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[04/01/11]  Íntegra da "Decisão Cautelar do TCU" referenciada no artigo do Estadão "TCU barra superfaturamento na Telebrás"

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro José Jorge


TC 032.392/2010-9
Natureza: Representação
Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.a. (Telebras).
Interessada: Seteh Engenharia Ltda. (26.742.502/0001-81).

DESPACHO
Trata-se de Representação (peça 1) formulada pela empresa Seteh Engenharia Ltda., com fundamento no art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, em face do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB promovido pela empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás).

Consoante o edital do certame (peça 8), a licitação tem por objeto a contratação de solução de infraestrutura básica, com fornecimento de contêineres, gabinetes e materiais, necessária para o funcionamento e proteção dos equipamentos ópticos, rádio e IP, a serem utilizados na rede nacional de telecomunicações, incluindo garantia e assistência técnica, instalação, treinamento e operação inicial, visando a implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, em diversos estados do País, conforme as diretrizes contidas nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 7.175, de 12/05/2010.

Conforme consta do termo de referência da licitação, essa solução irá preparar a rede para receber os equipamentos ópticos DWDM (Dense Wavelength Division Multiplexing) e em conjunto com as fibras ópticas formará o Backbone Óptico, que é a camada óptica de transporte de dados da rede nacional de telecomunicações.

Este, por sua vez, usará como a base a topologia em anéis e será composto de 3 (três) anéis DWDM interconectados: Anel Sudeste, Anel Nordeste, Anel Sul e terá ramificações, conforme trajeto de fibras ópticas a serem utilizadas. No termo de referência, estas ramificações na região Norte e Centro-Oeste foram denominadas como Rede Norte.

Assim, o objeto licitado foi dividido em 4 (quatro) lotes, denominados “grupos” pela Telebrás, correspondentes às respectivas regiões geográficas (Anel Sudeste, Anel Nordeste, Anel Sul e Anel Norte, sendo cada grupo composto por diversos itens, consistentes em diversos equipamentos e produtos, como contêiners, gabinetes, infraestrutura básica, cabos ópticos, ar condicionado, transformador etc.

A Comissão Permanente de Licitação, com base em cotações obtidas junto às empresas Elo Telecom, WNI do Brasil Ltda., Zopone Engenharia e Comércio e Clemar Engenharia Ltda., atuantes no ramo de telecomunicações, estimou o valor total da licitação em R$ 858.874.829,05, assim distribuído:
- Anel Sudeste (grupo I): R$ 246.917.120,20;
- Anel Sul (grupo III): R$ 146.090.732,28;
- Anel Nordeste (grupo II): R$ 358.311.022,83;
- Rede Norte (grupo IV): R$ 107.555.953,74.

Após a etapa de lances realizada para cada item de cada grupo, da qual participaram as empresas Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, Clemar Engenharia Ltda., Zopone
Engenharia e Comércio Ltda., Tel Telecomunicações Ltda. e WNI do Brasil, foram alcançados os seguintes valores, que representam uma redução média de 44,90% (R$ 473.230.869,14) frente ao valor estimado:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro José Jorge
- Anel Sudeste: R$ 128.607.600,91 (redução de 47,91%) – Clemar Engenharia Ltda.;
- Anel Sul: R$ 75.772.479,20 (redução de 48,13%) – Zopone Engenharia e Comércio Ltda.;
- Anel Nordeste: R$ 207.270.258,88 (redução de 42,15%) – Zopone Engenharia e Comércio Ltda.;
- Rede Norte: R$ 61.580.530,15 (redução de 42,75%) – Clemar Engenharia Ltda.

Em sua peça inicial, apontou, resumidamente, a empresa representante as seguintes irregularidades no certame questão:
a) utilização indevida modalidade licitatória “pregão eletrônico”;
b) ausência do projeto básico no termo de referência;
c) ausência de preços em planilha no termo de referência;
d) exigência indevida de atestado de capacidade técnica em nome da empresa;
e) não parcelamento do objeto licitado por itens;
f) existência de sobrepreço;
g) superficialidade do parecer emitido pela Assessoria Jurídica no processo.

