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[01/05/08]   Parecer técnico sobre o termo "BACKHAUL" elaborado pela ABUSAR enviado à Pro-Teste

Este post dá continuidade à duas Séries de mensagens registradas neste BLOCO: O que é "backhaul"? + Backhaul e PGMU

Abaixo estão uma mensagem de Rogério Gonçalves, diretor de Pesquisa Regulatória da ABUSAR - Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido e um "Parecer Técnico assinado por Horácio Belforts, Presidente da ABUSAR.

----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, May 01, 2008 1:56 AM
Subject: [wireless.br] Re: BACKHAUL E PGMU

Alô grupo,

Segue aí abaixo a transcrição do parecer técnico sobre o termo "BACKHAUL", produzido pela Abusar, que foi anexado à ACP da Pro-Teste.

O parecer foi baseado em um "post" que eu coloquei por aqui há algum tempo, ao qual foram acrescentadas novas informações. Espero que ele seja útil para quem estiver realmente interessado em desmascarar os trambiques do Hélio Costa.
Valeu?
Um abraço
Rogério

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À Pro Teste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Att: Dra. Flávia Lefèvre
Ref.: Parecer Técnico sobre o termo "BACKHAUL"

Prezados Senhores,

Em atenção à solicitação de V. Sas., acerca de análise e parecer sobre a definição de "backhaul", contida no art. 3º do decreto 6.424/08, informamos:

"Art. 3o Os arts. 3o, 13, 16 e 17 do Anexo ao Decreto no 4.769, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

XIV - Backhaul é a infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone
da operadora."

1) DA ANÁLISE:

Após consulta ao nosso quadro de colaboradores, formado por profissionais com larga experiência na área de telecomunicações, assim como após pesquisarmos o assunto em fóruns de renome na internet, esclarecemos que:

1) Normalmente, o termo "backhaul" é utilizado para referenciar os "links" (circuitos por cabo ou "wireless") que unem as células da telefonia celular ou os "Access Points" (APs) das redes wi-fi e, com menos freqüência, na telefonia fixa, que ainda utiliza os termos "tronco" ou "rede ATM" para referenciar os circuitos que fazem a interligação entre as centrais telefônicas.

2) Não se pode falar em "infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga", porque a plataforma SSC-7 (Sistema de Sinalização por Canal Comum nº 7), adotada pelo Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), limita o tráfego de dados à velocidade máxima de 64 kbps.

3) Para poder circular nas redes ATM do STFC que interligam as estações telefônicas, o tráfego de dados, que só pode ser originado por conexões IP discadas (limitação também imposta pela plataforma SSC-7), precisa ser encapsulado pelo protocolo PPP (Point-to-Point Protocol) e permanecer assim até chegar aos "gateways" (equipamentos que fazem a interconexão entre as redes do STFC e as redes IP), aonde é desencapsulado e encaminhado para redes específicas de comunicação de dados (backbones IP), que não têm nenhuma relação com o serviço público de telefonia fixa.

4) As redes do STFC são formadas única e exclusivamente pelos circuitos que interligam centrais telefônicas, nas quais encontram-se os terminais de acesso, identificados individualmente por códigos de endereçamentos inerentes à plataforma SSC-7, que não podem ser confundidos de forma alguma com os códigos de endereçamentos empregados nas redes de comunicação de dados, como por exemplo, o endereçamento IP utilizado na rede internet.

5) Devido à evolução tecnológica e à desestruturação do sistema Telebrás, a malha de fios de cobre da última milha, cuja instalação sempre foi custeada diretamente pelos próprios usuários, passou a fazer parte da Rede pública de Transporte de Telecomunicações (RTT), correspondendo a infra-estrutura que deveria ser explorada
industrialmente por uma concessionária específica (a Embratel), de forma a permitir, em condições isonômicas e neutras em relação à concorrência, que qualquer empresa de telecomunicações pudesse utilizá-la para prestar serviços a usuários finais, independentemente da modalidade de serviço prestado por elas.

5) As conexões internet em banda larga, que utilizam a tecnologia aDSL, são um bom exemplo do uso da malha de última milha para exploração concomitante de duas modalidades de serviço de telecomunicações completamente distintas, por permitir que o tráfego de voz do STFC circule junto com o tráfego de dados em um mesmo par de cobre, sem que os sinais de uma modalidade de serviço interfiram na outra.

