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Fonte: Consultor Jurídico
[23/02/10]  Plano Nacional de Banda Larga deve se adequar à lei - por Leonardo José Melo Brandão

Leonardo José Melo Brandão é advogado, gerente dos Departamentos de Direito Administrativo, Direito Eleitoral e Direito Digital do Décio Freire & Associados

O Governo federal lançou em 2009 o chamado Plano Nacional de Banda Larga, com o louvável objetivo de ampliar a disponibilidade de acessos de banda larga à Internet, beneficiando significativa parcela da sociedade ainda carente desta opção, acelerando a entrada dos brasileiros na Sociedade da Informação. Os ganhos sociais e econômicos prometidos por medidas como esta são mais do que óbvios - são indispensáveis para o desenvolvimento do país.

Vale notar que prover acessos à Internet não é prestar serviço de telecomunicações, já que provimento de acesso ao ambiente virtual é legalmente classificado no país como serviço de valor adicionado, e seus prestadores como usuários de serviços de telecomunicações. Logo, este provimento é atividade econômica, e daí, acertadamente, o Plano prevê o protagonismo na expansão destes acessos, em regime de competição, das empresas privadas, em perfeita consonância com o que determina o artigo 173, da Constituição da república, que indica que, exceto nas poucas situações expressamente previstas no texto constitucional, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só se dará em virtude de imperativos de segurança nacional ou em função de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

E, com base na identificação de um possível relevante interesse coletivo, há a intenção governamental de reativar a Telebrás, para que esta empresa opere os serviços de internet rápida no Brasil

Vale, porém, notar que a alegação de existência de um “relevante interesse coletivo” não se constitui em autorização automática para qualquer intervenção direta do Estado na economia, por meio de empresa sob seu controle. Afinal, espera-se que toda a atuação estatal se dê sempre em nome do interesse coletivo, e permitir que este argumento ampare a criação de empresas estatais de maneira indiscriminada é perverter o sentido do indicado dispositivo da Constituição federal.

O interesse coletivo torna-se relevante quando o particular não se interessa pela prestação de uma atividade que se mostre, em dado momento, de grande importância para a sociedade. Ou, então, quando o particular se interesse pela atividade, mas limite seu raio de ação às áreas mais ricas e desenvolvidas do país, alijando, portanto, milhões e milhões de brasileiros dos benefícios que possam derivar da atividade em questão. Ou quando se interesse, mas se mostre incapaz ou impossibilitado de bem desempenhar a atividade em questão.

Ou seja: há um caráter subsidiário na atuação estatal, na área econômica, exceto, repetimos, quando a própria Constituição entrega ao Poder Público o poder-dever de desempenhar determinada atividade.

Assim, eventual ressurreição da Telebrás deve passar, de início, pelo crivo da ideologia constitucionalmente adotada, medindo-se, de maneira desapaixonada, se o “relevante interesse coletivo” do artigo 173, da Constituição Federal, pode ser identificado na realidade social atual.

Passo seguinte, princípios jurídicos como o da economicidade e o da razoabilidade devem ser manejados, para que se tenha a segurança quanto à vantajosidade, necessidade e proporcionalidade desta opção de política sócio-econômica, sempre levando-se em conta a realidade brasileira.

Por fim, será necessária, a rigor, a edição de uma nova lei, que altere a ainda vigente Lei 5.792, de 11 de julho de 1972, que criou a sociedade de economia mista denominada Telecomunicações Brasileiras S/A. - Telebrás, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a finalidade de planejar os serviços públicos de telecomunicações, de conformidade com as diretrizes do Ministério das Comunicações, gerir a participação acionária do Governo Federal nas empresas de serviços públicos telecomunicações do país, promover medidas de coordenação e de assistência administrativa e técnica às empresas de serviços públicos de telecomunicações e aquelas que exerçam atividades de pesquisas ou industriais, objetivando a redução de custos operativos, a eliminação de duplicações e, em geral a maior produtividade dos investimentos realizados, promover a captação em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados pela Sociedade ou pelas empresas de serviços públicos de telecomunicações, na execução de planos e projetos aprovados pelo Ministério das Comunicações, promover, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações, no território nacional e no exterior, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades das telecomunicações nacionais e executar outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.

Nenhuma destas atividades, portanto engloba o provimento, a quem se interessar, de acessos à internet, o que demandaria adaptação no texto legal em questão.

A intenção do Governo Federal, exposta no Plano Nacional de Banda Larga, como dito, pode até ser elogiável. Entretanto, além de cuidar para que o ordenamento jurídico, desde a Constituição da República, seja observado, é fundamental que os atos governamentais se dêem em total respeito aos contratos de concessão vigentes, inclusive para que não haja qualquer afronta ou descumprimento de cláusulas contratuais já firmadas, o que geraria insegurança jurídica absolutamente inoportuna na atual conjuntura de sedimentação da confiança no mercado brasileiro.