Em consequência, requereu, cautelarmente, a suspensão do processo licitatório, e, ao final, a declaração de nulidade do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 02/2010, considerando a inequívoca a presença de indícios de ilegalidade e de criminalidade na licitação.

Ao promover a instrução inicial do processo (peça 2), a 1ª Secex concluiu que não subsistiam motivos para a suspensão do procedimento licitatório e sua nulidade, razão porque
manifestou-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, por sua improcedência.

Estando aos autos no meu Gabinete, a empresa ingressou nos autos com novos elementos, renovando o pedido de suspensão cautelar da licitação e sua nulidade ao final, razão porque determinei restituição dos autos à unidade técnica para análise e reinstrução feito, o que restou efetivado por meio de Parecer do Titular da unidade técnica (peça 21), transcrito a seguir:

“A peça inaugural deu entrada nesta Corte em 24/11/2010 (peça 1, fl. 1), ao passo que os respectivos contratos oriundos do Pregão Eletrônico foram assinados em 23/11/2010 (peça 7, fls. 1/36).

Instruído no âmbito desta unidade técnica, o processo foi remetido ao gabinete do Relator em 6/12/2010.

Em 10/12/2010, devido à apresentação de novos elementos por parte da representante (peças 13 a 15), onde requerida „medida cautelar incidental‟ (peça 13), os autos foram restituídos a esta Secretaria para reinstrução, o que se faz nesta oportunidade.

Em essência, a empresa representante, aditivamente, alega que „o processo nº 47/2010-TB [referente ao Pregão Eletrônico nº 2/2010 – Telebrás] correu às escuras, convenientemente camuflado, inacreditavelmente desconhecido por mais de 90% das empresas atuantes no mercado altamente competitivo de engenharia de Telecom‟ (destaques do original; peça 13, fl. 3).
Acrescenta que o valor de referência do certame foi obtido „com base em pesquisa restrita e grotesca, o que favoreceu o direcionamento bem como a fixação em patamares astronômicos dos custos das seguintes obras: Infraestrutura Básica Autônoma, Infraestrutura Básica Compartilhada e Infraestrutura Básica para Roof Top (Estação Terminal Rádio)’ (destaques do original; idem). Nesse ponto, assevera que „o arremedo de "esquisa‟ alcançou um número reduzido de empresas que, por sinal, foram praticamente as únicas participantes do Pregão (afora duas outras "pesquisadas‟, que sequer executam obras de infraestrutura de Telecom)‟ (destaques do original; peça 13, fl. 4).

Especificamente quanto aos preços de infraestrutura básica obtidos na pesquisa de mercado e, subsequentemente, no pregão, afirma situarem-se „muitíssimo acima do que se pratica no mercado constituído pelas tradicionais empresas congêneres da TELEBRÁS (OI, TELEMAR/CLARO, TIM, VIVO, NEXTEL), que trabalham com rigoroso controle de custos e eficiência‟. Objetivamente, para corroborar suas afirmativas, apresenta quadro comparativo entre os preços obtidos no pregão e os preços praticados pelas congêneres da estatal, como segue (peça 13, fl. 4, e peça 18, fl. 2):



Os preços referidos como "de mercado‟, na tabela acima, foram extraídos de pedidos de compra recentes feitos e confirmados junto à representante pelas empresas Nokia Sistemas Networks (item 52; peça 15, fls. 15/16, e peça 18, fls. 3/4), Brasil Telecom (itens 55 e 126; peça 15, fls. 19/20, e peça 18, fls. 7/8), Brasil Telecom (item 129; peça 15, fls. 17/18, e peça 18, fls. 5/6), Tim (item 14; peça 18, fls. 9/10) e Tim (item 57; peça 18, fls. 12/13). (Segundo informado pela representante, outros documentos comprobatórios de custos, inclusive notas fiscais, teriam sido protocolados sob o nº doc. 452509090, ainda não disponível no e-TCU no momento da finalização desta instrução.)

Conclui esse ponto afirmando que os itens relativos à infraestrutura básica apresentam preços "realmente escandalosos (no total de R$ 248 milhões, sendo mais de R$ 80 milhões de
sobrepreço)’” (destaques do original; peça 13, fl. 4).

Na sequência, reitera a suposta "inadequação do Pregão Eletrônico para contratar OBRAS DE ENGENHARIA e SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA, tratados, sem justificativa plausível, como se fossem bens e serviços „comuns‟‟ (peça 13, fl. 5).

Também reitera seu entendimento de que faltaria “o indispensável PROJETO BÁSICO que desse conta dos elementos suficientes à caracterização das obras de INFRAESTRUTURA BÁSICA,
sendo que a TELEBRÁS confiou a „elaboração‟ dos respectivos „projetos‟ aos seus próprios executores, o que está, logicamente, VEDADO pela Lei de Licitações [art. 9, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93]”.

De igual modo, repete as críticas à superficialidade do parecer jurídico juntado ao processo e à ausência da estimativa de preços unitários no termo de referência (peça 13, fl. 6).

Ao final, consigna haver formalizado denúncia junto à estatal em 22/10/2010 (na realidade, a data correta seria 22/11/2010), a qual, entretanto, nem ao menos teria sido juntada ao
processo licitatório. Segundo a representante, "ao invés da diretoria da estatal deflagrar uma investigação séria para avaliar as notícias de ilegalidades e de superavaliação de preços (providência acauteladora sensata e recomendável!), correu com o processo, procedendo, já no final do dia seguinte à denúncia, a adjudicação (NO ATROPELO E NA MARRA!!) do objeto do certame às empresas contempladas, fazendo vistas grossas a todas as evidências de ilegalidades e de prejuízos elevados ao erário, querendo a todo custo que a Administração assuma um ônus econômico-financeiro em relação ao qual não realizou estudo aprofundado do seu efetivo custo‟ (destaques do original; peça 13, fl. 8).

De plano, em face da ausência de elementos novos que infirmem a manifestação anterior desta unidade técnica, reiteramos a análise e as conclusões lançadas na instrução inicial no
tocante aos seguintes aspectos suscitados pela empresa interessada:
a) utilização indevida da modalidade licitatória „pregão eletrônico‟;
b) ausência de preços em planilha no termo de referência;
c) exigência indevida de atestado de capacidade técnica em nome da empresa;
d) não parcelamento do objeto licitado por itens;
e) superficialidade do parecer emitido pela Assessoria Jurídica no processo.

Assim, nesta oportunidade, ater-nos-emos aos seguintes questionamentos:
a) "o processo nº 47/2010-TB [referente ao Pregão Eletrônico nº 2/2010 – Telebrás] correu às escuras, convenientemente camuflado, inacreditavelmente desconhecido por mais de 90% das empresas atuantes no mercado altamente competitivo de engenharia de Telecom‟;
b) ausência do projeto básico no termo de referência e atribuição de sua elaboração ao futuro contratado;
c) sobrepreço.

Quanto ao primeiro quesito, dissentimos do entendimento esposado pelo representante.
É verdade que houve pequena participação de interessados na fase competitiva do certame – apenas cinco empresas. Também é fato que, dentre as empresas que chegaram a oferecer lances, três foram previamente advertidas pela estatal para a iminente licitação, haja vista terem sido formalmente consultadas para a elaboração do orçamento base. Por fim, tem-se que duas dessas três empresas vieram, ao final, dividir os quatro lotes do pregão. Tais circunstâncias, com efeito, sugerem que a Telebrás, até pela expressão dos recursos envolvidos, poderia ter se esforçado um pouco mais para divulgar a realização do procedimento entre os potenciais interessados, inclusive contatando diretamente algumas das empresas tradicionais do ramo, como aquelas cadastradas no Comprasnet, a exemplo da própria representante.

Contudo, não há que se falar que o processo „correu às escuras‟. Em realidade, do ponto de vista formal, a divulgação do Pregão 02/2010 observou estritamente as normas de regência, tanto que, a propósito, nenhuma contestação objetiva foi apresentada pela representante. O edital, por sua vez, continha o detalhamento preciso do objeto pretendido, como se constata no respectivo termo de referência, inclusive no tocante ao quesito „serviços de infraestrutura básica‟, principal alvo do inconformismo da Seteh Engenharia (peça 8, fls. 67/76).

Relativamente aos projetos básicos, conquanto reafirmemos, aqui, que, na compreensão desta unidade técnica, no edital "estão contempladas as especificações técnicas detalhadas de cada modelo de abrigo (contêiner ou gabinete), bem como as infraestruturas básicas autônomas e compartilhadas que deverão ser fornecidas e implantadas para garantir a integridade física e lógica dos equipamentos da rede nacional de banda larga, entre outros elementos‟, de modo que "o documento atende ao fim pretendido, qual seja, caracterizar, de forma detalhada, o objeto a ser contratado, com vistas a oferecer suporte à formulação das propostas dos licitantes, orientar a execução do contrato e possibilitar a sua fiscalização‟ (cf. item 13.1 da instrução, peça 2), consideramos medida de prudência, em face da magnitude dos valores envolvidos e da natureza da matéria, solicitar à Secretaria de Fiscalização de Obras que se manifeste a respeito. Nesse ponto, cumpre anotar que a representante, em contato com esta Secex, anunciou ter formalmente protocolado nesta Corte (doc. 452509090) diversos documentos adicionais para juntada aos autos (ainda não disponibilizados no e-TCU quando da finalização desta instrução), entre os quais projetos de obras e serviços de engenharia similares àqueles demandados pela Telebrás, o que poderá eventualmente subsidiar a análise da matéria pela unidade técnica especializada.

Por fim, no tocante ao possível sobrepreço, entendemos que os elementos ora apresentados pela empresa Seteh ensejam reflexão mais detida.

Sobre o ponto, tem-se, de um lado, a expressiva diferença entre os preços obtidos no certame e os preços consignados nos documentos carreados aos autos, alusivos a serviços similares contratados por empresas privadas de telecomunicações. Nesse sentido, a título de ilustração, observamos que apenas o primeiro item referido nas razões adicionais da representante (infraestrutura básica autônoma – 10m X 10m), transcrito no início desta instrução, aponta para um possível sobrepreço da ordem de R$ 4.762.000,00 no Contrato nº 23/2010 (fls. 1/18 da peça 7), ou o equivalente a 13,5% de seu valor total. No caso do Contrato nº 22/2010 (fls. 19/36 da peça 7), o eventual sobrepreço seria de R$ 2.621.000,00, ou 9,5% do seu montante.

Evidentemente, tais números comportam algum temperamento, sobretudo no que tange ao local de realização dos serviços, o que, por certo, influencia a composição dos custos. Nesse sentido, por exemplo, cumpre observar que, no Contrato nº 23/2010, referente ao Anel Nordeste, o item “infraestrutura básica autônoma – 10m X 10m”, acima mencionado, foi cotado ao preço unitário de R$ 65.294,00 (peça 7, fl. 8); já no Contrato nº 22/2010, referente ao Anel Sudeste, o mesmo item saiu por R$ 57.019,61 (peça 7, fl. 26). Já os preços apresentados pela Seteh Engenharia, de sua parte, referem-se, via de regra, a serviços prestados na Região Centro-Oeste, onde se localiza sua sede.

