WirelessBRASIL

WirelessBrasil  -->  Bloco Tecnologia  -->  Telebrás e PNBL --> Índice de artigos e notícias --> 2011

Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo


Leia na Fonte: Teletime
[01/12/11]  Aneel disse que Telebras não precisava tornar públicos contratos com empresas de energia

Um dos argumentos que a Telebras deverá utilizar em sua defesa em relação à ação movida pelo SindiTelebrasil, que busca obrigar a estatal a dar publicidade de seus acordos de compartilhamento com as empresas de energia, é uma manifestação da Aneel de 24 de maio deste ano. A manifestação diz, justamente, que a Resolução Conjunta Anatel/Aneel/ANP 001/1999 (que obrigaria a oferta pública da capacidade e a divulgação dos acordos) não se aplica aos acordos celebrados no escopo do Plano Nacional de Banda Larga (PNBL). Para a Aneel, o Decreto 7.175/2010, que criou as regras do PNBL e deu as atribuições da Telebras no plano de banda larga, se sobrepõe à resolução das agências.

A manifestação da Aneel é um despacho do superintendente de concessões e autorizações de transmissões e distribuição da agência de energia, Jandir Amorim Nascimento. Ele se manifestou inclusive sobre uma solicitação do próprio SindiTelebrasil feita à Aneel em 14 de abril deste ano, solicitando a intervenção da agência de energia nos contratos entre as empresas de energia e a Telebras em decorrência da ausência de publicação da disponibilidade de infraestrutura. Para o superintendente da Aneel, o pedido do SindiTelebrasil era descabido pela mesma razão: o Decreto 7.175/2010 se sobrepõe à resolução.

Na Justiça, a argumentação do SindiTelebrasil vai além da questão da resolução Conjunta 001/1999. Para o sindicato patronal das empresas de telecomunicações, a Telebras tem o dever Constitucional de dar publicidade aos contratos, dados os princípios que regem a intervenção estatal na ordem econômica. Telebras, Petrobras e Eletrobras deverão se manifestar antes que a Justiça Federal de Brasília decida sobre o pedido de liminar feito pela Telebrasil.

A manifestação da Aneel é a que se segue:

Diário Oficial da União – Seção 1
Nº 99, quarta-feira, 25 de maio de 2011 página 115

Ministério de Minas e Energia

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 24 de maio de 2011

Nº 2.143 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 1.113, de 18 de novembro de 2008, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001122/2011-70, resolve:

I - Conhecer e, no mérito, considerar inaplicável a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, aos Contratos de Cessão de Uso da Infraestrutura do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica e de Fibras Ópticas, a serem disponibilizadas, e outras avenças, denominados CONTRATOS, celebrados por Furnas Centrais Elétricas S.A.- FURNAS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF,Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - ELETROSUL e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE com a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, em 14 de fevereiro de 2011, 14 de fevereiro de 2011, 14 de fevereiro de 2011 e 16 de fevereiro de 2011, respectivamente, em vista ao disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, que institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL;

II - Determinar que é obrigação de FURNAS, CHESF, ELETROSUL e ELETRONORTE apurar, por meio do Sistema de Ordem de Serviço - ODS, gastos e receitas das atividades decorrentes dos referidos Contratos, em conformidade com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE;

III - A disponibilidade de capacidades de banda às empresas concessionárias está assegurada nos termos dos itens 4.1.1, 7.1.2, 7.1.3 e 11.2 dos respectivos CONTRATOS;

IV - A receita proveniente dos citados Contratos deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas por FURNAS, CHESF, ELETROSUL e ELETRONORTE, em cumprimento ao art. 11, Parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos Contratos de Concessão nos 062/2001, 061/2001, 057/2001 e 058/2001, de 29 de junho de 2001, 29 de junho de 2001, 20 de junho de 2001 e 27 de junho de 2001, respectivamente, e na forma que dispuser regulamento da matéria; e

V - Conhecer e, no mérito, com fundamento no disposto no inciso I deste Despacho, considerar improcedente o pleito do SINDITELEBRASIL – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal, apresentado pela Correspondência nº SIND 067/11, de 14 de abril de 2011, em que solicita a intervenção da ANEEL nos referidos CONTRATOS em decorrência da ausência de publicação da disponibilidade de infraestrutura, face à inaplicabilidade da mencionada Resolução Conjunta nº 001/1999