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Fonte: JusBrasil
[17/11/09]
Hackers ou "Rackers" tentaram violar o sistema eleitoral - por Maria
Aparecida Cortiz
Maria Aparecida Cortiz é advogada em S. Paulo e
especialista em auditoria eleitoral
Eis as observações presenciais feitas no evento de testes de segurança, na
condição de visitante, pois não foi permitido que os partidos políticos
participassem das comissões Disciplinadora, composta exclusivamente por
servidores da administração eleitoral, e da Avaliadora, composta quase na sua
totalidade por servidores de outras autarquias, todos escolhidos pela mesma
autoridade eleitoral.
Essa estratégia de controle absoluto das comissões foi essencial à produção dos
resultados positivos, posto que o TSE não poderia correr o risco de ver
divulgada qualquer vulnerabilidade nos sistemas, sob pena de responder por ações
judiciais daqueles que se sentissem prejudicados.
Genericamente o que se viu no evento, foi a completa violação do artigo
14 da Constituição Federal, que garante ao eleitor - agente ativo - e ao
candidato - agente passivo -, o direito de saber o destino do voto dado e
recebido, tarefa impossível no modelo escolhido e idolatrado pela Justiça
Eleitoral.
A desconsideração e o desrespeito aos direitos políticos albergados na
Constituição Federal são o sustentáculo que torna esse modelo tão bom para o
administrador eleitoral e tão ruim para os candidatos e partidos políticos.
Um dos exemplo do afastamento do TSE do comando constitucional, foi o fato de
não informar aos Observadores da OEA o motivo da ausência dos partidos no
evento. Essa signatária teve a oportunidade de ofertar-lhes as explicações bem
como de fornecer-lhes os documentos para comprovar as alegações. Eles afirmaram
ter estranhado a ausência dos partidos, mas não haviam sido informados do
porquê.
Outra situação diz respeito a divulgação de notícia que havia observador da
Câmara dos Deputados presentes aos trabalhos, que não foi confirmada pois
procurado no dia 12/11/2009, único dia de seu comparecimento ao evento,
obteve-se a informação que ali estivera para compartilhar informações sobre o
uso da tecnologia biométrica. Nada envolvendo testes de segurança do sistema.
Na mesma linha de ignorar o comando insculpido no artigo 14 § 3º da Constituição
Federal, permitiu que o TSE divulgasse na mídia a oportunidade para que hackers
tentassem violar o sistema eleitoral, mas intra muros, enviar ofícios a órgãos
públicos, convocando servidores para exercer esse papel.
Como os HACKERS funcionários públicos convocados, não tinham essa especialização
de fato, seria mais adequado qualificá-los de "RACKERS" ou LAMMERS, sem nenhum
sentido pejorativo, mas apenas para demonstrar a incompatibilidade de um
servidor público assumir a primeira denominação.
Nenhum dos investigadores, mesmo os "civis", se inscreveu por iniciativa
própria, todos foram convidados pela autoridade eleitoral. Os funcionários
públicos foram convocados por ordem da cúpula de suas entidades para atender ao
apelo, formal e incisivo, do TSE.
Nenhum dos investigadores tem histórico ou experiência bem sucedida em invasão e
adulteração de código protegido e apenas 3 equipes chegaram ao ponto de abrir,
para leitura, o setor de boot dos cartões de memória das urnas. Mesmo assim, não
obtiveram êxito por não deterem os mesmos conhecimentos da equipe de Princeton,
que atacou por esta via as urnas Diebold americanas, similares ás brasileiras.
Mas a campanha publicitária deve ser paga pelos cofres públicos. Duplo prejuízo:
ao eleitor que não sabe o destino dado a seu voto e à democracia ameaçada por um
sistema rejeitado em todo o mundo.
Outra questão que se tornou evidente durante os testes foi a motivação da
exclusão dos partidos das comissões deliberativas, posto que seus membros, todos
servidores ou indicados da Secretaria de Informática do TSE, decidiram IMPEDIR
TESTES DE ATAQUES AO CÓDIGO-FONTE dos programas, antes de sua compilação.
Essa medida impediu testes contra os procedimentos ocorridos no ambiente interno
do TSE, ou seja, que fossem tentados ataques diretos nos trabalhos realizados
pelos membros da Comissão Disciplinadora e seus pares, responsáveis exclusivos
pelo desenvolvimento dos programas das eleições. Decisão contrária levaria ao
fiscalizado permitir ao fiscalizador conferir o resultado de seu trabalho,
atitude difícil de acontecer.