Nada obstante, tem-se, de outro lado, que, aparentemente, não houve nenhuma preocupação da Telebrás em buscar junto às concessionárias privadas de telecomunicações, tradicionais tomadoras de materiais e serviços da espécie, cotações de preços para os itens contemplados no objeto do pregão. Em princípio, tais empresas (também prestadoras de serviços públicos) não teriam razão para omitirem esse tipo de informação à Telebrás, haja vista a atuação da estatal, adstrita às localidades onde inexistente oferta de serviços de conexão à internet em banda larga para usuários finais (Decreto nº 7.175/2010, art. 4º, inciso IV), não representar para elas ameaça de concorrência. É certo que a cotação de materiais e serviços à vista de transações reais operadas no âmbito da iniciativa privada conferiria muito maior confiabilidade ao orçamento base da empresa. Ademais, é sabido que, ordinariamente, os próprios fornecedores e prestadores de serviços, quando consultados pela Administração para a composição de orçamentos, tendem a informar preços de tabela, sem os descontos e vantagens oferecidos nas contratações efetivamente materializadas.

Na mesma linha, também não há registro nos autos de que a Telebrás tenha balizado os preços de referência das obras e serviços de engenharia contemplados no objeto do Pregão pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), o que pode configurar, inclusive, ofensa ao art. 112 da Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO 2010).

Ante tais circunstâncias, e dada a dimensão dos serviços de engenharia previstos no Pregão nº 2/2010 (algo em torno de 45% do objeto total apenas no quesito „infraestrutura básica‟, conforme se extrai dos contratos já firmados – peça 7), entendemos que também seria aconselhável um cotejo entre os preços obtidos no certame e os preços de referência do SINAPI. Paralelamente, também seria importante colher um posicionamento técnico sobre a razoabilidade dos critérios para distribuição do objeto em lotes adotados pela Telebrás. Por tratar-se de matéria de conteúdo específico de engenharia, sugerimos, também aqui, que se requeira a manifestação da Secob.

Conclusivamente, a nosso ver, embora não existam nos autos elementos suficientemente robustos para sustentar a adoção imediata de medida cautelar que suspenda a execução dos contratos já firmados pela Telebrás, entendemos presentes indícios bastantes a justificar o endereçamento de determinação à estatal no sentido de não ampliar o objeto dessas contratações até que esta Corte conclua sua investigação quanto à legitimidade dos procedimentos adotados pela empresa no âmbito do Pregão 2/2010 – TB.

Assim, submetemos o processo à consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator sugerindo o seguinte encaminhamento:

a) dando provimento parcial ao pedido de cautelar formulado pela empresa Seteh Engenharia Ltda., seja determinado à Telebrás que se abstenha de ampliar o objeto já contratado
alusivo ao Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, até que esta Corte delibere conclusivamente a respeito;

b) seja o presente processo remetido à Secretaria de Fiscalização de Obras competente, via Comitê de Coordenação de Fiscalização de Obras (CCO), nos termos dos arts. 9º e 10 da Portaria Segecex 2, de 12/2/2010, para que, no tocante ao Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, preste os seguintes esclarecimentos:

b.1) se a ausência de projetos básicos específicos (ou ao menos um conjunto padrão de projetos básicos) para os serviços de infraestrutura previstos no edital comprometeu a regular
apresentação de propostas pelos licitantes e seu julgamento objetivo, ou, ainda, se a regra adotada no certame constituiu ofensa ao art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93;

b.2) se o orçamento-base da licitação (peça 15), e ainda os preços apontados como vencedores do certame, notadamente quanto aos diversos itens de “serviços de infraestrutura básica”, encontram-se consentâneos, no que couber, com os preços de referência do SINAPI;

b.3) se a opção da Telebrás de concentrar em quatro grandes lotes, cada um deles abrangendo diversos estados, os serviços de infraestrutura básica apresenta-se técnica e
economicamente adequada;

b.4) outras considerações que considere pertinentes;

c) seja desde já autorizada, caso se revele necessária, a oportuna realização de inspeção na Telebrás, com vistas a investigar os procedimentos adotados pela empresa no tocante ao
Pregão nº 02/2010 – TB, particularmente no que se refere à elaboração de seu orçamento-base, considerando os questionamentos suscitados nesta instrução;

d) seja alertada a Telebrás de que a eventual constatação de sobrepreço nas contratações de infraestrutura básica oriundas do Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº
02/2010-TB, particularmente em confronto com os preços de referência do SINAPI, poderá ensejar, entre outras sanções, a obrigatoriedade de reparação do dano por parte dos beneficiários e dos servidores responsáveis pela condução do certame.

