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Consulta Anatel (2015) - Neutralidade de rede
Leia na Fonte: Momento Editorial (Origem: Anatel)

[15/06/15]  Consulta Pública nº 8/2015 - Neutralidade de rede: Consulta Pública à sociedade sobre a regulamentação prevista no Marco Civil da Internet

Realizada entre os dias 31 de março e 19 de maio de 2015 (50 dias)
• Nova sistemática de consulta à sociedade
• Questões sobre cinco temas relacionados à neutralidade de rede.
• Possibilidade de comentários às outras contribuições apresentadas durante o período da Consulta (Diálogo Anatel).

Estatísticas das contribuições recebidas:
• 19 contribuições por e-mail, carta ou anexadas aos sistemas eletrônicos.
• 27 contribuições por meio do Diálogo Anatel.
• 110 contribuições por meio do SACP


Descrição:

O Marco Civil da Internet – MCI foi aprovado pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 24 do mesmo mês, e estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Capítulo III do MCI dispõe sobre a provisão de conexão e de aplicações Internet, dentro do qual consta o tema da neutralidade de rede. No que diz respeito à neutralidade de rede, tema a que se aterá no presente relatório, o marco legal assim dispõe:

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II - priorização de serviços de emergência.

§2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no §1º, o responsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo. [grifo nosso]

Neste sentido, a fim de auxiliar na formulação do posicionamento da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL acerca da regulamentação referenciada acima, a presente Consulta Pública à sociedade sobre os principais aspectos que permeiam a discussão da neutralidade de rede.

A presente Consulta Pública é fruto do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 87, de 28 de janeiro de 2015, para, em até trinta dias, “subsidiar a elaboração de Consulta Pública com o objetivo de colher da sociedade elementos para a participação da Anatel na regulamentação do art. 9º, §1º, da Lei nº 12.965. de 23 de abril de 2014”.

Breve descrição: Consulta Pública para tomada de subsídios visando auxiliar a formação da posição da Anatel sobre a regulamentação da neutralidade de rede prevista no Marco Civil da Internet, conforme §1º do art. 9º do referido marco legal.


TEMAS

TEMA 1:
Prestação adequada de serviços e aplicações

• O gerenciamento de rede não deve impor discriminação entre aplicativos.
• Qualquer discriminação apenas pode ocorrer se for de escolha do consumidor.
• Não se deve elencar exaustivamente as práticas de gerenciamento de rede possíveis, mas sim princípios e diretrizes de “gerenciamento razoável”.
• O gerenciamento de rede deve ser analisado à luz da regulamentação de qualidade imposta pela Anatel às prestadoras de “banda larga fixa e móvel”.

TEMA 2:
Relações entre os agentes envolvidos

• Contratos de exclusividade são maléficos à neutralidade e à competição.
• A interferência nas relações privadas, mesmo nos casos de integração vertical, deve ser excepcional (apenas quando houver notória hipossuficiência).
• Impossibilidade de controles ex-ante pela Agência das relações entre usuários e aplicações/conteúdos, por se caracterizar como relação entre usuários de serviços de telecomunicações (art. 61 LGT).
• Oportunidade para adoção de medidas de não discriminação, predação ou agregação discriminatória de produtos e serviços de provedores de aplicações, pelos detentores da rede com Poder de Mercado Significativo (PMS).

TEMA 3:
Modelos de negócios

• Os acordos de “Tarifação Zero” prejudicariam o consumidor ao direcionar seu uso para determinadas aplicações gratuitas frente a aplicações similares de concorrentes, pagas.
• Como modelo de negócios alternativo, as aplicações passarão a ser também os clientes, e pagarão à rede pelo consumo que for responsável - zero rating x
acesso patrocinado pelas aplicações e conteúdos.
• Ideal seria apenas estabelecer diretrizes para avaliação pelo regulador à luz do direito concorrencial e dos consumidores.
• Priorizações de ordem comercial ferem o conceito de neutralidade - apenas as razões de ordem técnica podem excetuar este princípio.

TEMA 4:
Comunicações de emergência

• Rol de serviços exaustivo x rol exemplificativo
• Coordenação por entidade que gerencie a lista dos serviços nas esferas nacional, estadual e municipal.
• Considerar, no que se refere a serviços de emergência, o que a UIT define sobre o tema.

