José Roberto de Souza Pinto

WirelessBrasil

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26/09/19

• Artigo do Teletime "PLC 79 tem, hoje, poucas chances de veto, mas há dúvidas" - Comentário de Jose Roberto de Souza Pinto

Excelente o artigo do Teletime sobre o PLC 79 (transcrito mais abaixo), sobre a hipótese de veto do item que trata do artigo sobre renovação da concessão sem licitação versus o que estabelece o prazo de 20 anos da concessão de telefonia fixa (STFC).

Em resumo a análise é muito boa, pois prevê o que já alertamos sobre a falta de acordo para migração da concessão para autorização.
A dificuldade de um acordo ou adesão será em função da questão dos bens reversíveis e dos seus valores.

Se puder renovar a concessão é possível ficar na falta entendimento. Se for vetado este item, não poderá ter renovação e aí chegam a um acordo ou a concessão é devolvida para União, com as consequências para as Empresas e para a União que vai ter que operar o STFC, até nova licitação.

Jose Roberto de Souza Pinto Roberto


Leia na Fonte: Teletime
[25/09/19]  PLC 79 tem, hoje, poucas chances de veto, mas há dúvidas - por Samuel Possebon

Apesar da pressão dos provedores regionais de Internet, este noticiário apurou que ainda não existe nenhum indicativo consistente de vetos ao PLC 79/2016, que cria o novo modelo de telecomunicações. O prazo de sanção é de 15 dias úteis a partir do recebimento do texto aprovado pelo Congresso pela Presidência da República, o que significa uma data limite até 4 de outubro. Do contrário, a sanção é automática.

Mas há setores do governo que têm dúvidas sobre pelo menos um ponto: a Constitucionalidade da alteração no artigo 99 da Lei Geral de Telecomunicações. Trata-se do artigo que estabelece o prazo de 20 anos da concessão de telefonia fixa (STFC). O texto aprovado pelo Congresso do PLC 79/2016 prevê a possibilidade de renovações sucessivas da concessão, mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alertou a Casa Civil sobre uma possível problema com o artigo 175 da Constituição, que estabelece que a concessão será sempre mediante licitação. Não houve, por parte da PGFN, recomendação de veto, mas apenas um alerta, respaldado no fato de que existe um grau de discricionariedade da administração pública, caso haja previsão legal. Esta visão, portanto, é minoritária e tende a não prevalecer. Mas caso haja veto a esta alteração na LGT, as consequências são bastante graves.

A possibilidade de renovação sucessiva da concessão é vista pelo governo como um plano B caso não seja possível fazer a migração do modelo de concessão para o regime de autorizações, como prevê o PLC 79/2016. Existem muitas variáveis que precisarão ser analisadas pelas empresas para que elas façam esta migração: as contas referentes ao valor presente das operações de telefonia no novo modelo, o cálculo referente aos bens reversíveis e o entendimento sobre os projetos de banda larga que receberão estes recursos. No modelo do PLC 79, a palavra final está com as empresas, que podem ou não migrar para autorização. Caso decidam permanecer como concessionárias, teriam a opção de continuar operando o serviço além de 2025.

Mas o entendimento final do Tribunal de Contas da União sobre bens reversíveis mudou a lógica de cálculo que a Anatel terá que adotar, e muito provavelmente a conta será bem mais desvantajosa para as concessionárias, já que o TCU indicou uma análise essencialmente patrimonialista sobre a questão dos bens reversíveis. Com isso, cresceram as chances de que surjam impasses negociais, o que significa que pode não haver migração para o regime de autorização.

Na hipótese, neste momento remota, de um veto às mudanças no artigo 99 da LGT, as concessionárias necessariamente teriam que devolver a concessão para a União em 2025 e participar de uma nova licitação para permanecer com o STFC. Neste cenário, uma disputa inclusive judicial sobre os bens reversíveis seria inevitável. Por outro lado, a União tiraria as operadoras da zona de conforto na negociação da migração para o modelo de autorizações, pois a renovação da concessão automática não seria mais uma possibilidade.