José Roberto de Souza Pinto

WirelessBrasil

Maio 2019               Índice dos assuntos  deste website    


31/05/19

• Portabilidade de Planos de Saúde

A portabilidade de qualquer serviço significa você pode mudar de prestador do serviço, mantendo as mesmas características do serviço prestado pelo seu atual prestador de serviço.

De certa forma significa o seu interesse de mudar, por algum motivo, qual seja uma insatisfação por algum fator, relativo à qualidade, preço ou atendimento.

Meu objetivo neste texto é apresentar um pouco do meu conhecimento em relação ao conceito da portabilidade, minha experiência profissional na portabilidade dos números telefônicos, assim como minha experiência pessoal na portabilidade de um Plano de Saúde.

Com relação a portabilidade de números de telefones, sejam eles fixos ou celulares, durante vários anos trabalhando em uma Empresa de Telecomunicações de grande porte, trabalhei efetivamente para que esse processo fosse implantado no Brasil. Todo esse trabalho foi fruto dos estudos e trabalhos desenvolvidos logo após a abertura do mercado de serviços de telecomunicações. Na realidade com a mudança na legislação de telecomunicações, foi possível a introdução de várias empresas para prestarem serviços aos clientes num regime de competição. Não vou entrar nos detalhes, mas sem dúvida um fator inibitivo para você trocar de operadora de serviço de telefonia era que você tinha que trocar de número.

A fase de convencimento foi longa, até porque as empresas que foram privatizadas detinham grande parte dos números dos assinantes e não tinham interesse em que esse procedimento fosse implantado, pois certamente isso facilitaria a troca de prestador de serviço, mantendo o seu número que já era conhecido dos seus contatos.

Passado esta fase, a implantação do sistema também foi bastante trabalhosa e com inúmeras dificuldades. Neste momento eu já estava fora de uma das grandes empresas do setor, onde trabalhei por vários anos.

Convidado então por uma associação que representa Empresas de Telecomunicações, tive a oportunidade de representar um grupo de pequenas Empresas entrantes no mercado e assim pude mais uma vez vivenciar esse tema e sua implantação. Na época lembro que comentava com alguns dos membros do grupo que participava, que esse conceito de portabilidade era mais amplo e iria atingir outros setores.

Citado grupo sob coordenação da Agência reguladora das Telecomunicações - Anatel, trabalhou por cerca de 2 anos, para desenvolver e implantar o projeto.

Posso afirmar que a Agência Reguladora de Telecomunicações, a ANATEL, teve um papel fundamental na definição das regras e na implantação, junto com as empresas prestadoras de serviço, assim como na gestão do processo por meio de uma entidade independente. Realmente um sucesso e talvez uma das práticas efetivas para que a competição se estabeleça no setor de telecomunicações.

Essa maior abrangência da portabilidade surgiu e chegou aos financiamentos e empréstimos bancários e aos Planos de Saúde, para citar dois exemplos.

Mas este é somente um dos focos deste texto, pois agora vou comentar sobre a minha experiência pessoal de tentar fazer uma portabilidade de um Plano de Saúde.

A primeira observação é que no caso das telecomunicações e dos bancos existe um grande interesse em capturar o cliente pela portabilidade, diferente dos Planos de Saúde que não tem interesse em receber um cliente portado de outro Plano de Saúde. Na realidade eles gostariam de capturar o cliente, mas sem seguir as regras da portabilidade, que garantem ao cliente que não exista o famoso período de carência. Para ficar claro, o período de carência é aquele que você paga pelo Plano de Saúde, mas não pode usar os serviços do Plano de Saúde.

Vamos então ao caso real, que aconteceu comigo. Atendido a todos os requisitos de se realizar uma portabilidade de um plano de saúde para outro equivalente e seguindo os termos das regras da Agência Nacional de Saúde a ANS apresentei toda a documentação pertinente a QUALICORP /BRADESCO. Em 24 horas responderam pela não aceitação da portabilidade e apresentaram a opção de contrato comercial com as devidas carências.

A recusa é interessante e vou mostrar para que não tenham dúvidas sobre o procedimento, o qual reproduzo a seguir o texto do “TERMO DE RECUSA DE PORTABILIDADE” que indica que o seu Pedido para fins de Mobilidade para Portabilidade de Carências não foi aceito. Vamos lá:

“Em cumprimento ao disposto na Resolução Normativa (RN) nº 186/09, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e alterações posteriores, informamos que, em análise ao seu Pedido para fins de Mobilidade para Portabilidade de Carências, NÃO FORAM ATENDIDOS todos os requisitos necessários para este fim, conforme o(s) item(ns) a seguir assinalado(s):

    1 - Ausência de comprovação de adimplência mediante apresentação dos três últimos boletos vencidos ou de declaração da Pessoa Jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos vencimentos, quando for o caso, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do atendimento a este requisito.

