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Leia na Fonte: Anatel
[16/12/13]  Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013 que aprova o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) - Íntegra do Regulamento dos TACs

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/12/2013

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público no que pertine à prestação adequada dos serviços de telecomunicações, conforme disposto nos artigos , I e IV, , e, especialmente, 19, todos da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO o art. 5º, IV e § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO o art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo), que estabelece que as sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurando-se sempre o direito de defesa;

CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprovou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, o qual dispõe que a Agência poderá, a seu critério e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais;

CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº 13, de 11 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 subsequente, o teor do Parecer nº 1.071/2013/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 6 de setembro de 2013, do Informe nº 33/2013/COQL/SCO-PRRE/SPR, de 11 de outubro de 2013, e da Análise nº 454/2013-GCRZ, de 22 de novembro de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.016839/2012;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 724, realizada em 5 de dezembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho


ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 629, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

REGULAMENTO DE CELEBRAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para a celebração e o acompanhamento, no âmbito administrativo, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Anatel e concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, bem como demais administrados sujeitos à regulação da Agência, aqui denominados de Compromissária, e dá outras providências, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

§ 1º Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta regidos por este Regulamento contemplarão processos nos quais não tenha sido proferida decisão transitada em julgado na esfera administrativa.

§ 2º A celebração de acordos relativos a processos com decisão administrativa transitada em julgado rege-se pelas disposições da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e pelas demais diretrizes normativas da Advocacia Geral da União sobre o tema.

Art. 2º Compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público no que pertine à prestação adequada dos serviços de telecomunicações, conforme disposto nos arts. , parágrafo único, e , IV, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 3º A Anatel poderá firmar TAC, com eficácia de título executivo extrajudicial, com vistas a adequar a conduta da Compromissária às disposições legais, regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento de compromissos, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO TAC

SEÇÃO I

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TAC

Art. 4º O TAC poderá ser proposto, a qualquer tempo, de ofício pela Anatel ou mediante requerimento de concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, e de demais administrados sujeitos à regulação da Agência.

Parágrafo único. Quando envolver as prestadoras de serviços de radiodifusão, o TAC restringir-se-á às matérias inseridas no âmbito das competências originárias da Agência.

Art. 5º O requerimento de celebração de TAC deverá ser apresentado em petição específica, dirigida à Superintendência competente para propor ou aplicar sanções sobre a respectiva matéria, receberá autuação própria e importará em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

§ 1º O requerimento de TAC e a sua celebração não importam em confissão da Compromissária quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

§ 2º Caso o requerimento seja apresentado após a decisão condenatória de primeira instância, será devido, como condição para a celebração do Termo, o pagamento de 10% (dez por cento) do valor correspondente às multas aplicadas nos processos administrativos a que se refere o TAC.

Art. 6º Não será admitido o requerimento de TAC:

I - quando a Compromissária houver descumprido TAC há menos de 4 (quatro) anos, contados da data da emissão do respectivo Certificado de Descumprimento;

II - quando a Compromissária houver descumprido TAC, na hipótese do caput do artigo 29, há menos de 8 (oito) anos, contados da data da emissão do respectivo Certificado de Descumprimento;

III - quando a Compromissária tiver sido condenada pela prática de má-fé no bojo de outro TAC, nos últimos 4 (quatro) anos;

IV - quando a proposta apresentada tiver por objetivo corrigir o descumprimento de outro TAC;

V - quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente;

VI - quando a proposta apresentada tiver por objeto processos em relação aos quais o Conselho Diretor já tenha se manifestado contrariamente à celebração de TAC ou, julgado procedente o pleito, a interessada não tenha assinado o ajuste no prazo do § 1º do art. 11, bem como no caso previsto no parágrafo único do art. 10;

VII - quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC.

Parágrafo único. Considera-se prática de má-fé, dentre outras, a prestação de informações inverídicas quanto ao cumprimento de obrigações assumidas no TAC, sem prejuízo do disposto no art. 7º da Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Art. 7º Caberá ao Superintendente competente para propor ou aplicar sanções sobre a respectiva matéria exercer o juízo de admissibilidade do requerimento, nos termos deste Regulamento.

§ 1º A fim de verificar a presença dos pressupostos necessários à admissibilidade do requerimento, apresentada a petição, o Superintendente poderá solicitar os processos nela indicados às áreas onde se encontrem.

