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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[02/05/19]  MP libera instalação de antenas de celular, avalia secretário de Telecomunicações - por Abnor Gondim

Vitor Menezes, secretário de Telecomunicações do MCTIC, aponta que a medida provisória sobre Liberdade Econômica supera o gargalo na demora das autorizações municipais por tratar de questões e prazos de governo e particulares.

A Medida Provisória (MP) 881, sobre Liberdade Econômica, publicada nessa terça-feira, 30, vai resolver a questão do “silêncio positivo”, permitindo agilizar a instalação de antenas de telecomunicações no país, se as prefeituras não responderem em prazo previsto aos pedidos das operadoras.

Essa é a avaliação preliminar do secretário de Telecomunicações do MCTIC, Vitor Menezes, acerca dos efeitos da MP em relação ao entrave da instalação de antenas no País. É um tema considerado como um dos principais gargalos que impedem a melhoria do sinal de banda larga e celular, alvo de grande parte das reclamações dos consumidores.

“Acho que resolve, sim [a questão do ‘silêncio positivo’], porque a MP trata de questões e prazos que envolvem tanto os órgãos públicos quanto os particulares, aí incluindo pessoas físicas e empresas, como as operadoras de telecomunicações”, afirmou o secretário ao Tele.Síntese. “Devemos ter uma posição clara já no início da próxima semana”.

Na visão de Menezes, a MP facilita a solução sobre a instalação de antenas que está com previsão para ser adotada em decreto presidencial em elaboração no governo para regulamentar a Lei Geral das Antenas ( a Lei 13.116, de 2015). No texto aprovado pelo Congresso, havia a previsão do “silêncio positivo”, mas foi vetado pela ex-presidente Dilma Rousseff.

Acrescentou Menezes que, mesmo com a edição da MP, o decreto será editado até o final deste semestre por envolver outros obstáculos à expansão das telecomunicações, a exemplo do direito de passagem das redes nas rodovias.

Na proposta do “silêncio positivo”, se a prefeitura não se manifestar em 60 dias, após o pedido de instalação de uma antena de celular, a operadora fica liberada a instalar sua ERB, ou antena de celular, respaldada por essa lei geral, que é federal.

Reação das prefeituras

Como MP entra em vigor imediatamente após publicação no “Diário Oficial da União”, o secretário explicou que o texto tem a força de uma lei federal, devendo ser aprovada ou rejeitada em até 120 dias, pelo Congresso Nacional, e sancionada integralmente ou parcialmente pelo presidente da República, se o Executivo discordar das alterações feitas pelo Legislativo. Mas ele espera reações inclusive judiciais por parte das prefeituras.

“Essa discussão eu acho que vai acontecer mais cedo ou mais tarde. A gente sabe que, se fosse colocar isso no decreto, também teria que superar”, argumentou.

5G: solução já!

O secretário comemorou a edição da MP, levando em conta que o governo se antecipou à edição do decreto presidencial por conta de que haverá mais necessidade de instalação de antenas no País em razão da chegada da tecnologia 5G, cujo leilão está previsto para o primeiro trimestre de 2020.

“A situação das antenas no Brasil é gravíssima. E quando se pensa em tecnologias de quinta geração, teremos um problema ainda maior que hoje, uma vez que a infraestrutura terá que ser ampliada. Assim, já precisamos estar trazendo a solução agora, porque, a partir do ano que vem, quando a gente fizer o leilão do 5G, as operadora vão começar a instalar suas infraestruturas. E aí precisamos estar com esse problema resolvido”, prosseguiu.

“Silêncio positivo” na MP

Consultada a respeito da questão do “silêncio positivo”, a assessoria do Ministério da Economia informou que as permissões de antena são um ato público de liberação derivado da legislação correspondente, a Lei Geral das Antenas. Por isso, afirma nota da assessoria, “o inciso IX [artigo 3º] da Declaração de Liberdade Econômica se aplica, sendo um direito do particular receber um prazo no momento da solicitação e, se findo esse prazo sem resposta, será considerada a aprovação tácita”.

Esse trecho da MP refere-se ao Artigo 3º, que trata dos “direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição [que trata Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica]”.

Entre esses direitos previstos no Artigo 3º está o que prevê o Inciso IX: “ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente [destaque nosso], importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei”.