desses serviços onde não houver interesse do mercado e não houver competitividade".
 
Desde que foram informados a respeito da possível reencarnação da Eletronet, executivos e acionistas de operadoras de telecomunicação têm percorrido os gabinetes de parlamentares e ministros em Brasília em campanha contra o projeto. "A criação de uma estatal seria um total descalabro, um descrédito para o setor que investiu 200 bilhões de reais nos últimos oito anos. É um passo para trás", diz José Pauletti, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Telefonia Fixa, da qual são associadas operadoras como Telefônica, Oi, Brasil Telecom e Embratel.
 
Procurados por EXAME, nem a ministra Dilma Rousseff nem Paulo Bernardo, do Planejamento, comentaram o assunto. Para o ministro das Comunicações, Hélio Costa, não há intenção de criar uma concorrente estatal para as empresas privadas. "É importante recuperar um sistema de infovias que está parado e que pode ser útil para ligar o norte ao sul do país por banda larga. É disso que estamos falando", afirma Costa. Para ele, a reação das empresas é um "exagero", já que, por não ter ramificações em todo o território nacional, a Eletronet não roubaria mercado do setor privado. Mesmo assim, pelo menos serviços de transmissão de dados que hoje as estatais alugam das operadoras privadas, pagando 400 milhões de reais por ano, poderiam passar para a Eletronet.
O mercado de banda larga como um todo faturou 2 bilhões de reais em 2006 e é o que mais cresce no setor de telecomunicações, a um ritmo de 37,5% ao ano.
 
É também o mais concorrido. Desde o início de 2006, o preço do acesso à banda larga caiu 10% para os usuários. É nesse mercado que a nova rede estatal, se formada, dividirá espaço.
 
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Mensagem de Jose Roberto de Souza Pinto, Engenheiro e consultor em telecomunicações

Estatal no setor de Telecomunicações

No mínimo um contra-senso, ou vai precisar de uma boa justificativa.

O país precisa de novos investimentos em vários setores da economia e o governo federal é responsável pela infra-estrutura em diversos setores.

Numa crise de estradas e portos fora de condições para escoar a produção, crise na infra-estrutura da aviação e uma potencial falta de energia para suportar o Plano de Crescimento Acelerado - PAC do Governo, o país vive um céu de brigadeiro nas Telecomunicações.

O custo elevado do governo no uso de serviços telecomunicações e a falta de uma estratégia de desenvolvimento de serviços de banda larga no país não pode ser justificativa para se criar uma Estatal no Setor de Telecomunicações. Certamente também a falência da ELETRONET, não pode ser o argumento de aproveitar uma oportunidade de negócio para o governo criar a sua Empresa.

Os governos de países desenvolvidos têm naturalmente um custo elevado de TI e de Comunicações, até porque a gestão pública cada vez mais complexa requer modernização nos seus processos para um melhor atendimento ao cidadão. A melhor solução é ter uma equipe preparada para desenvolver um projeto considerando todas as necessidades do governo e compartilhar recursos de modo a se obter uma otimização dos serviços e buscar uma negociação bastante rígida com os fornecedores. Recentemente os Estados Unidos da América realizaram uma das maiores licitações junto aos fornecedores de serviços de Telecomunicações, o que pode ser uma boa prática a ser seguida.

Mas dois argumentos são centrais em relação a se ter rede própria ou contratar de terceiros os serviços.

O primeiro é que neste setor a tecnologia evolui muito rapidamente e em pouco tempo as soluções ficam desatualizadas e menos competitivas, e se a rede é sua você terá que estar fazendo permanentemente novos investimentos o que me parece difícil para o governo devido as suas outras inúmeras prioridades.

A segunda é que uma Empresa de Telecomunicações tem que ser viável economicamente, auto-sustentada, pois não se admite que uma Empresa neste setor tenha que ser subsidiada, ou depender do orçamento do governo federal. Sobre esta questão estudos de viabilidade econômica da Empresa Estatal, como um plano de negócios devem ser publicamente apresentados.

Sobre a grave situação da deficiente oferta de serviços de banda larga necessários para o desenvolvimento do país, o governo em tendo um Plano de Metas para este setor pode negociar com a iniciativa privada o cumprimento destas metas, que sem dúvida serão de interesse comercial destas Empresas privadas.

