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Leia na Fonte: Anatel
[27/06/13]  Portaria nº 530, de 27 de junho de 2013 (do Conselho Diretor) [Delegação de competência sobre Bens Reversíveis]

Delega ao Superintendente de Controle de Obrigações a competência para a aprovação da Relação de Bens Reversíveis (RBR) e alterações e para a anuência prévia para desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens reversíveis, assim como para anuência prévia para contratar a utilização de bens de terceiros e serviços contratados pelas concessionárias do STFC.

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/06/2013.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) e pelo art. 35 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 114 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à delegação e avocação de competências no âmbito da Anatel;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quanto à delegação e avocação de competências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no disposto em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, referente à delegação de competência na Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as competências atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações, por meio do art. 158 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO que compete à Anatel gerenciar os contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, nos termos do art. 19, inciso VI, da LGT;

CONSIDERANDO que a LGT condiciona a alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis à prévia aprovação da Agência, na forma do seu art. 101;

CONSIDERANDO que a regulamentação de telecomunicações prevê, ainda, a aprovação da Relação de Bens Reversíveis (RBR), conforme estabelece o art. 5º do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, assim como anuência prévia para utilização de bens e serviços de terceiros, conforme estabelece o § 1º do art. 12 do mesmo Regulamento;

CONSIDERANDO que é direito da Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) o emprego, na execução dos serviços, de equipamentos e infraestrutura que não lhe pertença, assim como contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como implementar projetos associados, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência, na forma do art. 94, e seus incisos, da LGT;

CONSIDERANDO que não foi atribuída, seja pela LGT, pelo Regulamento da Anatel, pelo Regimento Interno, pelo Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, competência específica dentro da Anatel para concessão das anuências prévias relativas à gestão dos bens reversíveis vinculados à concessão prevista na LGT e na regulamentação do STFC;

CONSIDERANDO que a presente matéria não constitui competência exclusiva do Conselho Diretor e que inexiste impedimento legal para delegação de competência, nos termos do inciso III do art. 13 c/c o caput do art. 12, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO que a Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso, integrante da Superintendência de Controle de Obrigações, possui competências de estudo, acompanhamento e controle dos bens reversíveis e serviços vinculados à concessão;

CONSIDERANDO que a Procuradoria Federal Especializada na Anatel se manifestou, por meio dos Pareceres nº 687/2010/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 16 de junho de 2010, e nº 700/2013/LFF/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 26 de junho de 2013, pela possibilidade de delegação das competências para aprovar a Relação de Bens Reversíveis ou para apreciar os pedidos de anuência prévia para alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Diretor, por meio do Circuito Deliberativo nº 2.028, de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500013654/2013.



RESOLVE:



Art. 1º Delegar ao Superintendente de Controle de Obrigações as competências para:

I - aprovação da Relação de Bens Reversíveis e alterações;

II - conceder anuência prévia para desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens reversíveis;

III - conceder anuência prévia para contratar a utilização de bens de terceiros e serviços contratados, assim como para suas alterações e rescisões.

Parágrafo único. As decisões adotadas por delegação deverão mencionar explicitamente esta qualidade, sendo consideradas para todos os efeitos, especialmente para interposição de recurso administrativo, como editadas pelo Superintendente.

Art. 2º O prazo da delegação, conferida nos termos do artigo 1º, é indeterminado.

Parágrafo único. A presente delegação não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 3º Para fins desta Portaria serão observadas as definições do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, ou as definições de regulamentação superveniente que vier a substituí-lo.

Art. 4º A cada quatro meses, ou quando solicitado, o Superintendente de Controle de Obrigações deverá apresentar aos membros do Conselho Diretor relatório circunstanciado do exercício das competências delegadas.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 1.263, de 29 de novembro de 2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Batista de Rezende

Presidente