José Roberto de Souza Pinto

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Setembro 2010                   Índice dos assuntos     


09/09/10

• José Roberto S. Pinto comenta msg de Flávia Lefèvre: "Regulamento de Sanções e a Agência sem limites"

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: <josersp@terra.com.br>
Data: 8 de setembro de 2010 18:26
Assunto: Re: [Celld-group]Msg de Flávia Lefèvre: Regulamento de Sanções e a Agência sem limites
Para: Celld-group@yahoogrupos.com.br

Referência:
Blog da Flávia Lefèvre:
06/09/10
Regulamento de Sanções e a Agência sem limites

Olá, Grupo!

Este parágrafo é a confirmação da prática atual de que competição e direito dos usuários não são prioridades da Agência:
(...)
§ 2º. A infração deve ser considerada média quando a Agência constatar presente um dos seguintes fatores:
I - violação a direitos dos usuários;
II - violação a normas de proteção à competição;
III - violação a dispositivo normativo ou contratual que tenha por objetivo a proteção a bens reversíveis;
IV – ter o infrator auferido, indiretamente, vantagem em decorrência da infração cometida; e
V – descumprimento de obrigações de universalização. (...)


A posição dos órgãos de defesa do consumidor está clara nesta mensagem, resta saber o que o CADE acha desta infração "violação a normas de proteção à competição" ser considerada como média.
sds
Jose Roberto de Souza Pinto.

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de Flávia Lefèvre <flavialefevre@yahoo.com.br>
para Comunidade WirelessBRASIL
data 6 de setembro de 2010 18:24
assunto Regulamento de Sanções e a Agência sem limites

Olá, Grupos

Hoje - dia 6 de setembro - se encerra o prazo para contribuições à proposta apresentada pela ANATEL para alteração do Regulamento de Sanções - CP 22/2010.

O todo da proposta é um desrespeito à inteligência da sociedade e mostra que a ANATEL realmente não tem limites. Vou dar apenas um exemplo. Vejam o que dizem a LGT e os contratos de concessão quanto ao descumprimento de obrigações de universalização e continuidade:

Art. 82. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.

“Cláusula 4.2. A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação das sanções previstas no presente Contrato, permitirá a decretação de intervenção pela Anatel e, conforme o caso e a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente, inócua, injustamente benéfica à Concessionária ou desnecessária, implicará a caducidade da concessão, nos termos do disposto na cláusula 27.4.”

Entretanto, vejam o que diz o art. 10 da proposta do regulamento de Sanções:

"Art. 10. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I – leve;
II – média; e
III – grave.

§ 1º. A infração deve ser considerada leve quando a Agência não constatar presente nenhum dos fatores enumerados no § 2º ou no § 3º deste artigo.

§ 2º. A infração deve ser considerada média quando a Agência constatar presente um dos seguintes fatores:

I - violação a direitos dos usuários;
II - violação a normas de proteção à competição;
III - violação a dispositivo normativo ou contratual que tenha por objetivo a proteção a bens reversíveis;
IV – ter o infrator auferido, indiretamente, vantagem em decorrência da infração cometida; e
V – descumprimento de obrigações de universalização.

§ 3º. A infração deve ser considerada grave quando a Agência constatar presente um dos seguintes fatores:

I - ter o infrator agido de má-fé, consoante os parâmetros previstos no Capítulo IV deste Regulamento;
II – ter o infrator auferido, diretamente, vantagem em decorrência da infração cometida;
III - quando atingidos 10% (dez por cento) ou mais do número de usuários da infratora;
IV – quando seus efeitos representarem risco à vida;
V – impedir o usuário de utilizar o serviço de telecomunicações, sem fundamentação regulamentar;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de fiscalização ou à execução de decisão da Agência".

Ou seja, para o legislador, o descumprimento de obrigações de universalização e continuidade podem levar à caducidade da concessão.

Mas ... para a ANATEL trata-se de infração média. A infração só é grave para a ANATEL quando a empresa aja de má fé, ou ainda quando atinja 10% ou mais da base de usuários. Que tal?

Em São Paulo, só quando 1.200.000 consumidores forem atingidos é que haverá infração grave. Na área de concessão da OI, só quando mais de 2.000.000 de consumidores forem atingidos.

Querem mais? Tem, sim ... Depois de instaurado o processo sancionatório e imposta a multa, a ANATEL se auto atribuiu o poder de substituir sanções por acordo (art. 5º da proposta).

Uaaaaaaaaaaauuuuuuuu!!! Corre a boca pequena que esse dispositivo foi proposto pelo Embaixador ... haja diplomacia!!!!

Seguem arquivos com a proposta de norma e com a contribuição apresentada pela PROTESTE (esta também transcrita abaixo).

Abraço a todos.
Flávia Lefèvre Guimarães


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