José Roberto de Souza Pinto

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Outubro 2011                   Índice dos assuntos     


31/10/11

• José Roberto de S. Pinto comenta análise da ação da PROTESTE quanto aos bens reversíveis

Ref: Webpage de José Smolka;
Sobre a ação da PROTESTE quanto aos bens reversíveis [6] - Análise da petição inicial da ProTeste (Parte 1)

 

Caro Smolka

Apreciei sobremaneira os seus comentários, diria que poucos advogados teriam a sua competência para fazer uma análise tão profunda nesta complexa questão.

Apesar dos meus estudos em economia e regulação, como ainda sou engenheiro, num esforço de síntese buscando a essência dos bens reversíveis destaco do seu texto:

"Na cláusula 21.1 do contrato de 1998 lemos que: "integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 [...]"

No contrato de 2005 esta mesma idéia aparece na cláusula 22.1, ampliando o escopo dos bens para os "pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros".

O anexo 01 trata da definição dos bens enquadrados na categoria de reversíveis. Antes de chegar ao anexo, porém, importa observar o conectivo "e" colocado entre os dois primeiros componentes da frase. Então, para um bem ser vinculado à concessão não basta apenas que ele pertença ao patrimônio da Concessionária (ou da sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros). ele também tem que ser, simultaneamente, essencial à prestação do serviço."

Concluindo, a idéia do bem reversível está diretamente ligada a essencialidade e continuidade do serviço de telecomunicações prestado sob a forma de concessão.

sds
Jose Roberto de Souza Pinto


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