Essa lacuna ficou aberta e como se sabe, nas eleições de 2008, aconteceu
irregularidade exatamente nessa fase dos trabalhos, quando os técnicos da STI do
TSE erraram e deixaram de assinar 16 arquivos das urnas, levando a
complementação da tabela de resumos digitais longe das vistas dos partidos e
demais fiscais, numa tremenda falha de segurança.
A decisão dos organizadores de excluir os testes sobre o código-fonte, fase
relativa aos trabalhos internos do TSE, dirigia o ataque para o código compilado
e nenhum dos "RACKERS" convidados mostrou histórico compatível ou conhecimento
mínimo para este mister, como domínio da linguagem Assembler avançada,
programação no modo protegido dos processadores ou inserção e camuflagem de
código.
Tome-se como exemplo o teste proposto por um Ilustre Professor de um vasto e
renomado currículo, mas que pretendia investigar a possibilidade de um eleitor
votar em duas urnas na mesma eleição. De tão elementar seu teste, fadado ao
fracasso, não durou mais que poucos minutos, excluindo-se o tempo que demandou
para ser informado sobre como funcionava o sistema. Ve-se por ai que não detinha
conhecimentos mínimos sobre os procedimentos que se propôs atacar.
Outro exemplo de ataque fadado ao insucesso foi tentar adulterar o Boletim de
Urna (BU) impresso, simplesmente ignorando que a totalização é feita a partir do
BU digital e não do impresso.
A ilegalidade dos procedimentos não se restringiu ao artigo 14 da Constituição,
pois não há como negar que a natureza jurídica dos testes de segurança
enquadra-se na última figura prevista no artigo 420 "caput" do
Código de Processo Civil brasileiro, por visar produzir prova da segurança
dos sistemas eleitorais através da modalidade avaliação.
Nesse particular, ao compor a Comissão Disciplinadora com seus servidores o TSE
violou o artigo 138, inciso II, do mesmo CPC que proíbe, a participação de
serventuários na produção da prova pericial.
Evidente também, violação ao contido no artigo 138, inciso III, do Código de
Processo Civil posto que compõem as comissões, regulamentadoras e avaliadoras
dos teste, professores universitários que já prestaram assessoria anterior ao
TSE, remunerada ou não, mas em comum defendem posição favorável a mantença do
sistema nos moldes atuais.
Muitos, incluindo nossos legisladores como também as mais de 50 Nações que aqui
estiveram conhecendo nosso sistema eleitoral, rejeitaram as teses apresentadas
por estes professores, e apóiam a
Lei 12.034/2009, que prevê no seu artigo 5º uma auditoria simples de
recontagem de 2% das urnas, possível de ser realizada por qualquer cidadão. Mas
ninguém deste grupo foi nomeado entre os membros das comissões.
Além das ilegalidades apontadas, pondere-se ainda, o tempo que os investigadores
presentes utilizaram para a realização dos testes:
investigadores da PGR - foram-lhes disponibilizados 4 dias - compareceram
integralmente apenas no dia 10/11/2009, parcialmente no dia 12/11/2009 e
13/11/2009 (14:00 às 18:00). Ausentes em 11/11/2009.
investigadores da CGU - Compareceram apenas no dia 12/11/2009, com o
relatório pronto. As sugestões nele encontradas são administrativas. Não foram
tentados ataques aos sistemas da urna.
investigador da Polícia Federal - apenas um compareceu no dia 13/11/2009
, chegando às 11:00 horas, saiu às 12:00 para almoço, retornou às 14:00 e às
15:00 horas já havia encerrado seus trabalhos.
investigadores do STJ - compareceram no dia 10/11/2009 e na manhã do dia
11/11/2009.
Investigador do TST - apenas um compareceu no dia 13/11/2009: chegou às
11:00 horas e antes das 15:00 já tinha terminado sua frágil tentativa;
Investigadores da Marinha - compareceram, alternadamente, apenas em
metade do tempo destinado a seus ataques. O chefe da equipe, único inscrito
formalmente, compareceu apenas na tarde do terceiro dia para apresentar o
relatório.
Todas essas dificuldades em adequar o modelo eleitoral atual às normas legais
previstas no direito pátrio devem ser suplantadas em 2014 com a vigência da Lei
12.034/2009, que prevê:
Art. 5o Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto
impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas
as seguintes regras: (...)
§ 4o Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública,
auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das
urnas eletrÃ?nicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3
(três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e
comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
Resta saber se a Justiça Eleitoral se rendera aos reclamos dos partidos,
eleitores e candidatos dando cumprimento a esse comando, fácil eficaz e barato,
que não exclui nenhuma das vantagens do modelo atual mas acrescenta a
possibilidade de se conferir o destino do voto dado pelo eleitor.