Wireless |
|
WirelessBrasil --> Bloco Tecnologia --> Segurança do Processo Eleitoral --> Índice de artigos e notícias --> 2010
Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo
Leia na
Fonte: Artigonal
[11/04/10]
Princípio do Contraditório e da Imparcialidade no Processo Eletrônico de Votação
- Por Maria Apareceida Cortiz
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948 estabeleceu
que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida por
tribunal independente e imparcial para a determinação de seus direitos e
obrigações.
Seguindo esse mandamento os princípios da moralidade e legalidade (v. art. 37 CF),
colocam como primeira condição para o exercício da jurisdição a de que o
julgador fique entre as partes e acima delas, em estado de imparcialidade. Tal
pressuposto é exigido para que a relação processual seja válida. É assim que os
doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
A instrumentalização do preceito repousa nas hipóteses descritas nos artigos
134, I e 135, V, do Código de Processo Civil, donde pela relação com o objeto da
causa, apontam óbices ao exercício da função do julgador, invalidando a decisão
assim proferida (v. CPC, art. 485, II).
Portanto, está impedido de exercer funções no processo o juiz que nele figure
como parte ou que tenha interesse na causa e a razão de ser desse impedimento é
óbvia: "ninguém pode ser juiz e parte, no mesmo processo. Tal assertiva repousa
no senso comum e é tão inquestionável que levou PONTES DE MIRANDA a afirmar que
ela prescinde de análise.
O modelo brasileiro faz da Justiça Eleitoral uma fração especializada do Poder
Judiciário (CE, CF/88 art. 92, V, 118 a 121), com absoluta concentração das três
funções de Estado no mesmo ente. A junção dos artigos 61 da Constituição de 1988
com o artigo 1º do Código Eleitoral torna o TSE no único órgão integrante da
Justiça Brasileira que detém funções legislativa, normativa,
administrativa/operacional e jurisdicional do processo eleitoral.
Essa indesejada concentração de poderes, permite que os integrantes da Justiça
Eleitoral mesmo legalmente impedidos possam julgar causas que versem sobre
processo eletrônico de votação, visto que são partes e interessados no desfecho
da lide, já que no exercício da função administrativa desenvolvem os programas
das eleições e são responsáveis pela sua segurança e bom funcionamento.
As consequências malévolas dessa concentração de funções puderam ser comprovadas
no julgamento realizado pelo TSE no dia 08/04/2010 envolvendo pedido de perícia
nos programas usados nas eleições Estaduais de 2006 no Estado de Alagoas.
O processo teve início em 11/2006 após ser detectado que os arquivos de LOG de
35% das urnas estavam corrompidos e não apontavam o destino de 22.000 (vinte e
dois mil) votos dados pelos eleitores, além de arquivos com dados misturados e
urnas computando votos para municípios inexistentes.
Somente nas eleições de 2004, após anos de insistentes pedidos, os partidos
políticos tiveram garantido a entrega de arquivos de logs dos sistemas
eleitorais para fins de auditoria, por ser esse o arquivo que deveria registrar
todos os eventos produzidos durante o processo eletrônico de votação.
Esse entendimento foi corroborado pelo Secretário de Tecnologia da Informação do
TSE que em entrevista realizada em 26/09/2006 ao jornal eletrônico IDGNow,
respondendo sobre a possibilidade de fraudes nas urnas eletrônicas, literalmente
afirmou:
"... ainda assim, existe a possibilidade de se verificar que a fraude realmente
foi implementada buscando os registros de todas as operações realizadas nos
sistemas por meio de logs, que permitem que seja feita uma auditoria e detectada
uma fraude." ( in http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2006/09/25/idgnoticia.2006-09-2525.7125404963/
redirectViewEdit?pageNumber:int=3
Após as denúncias em Alagoas, a STI-TSE procurou minimizar o problema apontado
como: "perda de integridade total ou parcial dos logs" e editou numa cartilha de
23/05/2007, que o fato do Log não registrar um evento não significa que o evento
não ocorreu.
As maciças evidencias de irregularidades suplantaram as efêmeras novas
justificativas e para manter o mantra de sistema 100% seguro a Justiça Eleitoral
deferiu em 2007 a realização de uma "perícia administrativa", modo seguro de
controlar o resultado, já que seria realizada por técnicos escolhidos e
orientados pela STI do próprio Tribunal e sem o acompanhamento e apresentação de
quesitos por assistentes técnicos das partes.
Esse tipo de perícia não é inédito pois já foi realizado com professores
escolhidos na FUNCAMP, cujo trabalho teve natureza típica dos elaborados por
assistentes técnicos, visto que aquele que pagou (TSE) determinou o seu
resultado. Essa pseudo-perícia foi impropriamente denominada "relatório da
UNICAMP" e até hoje é usada como defesa pelo administrador eleitoral.
Como o autor da ação não concordou com essas condições e pretendeu exercer com
isenção a plenitude do direito ao contraditório e produzir a prova pericial,
foi-lhe exigido a bagatela de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
A inviabilidade econômica da perícia deu origem a primeira decisão do processo,
com UM SEVERO, INÉDITO E AMEAÇADOR CASTIGO àqueles que ousarem se insurgir
contra a filha eletrônica, posto que o autor responderá por litigância de má-fé
e MESMO SEM PREVISÃO LEGAL, devera pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS da parte
vencedora, caso inédito no ordenamento pátrio eleitoral.
