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Fonte: Baguete
[15/02/11]  Copel: energia na banda larga - por Gláucia Civa

A Copel anunciou na segunda-feira, 14, que vai entrar no mercado de banda extra larga na internet, com velocidade de transmissão de 100 Mbps, baseada em estrutura própria de 17 mil quilômetros de fibra ótica.

Com investimento de R$ 100 milhões, que será destinado à interligação de repartições públicas estaduais e redes empresariais à atual rede da companhia, o projeto começa ainda nesta terça-feira, 15, por Curitiba.

A meta da companhia é tornar o Paraná o primeiro estado brasileiro a ter cobertura 100% digital de Internet em todos os municípios até 2014.

A infraestrutura de cabos a ser utilizada para prestação do novo serviço já está montada, e é hoje usada para serviços de telecomunicações das unidades da própria Copel em 240 dos 399 municípios paranaenses.

Para atender ao plano de totalizar o acesso à banda extra larga digital no Paraná, a distribuidora de energia projeta iniciar pela interligação da estrutura geral de todas as cidades do estado por fibra ótica até o final de 2012 e, em mais dois anos, levar a elas a conexão de 100 Mbps.

O novo serviço já tem até nome: BEL-100.

O público alvo do novo nicho da Copel será, inicialmente, o corporativo, além do governo estadual.

Entretanto, segundo o presidente da Copel, Lindolfo Zimmer, no ano que vem a previsão é começar a oferta também pra usuários residenciais.

Os valores a serem cobrados pelo novo serviço ainda não foram divulgados.

A forma de cobrança será feita mediante o nível de consumo de dados do cliente, como ocorre com faturamento da energia, por exemplo.

PEBL
O plano de conectar 100% do Paraná em banda extra larga faz parte também da parceria da Copel com o Plano Estadual de Banda Larga, com o qual a estatal assumiu compromisso em agosto de 2010.

Conforme divulgado no site da estatal, o compromisso prevê a expansão, em três anos, da rede de transmissão de alta capacidade (backbone) e da rede de internet (backbone IP) da companhia a todas as cidades do estado.

Também está prevista a implantação de redes de distribuição primárias de alta capacidade (backhaul) para prestação de serviços de acesso à internet e de redes privativas de distribuição de Internet às empresas e instituições públicas que aderirem ao PEBL.

Providenciar para que o backbone IP esteja conectado em alta capacidade com os pontos nacionais de troca de tráfego e com as redes nacionais e internacionais de internet, garantindo alta disponibilidade de acesso, também faz parte do plano da Copel.

O PEBL prevê a venda de serviços de comunicação a provedores e prefeituras cadastrados.

Estes, em contrapartida, deverão assumir o compromisso de prover serviço popular de acesso à internet e disponibilizar acesso à web em suas instalações.

Para contar com serviços oferecidos por meio do PEBL, os usuários finais devem buscar contratos diretamente com os provedores de suas cidades.

Atualmente, a lista no Paraná inclui os seguintes provedores, segundo o site da Copel:

P4 NET (Abelardo Luz), Compucel (Bandeirantes), Sidnet Informatica & Provedor Optico (Campina Grande do Sul), TS em Redes (Campo Mourão), Telecorp e VRS (Curitiba), Nick Network Service (Jacarezinho), BR Siscom (Jandaia do Sul), MEG@ Informática (Palmeira), Infobit (Palmital), QI Informatica (Palotina), Pinhais Telecom (Pinhais), Alfa Tec (Pitanga), Dragon (Pontal do Paraná), Ciabrasnet (Porto União), Rebouças Online (Rebouças), Connectsul Telecom (São Mateus do Sul), Mottanet (Senges), ToledoNet (Toledo) e Netsul (União da Vitória).

Já em Guaratuba, Clevelândia, Coronel Vivida, Loanda, Marmeleiro, Matelândia, Nova Aurora, Pato bragado e Wenceslau Braz os provedores serão as próprias prefeituras municipais.

Outras investidas
Também em agosto do ano passado executivos da Copel já haviam anunciado planos para início de atuação na banda larga: um grupo de representantes da distribuidora se reunu com investidores da Bolsa de Valores de Nova York, na qual a estatal mantém ADRs (American Depositary Receipts) listadas desde Julho de 1997.

Conforme o diretor-presidente Ronald Ravedutti, a empresa vinha sendo procurada por investidores e fundos de investimento estrangeiros, e este tipo de parceria seria uma das apostas para expandir os negócios, inclusive para fora do estado, e um dos nichos previstos era a oferta de Internet rápida, porém, em modelo diferente do atualmente anunciado, funcionando em acordo com empresas como a Intelig, que usaria a rede elétrica da companhia para oferecer o serviço.

A empresa paranaense também assinou acordo semelhante com a AES Eletropaulo.

As parcerias também fazem parte da meta da estatal de expandir sua infraestrutura de rede em 30% em todo o país dentro de dois anos.