Em tempo, cumpre registrar que o procurador da empresa Seteh Engenharia Ltda., devidamente credenciado nos autos (peça 14, fl. 2), requereu cópia digital do processo (peça 17), para
o que se faz necessária a prévia admissão da representante no feito como interessada, nos termos do art. 146 do Regimento Interno.
À consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator.”


Passo a decidir.
Preliminarmente, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 113 da Lei n.º 8.666, de 1993, a presente Representação pode ser conhecida.

Consoante nova análise empreendida pela 1ª Secex, os novos elementos colacionados aos autos pela empresa representante não são capazes de infirmar as conclusões anteriores daquela unidade técnica acerca da insubsistência de grande parte das irregularidades apontadas na sua peça vestibular.

No entanto, à vista das ponderações do Titular da unidade técnica, entendo que realmente algumas questões merecem maior reflexão, a saber:
a) ausência de publicidade, com o consequente direcionamento/favorecimento da licitação às empresas vencedoras;
b) ausência de projeto básico no termo de referência e atribuição de sua elaboração ao futuro contratado;
c) sobrepreço.

Quanto ao fato primeiro descrito, muito embora sob o ponto de vista formal a divulgação da licitação tenha atendido as normas de regência, chama atenção a pequena participação de licitantes na fase competitiva do certame e, sobretudo, a circunstância de que, justamente, duas das quatro empresas consultadas na fase de elaboração dos orçamentos sagraram-se vencedoras, dividindo entre si os quatro lotes do pregão, quais sejam: Clemar Engenharia Ltda. e Zopone Engenharia e Comércio Ltda.

Assim, em que pese não possa asseverar pela existência de direcionamento ou favorecimento na licitação, era de se esperar numa licitação de tamanha magnitude, cujos valores
licitados alcançaram o montante de R$ 473,2 milhões, que a Telebrás buscasse, por meio de ampla publicidade, garantir maior competitividade ao certame e, desta forma, buscar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Aliás, em se tratando de uma licitação destinada à formação de registro de preços, essa providência torna-se muito mais importante, a teor do que dispõe o §1º do art. 15 da Lei n.º 8.666, de 1993, segundo o qual o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, ensejando, portanto, a apresentação de maiores esclarecimentos por parte dos responsáveis da Telebrás.

Em relação à alegação de que o termo da referência não conteria projeto básico, a análise até aqui empreendida pela unidade técnica concluiu pela insubsistência da irregularidade apontada na representação, tendo em vista que o termo de referência que acompanha o edital conteria todos os elementos suficientes a caracterizar o objeto licitado e a orientar os licitantes.

Nada obstante, consoante ponderou o Sr. Secretário, em face da magnitude dos valores envolvidos e da natureza da matéria, que envolve a contratação de serviços de engenharia, mostra-se apropriado solicitar a manifestação da unidade técnica especializada deste Tribunal a respeito, especialmente se a ausência de projeto básico no edital comprometeu a regular apresentação de propostas pelos licitantes no tocante aos serviços de infraestrutura, devendo, em todo em caso, ser considerada nessa análise os elementos colacionadas autos pela empresa representante (peça 19).

Relativamente ao sobrepreço apontado, destaque-se que a instrução inicial concluiu que não haviam sido apresentados elementos comprobatórios da irregularidade. Naquela ocasião, ressaltou a unidade técnica que os valores alcançados na licitação representaram uma expressiva redução em relação aos valores inicialmente estimados pela Telebrás, representando uma redução média de 44,90% nos preços.

Todavia, desta feita, a empresa representante fez colacionar aos autos novos elementos, por meio dos quais é possível verificar ainda uma expressiva diferença de preços entre aqueles obtidos no certame e os relativos a serviços similares contratados por empresas privadas de telecomunicações,
mormente de “serviços de infraestrutura básica”.