Interessante fundamento consta na primeira decisão onde há admissão de que houve
sim mau funcionamento dos programas e de que os arquivos de Logs estavam
realmente corrompidos MAS isso não teria ocorrido somente no Estado de Alagoas
mas também em São Paulo e Rio de Janeiro e nem por isso se pediu a anulação da
eleição.
Inevitavelmente o inconformismo do candidato desaguou na Corte Superior, útero
do processo eletrônico de votação e onde se encontram os pais biológicos e por
adoção do sistema eleitoral eletrônico. Pais biológicos por que lá estão seus
criadores e pais por adoção dos membros da Corte encarregados da função
jurisdicional.
Por óbvio, a condenação foi mantida, num julgamento distanciado da lei, da
isenção, de respeito aos princípios constitucionais e pior com a absoluta
exposição de seus membros defendendo inescrupulosamente a sua criação.
O que se viu durante o julgamento do recurso foi a afronta a quase todas as
figuras vedadas pelo artigo 37 da Constituição o que levou a mitigação dos
preceitos pétreos do artigo 14 do mesmo diploma legal, pilares do estado
democrático de direito insculpido no direito do eleitor votar e ser votado e
livremente eleger seus representantes.
Tudo foi feito para dar um desesperado socorro protetivo a um sistema, que de
único tem: ser absolutamente inauditável ; reprovado por todos os países que
aqui estiveram para conhecê-lo , além de ser o mais caro de que já se teve
notícia para fins de fiscalização
Analogicamente para facilitar a compreensão, IMAGINEM em hipótese no caso
NARDONI, compor o júri com os pais, irmãos e para não ficar "chato" um tio irmão
dos acusados. Acho que somente assim teríamos similar situação.
Juridicamente o julgamento foi teratológico. Viu-se sob imensa perplexidade o
Ministro Presidente da Corte iniciar o julgamento defendendo veementemente a
urna , o sistema eleitoral e ao final sem nenhum constrangimento APLICAR O VOTO
DE MINERVA, para manter a condenação de primeiro grau. Acreditem isso realmente
aconteceu.
Outro dos membros da corte que deverá comandar as próximas eleições, ameaçou
expressamente APLICAR O MESMO CASTIGO a todos que ousarem se insurgir contra A
FILHA ELETRÔNICA idolatrada, alertando que o caso CRIARÁ JURISPRUDÊNCIA NAQUELE
TRIBUNAL.
A falta de isenção e desrespeito ao contraditório dos julgadores transmudava o
julgamento, por vezes, numa seção de corte imperial, onde se viu a clara e
exitosa aplicação de castigos e penas inéditas ao súdito que ousara se insurgir
contra a soberania da instituição.
Conduta inevitável já que a soberania imperial deriva de o TSE ser o ÚNICO ÓRGÃO
DO PODER JUDICIÁRIO QUE LEGISLA, REGULAMENTA, ADMINISTRA E JULGA SEUS PRÓPRIOS
ATOS nas eleições.
Por fim muito se falou durante o julgamento do malsinado teste de segurança do
sistema, engendrado pelo TSE em novembro de 2009, omitindo todavia, que nenhum
partido a ele aderiu ou participou, haja vista as regras maniqueístas impostas,
impregnadas de intenções validatórias do processo eletrônico na forma a nós
imposta pela Justiça Eleitoral.
Além de afastar os partidos, tais regras afastaram também inscrições voluntárias
obrigando o Presidente da Corte a se expor constrangedoramente, ao ter que pedir
aos ministérios ajuda no envio de funcionários para a missão. Eis os termos do
ofício nº 4687/GP de 09/10/2009 enviado pelo Presidente do TSE ao Ministério da
Marinha: "dirijo-me a vossa excelência para solicitar a participação de
representantes desse órgão, como investigador, nos eventos relacionados à
validação dos procedimentos específicos de segurança do processo eleitoral,
conforme cronograma em anexo. (...)
O equilíbrio entre o principio da imparcialidade e do contraditório impõe
questionar se alguma falha seria apontada pelos investigadores servidores, que
cumpriam ordens do superior, que atendia a pedido do Presidente do Tribunal.
Nessas condições o antieufônico teste de penetração, eufemisticamente rebatizado
de teste de segurança, correspondeu na verdade a um espetáculo encenado por
atores especialmente escolhidos e com atuação predefinida, de maneira a garantir
resultado favorável à Instituição.
Foi por tantas dessas que os legisladores naturais aprovaram a Lei 12.034/2009
que promete reverter o quadro atual e permitir fiscalização efetiva, rápida,
fácil e barata sobre o trabalho executado pela Justiça Eleitoral.
Como CERTEZA advinda da decisão da Corte Eleitoral temos três:
1 – é fato incontroverso que os programas que rodaram nas urnas eletrônicas no
Estado de Alagoas nas eleições de 2006 apresentaram funcionamento errático que
pode ter sido ocasionado por falha ou causa intencional – fraude.
2 – Senão processual, moralmente os membros da Corte Eleitoral que participaram
do julgamento do recurso, estavam impedidos de exercer a função jurisdicional,
dada sua relação com o objeto da causa, na condição de partes e de interessados
na decisão.
2 - o verdadeiro resultado desse julgamento foi a insegurança que pairara sobre
vencidos e vencedores porque se o mau funcionamento dos programas se deu por
causas intencionais , nas próximas eleições os candidatos terão que buscar
outros meios para se eleger.
MARIA APARECIDA CORTIZ
ADVOGADA EM SÃO PAULO