TEMA 5:
Bloqueio de conteúdo a pedido do usuário

• Contribuições favoráveis ao bloqueio - desde que mediante interesse e anuência dos usuários.
• Técnica de fazer o bloqueio não pode restringir o conteúdo além do que foi solicitado pelo usuário.
• Não diferenciação de preço das ofertas com possibilidade de bloqueio de conteúdo em relação às ofertas sem qualquer bloqueio.

TEMA 6:
Outras considerações

• Bloqueio de dados após o término da franquia - segundo algumas contribuições, permitir o bloqueio da comunicação de dados, mantendo-se apenas algumas aplicações gratuitas infringiria a neutralidade de rede.

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PERGUNTAS:

Tema 1: Prestação adequada de serviços e aplicações
(...)
Neste sentido, pergunta-se:
1) Quais requisitos técnicos poderiam ser elencados para garantir a qualidade e prestação adequada dos diversos serviços e aplicações cursados sobre o
ecossistema da Internet, consideradas as especificidades de cada serviço e aplicação?

2) A regulamentação sobre neutralidade de redes deveria elencar os requisitos técnicos de maneira exaustiva? Ou seria melhor elencar critérios segundo os
quais um determinado requisito técnico poderia ser utilizado para garantir a prestação adequada de serviços e aplicações?

3) A informação clara e transparente aos usuários, prévia à contratação dos serviços ou aplicações, das técnicas de gerenciamento do tráfego adotadas para sua prestação adequada poderia ser considerada como requisito suficiente para caracterizar ausência de danos a estes usuários?

• Tema 2: Relações entre os agentes envolvidos
(...)
Neste sentido, pergunta-se:
1) Como se pode garantir a proporcionalidade, transparência, isonomia e não discriminação, preconizados pelo MCI, nas relações entre os diversos agentes
do ecossistema da Internet (usuários, provedores de aplicações e conteúdos e prestadores de serviços de telecomunicações)? São possíveis condições de exclusividade nestas relações?

2) Nestes relacionamentos, em quais seria mais esperado o comportamento anticoncorrencial pelos responsáveis pela transmissão, comutação ou
roteamento, ferindo o princípio da neutralidade da rede? Por quê?
3) Em que medida as ferramentas tradicionais de tratamento de condutas anticompetitivas, podem e/ou devem, prévia ou posteriormente, ser utilizadas
nos relacionamentos entre os agentes que compõem o ecossistema da Internet?

• Tema 3: Modelos de negócios
(...)
Neste sentido, pergunta-se:
1) Quais as vantagens e as desvantagens que ofertas tais como as mencionadas acima podem trazer para os usuários, para os prestadores de serviços de telecomunicações e para os provedores de aplicações e conteúdos?

2) Qual seria a melhor forma de conduzir a regulamentação da neutralidade de rede, dadas as vantagens e desvantagens para os diversos agentes envolvidos
nestas ofertas, em especial os usuários?

3) Quais os benefícios para uma regulação prévia e exaustiva (ex-ante) de modelos de negócio possíveis à luz da neutralidade de rede ou, alternativamente, quais os benefícios de uma regulação baseada em critérios gerais, com a avaliação de casos específicos a posteriori (ex-post)?

4) Existiriam outras formas de abordagem da regulamentação que atendam aos objetivos e demais determinações do Marco Civil da Internet? Quais as vantagens e as desvantagens dessas opções para os diversos agentes envolvidos, em especial os usuários?

Tema 4: Comunicações de emergência
(...)
Neste sentido, pergunta-se:
1) Qual seria a melhor maneira de a regulamentação endereçar as exceções à neutralidade de rede para serviços de emergência:
(i) elencar um rol exaustivo de serviços de emergência que se enquadrariam nestas exceções;
(ii) elencar um rol exemplificativo de serviços de emergência que se enquadrariam nestas exceções, bem como os critérios segundo os quais um determinado serviço seria classificado como de emergência.

2) Nas duas hipóteses, quais os serviços de emergência que deveriam compor o rol de exceções à neutralidade de rede, seja ele exaustivo ou exemplificativo?

3) Quais deveriam ser os critérios para classificar um determinado serviço como de emergência?

• Tema 5: Bloqueio de conteúdo a pedido do usuário
(...)
Neste sentido, pergunta-se:
1) A prestadora poderia, a pedido do usuário, implantar soluções de bloqueios de determinados conteúdos/aplicações, tais como jogos, pornografia, redes sociais, entre outros?

• Tema 6: Outras considerações
Neste tema poderão ser feitos comentários sobre questões não abordadas nos temas acima.