§ 2º O Superintendente competente, mediante decisão fundamentada, rejeitará o requerimento de celebração de TAC que se enquadrar em uma das hipóteses descritas no art. 6º, determinando o seu arquivamento.

§ 3º Da decisão de inadmissibilidade do requerimento caberá recurso ao Conselho Diretor.

§ 4º Presentes as condições e os requisitos indicados neste Regulamento, o Superintendente se manifestará, mediante despacho, pela admissão do requerimento apresentado.

Art. 8º Admitido o requerimento, a tramitação dos processos administrativos a que ele se refere será suspensa até a deliberação do Conselho Diretor acerca da celebração do TAC, ressalvando-se:

I - a prática de atos cuja suspensão possa redundar em dano grave e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos contemplados no TAC; e,

II - a guarda, pela Compromissária, de documentos e informações relativas às condutas que constituam objeto do TAC e dos processos a que ele se refere.

Parágrafo único. A suspensão a que refere o caput não poderá ultrapassar o período de 14 (quatorze) meses, contado da data do despacho que admitiu o requerimento.

Art. 9º A negociação dos termos do TAC e análise técnica sobre o pedido formulado, com indicação das condições para a formalização do TAC ou as razões para a sua rejeição, ficará a cargo de Comissão de Negociação integrada pelos Superintendentes de Planejamento e Regulamentação (SPR), de Relações com Consumidores (SRC), de Competição (SCP), de Fiscalização (SFI) e de Controle de Obrigações (SCO), que a presidirá.

§ 1º A análise técnica da proposta de TAC deverá ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma vez por igual período, contado da data do despacho que admitiu o requerimento.

§ 2º A Procuradoria Federal Especializada junto à Agência manifestar-se-á sobre a proposta a ser encaminhada pela Comissão de Negociação ao Conselho Diretor no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. A Compromissária poderá desistir do requerimento de TAC a qualquer tempo.

Parágrafo único. A desistência apresentada após a decisão de admissibilidade do requerimento impedirá novo pedido de celebração de TAC relativamente aos processos abarcados no pleito de desistência.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 11. Compete ao Conselho Diretor da Anatel, por decisão irrecorrível, deliberar acerca da celebração de TAC.

§ 1º Será de 30 (trinta) dias o prazo para assinatura de TAC, contado da publicação da decisão do Conselho Diretor que aprova a sua celebração ou propõe alterações à proposta, bem como para o pagamento do montante referido no § 2º do art. 5º deste Regulamento, se aplicável, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 2º A Compromissária deverá comprovar a sua regularidade fiscal antes da celebração do TAC.

§ 3º A celebração de TAC acarretará o arquivamento dos processos administrativos a que ele se refere, ressalvadas as condutas infrativas não contempladas na negociação, cuja apuração e sancionamento devem seguir seu curso, em autos próprios.

Art. 12. O TAC será firmado pelo Presidente da Agência, juntamente com outro Conselheiro, e pelo representante legal da Compromissária, com poderes específicos para transacionar.

Parágrafo único. O TAC deverá ser publicado, na íntegra, nas páginas na internet da Agência e da Compromissária, em local específico e de fácil acesso e pesquisa, bem como, sob a forma de Extrato, no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS

SEÇÃO I

DAS CLÁUSULAS, DO VALOR E DAS CONDIÇÕES

Art. 13. O TAC deverá conter, dentre outras, as seguintes cláusulas:

I - compromisso de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações voltadas à regularização da situação da Compromissária e reparação de eventuais usuários atingidos, bem como à prevenção de condutas semelhantes;

II - compromissos adicionais, nos termos do art. 18;

III - meios, condições e a área de abrangência das condutas ajustadas e dos compromissos celebrados no TAC;

IV - obrigação de prestação de informações periódicas à Anatel sobre a execução do cronograma de metas e condições dos compromissos;

V - multas aplicáveis pelo descumprimento de cada item do cronograma de metas e condições dos compromissos, inclusive diárias pelo atraso na sua execução;

VI - relação de processos administrativos, com as respectivas multas aplicadas e estimadas, a que se refere o TAC;

VII - Valor de Referência a ser dado ao TAC, para fins de execução em caso de eventual descumprimento, nos termos previstos neste Regulamento; e,

VIII - vigência, cujo prazo será improrrogável e não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º A multa pelo descumprimento de cada item do cronograma de metas e condições dos compromissos deverá corresponder a uma fração do Valor de Referência do TAC.