Consoante afirmou o Sr. Secretário, existem peculiaridades a serem consideradas na avaliação do sobrepreço apontado, especialmente a localidade de prestação dos serviços, de modo que não há como afirmar pela caracterização da irregularidade, motivo pelo qual afigura-se de bom alvitre em relação aos serviços mencionados a proposta de se também determinar à Secob que avalie a conformidade dos preços orçados e contratados em relação àqueles constantes do Sinapi.

Por fim, em que pese neste exame perfunctório não existirem elementos suficientes para determinar a suspensão dos pagamentos em relação aos contratos já firmados, entendo que estão presentes os requisitos do art. 276 do Regimento Interno do TCU para adoção da cautelar proposta pela unidade técnica, no sentido de se determinar à Telebrás que não amplie o objeto das contratações até então realizadas.

Objetiva-se com isso evitar maiores danos ou prejuízos ao erário, caso confirmadas as irregularidades, considerando que a presente licitação destina-se a formação registro de preços, o que poderia ensejar a celebração de novos contratos com os preços possivelmente inadequados ou decorrentes de um certame irregular.

Ante o exposto:

I) com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, conheço da presente Representação;

II) com fundamento no art. 45 da Lei n. 8.443, de 1992, c/c o art. 276 do Regimento Interno do TCU, determino, cautelarmente, à Telebrás que se abstenha de ampliar o objeto já contratado alusivo ao Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, até que esta Corte delibere conclusivamente a respeito;

III) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva da Telebrás, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da presente Representação, especialmente quanto aos indícios de direcionamento/favorecimento da licitação e de sobrepreço nos serviços contratados;

IV) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva das empresas D L Informática Ltda. e Souza Lima & Vieira Informática Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e se assim o desejarem, manifestem-se acerca da Representação, encaminhando-lhes cópia da documentação pertinente;

V) alertar a Telebrás e as empresas contratadas de que a eventual constatação de sobrepreço nas contratações de infraestrutura básica oriundas do Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, particularmente em confronto com os preços de referência do SINAPI, poderá ensejar, entre outras sanções, a obrigatoriedade de reparação do dano por parte dos beneficiários e dos servidores responsáveis pela condução do certame;

VI) determinar, após a adoção das providências consignadas nos itens III e IV anteriores, o encaminhamento do processo à Secretaria de Fiscalização de Obras competente, via Comitê de Coordenação de Fiscalização de Obras (CCO), nos termos dos arts. 9º e 10 da Portaria Segecex 2, de 12/2/2010, para que, no tocante ao Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, preste os seguintes esclarecimentos:

V.1) se a ausência de projetos básicos específicos (ou ao menos um conjunto padrão de projetos básicos) para os serviços de infraestrutura previstos no edital comprometeu a regular
apresentação de propostas pelos licitantes e seu julgamento objetivo, ou, ainda, se a regra adotada no certame constituiu ofensa ao art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93;

V.2) se o orçamento-base da licitação (peça 15), e ainda os preços apontados como vencedores do certame, notadamente quanto aos diversos itens de “serviços de infraestrutura básica”, encontram-se consentâneos, no que couber, com os preços de referência do SINAPI;

V.3) se a opção da Telebrás de concentrar em quatro grandes lotes, cada um deles abrangendo diversos estados, os serviços de infraestrutura básica apresenta-se técnica e
economicamente adequada;

V.4) outras considerações que considere pertinentes;

VI) restituir os autos à 1ª Secex para as providências a seu cargo, autorizando, desde logo, caso se revele necessária, a oportuna realização de inspeção na Telebrás, com vistas a investigar os procedimentos adotados pela empresa no tocante ao Pregão nº 02/2010 – TB, particularmente no que se refere à elaboração de seu orçamento-base, considerando os questionamentos suscitados nesta instrução.
Brasília, 16 de dezembro de 2010
JOSÉ JORGE
Relator