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Fonte: Convergência Digital - Origem: Teleco
[25/05/09]  Reativação da Telebrás - por Juarez Quadros

Juarez Quadros do Nascimento é Sócio da Orion Consultores Associados e ex-ministro das Comunicações

Em artigo escrito para o Portal Teleco (www.teleco.com.br), o ex-ministro das Comunicações do governo Fernando Henrique Cardoso e um dos responsáveis pelo processo de privatização do setor de telecomunicações no Brasil, Juarez Quadros do Nascimento, analisa os impactos dessa medida, caso de fato ela venha a ser tomada pelo Poder Executivo, no âmbito político, jurídico, econômico-financeiro e tecnológico.

Segundo Quadros, muito é falado e escrito sobre uma eventual reativação da Telebrás. O que se passa? Trata-se de uma empresa de economia mista vinculada ao Ministério das Comunicações, constituída em 09 de novembro de 1972, nos termos da autorização contida na Lei 5.792, de 11 de julho de 1972 – que dispõe, entre outras providências, sobre autorização legal ao Poder Executivo para constituir a Telebrás.

A empresa se rege pela lei supra, pela legislação referente às sociedades por ações, por seus Estatutos Sociais e pelo seu Regimento Interno.Entre seus objetivos coube à Telebrás, como empresa “holding”, planejar e supervisionar a implantação e/ou exploração dos serviços públicos de telecomunicações, por meio de subsidiárias ou associadas, de acordo com diretrizes do Ministério das Comunicações.

Foi assim controladora das 54 empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, sendo 27 de telefonia fixa, 26 de telefonia celular e uma de telefonia de longa distância, até a sua cisão aprovada em Assembléia Geral Extraordinária (AGE) de 22 de maio de 1998. Nessa AGE, com base na Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) e no Modelo de Reestruturação e Desestatização aprovado pelo Decreto 2.546, de 14 de abril de 1998, foi deliberada a cisão parcial da Telebrás resultando na constituição de 12 novas empresas, sendo oito controladoras das concessionárias do serviço móvel celular e quatro controladoras das concessionárias do serviço telefônico fixo comutado, que foram desestatizadas em 29 de julho de 1998, permanecendo a empresa como remanescente, porém, não mais com a função de controladora do Sistema Telebrás.

Com relação à extinção e dissolução da Telebrás, o Ministro das Comunicações, via Portaria MC 196, de 20 de agosto de 1998, considerando as disposições nos artigos 189, II e 195 da LGT, e nos art 3o e 8o do Anexo ao Decreto 2.546/98, decidiu:

- Que a Telebrás adotasse as providências necessárias para preparar um Plano de Liquidação a ser submetido à aprovação do Conselho de Administração (CA) da Companhia, no prazo de até 12 meses a contar da data da publicação da Portaria (art 1o, Portaria 196/98);
que concluído e aprovado o Plano de Liquidação, o CA convocasse AGE com o objetivo de deliberar sobre a dissolução da Telebrás, na forma dos art 136, X e 206, I da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – que dispõe sobre as Sociedades por Ações –, (art 2o, Portaria 196/98); e

-Que o procedimento de liquidação, uma vez aprovada a dissolução por AGE, seguisse o disposto nos art 208 e 210 a 218 da Lei 6.404/76, respeitado, ainda o disposto no art 21 da Lei 8.029, de 12 de abril de 1990 – que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal –, (art 3o, Portaria 196/98).

O Plano de Liquidação foi elaborado para dar suporte ao liquidante no cumprimento do estabelecido no art 210 da Lei 6.404/76. Ele foi produto do trabalho realizado, de agosto de 1998 a julho de 1999, por Comissão constituída pela Telebrás, em 25 de agosto de 1998, em atendimento à determinação ministerial. O Plano proposto foi aprovado em 19 de agosto de 1999, com a determinação do CA da Telebrás a sua Diretoria de que fosse atualizado mensalmente até a AGE de dissolução e nomeação do liquidante.

Como o quadro de pessoal da Anatel não havia ainda sido definido em lei, contando a ela o pessoal cedido da Telebrás, o CA deliberou em 03 de setembro de 1999, com o aval do Ministro das Comunicações, que a convocação da AGE da dissolução da Telebrás devesse ocorrer após a aprovação da lei criando o quadro de pessoal da Anatel.

Entretanto, sancionada a Lei 9.986, de 18 de julho de 2000 – que entre outras providências, dispôs sobre o quadro de pessoal da Anatel –, depois de adotadas as providências para a transferência, por opção, de empregados cedidos pela Telebrás, foi impetrada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do citado diploma legal, entre eles o que autorizou a absorção daquele pessoal.

Em função de liminar deferida “ad referendum” do Plenário do STF o CA da Telebrás, com novo aval do Ministro das Comunicações, aprovou em 27 de dezembro de 2000, proposta no sentido de que a AGE de dissolução da Telebrás somente ocorresse após decisão do STF. Até 31 de dezembro de 2002, final do governo FHC, a ADIN ainda não havia sido julgada pelo STF. Via de consequência, a Telebrás aguardava decisão para adotar as medidas pertinentes relacionadas ao início do seu processo de dissolução.

Alterações dessa situação, após 31.12.2002, podem ser detalhadas pela atual Diretoria da Telebrás. A empresa remanescente da “holding” Telebrás, sem subsidiárias ou associadas, continua existindo; a Lei que autorizou a sua constituição e a rege está em vigor, assim como a legislação referente às sociedades por ações, os seus Estatutos e o seu Regimento. Com base em um elaborado arcabouço legal, só foram desestatizadas as suas controladas.

Reativar a Telebrás dependerá de um circunstanciado estudo de âmbito político, jurídico, econômico-financeiro e tecnológico. Porém, se reativada, será um retrocesso e desperdício de dinheiro público, uma vez que nas telecomunicações no Brasil não faltam investimentos privados. Onde falta dinheiro público é, e cada vez mais, em educação, saúde e segurança pública.