§ 2º No caso de processos administrativos com multa aplicada, para fins de fixação de Valor de Referência do TAC, serão considerados os valores de multa corrigidos, conforme a regulamentação, até a data da decisão do Conselho Diretor que aprova sua celebração.

Art. 14. O Valor de Referência a ser dado ao TAC, para fins de execução em caso de eventual descumprimento, corresponderá à soma dos valores das multas aplicadas e estimadas dos processos administrativos a que ele se refere ou, caso não se trate de processo administrativo sancionador em trâmite, à estimativa da sanção que seria cabível pelo descumprimento objeto do ajustamento.

§ 1º O Valor de Referência previsto neste artigo não poderá ser inferior a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita operacional líquida anual da Compromissária, proporcional à área de abrangência do TAC.

§ 2º Caso o TAC verse exclusivamente sobre condutas que não caracterizem infração administrativa, o Valor de Referência será estipulado tendo por base o valor estimado dos compromissos assumidos pela Compromissária.

Art. 15. Para a celebração de TAC, deverá ser verificado se ele é o meio adequado e próprio à realização do interesse público no caso concreto, ponderando-se, dentre outros, os seguintes fatores:

I - a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise;

II - a existência de motivos que recomendem que o ajustamento de determinada prática reputada irregular se dê gradualmente;

III - a capacidade do TAC para evitar a prática de novas condutas semelhantes pela Compromissária, bem como para estimular o cumprimento da regulamentação; e,

IV - a efetiva proteção dos direitos dos usuários.

SEÇÃO II

DOS COMPROMISSOS

Art. 16. O TAC contemplará o estabelecimento de compromisso de ajustamento da conduta irregular e de compromissos adicionais.

Art. 17. O compromisso de ajustamento da conduta irregular discriminará todas as obrigações e ações necessárias para corrigir e evitar infrações de igual natureza àquela praticada pela Compromissária, bem como para a reparação dos usuários atingidos, se for o caso.

§ 1º Dentre as obrigações e ações citadas no caput deverão constar:

I - as medidas de reparação aos usuários atingidos, segundo cronograma de metas e condições não excedente a 6 (seis) meses, na forma da regulamentação da Anatel;

II - cronograma de metas e condições corretivas e preventivas, que terá prioridade sobre o cronograma de metas de compromissos adicionais; e,

III - multa diária específica, que incidirá no caso de atraso no cumprimento de quaisquer dos itens do compromisso de ajustamento.

§ 2º O compromisso previsto neste artigo delimitará a área geográfica de sua execução e os aspectos dos serviços de telecomunicações sobre os quais incidirão as obrigações assumidas.

Art. 18. Além do compromisso de ajustamento da conduta irregular, serão estabelecidos compromissos adicionais que impliquem benefícios a usuários e/ou melhorias ao serviço, das seguintes espécies:

I - execução de projetos, selecionados a partir de rol de opções estabelecidas em Ato a ser editado pelo Conselho Diretor da Anatel, ou propostos pela Compromissária; e,

II - concessão temporária de benefícios diretos a usuários, que poderão se dar, dentre outros, na forma de redução, desconto, crédito, gratuidade em tarifas ou preços de serviços de telecomunicações.

§ 1º Os compromissos adicionais terão delimitados a área geográfica de sua execução e os aspectos dos serviços de telecomunicações sobre os quais incidirão as obrigações assumidas, e poderão dispor, total ou parcialmente, acerca de outros fatos e serviços de telecomunicações não diretamente relacionados às irregularidades constatadas.

§ 2º Na hipótese dos compromissos adicionais envolverem serviços prestados por outras empresas do grupo econômico integrado pela Compromissária, o TAC deverá ser subscrito pelos representantes legais de todas as empresas envolvidas.

Art. 19. Na execução de projetos, o total de compromissos adicionais assumidos deverá corresponder a:

I - no mínimo, 80% (oitenta por cento) do Valor de Referência do TAC, em relação aos processos administrativos em que haja multa aplicada ou decisão de primeira instância proferida; e,

II - no mínimo, 40% (quarenta por cento) do Valor de Referência do TAC, em relação aos demais casos.

§ 1º Somente serão admitidos projetos que apresentem Valor Presente Líquido (VPL) negativo, a ser apurado conforme metodologia de cálculo usualmente empregada pela Agência.

§ 2º No caso deste artigo, o montante dos compromissos adicionais assumidos no TAC corresponderá ao valor absoluto do Valor Presente Líquido (VPL) de cada projeto multiplicado pelo respectivo fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos, que variará entre 1 (um) e 2 (dois).