6) A forma utilizada pela tecnologia aDSL para compartilhar os circuitos da última milha consiste em estabelecer três bandas de freqüências distintas nos pares de cobre: uma estreita, na qual trafegarão os sinais do STFC e duas largas (uma para upload e outra para download), nas quais circularão os sinais da comunicação de
dados. Inclusive, o termo "conexão internet em banda larga" é derivado dessa técnica de compartilhamento dos circuitos da última milha.

7) O fato dos sinais do STFC compartilharem os mesmos fios de cobre com os serviços de comunicação de dados não significa de forma alguma que os dois serviços se juntam e tudo se torne STFC, pois essa convivência dos serviços só existe no segmento de rede que vai das dependências dos usuários até um equipamento conhecido como DSLAM (Digital Subscriber Line Access Multiplexer). A partir dali, eles se separam e cada um segue o seu caminho: o STFC vai para as centrais telefônicas e os dados binários, encapsulados por protocolos PPPoA ou PPPoE e utilizando linhas privativas E1 ou E3, vão para um equipamento conhecido como BAS (Broadband Access Server), aonde são desencapsulados e encaminhados para os backbones IP.

8) O que o governo denominou indevidamente como "backhaul" corresponde aos DSLAMs, aos BAS e às LPs que realizam a interligação entre esses equipamentos, sendo que cada DSLAM é responsável por um segmento local da rede de acesso da comunicação de dados. Dessa forma, a definição de "backhaul" estabelecida pelo decreto 6.424/08 corresponde na realidade a redes e equipamentos inerentes a exploração de serviços públicos de comunicação de dados que, nos termos do art. 69 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações - LGT), não possuem nenhuma relação com o serviço público de telefonia fixa comutada (STFC) e requerem a existência de concessionárias específicas, haja vista que, nos termos do art. 86 da LGT, concessionárias de serviços públicos de telecomunicações devem explorar exclusivamente o serviço objeto de suas concessões.

9) Nos termos dos arts. 65, 69 e 86 da LGT, a exploração das redes públicas de comunicação de dados (destinadas ao atendimento de usuários finais) deveria ter sido atribuída à concessionárias específicas ou permanecido sob responsabilidade de uma subsidiária Telebrás, criada especialmente para essa finalidade, cabendo ao
governo imputar à essas empresas obrigações de universalização e continuidade inerentes à prestação de serviços públicos de redes IP (internet) em banda larga, haja vista a impossibilidade técnica (já demonstrada nos ítens 1, 2 e 3) desse tipo de tráfego circular nas redes do STFC.

10) Temos ainda que, em 1997 e nos termos do art. 207 da LGT, a Embratel deveria ter se tornado a concessionária do serviço de troncos, incumbida do fornecimento, em regime industrial, da infra-estrutura de redes de longa distância nacionais e internacionais, entre as quais incluem-se os "backbones IP", responsáveis pela interligação de todos os "backhaus" (o termo correto é redes IP metropolitanas) de comunicação de dados existentes no país ao núcleo da rede internet situada nos EUA. Por se tratar de um tipo de serviço público prestado sob concessão, o governo também teria de imputar obrigações de universalização e continuidade à
Embratel.

11) Como a Embratel, descumprindo o art. 207 da LGT, nunca celebrou o contrato de concessão da rede de troncos, isto permitiu que as concessionárias do STFC não só se apropriassem da malha da última milha, como também passaram a utilizar parte dos recursos das tarifas públicas do STFC na compra de LPs, DSLAMs e BAS, praticando abertamente o subsídio cruzado (expressamente proibido pelo art. 103 da LGT), que permitiu à elas estabelecer os atuais monopólios nos serviços de comunicação de dados que utilizam tecnologia aDSL.

12) Ao invés de exigir o cumprimento do art. 207 da LGT, em junho de 1998 a Anatel outorgou à Embratel uma concessão para exploração das novas modalidades do STFC de longa distância, criadas pelo art. 1º do decreto 2.534/98 (Plano Geral de Outorgas), em clara violação à lei, resultando que a rede de troncos, implementada com recursos oriundos do Fundo Nacional das Telecomunicações (FNT), de tarifas públicas e do Tesouro Nacional, avaliada em muitos bilhões de reais e responsável pela operação dos satélites, pelas interconexões de longa distância, pela malha da última milha e por cerca de 90% de todo o tráfego IP de nosso país na época, ficasse à mercê de qualquer empresa oportunista que quisesse apoderar-se dela para explorar serviços públicos sem a devida concessão legal.

