WirelessBRASIL

WirelessBrasil  -->  Bloco Tecnologia  -->  Telebrás e PNBL --> Índice de artigos e notícias --> 2011

Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo


Fonte: Blog de Ethevaldo Siqueira
[27/05/11]  Telebrás: TCU comprova superfaturamento - por Ethevaldo Siqueira

Agora é decisão final do plenário do Tribunal de Contas da União (TCU): houve, sim, superfaturamento no Pregão Eletrônico n.º 02/2010/TB da Telebrás, para contratação de equipamentos e sistemas de fibras ópticas para os primeiros contratos do Plano Nacional de Banda Larga. Além de reconhecer o superfaturamento, no valor de R$ 43 milhões (em lugar dos R$ 121 milhões denunciados), e considerar a representação “parcialmente procedente”, o acórdão dos ministros do TCU determina, entre outros pontos, os seguintes procedimentos:

1. Em relação aos contratos celebrados com o “consórcio formado pelas empresas Clemar Engenharia Ltda. e Eltek Valere Ltda. e Zopone Engenharia e Comércio Ltda., que a Telebrás renegocie os valores contratados, de modo a adequá-los aos valores de mercado, tomando como referência os valores apurados pela Secob-3, após os ajustes contidos e, em caso de recusa das contratadas na realização de renegociação, abstenha-se de emitir novas ordens de serviço”;

2. Determinar à Telebrás que, no prazo de 30 dias, informe ao Tribunal acerca do resultado das referidas renegociações, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, sem prejuízo de reiterar os termos da medida cautelar adotada em 16/12/2010, no sentido de não ampliar os objetos já contratados junto ao Consórcio formado pelas empresas Clemar Engenharia Ltda. e Eltek Valere Ltda. e à empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda., até deliberação ulterior deste Tribunal;

3. Alertar a Telebrás e as empresas contratadas que, caso as negociações acima mencionadas não sejam satisfatórias, o TCU poderá determinar a anulação das respectivas atas de registro de preço bem como, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial;

4. Determinar à Telebrás que não autorize a utilização ou adesão às atas de registros de preço decorrentes do Pregão Eletrônico n.º 02/2010/TB por parte de outros órgãos e entidades da Administração Pública;

5. Orientar que, caso seja de sua conveniência e independentemente de pronunciamento deste Tribunal, a Telebrás poderá, desde logo, realizar nova licitação para contratação do remanescente das atas em preço, depois de realizar ampla pesquisa de mercado bem como de rever e corrigir as falhas encontradas no edital anterior;

6. Recomendar à Telebrás que, nos futuros certames: não se limite ao prazo mínimo de publicidade previsto para a modalidade pregão quando a complexidade e o volume de recursos envolvidos assim exigirem, adotando como referência os prazos previstos na Lei de Licitações (30 dias);

7. Reavalie sua estratégia, no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga, de não licitar em lotes distintos as obras civis e os equipamentos.

A grande surpresa do acórdão foi a determinação à Telebrás que renegocie os preços com as empresas fornecedoras, em lugar da determinar a anulação dos contratos irregulares (com preço superfaturado).

Diante da decisão do plenário do TCU, a empresa denunciante, Seteh Engenharia, anunciou que, agora, tem elementos robustos e inquestionáveis para levar a questão para exame do Judiciário (mandado de segurança no STF e ação popular na Justiça Federal) com vistas a anular a licitação, declarada irregular pelo TCU, na forma inclusive defendida ontem (de forma veemente) pelo Procurador-Geral, do Ministério Público do TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado e por todos os auditores do Tribuna, que não esconderam sua indignação.

Na opinião da empresa denunciante, a decisão do TCU foi, na verdade, muito mais suave e condescendente, com viés político. O advogado Rodrigo Monteiro Augusto, da Seteh Engenharia, lembrou o fato central: “o TCU confirmou a ilegalidade e o sobrepreço extravagante, o que doravante torna a questão muito confortável para ser levada ao Judiciário, que é, em última análise, o guardião maior da lei e da moralidade pública. Afinal, ninguém pode auferir vantagens contra a lei”.