§ 3º O fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos será previsto no Ato de que trata o inciso I do art. 18.

Art. 20. Na concessão temporária de benefícios diretos a usuários, o total de compromissos adicionais assumidos deverá corresponder a:

I - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC, em relação aos processos administrativos em que haja multa aplicada ou decisão de primeira instância proferida;

II - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do Valor de Referência do TAC, em relação aos demais casos.

Parágrafo único. A concessão temporária de benefícios diretos a usuários não poderá produzir qualquer reflexo direto no cálculo de reajustes de tarifas, devendo ser expurgados seus eventuais impactos da composição do fator de transferência.

Art. 21. Na combinação entre a concessão temporária de benefícios diretos a usuários e a execução de projetos, os percentuais definidos nos arts. 19 e 20 deverão ser ponderados proporcionalmente.

Art. 22. Os projetos do art. 19 deverão observar as seguintes diretrizes:

I - atendimento a áreas de baixo desenvolvimento econômico e social, por meio de ampliação da capacidade, capilaridade ou cobertura das redes de telecomunicações;

II - redução das diferenças regionais;

III - modernização das redes de telecomunicações;

IV - elevação dos padrões de qualidade propiciados aos usuários; e,

V - massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga.

§ 1º Os projetos compreenderão metas e condições que ultrapassem as obrigações já impostas à Compromissária por meio dos contratos de concessão, dos atos de designação ou dos atos e termos de permissão, de autorização de serviço, de autorização de uso de radiofrequência, de direito de exploração de satélite, ou ainda dos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência, segundo cronograma não excedente à vigência do TAC.

§ 2º Para fins de acompanhamento da execução do cronograma, devem constar dos projetos pontos de controle estabelecidos mediante critérios objetivos e passíveis de fiscalização pela Agência.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO TAC, DA VERIFICAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS COMPROMISSOS

Art. 23. O acompanhamento da execução dos compromissos constantes no TAC caberá à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).

Parágrafo único. Poderão ser instaurados em autos apartados processos administrativos próprios, correspondentes ao acompanhamento do cumprimento de cada item do cronograma de metas e condições dos compromissos, os quais serão julgados à medida que forem concluídos.

Art. 24. Durante a vigência do TAC, a conduta irregular que se pretende ajustar, observada sua abrangência geográfica e temporal, deverá ser fiscalizada exclusivamente em conformidade com o cronograma de metas e condições estabelecido no respectivo compromisso.

Parágrafo único. Os relatórios e os demais documentos correspondentes às apurações relacionadas estritamente ao objeto do TAC serão direcionados à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).

SEÇÃO II

DO DESCUMPRIMENTO A ITEM DO CRONOGRAMA DE METAS E CONDIÇÕES DOS COMPROMISSOS E DA MULTA DIÁRIA

Art. 25. Constatados indícios de descumprimento a item do cronograma de metas e condições dos compromissos, a Compromissária será intimada a apresentar alegações no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) a análise das razões apresentadas e a proposta de aplicação de multa diária pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. A Superintendência poderá requerer a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel acerca do cumprimento do cronograma de metas e condições.

Art. 26. A mora na execução de item do cronograma de metas e condições dos compromissos acarretará a incidência de multa diária correspondente, em relação a qual se aplicam as seguintes regras:

I - a multa incidirá desde o dia seguinte ao do inadimplemento das respectivas obrigações, independentemente de prévia notificação do interessado, até o efetivo cumprimento das metas, ou até a primeira decisão do Conselho Diretor, o que ocorrer primeiro;

II - terá como teto o equivalente a, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor correspondente ao item do cronograma de metas e condições descumprido;

III - o pagamento do valor correspondente ao somatório das multas diárias aplicadas deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação acerca da decisão de aplicação de sanção;

IV - sobre a multa incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) desde o inadimplemento das obrigações, na forma do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e,

V - quando não houver pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da decisão definitiva, o seu valor deverá ser acrescido dos encargos do art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o inciso I deste artigo não prejudicará eventual determinação posterior de complementação do pagamento, no caso de persistência do descumprimento, após liquidação do valor devido, observadas as demais disposições deste Regulamento.