13) Em julho de 1998, quando faltavam dois dias para os leilões de privatização e os consórcios que participariam deles já estavam definidos, a Anatel outorgou termos de autorização de um suposto Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT) para cada concessionária do STFC, iniciativa que, na prática, representou uma autorização completamente absurda e ilegal, que permitiria às empresas utilizar a rede pública de troncos para exploração, em regime privado, de várias modalidades de serviços vedados à elas pelo art. 86 da LGT, especialmente aqueles envolvendo comunicação de dados (redes IP).

14) A partir de 1999, as concessionárias do STFC passaram a explorar ilegalmente serviços públicos de comunicação de dados baseados na tecnologia aDSL, começando com o Speedy (Telefonica) e mais tarde o Velox (Telemar) e BR-Turbo (Brasil Telecom). Para ocultar a utilização ilegal das redes IP públicas na exploração de serviços em regime privado, as empresas passaram a utilizar os "provedores de acesso" como fachada, atribuindo a eles a responsabilidade pela operação dos "backbones IP" públicos que, por lei, deveriam ser operados pela concessionária do serviço de troncos (Embratel).

15) A ilegalidade na exploração dos serviços públicos de comunicação de dados pelas concessionárias do STFC persiste até hoje, tendo sido a causadora de milhões de ações na justiça questionando vendas casadas de serviços de telecomunicações com serviços de valor adicionado (email, páginas internet, transferência de arquivos etc) fornecidos pelos provedores.

16) Para disfarçar a flagrante ilegalidade dos "termos de SRTT" concedidos às concessionárias do STFC, a Anatel os substituiu recentemente por autorizações para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), mantendo a ilegalidade do mesmo jeito, haja vista que, nos termos do art. 86 da LGT, as concessionárias do STFC não podem explorar tanto um quanto o outro.

17) Das liberalidades praticadas pelo Ministério das Comunicações e pela Anatel nos últimos anos, resultou a existência de oligopólios das concessionárias do STFC na exploração dos serviços de comunicação de dados de redes IP que, só recentemente, passaram a ser ameaçados nos grandes centros por uma empresa de tv a cabo que, por sua vez, é controlada pela Embratel, comprovando que as redes IP públicas, tanto as metropolitanas quanto os "backbones IP", estão 100% nas mãos das concessionárias do STFC.

2) CONCLUSÃO.

No entender da ABUSAR, é tecnicamente impossível o tráfego de dados em velocidades superiores à 64 kbps nas redes do STFC. Assim, a definição do termo "backhaul" estabelecida pelo decreto 6.424/08 nos parece uma afronta ao ordenamento legal de nosso país, por servir de engodo para ocultar a existência de redes e equipamentos que, nos termos dos arts 69 e 86 da LGT, jamais poderiam ser utilizados por concessionárias do STFC para exploração de serviços de comunicação de dados em regime privado.

Tomamos a liberdade de incluir os ítens 9 a 17 neste nosso parecer, para demonstrar a nossa solidariedade com a onda de indignação provocada entre as entidades representativas dos consumidores pela publicação do decreto 6.424/08, que pretende imputar metas de universalização absurdamente ilegais para as concessionárias do STFC, com o propósito único e exclusivo de tentar "legitimar" uma fraude que vem sendo praticada pelo governo contra os usuários do STFC desde a publicação da LGT e a privatização da Telebrás.

De nossa parte, estamos conversando com representantes do Ministério Público na busca da solução mais apropriada para fazermos com que os responsáveis por este ato, inconcebível em um Estado de Direito, respondam por ele nos termos da lei. Afinal, como é possível um governo inventar artifícios ilegais para enganar a população, visando enriquecer ainda mais os bilionários controladores das concessionárias do STFC? E pior, ainda fazê-lo através de decreto presidencial?

Com votos de elevada estima e consideração,
Atenciosamente,
Horácio Belforts
Presidente da ABUSAR.