TI no foco
Que a Copel é atenta à TIC, não é novidade: só em 2010, a empresa investiu R$ 80 milhões em TI, em um projeto dividido entre dois consórcios, um focado em ERP, no qual participaram SAP, Ingram Micro, Core Technologies e CSC; e outro voltado a billing, que reuniu Elucid e Ação Informática.

Ambas iniciativas usarão software de banco de dados, servidores e storages IBM.

O novo ambiente de TI permitirá à Copel atender às normas e padrões exigidos pela Aneel para as quase 70 mil novas ligações de luz que realiza por ano.

O projeto foi desenvolvido já prevendo um crescimento de 50% na infraestrutura de TI ao longo dos cinco anos de ciclo de vida do contrato.

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[10/08/10]   Decreto nº 7990 institui o Plano Estadual de Banda Larga (Paraná)

Publicado no Diário Oficial Nº 8281 de 10/08/2010

Súmula: Instituí o Plano Estadual de Banda Larga, com o objetivo de fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação...

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Banda Larga, com o objetivo de fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

I - massificar o acesso a serviços de conexão à internet;
II - colaborar para acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover as cidades digitais e a inclusão digital dos cidadãos;
IV - reduzir as desigualdades sociais e econômicas;
V - auxiliar na promoção da geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;
VI - facilitar aos cidadãos o uso dos serviços de Governo Eletrônico;
VII - promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação;
VIII - reduzir as desigualdades de acesso ao conhecimento e às oportunidades.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, a Companhia Paranaense de Energia - Copel, por meio de sua subsidiária Copel Telecomunicações S.A., se compromete a:

I - expandir, em três anos, a sua rede de transmissão de alta capacidade ("backbone") e sua rede de internet ("backbone IP") a todas as cidades do Estado;
II - implantar redes de distribuição primárias de alta capacidade ("backhaul") para prestação de serviços de acesso à internet e de serviços de redes privativas, de distribuição de internet, às empresas e instituições públicas que aderirem a esse Plano;
III - providenciar para que sua rede de internet ("backbone IP") esteja conectada em alta capacidade com os pontos nacionais de troca de tráfego e com as redes nacionais e internacionais de internet ("backbones IP" nacionais e internacionais), para garantir alta qualidade e alta disponibilidade do serviço de acesso à internet.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação, na modalidade SCM - Serviço de Comunicação Multimídia:
I - quando a tomadora do serviço, domiciliada neste Estado, for empresa provedora de acesso à internet por conectividade em banda larga ("Internet Service Provider - ISPs") optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
II - quando a tomadora do serviço for prefeitura municipal paranaense, prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o Ato n. 66.198, de 27 de julho de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

§ 1º O benefício fica condicionado a que o serviço seja disponibilizado ao custo mensal igual ou inferior a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) o "Megabit".

§ 2º As prefeituras municipais de que trata o inciso II do "caput" deverão disponibilizar os serviços para atendimento dos munícipes nas escolas municipais, telecentros, programas de inclusão digital e ampliar os serviços de Governo Eletrônico Municipal.

Art. 4º As empresas provedoras de acesso à internet por conectividade em banda larga, de que trata o art. 3º, deverão disponibilizar ao usuário, pessoa física, domiciliado neste Estado:

I - preferencialmente ao de baixa renda, no mínimo quinze por cento de sua capacidade, ao custo máximo de quinze reais por mês;
II - demais usuários, no mínimo quinze por cento de sua capacidade, ao custo máximo de trinta reais por mês.
§ 1º A velocidade nominal mínima de acesso deverá ser de 256 kbps (kilobits por segundo) e 512 kbps (kilobits por segundo), respectivamente, com garantia mínima de dez por cento da velocidade nominal.
§ 2º Consideram-se de baixa renda as famílias beneficiadas com o Programa Bolsa Família do Governo Federal.
§ 3º Nos preços, de que tratam os incisos I e II do "caput", deverão estar inclusos a manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela internet.
§ 4º Para o cálculo da capacidade, de que tratam os incisos I e II do "caput", deverá ser observada a seguinte fórmula: "número de clientes = (Banda Atacado * 10* 15%) / Banda Plano Popular", onde:
I - Banda Atacado = Serviço de Comunicação SCM adquirido com o diferimento de que trata o art. 3º;
II - Banda Plano Popular = velocidade mínima disponibilizada no § 1°.
§ 5º A memória do cálculo de que trata o § 4° deve ser arquivada pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, sendo que os cálculos serão realizados a partir do terceiro mês, a contar da primeira aquisição com o diferimento de que trata o art. 3º.
Art. 5º As empresas provedoras de acesso à internet por conectividade em banda larga, que não atenderem às condições previstas no art. 4º, deverão recolher integralmente o ICMS diferido na etapa anterior, em GR-PR, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas neste Decreto para fins de fruição do beneficio fiscal.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 10 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil