José 
Roberto de Souza Pinto
 
 
WirelessBrasil 
Agosto 2016 Índice dos assuntos deste website
14/08/16
• Riscos e garantias na transição do modelo de 
telecomunicações
Estamos diante de um novo momento na história das telecomunicações no país.
O encerramento das Concessões do STFC, deve ser tratado com a máxima seriedade e 
de preferência com um processo transparente e com etapas bem definidas, de modo 
a se evitar erros e atropelos, para dar solução em casos pontuais.
Não cabe mais descrever sobre a perda de importância do serviço de telefonia 
fixo, o STFC como necessariamente um serviço prestado no regime público e sob a 
égide de um contrato de concessão.
Particularmente, já venho emitindo minha opinião em vários artigos, publicados 
em veículos especializados do setor de telecomunicações.
O ponto importante a ser tratado no caso STFC é o que trata da sua transição, 
pois como é do conhecimento geral, existem várias localidades onde este é ainda 
o único serviço.
Portanto, cabe detalhar o processo de transição nos mínimos detalhes, para 
garantir a prestaçãodos serviços substitutos no regime privado em todas as 
localidades do país.
A questão central do setor de telecomunicações, passa a ser o serviço de acesso 
em banda larga.
Sobre este tema, além das manifestações citadas anteriormente, a partir da 
solicitação do Ministério das Comunicações em janeiro deste ano, elaborei uma
proposta à consulta pública, que em síntese consolida várias das visões 
desenvolvidas e publicadas anteriormente, que está disponível no website
José Roberto de Souza Pinto e apresento a seguir:
07/01/16
•
Consulta Pública sobre a Revisão do Modelo de Prestação de Serviços de 
Telecomunicações - Contribuição de José Roberto de Souza Pinto
A procura de um Modelo para o fim da Concessão do STFC e a 
Banda Larga
Penso que não temos ainda um caminho definido e um complexo processo para se 
chegar a uma solução que seja razoável para as partes envolvidas.
Sem dúvida um desafio enorme para negociadores competentes que tem que convencer 
as partes envolvidas e a sociedade como um todo dos possíveis benefícios de uma 
mudança no modelo de organização de setor de telecomunicações.
Dando então continuidade as contribuições anteriores, apresento uma contribuição 
com um cunho mais direto de qual devem ser os objetivos e como atingi-los.
I – OBJETIVO
Manter pelo menos 3 infraestruturas de telecomunicações de alta capacidade de 
transporte de informações com cobertura abrangente na geografia do país, 
interconectadas a outras redes mundiais existentes em outros países e 
continentes.
Estas infraestruturas de transporte compostas de redes e sistemas de 
telecomunicações de tecnologia atualizada deverão abrigar a demanda de rede de 
transporte para a prestação dos serviços de telecomunicações com foco na 
prestação dos serviços de acesso à Internet em banda larga com taxas de 
transmissão de alta velocidade e crescentes ao longo do tempo.
Metas de crescimento da capacidade destas redes serão fixadas para garantir o 
atendimento ao crescimento das demandas.
Será adotado um regime de outorga de Concessão para implantação e operação 
destas redes de transporte de telecomunicações de modo a garantir o seu pleno 
funcionamento ininterrupto. O regime de Concessão visa evitar situações em que o 
Operador / Prestador de Serviço de Transporte de Telecomunicações, possam 
eventualmente, por questões de natureza econômica ou estratégica dos 
Concessionários, como exemplo, fusões, incorporações, perder o interesse ou ter 
alguma restrição para continuidade da atividade, garantindo desta forma a 
existência das redes, com as respectivas outorgas. 
Detalhes deste compromisso do poder concedente e dos concessionários serão 
definidos nos Contratos de Concessão, de forma transparente para toda a 
sociedade.
O Serviço de acesso à Internet em banda larga, continuará a ser prestado no 
regime privado, tendo as Empresas Autorizadas o amplo acesso para utilização das 
redes de transporte em condições competitivas.
Estas infraestruturas de transporte (backbone e backhaul) darão suporte à 
prestação dos diversos serviços telecomunicações, como o Serviço de Comunicação 
Multimídia – SCM, os Serviços de Comunicações Móveis, como o SMP, a TV por 
assinatura e outros que se utilizarão desta infraestrutura para prestação dos 
serviços. 
Opcionalmente, poderá ser criada uma licença única para prestar serviços de 
telecomunicações, sendo mantido a disputa por meio de licitação pública as 
radiofrequências, nos casos que a rede de telecomunicações, assim necessitar e 
seguindo o plano de distribuição de frequências. 
O Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, no regime público será mantido de 
forma transitória e com a responsabilidade de prestação do serviço pelas 
Empresas detentoras da nova Concessão de Rede de Transporte, até que se possa 
garantir em todas as localidades do país uma solução de telecomunicações, com 
serviço alternativo, semelhante, seguro e permanente para todas as demandas. As 
condições desta prestação do STFC no regime público, neste período de transição, 
deverão ser ajustadas para o mínimo de compromissos dos Concessionários, de modo 
a garantir a sua viabilidade econômica e operacional.
A existência das 3 infraestruturas sob a forma de Concessões, não restringe a 
implantação de outras infraestruturas de redes de transporte, que serão 
prestadas sob o regime privado e que deverão ser incentivadas, através de 
mecanismos regulatórios e de financiamentos.
II – METODOLOGIA PARA ATINGIR OS OBJETIVOS
Para atingir estes objetivos um conjunto amplo e detalhado de informações sobre 
estas 3 infraestruturas será levantado junto aos atuais 3 Concessionários do 
STFC, de modo a se ter um acervo completo de toda a infraestrutura disponível 
para formação das redes de transporte.
Neste levantamento sobre as 3 infraestruturas instaladas, serão destacados os 
bens reversíveis decorrentes das atuais Concessões do STFC. Citados bens serão 
avaliados e valorizados para fins do cálculo do valor total destes bens. As 
partes, poder concedente e concessionários deverão chegar a um acordo sobre o 
valor destes bens. 
Nas condições de oferta desta nova Concessão, deverá constar necessariamente a 
fixação de metas de investimentos em capacidade de rede de transporte a serem 
disponibilizadas pelos Concessionários, para os demais prestadores de serviços 
de telecomunicações.
O valor apurado e acordado entre as partes relativo aos bens reversíveis das 
Concessões do STFC, servirão de referência para as exigências das metas de 
investimentos na rede de transporte da nova Concessão.
Citadas metas fixadas para períodos, por exemplo de 2 em 2 anos serão 
periodicamente avaliadas, assim como os termos e condições da nova Concessão de 
6 em 6 anos.
O poder concedente deverá fazer uma oferta aos Concessionários atuais sobre as 
novas condições relativas ao novo modelo do setor de telecomunicações, que terão 
prioridade para receber as respectivas novas outorgas, definindo um prazo para 
manifestação e aceitação da oferta.
No caso de alguma das atuais Concessionárias do STFC, não se interessar pelas 
condições apresentadas será adotado o regime previsto nos atuais contratos de 
concessão, quando do seu encerramento e o poder concedente adotará as medidas de 
reversão dos bens e realização de licitação para escolha de novo operador.
III – JUSTIFICATIVA
A dependência da sociedade de aplicativos em rede, que se utilizam de redes de 
telecomunicações é crescente e sem limites, desta forma a sociedade precisa ter 
garantias de que os serviços de telecomunicações que suportam estes aplicativos, 
estejam disponíveis em condições extremamente competitivas.
Não resta dúvida a necessidade do país de ter permanentemente uma infraestrutura 
de telecomunicações em capacidade e qualidade, disponível para a prestação dos 
diversos serviços que atendem as diversas demandas da sociedade que passam a ser 
consideradas essenciais para o seu harmônico funcionamento.
A opção por 3 Concessões de rede de transporte, se justifica pela existência 
hoje de 3 grupos econômicos de grande porte que já detém Concessões do STFC, que 
se encerram em 2025 e que possuem estruturas de rede de telecomunicações para 
suportar os diversos serviços de telecomunicações e mais importante se destacar 
que na eventual dificuldade econômica ou operacional de algum desses grupos em 
relação a nova Concessão, mesmo transitoriamente, até que se tenha um novo 
operador, o mercado de serviços de redes de transporte de telecomunicações, 
continuará sendo atendido em condições competitivas por dois Concessionários, 
garantindo desta forma uma segurança no atendimento para os prestadores de 
serviço e usuários finais, em suma para toda a sociedade dependente deste 
recurso.
IV – COMENTÁRIO FINAL
O encerramento de uma Concessão de um serviço, com mudanças drásticas nas 
tecnologias utilizadas e na respectiva demanda da sociedade, se traduz em um 
processo de extrema complexidade do ponto de vista jurídico/regulatório e do 
mercado, onde as partes envolvidas devem privilegiar o atendimento a prestação 
de serviços para a sociedade, considerando sem dúvida que as operações desta 
nova Concessão devem ser econômicas e operacionalmente viáveis e portanto os 
agentes envolvidos nesta formulação devem perseguir estes, como objetivos.
Como dito antes, esta contribuição retrata somente um caminho a ser seguido para 
o desenvolvimento do setor de telecomunicações, sendo necessário inúmeros outros 
trabalhos complementares para se atingir os objetivos definidos.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2016.
Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro e mestre em economia empresarial.
Referências do autor da proposta no website José 
Roberto de Souza Pinto
Feitas estas considerações iniciais com a proposta anteriormente apresentada, ao 
tomar conhecimento do PROJETO DE LEI Nº 3453 / 2015 (Do Sr. Daniel Vilela), que 
altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, permitindo à Anatel alterar a 
modalidade de licenciamento de serviço de telecomunicações de concessão para 
autorização, vejo que cabe algumas considerações a respeito, que passo a fazer a 
seguir:
1- Algumas das propostas coincidem, particularmente em relação a transição do 
STFC do regime público para o privado e o uso dos recursos decorrentes dos bens 
reversíveis e compromissos das Concessões do STFC para serem revertidos em 
investimentos para acelerar o desenvolvimento da banda larga no pais. Cabe 
destaque a fantástica evolução nos últimos anos desses serviços de 
telecomunicações no pais, entretanto estamos ainda muito aquém dos países 
desenvolvidos e até de alguns dos nossos vizinhos.
2 - O ponto chave deste momento é que o aproveitamento destes recursos, não pode 
ter uma visão de curto prazo, mas principalmente uma visão de garantia de 
continuidade, incluindo sem dúvida as questões de melhoria da qualidade e 
abrangência da cobertura e uma queda natural dos preços para permitir um maior 
acesso aos serviços pela população.
3 - O Projeto de Lei, salvo melhor juízo transfere esta responsabilidade para a 
ANATEL, de quantificar os valores decorrentes do fim da Concessão do STFC e 
buscar um modus operante para os compromissos de novos investimentos na 
implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade comunicação de dados.
4 - Neste particular consideramos que o Projeto de Lei não oferece as garantias 
necessárias por falta de definições específicas sobre o que serão realmente 
estes investimentos e mais, não garante a continuidade desta infraestrutura de 
rede de alta capacidade de comunicação de dados. Desnecessário também descrever 
a importância da banda larga para o pais, diria sem exageros assim como a agua e 
a energia elétrica, para o funcionamento de praticamente todos os segmentos da 
sociedade brasileira, criando uma certa dependência deste recurso que cresce a 
cada dia. 
5 - Não foi por acaso que na minha proposta em atendimento à consulta do então 
Ministério das Comunicações, coloquei a necessidade de termos uma Concessão de 
rede de telecomunicações, partindo do princípio que a Lei Geral de 
Telecomunicações daria as condições de garantia para continuidade da 
infraestrutura de rede de telecomunicações de alta capacidade para suporte à 
prestação de serviços. Por outro lado, não me apego ao termo Concessão, pois o 
que importa são na realidade os compromissos de investimentos, evolução da rede 
compatível com a demanda e continuidade, que devem ser juridicamente garantidos 
e neste particular se adotada outra forma jurídica, no Projeto de Lei deveria 
estar expressamente contemplado estas garantias, que representam o interesse 
público, garantido pelo Estado, mesmo que representado pela Agência Reguladora, 
no caso à ANATEL. 
6 - Resta, contudo, uma cuidadosa avaliação com relação a existência de riscos 
envolvidos para a sociedade na medida que se o mercado não for extremamente 
dinâmico para poder abrigar todas as demandas e eventuais dificuldades de 
natureza econômica ou de gestão de algumas das principais Empresas prestadoras 
de serviços de telecomunicações e assim o Estado poder garantir o seu papel.
7 - Da minha parte, penso que a sociedade pela sua dependência da infraestrutura 
de rede de telecomunicações para suporte aos serviços, em particular o acesso em 
banda larga, requer garantias de continuidade destas redes, não se admitindo que 
por nenhuma razão que os usuários dos serviços, possam ficar desatendidos ou com 
qualidade deficiente.
8 - Desta forma cabe ressaltar, que a oportunidade desta revisão do modelo de 
telecomunicações, onde o Estado, representado pelo Governo Federal ou pela 
Agência Reguladora, a ANATEL deve exercer o seu direito e necessariamente 
contemplar mecanismos, que garantam a continuidade desta infraestrutura de rede 
de alta capacidade. Esta assertiva de certa forma consta da exposição de motivos 
no seu item (iii), quando diz: construir alternativa para que a importância hoje 
atribuída à banda larga esteja refletida no arcabouço legal, portanto deveria 
constar claramente de artigos da Lei Geral de Telecomunicações.
Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro, mestre em economia e consultor.