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Leia na Fonte: IDGNow! / Blog Circuito de Luca
[18/10/13]  Entidades do setor audiovisual defendem “notice and take down” no Marco Civil - por Cristina de Luca

A exigência ou não de ordem judicial para a remoção de conteúdo ilegal da Internet é um dos pontos mais polêmicos do Marco Civil da Internet. Está diretamente relacionado à responsabilização dos provedores por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros.

O texto original do anteprojeto Marco Civil encaminhado pelo governo ao Congresso Nacional continha a regra geral de que o provedor de aplicações de Internet só poderia ser responsabilizado por conteúdo de terceiro se descumprisse ordem judicial determinando a retirada ou bloqueio. Contudo, atendendo a um pedido do Ministério da Cultura (MinC), durante as várias revisões feitas já no Congresso, o relator do PL na comissão especial encarregada de analisá-lo, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), concordou em inserir no artigo 15º um parágrafo (o §2º) que exclui a aplicação dessa regra em casos de infração a direitos autorais ou conexos.

Ou seja, o §2º do artigo 15 assegura uma prática comum hoje, a “notice and take down”, que permite aos advogados enviarem notificações extra-judiciais a empresas provedoras de serviços, como Google, YouTube, Facebook, etc, solicitando a remoção de vídeos, posts e outros conteúdos.

Na opinião dos provedores e dos ativistas das liberdades na Internet, a mudança abre uma brecha perigosa para a censura, e retira dos usuários o direito de brigar na justiça pela não retirada de conteúdos considerados pelos requerentes – e não pela Justiça – infringentes aos direitos autorais e direitos conexos. “Isso pode prejudicar a realização de um dos princípios fundamentais do projeto de lei – a liberdade de expressão e relacionados direitos constitucionais de acesso ao conhecimento e à cultura”, afirma Veridiana Alimonti, advogada do IDEC e conselheira do Comitê Gestor da Internet, em artigo recente.

Consta que na última reunião realizada pelo governo para validar a versão final do texto do Marco Civil a ser encaminhada pelo relator para votação, o único ponto sobre o qual não houve consenso foi a retirada do §2º do artigo 15. A presidente Dilma Rousseff teria concordado com a retirada depois de conversar com o professor Sérgio Amadeu durante a reunião com os conselheiros do Comitê Gestor da Internet (CGI) no dia 16 de setembro.

Ciente do impasse, e com o objetivo de legitimar a prática do “notice and take down” através do Marco Civil, entidades do setor do audiovisual enviaram nesta quinta-feira, 17/10, ao deputado Alessandro Molon, uma carta manifestando apoio ” à adoção do §2o do art. 15, que dispõe que a exigência de ordem judicial para a remoção de conteúdo ilegal da Internet não se aplica aos direitos autorais e conexos”.

Assinam a carta a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, a Associação Brasileira dos Produtores de Discos, a APROVA, a ETCO – Instituto Brasileiro da Ética Concorrencial, a MPA – Motion Picture Association, o FNCP – Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade, o Sindicato das Empresas Distribuidoras Cinematográficas do Estado de São Paulo, o SICAV – Sindicato InterEstadual da Indústria Audiovisual, o SINDICINE e a União Brasileira do Vídeo.

Na opinião de seus associados, a remoção extrajudicial de conteúdo protegido por direitos autorais ilegalmente postado na Internet não deve ser confundido com violação de privacidade e de dados ou com censura.

“(…) A adoção do §2o do art. 15 não quer dizer que qualquer tipo de conteúdo será removido mediante notificação. Opiniões, manifestações de apoio ou repudio, críticas, etc., devem ser protegidas de atos de censura e para tanto a sua remoção somente poderá acontecer mediante ordem judicial, conforme disposto no caput do art. 15.

Tampouco, a manutenção do §2o do art. 15 implica que haverá violação da privacidade ou de dados de usuários da Internet, uma vez que o provedor de Internet faz toda a intermediação entre o usuário e o titular dos direitos autorais na remoção extrajudicial do conteúdo ilegal, sem nunca repassar ao titular os dados dos usuários, para tanto é necessário que o titular obtenha ordem judicial.”