Jose Roberto de Souza Pinto
Engenheiro e consultor em telecomunicações

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DOU nº 90 - 13/05/2010

DECRETO No- 7.175, DE 12 DE MAIO DE 2010
Institui o Programa Nacional de Banda Larga- PNBL; dispõe sobre remanejamento decargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso VII, da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1o

Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação,de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.

Art. 2o

O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, instituído pelo Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009.

Art. 3o

Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art. 2o do Decreto no 6.948, de 2009, a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.

Art. 4o

Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o,nos termos do inciso VII do art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:
I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;
II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas,hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.
§ 1o A TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos aplicáveis.
§ 2o Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.
§ 3o A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.
§ 4o O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput.

Art. 5o

No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.

Parágrafo único. Quando se tratar de ente da administração federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso da infraestrutura de que trata o caput dependerá de celebração de contrato de cessão de uso entre a TELEBRÁS e a entidade cedente.

Art. 6o

A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da concorrência e da livre iniciativa;
II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;
III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e
VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.
Parágrafo único. Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 7o
Ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a fim de atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo cinco DAS
102.4, um DAS 102.3 e quatro DAS 102.2.

Parágrafo único. O Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 8o
Os arts. 3o e 4o do Decreto no 6.948, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o.............................................................................. ........
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério da Saúde; e
XII - Ministério da Fazenda.
............................................................................. ..............." (NR)
"Art. 4o ................................................................................ ....
............................................................................. ...........................
Parágrafo único. O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria-Executiva." (NR)

Art. 9o
O Decreto no 6.948, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
"Art. 5o-A. O CGPID deliberará mediante resoluções, pormaioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.

Art. 5o-B. Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no regimento interno:
I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações;
II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia." (NR)

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.
Fica revogado o art. 8o do Anexo ao Decreto no 2.546, de 14 de abril de 1998.

Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Artur Filardi Leite
Erenice Guerra

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Fonte: Estadão
13/05/10]   Comitê que vai coordenar o Plano Nacional de Banda Larga tem nova composição - por Gerusa Marques, da Agência Estado

Quatro novos ministérios participarão da implantação do programa

BRASÍLIA - O Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital, que coordenará a implantação do Plano Nacional de Banda Larga, passa a ter uma nova composição, com quatro novos ministérios, segundo decreto presidencial publicado nesta quinta-feira, 13, no Diário Oficial da União.

O comitê, criado no ano passado, continuará sendo presidido pela Casa Civil.
Participam ainda um representante do gabinete pessoal do presidente da República e os ministérios das Comunicações, Ciência e Tecnologia, Educação, Cultura e Planejamento, além da secretaria de Comunicação Social da Presidência.
Os novos integrantes são os ministérios do Desenvolvimento, da Saúde e da Fazenda, além da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência.

O decreto faz um remanejamento de 10 cargos em DAS do Ministério do Planejamento para o gabinete pessoal do presidente da República para atender à secretaria do Comitê, que passará a uma assessoria técnica permanente.

O Comitê terá ainda quatro grupos temáticos, começando pelo de
- Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, que será coordenado pelo Ministério das Comunicações. Os demais são:
- Grupo de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
- Grupo de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e
- Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

O decreto lista ainda algumas competências da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) com o objetivo de promover a concorrência no setor e a ampliação dos serviços de banda larga.

Decreto não estabelece metas nem menciona capitalização da Telebrás

O decreto não estabelece metas de implantação do programa, nem mesmo a intenção, anunciada na semana passada pela ministra da Casa Civil, Erenice Guerra, de chegar a 2014 com 40 milhões domicílios conectados em banda larga, contra os 12 milhões atuais.

O texto também não fala das 100 cidades que deverão fazer parte do projeto-piloto, que testará o programa neste ano, nem das possíveis parceiras como provedores de internet e as grandes operadoras de telefonia para chegar ao consumidor final.

Na semana passada, o governo já havia dito que este detalhamento será feito pelo Fórum Brasil Digital, uma espécie de mesa de negociação que será criada no início de junho e terá a participação do governo, da iniciativa privada e da sociedade civil.

