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Fonte: STF
[06/11/13]
Norma que institui voto impresso a partir de 2014 é inconstitucional, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 12.034/2009, que cria o voto impresso a partir das eleições de
2014. Na sessão plenária realizada nesta quarta-feira (6), os ministros
confirmaram, em definitivo, liminar concedida pela Corte em outubro de 2011, na
qual foram suspensos os efeitos do dispositivo questionado pela Procuradoria
Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543.
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, votou pela procedência da ação, e seu
entendimento foi acompanhado por unanimidade. A ministra reafirmou os
fundamentos apresentados no julgamento da liminar, quando o Plenário entendeu
que o dispositivo contestado compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto
assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.
O artigo 5º da Lei 12.034/2009 – que altera as Leis 9.096/1995 (Lei dos Partidos
Políticos), 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e 4.737/1965 (Código Eleitoral) – cria, a
partir das eleições de 2014, “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido
o total sigilo do voto”, mediante as regras que estabelece. O parágrafo 2º
dispõe que, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica
imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria
assinatura digital”. Por fim, o parágrafo 5º permite o uso de identificação do
eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor,
“desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna
eletrônica”.
Voto secreto
“O segredo do voto foi conquista impossível de retroação", afirmou a ministra.
"A quebra desse direito fundamental – posto no sistema constitucional a partir
da liberdade de escolha feita pelo cidadão, a partir do artigo 14 – configura
afronta à Constituição, e a impressão do voto fere, exatamente, esse direito”.
Eventual vulneração do segredo do voto, conforme destacou a ministra, também
comprometeria o inciso II do parágrafo 4º do artigo 60 da CF – cláusula pétrea –
o qual dispõe que o voto direto, secreto, universal e periódico não pode ser
abolido por proposta de emenda constitucional.
Espaço de liberdade
De acordo com ela, a urna é o espaço de liberdade mais seguro do cidadão. “Nada
lhe pode ser cobrado, dele não se pode exigir prova do que foi feito ou do que
tenha deixado de fazer”, disse a ministra. “Não é livre para votar quem pode ser
chamado a prestar contas do seu voto, e o cidadão não deve nada a ninguém, a não
ser a sua própria consciência”, completou. Nesse sentido, a ministra Cármen
Lúcia ressaltou que a cabine de votação garante ao cidadão uma “escolha livre e
inquestionável por quem quer que seja”.
Reconhecimento mundial
A ministra observou que a urna eletrônica utilizada atualmente no sistema
brasileiro permite que o resultado das eleições seja transmitido às centrais sem
a identificação do cidadão, com alteração sequencial dos eleitores de cada
seção, o que garante o segredo do voto. Além disso, destacou o sucesso e o
reconhecimento mundial quanto à votação eletrônica no país. “Parece certo que a
segurança, eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação
eletrônica, tal como adotado no Brasil, é não apenas acatado e elogiado em todos
os lugares como vem sendo testada a sua invulnerabilidade, comprovada a sua
higidez sistêmica e jurídica”, ressaltou a relatora, ao julgar procedente a ADI
4543.