As entidades advogam que o objetivo do §2o é “a proteção de autores, artistas, produtores culturais e diretores brasileiros, que sofrem importantes perdas em razão de condutas ilegais na Internet, incluindo o furto e a distribuição não autorizada de suas obras”.

Diz o texto:

“(…) Esses autores e artistas brasileiros ficariam desprotegidos e reféns da pirataria digital caso a retirada de conteúdo protegido por direitos autorais fosse somente feita mediante ordem judicial, uma vez que vários estudos apontam para o crescimento de usuários brasileiros de Internet que acessam conteúdos postados sem a autorização de seus autores.

(…) Outro ponto a ser ressaltado é que a não adoção do §2o do art. 15 e a imposição de remoção de conteúdo protegido por direitos autorais somente mediante ordem judicial provavelmente impedirá qualquer forma de cooperação entre os diferentes agentes atuantes no meio digital. A cooperação entre titulares de direitos autorais e websites, prestadores de serviços online e provedores de serviços de Internet vem assumindo em todo o mundo um papel importante na abordagem de violações online de direitos autorais.

Por exemplo, o Google opera o maior site do mundo de vídeos na Internet, o YouTube. No YouTube, o Google fornece ferramentas que permitem que detentores de direitos autorais removam automaticamente o conteúdo infrator sem demora. Esta remoção é feita automaticamente, com base em acordos entre os titulares de direitos e o YouTube, sem a necessidade de uma ordem judicial. Além disso, os regimes jurídicos de outros países, como a França, Espanha, Reino Unido, Estados Unidos, Nova Zelândia, e Coréia do Sul, forneceram remédios legislativos que estimulam os provedores de serviços de Internet a tomarem medidas em determinadas circunstâncias contra a violação de direitos autorais.

A remoção de conteúdo protegido por direitos autorais não é estranha ao nosso sistema jurídico e vem sendo praticada com sucesso pelos titulares de direitos brasileiros. Há muito, nossos tribunais adotaram o entendimento que a remoção de conteúdo ilegal deve ser feita imediatamente após o recebimento de notificação extrajudicial.”


Trocando em miúdos, na opinião dos radiodifusores e de outras entidades do setor audiovisual, caso o Marco Civil da Internet seja aprovado sem a exceção constante no §2o do artigo 15, a efetiva proteção dos artistas e autores brasileiros será seriamente prejudicada.

Também nesta quinta-feira, 17/10, mesmo debaixo de muita chuva, ativistas que defendem a liberdade na internet protestaram em frente à sede do grupo Telefonica/Vivo, na capital paulista. Na opinião dos ativistas, além de contribuir para instalar a censura instantânea no Brasil, o §2o do artigo 15 fere o princípio da liberdade de expressão. Veja:

Já a Abranet, que representa os provedores de serviços de Internet, entende que não compete ao provedor decidir sobre eventuais celeumas a respeito de todos os milhões de conteúdos veiculados em suas plataformas. E a impor aos provedores a retirada de conteúdos após a mera notificação de um terceiro o Marco Civil acaba por torná-los responsáveis por um conteúdo que não produziram.

“Na prática, para evitar complicações futuras, os provedores vão remover conteúdos em número muito maior do que hoje. E, ainda assim, passam a ser responsáveis por reclamações dos que tiverem seus conteúdos removidos. Nesse cenário, uma simples notificação ganha a força de uma decisão judicial. Com isso, rasga-se a Constituição, atropela-se a Justiça e coloca-se em risco o direito básico de livre expressão”, escreveu Eduardo Parajo, presidente do conselho consultivo da Abranet e conselheiro do Comitê Gestor da Internet em artigo publicado no início deste ano na Folha de São Paulo.

E você, o que pensa a respeito? Deixe a sua opinião nos comentários!