O decreto lista as novas atribuições da Telebrás, que será a gestora do plano, mas não menciona a capitalização, também anunciada na semana passada, de R$ 3,22 bilhões do Tesouro para a estatal. Esta capitalização, segundo o presidente da Telebrás, Rogério Santanna, será feita em três anos, sendo que a primeira e a maior parcela - de R$ 1,5 bilhão - será aportada em 2011.

Decreto repete comunicado

O decreto define as atribuições da Telebrás, que será a gestora do programa. O texto repete o fato relevante encaminhado na semana passada à Comissão e Valores Mobiliários (CVM), em que foram oficializadas ao mercado as novas funções da empresa.

A estatal é autorizada a "usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal". Isso quer dizer que a Telebrás vai administrar redes de outras estatais - como a Eletrobrás e a Petrobrás - e alugar a capacidade de transmissão de dados dessas redes para empresa privadas prestarem serviços de internet ao consumidor final.

O decreto, como já havia sido anunciado, prevê que a estatal poderá atuar na ponta, também oferecendo serviços aos usuários. Mas isso ocorrerá "apenas e tão somente em localidades onde inexista a oferta adequada" dos serviços. Essas localidades que serão atendidas pela estatal serão definidas posteriormente pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital, coordenado pela Presidência da República.

A Telebrás terá ainda que implantar a rede privativa de comunicação da administração pública federal e prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à internet rápida para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento e telecentros comunitários.

O texto deixa claro que a estatal vai exercer essas atividades "de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor". As operadoras de telefonia, sempre que comentavam sobre a reativação da empresa pediam isonomia com o setor privado.

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Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID (com modificações e acréscimos - em vermelho - introduzidos pelo Decreto do PNBL)

DECRETO No- 6.948, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

Institui o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 30 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, D E C R E T A :

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID.

Art. 2o Ao CGPID compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Programa de Inclusão Digital, de que trata a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e projetos que o integram;
II - aprovar o plano anual de trabalho do Programa de Inclusão Digital e avaliar seus resultados periodicamente;
III - acompanhar e monitorar a implementação e desempenho dos projetos no âmbito do Programa de Inclusão Digital;
IV - articular-se com os demais comitês gestores e grupos de trabalho interministeriais criados no âmbito do Governo Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com objetivos específicos vinculados a programas e projetos de inclusão digital;
V - elaborar estudos e propostas relativos a projetos relacionados no Programa de Inclusão Digital e destinados a subsidiar as decisões no âmbito da Presidência da República, relativas a projetos e programas de inclusão digital;
VI - prestar assistência e assessoramento aos órgãos da Presidência da República em temas relacionados a programas e projetos de inclusão digital e seu acompanhamento; eVII - elaborar o seu regimento interno.

.............................

Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art. 2o do Decreto no 6.948, de 2009, a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.

.......................

Art. 3o O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério da Saúde; e
XII - Ministério da Fazenda.
§ 1o Os membros do CGPID serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o A Secretaria-Executiva do CGPID será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 3o A Secretaria-Executiva do CGPID poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto.

Art. 4o Compete à Secretaria-Executiva do CGPID:
I - supervisionar e coordenar as atividades do CGPID, em articulação com o seu Presidente;
II - prestar, com a colaboração dos demais órgãos que o integram, o apoio técnico necessário ao desempenho das atribuições do CGPID;
III - preparar as reuniões do CGPID;
IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPID;
V - elaborar minutas de relatórios de desempenho do Programa de Inclusão Digital e projetos vinculados, a serem apreciados e aprovados pelo CGPID;
VI - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República pedido fundamentado para que seja requisitado servidor ou empregado público de qualquer órgão da administração pública federal, na forma do disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, e nos arts. 26 a 28 do Decreto no 5.135, de 7 de julho de 2004; e
VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPID.
Parágrafo único. O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria-Executiva

Art. 5o A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República prestará o apoio administrativo aos trabalhos do CGPID e de sua Secretaria-Executiva.

"Art. 5o-A. O CGPID deliberará mediante resoluções, pormaioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.

Art. 5o-B. Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no regimento interno:
I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações;
II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia."

Art. 6o O CGPID elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, a ser aprovado pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7o A participação no CGPID será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Roussef


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