SEÇÃO III

DO DESCUMPRIMENTO DO TAC

Art. 27. Constatados indícios de descumprimento do TAC, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) deverá:

I - intimar a Compromissária para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a constatação; e,

II - caso consideradas improcedentes as alegações da Compromissária, opinar sobre o descumprimento do TAC e encaminhar o respectivo processo administrativo à deliberação do Conselho Diretor, com proposta de emissão do Certificado de Descumprimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Art. 28. Considera-se inadimplida obrigação do TAC quando, ao término da vigência do termo de compromisso, não for integralmente cumprida.

Art. 29. Ocorrendo atraso ou descumprimento de obrigações correspondentes a mais de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC, a Anatel declarará seu descumprimento integral mesmo durante o seu período de vigência.

Parágrafo único. Independentemente das multas diárias incidentes até o momento da declaração de descumprimento, bem como de outras sanções previstas, o descumprimento do TAC na hipótese do caput implicará sua rescisão e execução integral de seu Valor de Referência, bem como a vedação do requerimento ou negociação de TAC, pela Compromissária, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Art. 30. O inadimplemento de qualquer obrigação prevista no TAC importará na incidência da multa correspondente ao Valor de Referência a ela atribuído, sem prejuízo da multa diária correspondente à mora em sua execução e da decisão de descumprimento do TAC, a ser considerada quando ocorrer inadimplemento de obrigações correspondentes ao patamar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC, não sanado integralmente no prazo de 6 (seis) meses após o término de sua vigência.

Parágrafo único. O adimplemento da obrigação após o término de vigência do TAC não afasta a mora nem exclui a incidência da multa prevista pelo seu descumprimento.

Art. 31. Na hipótese de decisão pelo descumprimento de TAC:

I - o Conselho Diretor emitirá Certificado de Descumprimento, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial da União, bem como nas páginas da Agência e da Compromissária na internet, em local específico e de fácil acesso e pesquisa;

II - a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) comunicará a decisão à Compromissária, para que esta pague, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, o valor apurado em liquidação correspondente às multas cabíveis.

Parágrafo único. O Certificado de Descumprimento é o documento pelo qual o Conselho Diretor certificará o inadimplemento do TAC, pela Compromissária, e liquidará o valor correspondente às multas cabíveis.

SEÇÃO IV

DO CUMPRIMENTO DO TAC

Art. 32. Constatado o cumprimento do TAC, à luz das premissas da seção anterior, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) encaminhará os autos à deliberação do Conselho Diretor, com proposta de emissão de Certificado de Cumprimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Art. 33. Na hipótese de decisão pelo cumprimento do TAC, o Conselho Diretor emitirá o Certificado de Cumprimento, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial da União, bem como nas páginas da Agência e da Compromissária na internet, em local específico e de fácil acesso e pesquisa.

Parágrafo único. A Compromissária terá 30 (trinta) dias, contados da deliberação do Conselho Diretor acerca do cumprimento do TAC, para recolher os valores devidos a título de multa diária e de multa por descumprimento de item do cronograma, caso existentes, sob pena de não emissão do Certificado de Cumprimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A celebração de TAC perante a Anatel não prejudica a realização de acordos entre a Compromissária e outros órgãos ou Poderes.

Art. 35. A celebração do TAC não poderá ser considerada como causa para incidência do inciso II do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Art. 36. Ao valor das multas aplicadas nos termos deste Regulamento incidirá o disposto nos arts. 33 a 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, com exceção do desconto previsto no § 5º do art. 33.

Parágrafo único. Os valores recebidos a título das multas previstas neste Regulamento serão destinados ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.

Art. 37. Caberá à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) o encaminhamento da proposta de Ato de que trata o inciso I do art. 18 deste Regulamento à deliberação do Conselho Diretor.

Art. 38. Aos requerimentos de celebração de TAC apresentados em até 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor deste Regulamento aplicam-se as seguintes regras:

I - não será considerado, para fins do disposto no art. 6º, I, o descumprimento de TAC celebrado anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento;

II - será de 20 (vinte) meses o prazo de suspensão previsto no parágrafo único do art. 8º;

III - será de 210 (duzentos e dez) dias, prorrogável uma vez por igual período, o prazo previsto no § 1º do art. 9º; e,

IV - não será devido o pagamento de 10% (dez por cento) do valor correspondente às multas aplicadas nos processos administrativos a que se refere o TAC previsto no § 2º do art. 5º.

Art. 39. Os requerimentos de celebração de TAC que estiverem em trâmite na Agência quando da entrada em vigor deste Regulamento serão arquivados, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novos pedidos, à luz das novas diretrizes regulamentares, no caso de persistência do interesse no ajustamento de conduta.

Art. 40. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.