    2 - Ausência de comprovação do prazo de permanência na operadora de origem pela falta de apresentação do contrato, da proposta de adesão, dos comprovantes de pagamento ou da declaração da operadora.

    3 - Em caso de 1ª (primeira) portabilidade, o prazo de permanência no plano da operadora de origem foi inferior a 2 (dois) anos ou não atingiu 3 (três) anos na hipótese do cumprimento de cobertura parcial temporária.

    4 - Em caso de portabilidades posteriores à 1ª (primeira), o prazo de permanência no plano da operadora de origem foi inferior a 1 (um) ano.

    5 - O plano de destino não é compatível com o plano de origem, conforme relatório de compatibilidade extraído do sítio da ANS.

    6 - Ausência de comprovação de vínculo com a Entidade vinculada à estipulante, nos termos do Art. 9º da RN nº 195/09.

    7 - A faixa de preço do plano de destino é superior à do plano de origem.

    8 - A portabilidade de carências não foi requerida em um dos prazos previstos na legislação, sendo, em regra, o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês de aniversário do contrato do plano de origem e o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

    9 - Outros documentos que vierem a ser estabelecidos em Instrução Normativa pela DIPRO (Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos) – ANS.”

O item foi o 9, que grifei e negritei, foi o suposto motivo para a negativa. Observem que o texto diz sobre outros documentos que vierem a ser estabelecidos pela ANS.

Em seguida, vem a tentativa de pegar o cidadão desprevenido e eventualmente apavorado, porque não conseguiu a portabilidade e aí entra a proposta comercial com carência, como pode ser visto a seguir:

“Em vista disso, seu Pedido para fins de Mobilidade para Portabilidade de Carências não foi aceito. Caso você tenha manifestado no Pedido para fins de Mobilidade para Portabilidade de Carências interesse em ingressar no contrato através das regras comerciais vigentes, prosseguiremos com a implantação do Contrato de Adesão, desde que a não-aceitação do pedido não tenha ocorrido pelo motivo constante no item 6 acima indicado, sendo certo que deverão ser cumpridos os prazos de carência e CPT previstos para o seu plano.

Quaisquer outros esclarecimentos poderão ser obtidos através da Central de Serviços, pelos telefones 4004-4400 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800-16-2000 (demais regiões). “

Se você liga para esses números, eles não te atendem, porque eles pedem o seu CPF e você, ainda não existe no cadastro deles e então é encaminhado para um número de atendimento comercial, pronto para lhe vender um Plano de Saúde sem carência.

Alguns dizem que o caminho é fazer uma reclamação na ANS, que assim eles resolvem.

Eu optei por voltar lá e pedir outra portabilidade para outro Plano, no caso o Plano da Sul América, equivalente ao meu atual, o que fui aceito com exatamente as mesmas informações. Parti do princípio que o BRADESCO não me queria como cliente, seguindo as regras da Portabilidade.

Penso que as regras são claras sobre a obrigação dos Planos aceitarem as portabilidades dos Planos de Saúde, como consta na instrução normativa número 186/09. Observo também que a partir de junho deste ano de 2019, com a resolução normativa da ANS número 438 de 03 de dezembro de 2018, essas regras ficam ainda mais claras e com mais facilidades para o cidadão poder fazer a portabilidade do seu Plano de Saúde, o que recomendo consultar antes de tomar a iniciativa.

Falta, contudo, a ANS, no seu papel de órgão regulador divulgar essas regras e agir efetivamente, no sentido de punir com multas representativas essas organizações que desrespeitam o consumidor.

Em resumo 3 aspectos são de real importância nesse processo de troca de Plano de Saúde, no regime de portabilidade, a saber:

A Agencia Reguladora deve estar atenta não só no estabelecimento das regras, mas também na gestão séria e profissional de todo o processo.

O interessado deve buscar os seus direitos, que são claros nas regras estabelecidas, evitando cair nas armadilhas comerciais, assim como nas eventuais dificuldades e acionar a Agência Reguladora.

O Empresariado que atua neste ramo de atividade, que penso ser o maior interessado neste tema, deve observar que este tipo de atitude de tentar dificultar ou iludir o cidadão interessado, atenta contra a sua MARCA, o que sem dúvida gera uma desconfiança em relação a Empresa. Esta desconfiança pode gerar a perda de outros negócios, como por exemplo com outras Empresas do mesmo grupo empresarial.

Jose Roberto de Souza Pinto, engenheiro e mestre em economia empresarial.